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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Bruno Flávio Carmo Lopes
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista- campus Brasília, atualmente cursa teologia pela Universidade Adventista de São Paulo, campus Engenheiro coelho.

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Monografias Direito Constitucional

O TRATADO BRASIL - VATICANO À LUZ DA DOUTRINA DO ESTADO LAICO

Em novembro de 2008 o presidente do Brasil assinou um tratado com o Vaticano, Estado católico. O presente estudo se propõe a verificar se estaria tal tratado de acordo com a doutrina do Estado Laico.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2010.

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O TRATADO BRASIL - VATICANO À LUZ DA DOUTRINA DO ESTADO LAICO

Bruno Flávio Carmo Lopes

UNIP, 2009


SUMÁRIO
I-
INTRODUÇÃO
II-
FUNDAMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
2.1-
CRIANDO UM CONCEITO DE ESTADO LAICO
2.1.1-
Princípios Norteadores do Estado Laico
2.1.1.1-
Princípio da Liberdade de Crença
2.1.1.2 -
Princípio da Igualdade
2.1.1.3-
Princípio da Neutralidade
2.1.1.3.1-
Razão Pública
2.2-
O ESTADO LAICO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
2.3-
CONTEXTO HISTÓRICO-CULTURAL
2.3.1-
Histórico das relações entre Estado – Religião no Brasil
2.3.2-
Contexto Sócio-cultural
III-
ANÁLISE DO TRATADO ENTRE O BRASIL E VATICANO
3.1-
PRINCIPAIS PONTOS CONTROVERSOS
IV-
CONCLUSÃO
V-
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


I. INTRODUÇÃO

 

            No dia 13 de Novembro de 2008 o presidente eleito do Brasil à época, Luis Inácio Lula Da Silva, em visita ao Vaticano assinou um acordo que seria alvo de diversas manifestações e contestações criando uma separação da opinião pública. Haviam os que acreditavam que o tratado estava de acordo com a Constituição Brasileira e de acordo com o Estado laico, bem como aqueles que o refutavam como inconstitucional e contrário ao Estado laico brasileiro.

            Em meio às tramitações no legislativo, grupos religiosos não católicos, bem como ateus saíram às ruas e à mídia criticando o tratado e afirmando categoricamente ser esse uma aliança entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica. Apesar de toda essa movimentação a argumentação quase nunca era imparcial ou científica, deixando órfãos os  estudiosos do assunto.

            Com o tempo os acadêmicos começaram a se debruçar sobre o tratado, criando artigos e textos a respeito do assunto mas que quase sempre tinham um foco histórico ou reducionista. Tais artigos ou se limitavam a traçar um histórico entre as relações do Estado brasileiro com a religião, sem com isso desbravar as razões da doutrina do Estado Laico, ou apresentavam algumas situações-problema onde o Estado criaria desordem social com a aprovação do tratado.

            O presente estudo tem como objetivo fugir deste “lugar comum”, trazendo à tona os princípios essenciais para a coexistência entre uma sociedade democrática livre e um Estado Laico, e, em seguida, comparar tais princípios às propostas do Tratado em questão.

Apesar do foco desta obra não ser uma delineação histórica das relações entre o Estado brasileiro e a Igreja Católica tal ponto não poderia ser ignorado, tendo em vista que para que exista uma verificação real das implicações do tratado se faz necessário conhecer a sociedade a qual ele se encontra inserido. Tal conhecimento se dará por meio da análise histórico-cultural.

Sendo o Estado Laico assunto constitucional o presente irá verificar a compatibilidade da doutrina Laica com a Constituição Federal e com os julgados do Supremo Tribunal Federal. O objetivo desta verificação é dar relevância prática às observações aqui levantadas, já que apenas estes são capazes de criar obstáculo ao tratado caso se demonstre contrário ao Estado laico brasileiro.

Sendo assim, levanta-se o questionamento guia deste trabalho, a ser respondido posteriormente: É o Tratado entre a Santa Sé e o Brasil contrário a doutrina do Estado laico?

Claro que este estudo não tem a pretensão de exaurir o assunto em questão, mas pretende com este criar ferramenta relevante a quem deseja se aprofundar tanto no estudo do tratado como no estudo da doutrina laica.

               

 

 

 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.

 

2.1. Criando um conceito de Estado laico.

 

Em pesquisa feita em fóruns da internet e em outros meios não acadêmicos com o objetivo de verificar conceitos populares de Estado Laico, livres argumentação jurídica ou do uso criterioso das idéias, se verificou duas definições preponderantes de Estado Laico. A primeira seria como sendo um Estado governado sem interferência de princípios religiosos, sem religião oficial ou qualquer coisa nesse sentido que possa influir nos rumos de governo,[1] ao passo que a segunda o define como um Estado que se mantém neutro e imparcial no que se refere aos temas religiosos.[2]

Tais concepções se encontram incompletas e essencialmente erradas, como já era de se esperar uma vez que o conceito de Estado Laico é estabelecido por alguns princípios co-dependentes que, caso ignorados, trarão a inutilidade do restante.

Tomando como base o primeiro conceito - um Estado governado sem interferência de princípios religiosos, sem religião oficial ou qualquer coisa nesse sentido que possa influir nos rumos de governo - e, hipoteticamente, definindo-o como sendo o correto, teríamos um Estado unilateral, não-democrático e possivelmente tirano.

Chega-se a tal conclusão, na simples verificação que caso um governo não tenha interferência de princípios religiosos, ele necessariamente não reconhecerá a religiosidade de seus cidadãos, que não influenciará nas decisões governamentais e, portanto, os forçará a viver alheios às suas crenças. Fará leis e ordenamentos que desconhecem a religião e atingirão os governados em suas vidas repletas de religião e crenças.

Caso hipotético se dá em um país que obriga, sob pena de prisão, a todos que doem sangue no mínimo uma vez por mês, ignorando a doutrina religiosa das Testemunhas de Jeová, que veda a doação de sangue. Tal parcela da sociedade seria marginalizada e perseguida por sua crença religiosa.

O Estado laico não se baseia apenas em pontos negativos apenas, como o que afirma que a religião não deve influenciar o estado, mas sim a uma série de princípios positivos que venham a dar sentido e motivo a tal ponto negativo. O Estado que apenas se concentra no âmbito das ordenanças negativas da separação Estado / Igreja corre o risco de, ao passo que limita a influência religiosa dentro do governo; impõe uma regra de “não-religião” à sociedade, influenciando a vida religiosa de seus cidadãos.

Nota-se então que um conceito puramente negativo, em relação da Igreja ao Estado, cria uma dicotomia, uma contradição, uma vez que, mesmo que o Estado não tenha uma religião definida como oficial ou conjunto de dogmas religiosos oficiais, acaba por sofrer uma influência oblíqua e, tendo uma série de pontos em uma crença, a crença do ateísmo político, que vê como correto a ausência de religião e acaba por estabelecer Dogmas quanto a isso.

Isso ocorre porque a completa negação de um ponto de vista geralmente acarreta a adoção de outro antagônico, o que se aplica no caso onde o Estado decide por ser “neutro” e acaba por impor o ateísmo a seus cidadãos. Conclui-se assim que a neutralidade não está em não tomar decisões, o que por si já é uma decisão, mas sim em se tomar decisões igualitárias e ponderadas visando o equilíbrio. Tal equilíbrio seria afetado mesmo que houvesse um governo completamente desvencilhado de qualquer dogma religioso.

 Cita-se o exemplo do caso hipotético de um Estado não influenciado pelos Dogmas Religiosos, secular por natureza, mas que venha a trazer benefícios para uma determinada religião por algum motivo específico desvinculado de qualquer interesse religioso.

Desta forma fica clara a idéia que a doutrina da separação, como é chamada por Robert Audi, não seria apenas uma forma de proteger o Estado da interferência religiosa, mas também uma forma de proteger a própria religião do intervencionismo estatal,[3] de forma que na elaboração de um conceito de Estado laico devemos ter intrínseco a ele o conceito de liberdade para que as pessoas tenham suas convicções respeitadas e respeitem as convicções dos outros.[4]

Tanto é relevante esse fato que é de interesse das próprias instituições religiosas que se mantenham desassociadas do poder estatal, para que não se tornem muito dependentes dos recursos públicos e, com isso, se tornem reféns

do Estado[5] ou mesmo para que não sejam elas podadas pelas normas de Direito público que regem objetivamente o Estado, uma vez que muitas vezes usam de vários métodos “não-democráticos” para escolher a sua liderança ou regras.[6]

            Tomemos por base agora o segundo conceito popular - um Estado que se mantém neutro e imparcial no que se refere aos temas religiosos. Adotando esse ponto de vista isoladamente, teríamos casos no País onde os indivíduos teriam que definir suas próprias regras de convivência entre religiosos, já que o Estado não iria interferir em questões religiosas.

            A priori, tal problema pode ser interpretado unicamente como sendo do indivíduo, mas sob um olhar mais amplo demonstra-se ser um grande problema ao Estado uma vez que ignorar os posicionamentos religiosos dos cidadãos pode criar uma situação onde a intolerância religiosa domina a sociedade, já que a única forma de se preservar a ordem de um Estado é incentivando a tolerância, e para que exista tolerância é necessário que todos concordem mutuamente com as regras pela qual ela exercida.[7]

            Mais uma vez se apela a um exemplo hipotético onde o poder estatal não define regras de convivência entre religiosos. Haveria balburdia em cultos por parte de religiões antagônicas, incentivo à diminuição dos membros de uma religião por parte de outro. Tais condutas levariam eminentemente a problemas sociais de maior importância como ofensas a ordem pública ou mesmo a proteção jurídica à vida.

            Perceba que não se fala a respeito da tolerância ética, na qual se apela aos padrões morais do indivíduo, mas sim de uma tolerância política, essencial para a existência da Sociedade democrática, onde se reconhece que todo o ponto de vista religioso tem o mesmo status político, criando assim a obrigação jurídica de se respeitar o direito dos outros.[8]

            O ponto dessa linha de raciocínio é que o Estado democrático é legítimo por meio do poder cedido pelo povo. Logo, um conjunto de normas, ou mesmo um governo, só se torna legítimo se permite a participação igual de todos os seus cidadãos. Esses cidadãos são guiados por pontos de vista religiosos, mais relevantes a eles que as próprias normas do Estado. Caso esses pontos sejam desconsiderados em nome da neutralidade crua criarão intolerância e revolta.

            Há também que se considerar que o Estado tem o dever de permitir a todos o livre exercício da religião e, mantendo-se apenas neutro a questões religiosas, ele permite que grupos religiosos minoritários sejam prejudicados em detrimento de outros, uma vez que são maioria.

            Dessa forma, o Estado não pode manter-se unicamente neutro em relação às questões religiosas, mas deve relevá-las e mesmo manifestar-se a respeito delas em um discurso político e não religioso, de maneira a possibilitar aos seus cidadãos o livre gozo da democracia e o livre exercício da religião. Claro que o Estado deve manter-se neutro, porém o referido Estado deve analisar outros quesitos além de unicamente esse.

            Nota-se, então, com a desconstrução destes conceitos e esse debate inicial alguns pontos importantes para a elaboração de um conceito de Estado Laico e, conseqüentemente, para o presente estudo: I) A liberdade de crença; II) A igualdade entre os cidadãos; II) A neutralidade do Estado.

            Mas não há de se dizer que tais pontos são novidades ao conhecimento da doutrina em questão, sendo que já foram amplamente debatidos.

 

 

 

 

2.1.1 Princípios Norteadores do Estado Laico

 

            A origem de tal debate tem como início questionamentos semelhantes aos anteriormente apresentados com o objetivo de identificar como se daria o Estado Laico ideal dentro de uma sociedade livre.

            Robert Audi, filósofo americano de grande renome, provavelmente foi o que melhor respondeu a estes questionamentos quando levantou os três princípios fundamentais do Estado Laico, princípios esses que, segundo o autor, representam o compromisso com uma sociedade democrática e livre, e mesmo, em uma análise mais abstrata, compromissos morais essenciais.[9]

Os princípios de Audi tem como objetivo estabelecer princípios de racionalidade, segundo o qual as ações do poder público devem ser justificadas a partir de argumentos fundados em princípios de justiça aceitáveis por todos.[10]

Há de se lembrar que o próprio Robert Audi esclarece que seus princípios não são absolutos e nem tão pouco perfeitos. No entanto, é notório que a aplicação conjunta dos três oferece um parâmetro, um norte, para se estabelecer em um Estado a doutrina laica.

São os Princípios de Audi exatamente aqueles já anteriormente identificados para a construção de um conceito de Estado Laico, a saber, nas palavras de Audi :

 

         The Libertarian Principle – O qual chamaremos de “Princípio da Liberdade de Crença”.[11]

         The Equalitarian Principle – Chamaremos de “Princípio da Igualdade”.[12]

         The Neutrality Principle – Chamaremos este de “Princípio da Neutralidade”.[13]

 

O autor ainda cita outro princípio, The Principle Of Pluralism, onde defende que o Estado deveria incentivar o pluralismo, mas ele mesmo esclarece que tal princípio, apesar de ajudar, não seria essencial para a democracia e estaria de certa forma subentendido e incluso dentro do restante.[14]

Claro que Robert Audi não poderia exaurir assuntos de tamanha importância de maneira que, ao se estudar tais princípios, seja de suma importância não se restringir apenas a seus escritos. Percebe-se, então, a importância de se estudar outros autores que tratem dos temas abordados, mesmo que de forma diferente. Vejamos, a seguir, esses princípios de forma mais detalhada.

 

 

2.1.1.1. Princípio da Liberdade de crença.

 

            Usualmente se cometem dois erros quando se fala em Estado laico, separação Estado e religião, e liberdade de crença. O primeiro está em se confundir os conceitos e o segundo em separá-los por completo.

            Não há o que se falar da doutrina da laicidade sem se falar de liberdade de crença, alias, a liberdade de crença além de ser princípio essencial para o estado Laico é acima de tudo um de seus Objetivos.

É o Estado Laico que garante de que deveres jurídicos não serão impostos aos cidadãos com base em premissas aceitáveis apenas aos membros de uma religião específica.[15] Em outras palavras, é o próprio Estado Laico que garante a liberdade de crença, porém não se pode afirmar, por outro lado, que se trata de dois conceitos idênticos.

            Fala Sobre isso SOUZA, doutor em direito pela Pontífica Universidade Católica de São Paulo,[16] :

 

Portanto, enquanto a relação entre Religião e Estado é todo, a liberdade religiosa é apenas parte dessa relação, ou seja, é parte do todo, não é o todo; é apenas um fragmento inserido na relação entre Religião e Estado. É elemento derivado, e não elemento principal. É fator reflexivo e conseqüente que também é, ao mesmo tempo, parte integrante da e na complexa relação entre as duas instituições. Mesmo sendo parte da relação entre Religião e Estado, a liberdade religiosa pode ser qualificada como espinha dorsal do debate entre as duas instituições.  [17]

 

 

            Tal entendimento coaduna com o de Robert Audi que, como visto anteriormente, delimita a liberdade como sendo um dos princípios da separação entre Estado e religião.

 

            Segundo Audi a separação entre Estado e Religião, requer que o Estado permita a prática de qualquer religião.[18] Mas há de se considerar que este conceito se encontra, de certa forma, limitado, uma vez que a própria definição de religião é algo ainda em aberto.[19] Isso se dá porque ainda hoje se discute entre o que é ou não uma religião.

            Traz à luz ALMEIDA,[20] mestre em filosofia e em Direito pela Universidade de Brasília, UNB, caso ocorrido na corte italiana em 1995 onde a Corte de Apelação de Milão decidiu por condenar membros da cientologia[21] pelas práticas de diversos crimes, como o estelionato e a tortura psicológica.

Dentre a argumentação da referida corte, estava a que a cientologia não é uma religião, mas uma instituição secular voltada exclusivamente para sua expansão e enriquecimento. A referida instituição buscaria sua qualificação como entidade religiosa para pleitear isenção tributária.

A base deste argumento era uma definição de religião, a que deveria ter como elemento central a crença em um ser supremo (o Deus dos cristãos, por exemplo), em torno do qual a doutrina se organizaria e ao qual os fiéis teriam dever de obediência, algo incompatível com a doutrina da cientologia.

Apesar da decisão da corte milanesa, a cientologia teve uma vitória em 1997 quando a Corte de Cassação Italiana anulou a decisão anterior. O argumento utilizado dizia que não se poderia ter uma predefinição de religião com base em conceitos bíblicos e tradicionalmente aceitos pela opinião pública, uma vez que a opinião pública tende a ser hostil com minorias religiosas. A Suprema Corte italiana apontou, ainda, que não é desejável que houvesse uma definição que fosse legal ou precisa para estabelecer o que é e o que não é uma religião:

 

 

A Corte argumenta que a inexistência de uma definição legal da religião na Itália (ou em qualquer lugar) “não é uma coincidência”. Qualquer definição se tornaria rapidamente obsoleta e limitaria a liberdade religiosa. É muito melhor “não limitar com uma definição, por sua própria natureza restritiva, o campo mais amplo da liberdade religiosa”. Religião é um conceito sempre em construção, e as cortes somente podem interpretá-la em um contexto histórico e geográfico específico, levando em consideração a opinião dos especialistas.[22]

 

 

Qual o ponto desses levantamentos? O ponto em questão é que para que o estado ofereça a devida liberdade para seus cidadãos ele não o poderá fazer tendo em vista o posicionamento de “religiões”, como um conjunto de normas, mas sim do ponto de vista de seus cidadãos, como individuais.

Isso se dá principalmente porque o princípio da liberdade de crença não deve ser aplicado a grupos ou sociedades. Isso se dá porque eventualmente haverá indivíduos independentes ou mesmo grupos menores que não se encaixarão nos padrões usuais da maioria ou mesmo das minorias de maior representatividade.

Tal forma de interpretação se iniciou juntamente com a idade moderna, tomando o lugar da Idade Média e impulsionada por movimentos históricos como a Reforma protestante, Renascimento e entre outros. Veio esta tirar o foco da sociedade e colocá-lo sobre o individuo, tornando assim insustentável a continuidade da idéia de um Estado intervencionista perante os cidadãos com o fim de preservar a coletividade.

As pessoas deixaram de ser consideradas como integrantes de uma sociedade concebida organicamente, como era o caso do sistema feudal, e se tornaram possuidores de direitos oponíveis contra o próprio Estado para coibir quaisquer abusos.[23]Sendo assim fica flagrante que a própria definição moderna do individuo traz, intrinsecamente, a noção que ele é livre por natureza e desvinculado de qualquer posicionamento pré-ordenado.  A esse respeito, diz Jonh Rawls, eminente filósofo político do século XX, o seguinte:

 

 

Primeiro, os cidadãos são livres no sentido de conceberem a si mesmos e aos outros como indivíduos que têm a faculdade moral de ter uma concepção do bem. Isso não significa que, como parte de sua concepção política, considerem-se inevitavelmente ligados ao esforço de realização da concepção específica do bem que professam num determinado momento. Enquanto cidadãos, são vistos, ao contrário, como capazes de rever e mudar essa concepção por motivos Razoáveis e racionais, e podem fazê-lo se assim o desejarem. Enquanto pessoas livres, os cidadãos reivindicam o direito de considerar sua própria pessoa independente de - e não identificada com - qualquer concepção específica desse tipo ou do sistema de fins últimos associado a essa concepção. Dada sua capacidade moral de formular, revisar e procurar concretizar racionalmente uma concepção do bem, sua identidade pública de pessoa livre não é afetada por mudanças em sua concepção específica do bem ao longo do tempo. [24]

 

 

Sendo assim, o Estado se vê na obrigação de se manifestar como sendo pluralista, de maneira que reconhece que a vida humana é uma vida plural. Vida essa que, na sua pluralidade de costumes, crenças, valores e verdades que somente podem ser atendidas e estendida com dignidade em um Estado Plural.[25] Dessa forma, tem o dever de zelar pelas liberdades dos seus cidadãos, vistos de forma individual.

Há quem coloque o Estado em uma posição de pura obrigação, dando a má idéia que a liberdade de crença oferece apenas aos individuais vantagens e ignorando o ponto da tolerância religiosa e seus efeitos, imprescindíveis para o Estado, são conseguidos apenas por meio da liberdade de crença.[26]

Ponto complementar a essa idéia se é que somente através da liberdade de crença se dá a legitimidade de um governo perante seus governados. Segundo Rawls[27] cada ser humano racional tende a ter uma concepção de bem, algo a que ele chama de “Doutrina Abrangente”.

Esta doutrina abrangente seria na verdade o resultado de uma razão teórica onde cada um determina seus valores quanto aos principais aspectos religiosos, filosóficos e morais da vida humana, de uma forma mais ou menos consistente e coerente. Seria através desta doutrina que cada um julgaria o mundo e a si mesmo, dando pesos e valores diferenciados a cada virtude ou vício e seria através dela que o ser humano veria a si mesmo e, portanto, seria dinâmica, e alterada com o tempo de acordo com as mudanças da pessoa.

Ocorre que essa “Doutrina Abrangente” segundo sua própria concepção, é própria e individual, sendo que as chances que duas pessoas possuam a mesma doutrina abrangente é pequena, ao passo que é certo que os membros de uma sociedade possuam diversas doutrinas abrangentes diferentes.[28]

            Desta maneira, quanto ao questionamento de como iria o Estado governar diversos tipos de pessoas com as mais diversas “doutrinas abrangentes” Rawls chega à seguinte conclusão:

 

 

... nosso exercício de poder político é inteiramente apropriado somente quando está de acordo com uma Constituição, cujos elementos essenciais se pode razoavelmente esperar que todos os cidadãos, em sua condição de livres e iguais, endossem à luz de princípios e ideais aceitáveis para sua razão humana comum. Esse é o princípio liberal de legitimidade. A essa definição acrescentamos que todas as questões tratadas pela legislatura que digam respeito aos elementos essenciais ou a questões básicas de justiça, ou que sobre eles incidam, também devem ser resolvidas, tanto quanto possível, pelos princípios e ideais que podem ser endossados da mesma forma. Somente uma concepção política de justiça da qual se possa razoavelmente esperar que todos os cidadãos endossem pode servir de base à razão e à justificação públicas.[29]

 

 

            Observa-se então que numa sociedade plural não há espaço para a adoção de uma doutrina abrangente como legitimadora de ações na esfera pública. Caso isso ocorra, o Estado se tornará ilegítimo diante do grupo de pessoas de diferente doutrina abrangente.[30] Dessa maneira a coerção por parte do Estado, impedindo a liberdade de crença cria uma situação de intolerância, onde os membros da sociedade preferem seguir as suas próprias concepções as do Estado.

Chega-se então a conclusão de que o princípio da liberdade de crença deve ser interpretado à luz da concepção interna do indivíduo e suas crenças pessoais e não conforme as normas de uma determinada religião e si, o que traz ao Estado como um todo benefícios.

Desta vez com a visão ampliada, voltemos a nos debruçar sobre os ensinos de Audi, que demonstra alguns pontos essenciais para o exercício do princípio em questão. São eles: (1) liberdade de crença religiosa, entendida como a proibição que o Estado ou qualquer outra pessoa de impor crenças religiosas para a população em geral; (2) A liberdade de culto, envolvendo, no mínimo, um direito de assembléia religiosa pacífica, bem como o direito para oferecer orações por si mesmo, e (3) liberdade de exercer (e ensinar os filhos) os ritos e rituais de uma religião, desde que essas praticas não violem certos direitos morais básicos.[31]

Desta maneira, temos que o princípio da liberdade de crença não esta apenas em se permitir atitudes ou situações, mas sim em impedir que outras mais aconteçam de maneira a garantir as pessoas sua real liberdade.

 

 

2.1.1.2 Princípio da igualdade.

 

Mas o que dizer de um grupo religioso que tem como norma de fé que "matar americanos e seus aliados, civis e militares, é um dever individual de todo muçulmano que tenha condições de fazer isso, em qualquer lugar onde seja possível fazer isso"?[32] Deveriam eles ter ampla liberdade de atuar em uma sociedade?

Por mais obvia que a resposta possa parecer ela exige mais do que um simples “não”. Afinal ainda há estados onde tais liberdades são permitidas irrestritamente, e a conseqüência é que há liberdade para alguns em detrimento da liberdade para outros.

Tomemos como exemplo, um caso mais brando que o anteriormente apresentado onde determinada religião, maioria em um país, tem notória influência no poder público e através dele tem plena liberdade para satisfazer todas suas vontades e desejos.

Acrescentemos ainda que, neste exemplo, o governo não se opõe a qualquer outra religião ou crença, mas demonstra claramente sua preferência por esta religião sem com isso oferecer qualquer privilégio a mesma.

Os cidadãos, mesmo que não sofrendo qualquer influência em sua liberdade de culto, sofrerão, na mínima das hipóteses, pressão por aderir a religião estatal. Tal pressão será sempre proporcional a preferência do Estado por tal crença.[33] Caso o Estado exija que se tenha determinada crença como requisito de participação política ou  para a posse em emprego público, todos as pessoas sob o poder do Estado serão fortemente influenciadas a adotar tal crença, ainda que de maneira aparente sendo, indiretamente, privadas de sua liberdade de culto e de crença.

Desta forma fica claro que apenas o uso do princípio da liberdade de crença é insuficiente para garantir a democracia e a devida liberdade de crença, sendo necessário outro princípio, o princípio da igualdade.

Robert Audi esclarece que tal princípio se baseia no fato que o Estado não deve dar preferência a nenhuma religião em detrimento de outra,[34] pensamento importante não só à visão de Estado Laico mas também para a visão de Estado como um todo. Isso se deve porque a legitimação do mesmo tem como parte essencial a igualdade política de todos, garantindo que as leis sejam por todos aceitas, compreendidas e que os cidadãos possam ver as leis como sendo de autoria não de um grupo “A” ou de um grupo “B”, mas sim entender as leis como sendo de autoria deles mesmos.[35]

Isso se torna ainda mais importante ao notarmos que o princípio em questão é parte integrante das normas e princípios que buscam a dignidade humana.[36] Isso não obriga, assim, ao Estado tão somente um tratamento absolutamente igualitário, onde todas as religiões e crenças tem tratamento exatamente igual e idêntico, mas remetendo-nos ao princípio aristotélico que devemos tratar de forma igual o que é igual e desigual o que é desigual.  O Estado deve, então, não apenas tratar igualmente as religiões, mas criar condições ideais onde tanto as crenças mais populares como as mais obscuras e desconhecidas sejam efetivamente iguais do ponto de vista político.

A esse respeito traz-nos a luz ALMEIDA a seguinte citação de Rosenfeld:

 

Todos, em abstrato, deveriam gozar da mesma igualdade ou direitos de liberdade de crença religiosa. Na prática, no entanto, esses direitos não podem ser igualmente gozados a menos que sejam adequadamente moldados às diversidades e circunstâncias com que se defrontam os seus beneficiários. Exatamente porque a igualdade requer mais a proporcionalidade do que a simples similaridade de tratamento, é necessário contextualizar e levar determinadas diferenças em conta. (...) A liberdade de culto ou de exercício de religião de alguém concretamente considerada, do mesmo modo, requer contextualização, uma vez que as leis gerais aplicáveis podem não ter o mesmo impacto sobre distintas práticas religiosas. Uma lei que determine o fechamento do comércio aos domingos, por exemplo, provavelmente seria onerosa para os membros de religiões que guardam os sábados (sabbatarians), pois os forçaria a fechar seus negócios por dois dias, enquanto seus competidores fechariam os seus por apenas um dia sem violar suas convicções religiosas[37]

 

 

 Rawls ainda vai além quando esclarece que mesmo no caso do tratamento desigual, as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer dois requisitos: estar vinculadas a posições e cargos abertos a todos, em condições de igualdade eqüitativa de oportunidades, além do dever de representar o maior benefício possível aos membros menos privilegiados da sociedade.[38]

            Concordando e ultrapassando este entendimento, a igualdade não deve ser apenas entendida formalmente, mas sim substancialmente[39] de forma que o Estado, mais do que simplesmente implementar normas igualadoras, deve criar medidas públicas ou privadas de atendimento a demandas específicas de pessoas individualmente consideradas, inseridas em um contexto social desfavorável, possibilitando a reconstrução substancial da sua individualidade[40] ou seja, traria as liberdades, indiretamente, tiradas pelas situações sociais ou mesmo pelo Estado.

            Mas há ainda questões implícitas a considerar quanto ao princípio em estudo. Entre elas, a que caso um governo venha a manifestar preferência a uma determinada religião, é de se esperar (embora talvez não seja inevitável) que certas leis irão refletir significativamente as perspectivas de vida associado à   esta religião[41] o que acabaria por criar intolerância e desconforto ao Estado.

            Sendo assim, deve o Estado criar possibilidades de integração entre os cidadãos, sem buscar impor os valores particulares a ninguém, mas garantindo a vida comum num processo em que todos são considerados membros iguais da mesma sociedade política. Essa concepção satisfaz a necessidade de reconhecer uma identidade constitucional comum a todos (e o necessário sentimento de pertença à sociedade), Tal concepção, contudo, não pode deixar de reconhecer a cada membro da comunidade um direito abstrato de decidir, com base em seus valores e interesses mais profundos, o modo pelo qual deverá levar sua vida. Isso deve ocorrer de forma que seja dada aos cidadãos a liberdade de discordar das posições de qualquer religião, assim como da posição do Estado sem com isso se sentir sob pressão ou acuado.[42]

            Temos, portanto uma extrapolação do conceito inicialmente levantado por Robert Audi para o citado princípio, onde o princípio da igualdade estabelece que o estado não deve demonstrar preferência a nenhuma religião em detrimento de outra, como levantado por Audi. Além disso, o mesmo Estado deve estabelecer meios formais e efetivos certificando que todos indivíduos, e suas crenças, sejam igualmente considerados pelo Estado e que sua participação na sociedade seja justa e igualitária.

 

 

2.1.1.3. Princípio da neutralidade.

 

O terceiro princípio da doutrina laica é aquele que, segundo Robert Audi, apresenta o Estado que não deve dar preferência a nenhuma religião, assim como a nenhuma instituição ou pessoa apenas por ser ela religiosa.[43]

À primeira vista, nota-se certa confusão e semelhança com o princípio da igualdade. No entanto, ambos se tornam distintos, já que, para o citado autor, o princípio da neutralidade serviria, a priori, para assegurar às pessoas não religiosas tratamento igual ao tratamento de pessoas religiosas, lhes assegurando a não participação de cultos nas escolas ou mesmo de momentos de oração antes de atos oficiais.

Sendo assim, para Audi, ao contrário do princípio da igualdade que assegura a todas as religiões um tratamento igualitário para membros de todos os credos, o princípio da neutralidade asseguraria tratamento igualitário a quem tem um credo e a quem não tem credo religioso algum.[44] Porém, há de se lembrar que o próprio autor vem, em momento posterior, reconhecer maior extensão a esse princípio. 

Há quem diga que a neutralidade não é essencial para a liberdade de crença. Exemplos como o da Inglaterra, que não é laica e tem uma religião oficial, mas, apesar disso, apresenta vasta tradição de liberdade de crença, parecem dar força a esse argumento. Outro exemplo deste pensamento é o da França que, apesar de ter forte tradição na separação Estado - religião, ainda manifesta posicionamentos hostis à manifestação religiosa.[45] Todavia, rejeita-se esse posicionamento tendo em vista que, apesar de neutralidade não significar necessariamente liberdade, a ausência dela implica em prejuízo ao livre juízo e a liberdade de crença das pessoas.

Sendo assim, o simples ato do Estado adotar determinado posicionamento religioso, filosófico ou mesmo cultural importa em criar um critério desigual para as demais doutrinas abrangentes, de maneira que ignorado o princípio da neutralidade temos um ataque direto ao princípio da igualdade.

Tal posicionamento se baseia no fato que algo, ainda que legal, que vá contra a política de governo ou mesmo contra a tradição social, pode vir a criar problemas no dia a dia.[46] Cita-se o exemplo de alguém no Brasil que em jogo decisivo contra a Argentina vista a camisa da rival e saia em praça pública torcendo. O resultado será, certamente, repressão por parte da maioria. Apesar de tal exemplo não estar intimamente ligado ao assunto em estudo, ele demonstra claramente o ponto previamente sustentado, onde posicionamentos legais podem interferir na liberdade de seus cidadãos.

Sendo assim, o Estado não deve utilizar nem da sua carga simbólica e nem da sua força institucional para fazer prosélitos e confirmar opções religiosas, visando também à proteção da liberdade de crença.[47]

Alguns sustentam que exista uma espécie de “mercado da fé”, onde deve haver livre procura de cada um por sua fé religiosa. Segundo essa linha, deve haver voluntariedade do indivíduo para a aceitação ou não de determinada “doutrina-abrangente”, de maneira que o presente princípio serviria ainda para evitar que o Estado usasse dos seus meios próprios, como o poder coercitivo ou influência, para a conversão compulsória dos seus cidadãos. [48]

Segundo os que assim defendem, se algum governo vier a intervir nesse “mercado”, haverá um desequilíbrio, onde o estado poderá interferir na livre convicção de seus cidadãos. Isso levaria os cidadãos a sutilmente a adotarem determinada crença e os que assim não agirem sofreriam estigma de exclusão.[49] 

Apesar da idéia logo antes citada possuir importância relevante, já que reconhecer que a influência do Estado acaba interferindo na liberdade de crença do cidadão assim como no equilíbrio da sociedade, há ainda pontos a se considerar além destes. Traz ALMEIDA à nossa lembrança que não importa a um estado assegurar certo grau de liberdade assimilando as minorias ao ideal do Estado e das maiorias, sobre isso diz:

 

O risco mais evidente de assumir uma perspectiva assimilacionista é adotar tratamentos diferenciados injustificados perante as minorias, em virtude dos preconceitos inerentes aos valores culturais da maioria populacional. Do ponto de vista religioso, isso significa que as instituições passam a operar a partir dos pressupostos religiosos da “maioria”, mesmo que de forma abstrata, a partir de um discurso pretensamente neutro, mas profundamente hostil às religiões que não se acomodam a esses valores. Em outras palavras, forma-se um arranjo institucional que molda o reconhecimento do domínio religioso a partir de uma abstração dos valores da maioria – no caso do Brasil, a partir da autocompreensão cristã do povo brasileiro.

Corre-se o risco de um estabelecimento material da religião da maioria, por mais que, formalmente, se afirme a separação entre Igreja e Estado. A partir desse quadro o direito ao exercício da liberdade religiosa, embora formalmente garantido, é simplesmente negado.[50]

 

 

Fica evidente que não basta ao Estado a mera assimilação de pensamentos religiosos minoritários ou posição materialmente neutra, pois ainda assim se poderia argüir, por parte de tribunais ou do poder legislativo, a prevalência da doutrina-abrangente da maioria por ser “costumeira” e representar os interesses da maioria.[51]

Dessa forma, o Estado não poderia se considerar neutro apenas por não apresentar uma religião como oficial ou por não conceder benefícios diretos a um grupo religioso. Isso baseado no fato de que se agindo de forma a conferir status a uma crença como fé da maioria e, não importando quão tênue ou puramente nominal seja o compromisso com essa religião, levando-a a gozar de uma legitimidade pressuposta que constitui, de fato, o estabelecimento de uma religião oficial.[52]

 

 

2.1.1.3.1. Razão pública

 

            Mas, como evitar a chamada “ditadura da maioria”? Como se torna possível um governo justo, razoável e democrático quando a maioria se posiciona ao lado da injustiça ignorância e intolerância? Como se valorar o que seria justo, razoável e democrático?

O princípio da neutralidade apresenta parte da solução, mas ainda é muito abstrato, já que mesmo que o Estado se diga como neutro e não tome nenhuma posição declarada, é regido por seus governantes, que por sua vez são escolhidos pelo povo, regido por doutrinas-abrangentes próprias.

Tal conclusão, princípio da neutralidade, se encontra no topo de uma escada de vários degraus, é um resultado a ser alcançado e não um processo a ser seguido, de maneira que para que se alcance tal alvo se faz necessária a observação de alguns pontos.

Toma-se, por exemplo, o caso hipotético de um projeto de lei que trate a respeito da legalização de uma questão “A”, questão essa que é tida como repugnante e abjeta a uma doutrina religiosa “B”. Ocorre que, caso a grande maioria dos legisladores seja membro ativo e praticante da doutrina “B”, tal lei será vetada, tendo como base, mesmo que veladamente, um argumento religioso.

Dessa forma, se verificaria o total desprezo a todos os princípios aqui elencados, uma vez que o Estado seria, teoricamente, Laico, mas tomaria suas decisões sempre tendo em vista um parecer religioso. Não seria necessariamente neutro. A respeito desta questão RAWLS apresenta o conceito de razão-pública.

Para o autor, todo agente razoável e racional, quer seja um indivíduo, uma família, uma associação ou mesmo uma confederação de sociedades políticas, tem uma forma de articular seus planos, de colocar seus fins numa ordem de prioridade e de tomar suas decisões. Chama ele isso de razão. Sendo o Estado um agente razoável, Rawls também o reconhece como tendo uma determinada razão, a Razão-Pública.[53]

O citado autor reconhece que nem todas as razões são públicas, até porque há determinadas exigências para que as sejam. Devem, por exemplo, reconhecer a igualdade política de seus membros. Com distinções como essa ele separa as razões públicas das, mais relevantes ao caso, religiosas.

Sendo assim, a razão pública deve ser guiada pelas características que guiam o Estado. Tendo em vista essa idéia, no caso de haver manifestação particular ou individual dentro de um contexto público, ela não deve ser de acordo com as deliberações e reflexões pessoais sobre questões políticas, nem, tampouco, baseadas em razões de membros de associações como as igrejas e universidades.[54]

Dessa maneira, teríamos a razão-pública como sendo a garantia que todos os pontos levantados para dar a devida razão do Estado, seriam aceitáveis por todos e substantivados na concepção pública de justiça, cujo foco é a Constituição. Tal base garantiria a legitimidade do Estado como governante, já que, como antes demonstrado, uma obrigação legal só se torna legítima quando é baseada em argumentos aceitáveis por todos os cidadãos.[55]

No entanto, se a razão pública deve ser baseada apenas em concepções aceitas por todos, significa dizer que os pontos de vista religiosos deveriam ser definitivamente banidos dos debates públicos e, conseqüentemente, também as comunidades religiosas, já que a religião não é aceita por todos?

AUDI argumenta que a participação de indivíduos, ou mesmo grupos e entidades, na esfera pública deve se dar por meio de um discurso que seja secular, uma razão secular. Esse discurso seria o meio pela qual os grupos religiosos ou os indivíduos religiosos poderiam se manifestar junto aos fóruns públicos, casas legislativas, por exemplo, usando um discurso amplo e aceito por todos, completamente alienado de noções de divindades ou de pontos religiosos.[56]

Sendo assim, se um grupo de adventistas do 7° dia for pleitear judicialmente direito de fazer provas de concurso público em dia não sagrado a eles, não o poderão fazer com base no texto bíblico presente nos dez mandamentos de Êxodo 20:8-11,[57] mas sim baseados, por exemplo, no artigo 5° da Constituição Federal, inciso VIII.[58]

Apesar de ter sugerido este formato, o próprio Robert Audi reconhece algumas falhas. Tal formato exigiria dos religiosos que convencessem a terceiros com argumentos que nem eles próprios acreditam de fato, argumentando que apesar de determinada razão não ser boa ou suficiente para si, deverá ser para outrem.[59]

Outro ponto importante é que, caso se use pontos que não são aceitos nem por quem se argumenta o resultado, este acaba por ser instável e frágil, continuando a dar a sensação de ilegitimidade e criando intolerância.[60]

Tal ponto se torna ainda mais problemático quando se tem em mente que tanto Audi como Rawls vêem esses princípios como sendo princípios de consciência, devendo ser adotados por todos os cidadãos em questões como, por exemplo, escolher um candidato para votar.

O próprio Rawls admite o perigo dessa linha de negar aos cidadãos o uso de suas convicções religiosas. Agindo desta maneira, seria dado tratamento desigual aos religiosos, que por sua vez teriam que adaptar seus pontos de vista aos dos não religiosos.

Dessa forma, Rawls apresenta uma melhor interpretação ao conflito entre a neutralidade da razão-pública e manifestação religiosa nos debates públicos. Segundo o autor, desde que se fortaleça o ideal da razão pública, poderia se permitir aos cidadãos, em certas situações, apresentar aquilo que consideram a base dos seus valores políticos, enraizados em sua própria doutrina abrangente, no caso em estudo: a religião.[61]

            ALMEIDA reforça essa idéia com o argumento que a razão pública pode ter presente vários fragmentos de diversas doutrinas abrangentes[62] a esse respeito nos traz à memória, em sua obra, citação eloqüente de Rawls:

 

Um segundo caso se apresenta quando, numa sociedade mais ou menos bem-ordenada, existe um conflito sério relativo à aplicação de um de seus princípios de justiça. Suponha que o conflito diga respeito ao princípio da igualdade eqüitativa de oportunidades, quando aplicado à educação para todos. Diversos grupos religiosos opõem-se uns aos outros, um grupo é a favor do apoio do Estado somente no que concerne à educação pública, e o outro grupo defende o apoio do Estado também para as escolas patrocinadas pelas igrejas. O primeiro grupo acha esta última política incompatível com a chamada separação entre Estado e Igreja, enquanto o segundo nega tal coisa. Nessa situação, aqueles que professam diferentes credos religiosos podem duvidar da sinceridade uns dos outros no tocante à fidelidade aos valores políticos fundamentais. Uma forma de dissolver essa dúvida é os líderes dos grupos conflitantes mostrarem no fórum público de que maneira suas doutrinas abrangentes confirmam aqueles valores. Claro que já faz parte da cultura de fundo examinar como as várias doutrinas fundamentam, ou não conseguem fundamentar, a Concepção política. Mas, no tipo de caso do qual estamos tratando agora, se os líderes reconhecidos confirmam esse fato no fórum público, isso pode ajudar a mostrar que o consenso sobreposto não é um simples modus vivendi. Esse reconhecimento certamente fortalece a confiança mútua e a confiança pública; isso pode ser uma parte vital da base sociológica que encoraja os cidadãos a honrar o ideal da razão pública. Assim sendo, a melhor maneira de fortalecer aquele ideal, nesses exemplos, pode ser explicar no fórum público como a própria doutrina abrangente confirma os valores políticos.[63]

 

HABERMAS, considerado um dos maiores filósofos da atualidade, salienta que aquilo que um indivíduo considera politicamente correto ou incorreto deriva diretamente das suas concepções filosóficas. Ocorre que, muitas vezes, estas concepções filosóficas são baseadas em concepções religiosas, o que o impede uma divisão entre os posicionamentos.[64]

Por isso, o autor defende que os religiosos poderão se manifestar em sua linguagem religiosa desde que haja uma espécie de tradução para uma linguagem acessível a todos. Essa linguagem, fruto da tradução, seria secular e, portanto, poderia então participar do processo legislativo.[65]

            Sendo assim, se reconhece que os atos do Estado devem ser motivados pela chamada razão-pública, razão essa que reconhece a todos como iguais e tem caráter neutro e secular. Apesar de tais características, tal razão não obsta que indivíduos, grupos, ou entidades religiosas se manifestem com sua própria linguagem, desde que devidamente traduzida àquela que é relevante ao debate público, ou que venha a fortalecer a razão-pública.

Desta forma, seria alcançado o princípio da neutralidade, sendo aquele ao qual o Estado se abstém de usar de sua influência ou de seus poderes para privilegiar, para legitimar ou dar qualquer outro tipo de preferência a uma crença em detrimento de outra, assegurando a todos seu tratamento igualitário.

            Temos também que a neutralidade do Estado é na verdade a forma pela qual se assegura a igualdade das crenças, mesmo entre religiosos e não religiosos.

Com todos os princípios devidamente apresentados, podemos concluir que o Estado Laico é o que restringe a influência do Estado para com a religião e vice-versa, de maneira a garantir a liberdade de crença, o tratamento igualitário a todos os indivíduos independente de suas crenças, a neutralidade do Estado, o pluralismo e a tolerância entre seus cidadãos.

 

 

2.2. O Estado Laico a luz da Constituição Brasileira de 1988.      

 

Como visto até o momento, tem a doutrina do Estado Laico diversas nuances e facetas de maneira que constituem um todo na doutrina em questão. Porém, como apresentado na introdução do presente estudo, o objetivo deste é avaliar o tratado Brasil-Vaticano à luz de tal doutrina. Esta análise teria menor importância e relevância caso não o fizéssemos dentro de um ponto de vista jurídico, de forma que, para que tais princípios e entendimentos tenham relevância jurídica, devem estar eles inseridos dentro de normas igualmente jurídicas.

Sendo assim, o presente capítulo se destina a verificar a inserção dos princípios e entendimentos, já anteriormente elencados, dentro normas jurídicas. Por serem de maior importância e relevância ao assunto, serão analisados a Constituição de 1988 e os entendimentos do Superior Tribunal Federal, casa destinada a dar a correta interpretação à carta constitucional.

Traz a Constituição vigente em seu artigo 19 o seguinte texto:

 

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

 Nota-se no inciso I a positivação do princípio da igualdade já antes debatido onde o Estado não poderia favorecer uma determinada crença em detrimento de outra. Tomando como base apenas este inciso, teríamos uma igualdade que privaria o Estado apenas a a) estabelecer cultos; b) estabelecer igrejas; c) subvencionar cultos; d) atrapalhar cultos.

Porém, há de se relevar que a Constituição deve ser interpretada de maneira que se tenha uma unidade em todo o texto constitucional. Admitindo que a Carta Magna não se contradiz, fica vedado ao intérprete tomar conclusões isoladamente, fora do contexto em que está inserido o texto constitucional, sob pena de atentar contra a imprescindível harmonização da Constituição.[66]

Desta forma, se nota que tal texto deve ser interpretado em conjunto com todo o restante da Constituição. Sendo assim, não se pode ignorar o inciso III, que traz a vedação a criar distinções entre brasileiros, ampliando assim o leque dos parâmetros a serem analisados para se estabelecer igualdade entre as crenças e os crentes.

Traz também a Carta Maior de 1988 em seu artigo 5° o seguinte texto a ser analisado em conjunto ao anterior:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...

... VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

 

O texto acima apresenta claramente um complemento à vedação do tratamento distintivo entre os cidadãos, quando afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e completa, através do artigo VI, com o parâmetro crença.

O texto do artigo 5° apresenta também a previsão constitucional ao princípio da liberdade de crença quando explicitamente afirma que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”.

Cabe lembrar que entende a doutrina o termo “liberdade de culto” como compreendendo a liberdade de expressar-se em casa ou em público quanto às tradições religiosas, os ritos, os cerimoniais e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida.[67]

Desta forma, estaria exercendo sua liberdade de culto tanto um judeu que vai ao trabalho com seu “Kipá”[68] como um Testemunha de Jeová quando se nega a receber doação de sangue.

Quanto ao princípio da neutralidade, trata o artigo 19 da Constituição Federal, quando afirma ser vedada a ”dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Mas não estaria a norma constitucional restringindo o princípio da neutralidade quando veda apenas as relações de dependências ou de aliança? Não no caso presente, uma vez que, como antes apresentado, o princípio da neutralidade é o meio pela qual se faz possível o exercício do princípio da igualdade. Desta forma, caso o Estado não se porte de forma neutra, será inevitavelmente tendente a uma determinada doutrina abrangente.

Apesar diss,o há quem questione se o seguinte texto, presente no preâmbulo constitucional, prejudicaria a laicidade Estatal:

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

O debate se dá levando em consideração que a expressão “sob a proteção de Deus” teria alguma influência na forma pela qual se deve interpretar à carta constitucional, se teria alguma influência normativa.

Tal divergência foi, em parte, silenciada pela decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade número 20.76-5/AC, onde a corte suprema se manifestou a favor da posição em que se destitui o preâmbulo como tendo valor normativo.

A ação em questão se deu quando o Partido Social Liberal se manifestou em favor da inconstitucionalidade por omissão do preâmbulo da Constituição estadual acriana que, por sinal, foi a única a suprimir o termo “sob a proteção de Deus”.

Tem-se, portanto, o seguinte voto:

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão "sob a proteção de Deus", constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.[69]

 

Os doutrinadores que coadunam com tal posição observam que ao preâmbulo se iniciar com o termo “Nós representantes do povo brasileiro (...)” estaria invocando o recurso da personificação, onde quando se usa o termo em questão se estaria apenas exteriorizando a posição crente da maioria dos parlamentares da constituinte.[70]

Ocorre que o Supremo não se aventurou pelos critérios relativos à laicidade do Estado, apesar de tê-la citado, manifestando-se apenas sobre o caráter do preâmbulo. [71] Traz outras decisões o STF[72] a respeito do Estado Laico como disposto a seguir. [73]

Em 2003 o STF foi acionado por meio da ação direta de inconstitucionalidade de numero 28.06/RJ. Tal ação tratava a respeito de uma lei que dava direitos aos membros da religião adventista do sétimo dia quanto ao seu dia de guarda,[74] concedendo a eles horários diferenciados para a realização de provas de concursos públicos, de trabalho e de estudo.[75]

  Manifestou-se o tribunal em questão, pela procedência do pedido, tendo como motivação erros formais quanto à competência de legislar. Porém, tratou-se a respeito da preservação do Estado Laico. A referida lei, segundo o entendimento do tribunal, privilegiaria um grupo religioso em detrimento de outro, já que não poderia ficar vinculado ao interesse de um grupo religioso a fixação de datas e horários para os concursos públicos.

No entanto, ao se tratar deste ocorrido, fica em maior destaque a controversa decisão proferida pelo Ministro Sepúlveda Pertence:

Sr. Presidente, estou de pleno acordo com o eminente Relator, mas creio que a lei tem implicações maiores do que o simples problema de iniciativa legislativa. Pergunto: seria constitucional uma lei de iniciativa do Poder Executivo que subordinasse assim o andamento da administração pública aos “dias de guarda” religiosos? Seria razoável, malgrado fosse a iniciativa do governador, acaso crente de alguma fé religiosa que faz os seus cultos na segunda-feira à tarde, que todos esses crentes teriam direito a não trabalhar na segunda-feira e pedir reserva de outra hora para o seu trabalho? É desnecessário à conclusão, mas considero realmente violados, no caso, princípios substanciais, a partir do “due process" substancial e do caráter laico da República. Deixo claro que também julgo a lei materialmente inconstitucional.[76]

 

Trata-se como controverso tal voto por ignorar os princípios do Estado Laico bem como da liberdade de crença, tendo como base para isso a pífia argumentação de que seria trabalhoso. A decisão em questão relevou em maior importância questões culturais e econômicas em detrimento da dignidade da pessoa humana e da liberdade de culto. Caso decisões que apresentem tais inversões de importância se tornem comuns, não haveria mais segurança quanto ao que é justo ou injusto, mas sim decisões que seriam variáveis em relação a circunstâncias sociais e políticas.[77]

Outro ponto levantado na decisão foi que haveria uma efetiva invasão à autonomia das instituições privadas de ensino, a saber, as universidades, como se sobressaísse o caráter autônomo das universidades aos direitos e garantias fundamentais e como se alguma universidade atacasse a tais direitos não seria possível a interferência do Estado.[78]

Em outra ocasião semelhante, a respeito do pedido de 22 estudantes judeus para a mudança da data do exame nacional de cursos[79] o STF, nas palavras do ministro Gilmar Mendes, concluiu-se improcedente o pedido de alteração da data da prova. O argumento foi que, na visão do tribunal, haveria um beneficiamento de um determinado grupo religioso, no caso os judeus, em detrimento de outros grupos religiosos.

            Cita ainda a decisão o voto, anteriormente comentado, do Ministro Sepúlveda Pertence de forma a “embasar” sua decisão, demonstrando que apesar de controversa e ainda “imatura”, a posição do STF tende a relevar a liberdade de crença e os direitos individuais em menor grau que a problemas meramente formais.

            Outro ponto citado pelo ministro foi a oportunidade de se fazer a prova em horário diferenciado, oportunidade oferecia aos concorrentes, que já era aceita pelos membros da religião adventista do sétimo dia e, portanto, ao ver do ministro, seria perfeitamente aplicável aos judeus por terem as duas crenças semelhanças quanto a duração de seu dia sagrado.

            Tal voto demonstra-se também controverso, já que o ministro, além de repetir as superficiais palavras da outra decisão, afirma que haverá a predileção por uma religião em detrimento da outra. Segundo o entender do ministro, o judaísmo teria vantagens em relação às demais religiões, cristãs ou não, que não impõe nenhuma restrição à realização da prova em certo dia.

Cita o ministro, paradoxalmente, o princípio da isonomia, mas ignora o fato que tal princípio invoca que o Estado use de meios positivos para igualar situações de fato desiguais, de maneira que, não concedendo tal pedido, está o tribunal dando explícita preferência aos grupos majoritários. Haveria em decorrência de tal decisão uma inversão do princípio da isonomia, sendo que se desiguala os desiguais ao passo que eles aumentam sua desigualdade. Em outras palavras se cria melhores condições a um grupo, com suas liberdades já consolidadas, em detrimento de outro, cuja liberdade de crença se encontra em perigo.

Outro ponto a se salientar é que a realização da prova em horário diferenciado, apesar de ser de grande ajuda, não estabelece completamente a liberdade de culto, uma vez que há de se considerar que um candidato que faz suas provas depois de 7 horas de confinamento, em alguns casos sozinho, e durante o período da noite terá mais dificuldades que um que sai de sua residência para realizar a prova tranquilamente.

Esta alternativa ainda apresenta alguns problemas tendo em já que difere a doutrina judaica da adventista no que diz respeito à guarda do Shabbat, o sábado bíblico, que vai do por-do-sol da sexta feira até o ocaso solar do sábado. Para os judeus, ao contrário dos adventistas, há uma série de restrições maiores, entre elas dirigir no período sabático ou ainda carregar objetos por mais de alguns metros.[80] Sendo assim, se obrigaria aos judeus que se deslocarem a pé até seus locais de prova sem levarem consigo lápis ou canetas ou mesmo sua ficha de inscrição.

Traz também a medida alternativa outro problema: as próprias instituições públicas não estão preparadas para a sua aplicação. Sita-se o caso ocorrido no ENEM de 2009, mesma prova a que a decisão se refere, onde uma estudante adventista não pode fazer sua prova sendo que, apesar de ter sido corretamente inscrita para fazer prova em horário diferenciado, e de ter à mão a documentação exigida, inclusive os emails enviados pelos organizadores da prova dando a ela tal direito, teve que ouvir da coordenadora de prova que não poderia fazer a prova.

 

Nas palavras da estudante:

 

“O segurança não sabia de nada e a coordenadora de prova me disse que ou eu fazia a prova com todo mundo ou não a fazia. Não abro mão do meu direito religioso e de ter minha religião respeitada. Fiz tudo certo, troquei e-mails, recebi orientação do Inep e cheguei na hora” [81]

 

Fica, desta forma, demonstrado que os ministros não se preocuparam em construir argumentação consistente no que diz respeito ao Estado Laico,  dando margem a dificuldades práticas do exercício do direito citado. Fica assim a doutrina da laicidade como sem argumentação relevante junto ao STF, já que tal tribunal tratou apenas superficialmente às questões do Estado Laico ao passo que deu maior ênfase a problemas meramente formais e administrativos.[82]

Conclui-se, assim, que a norma constitucional efetivamente incorpora os princípios da doutrina do Estado Laico. Porém, tal matéria ainda é, de certa forma, um campo a ser explorado pelo STF.

 

 

2.3. Contexto histórico-cultural

 

Segundo os conceitos anteriormente apresentados, o Estado não deve apenas ser laico apenas “no papel”, mas sim atuar ativamente visando diminuir as diferenças sociais com o objetivo de garantir a liberdade de crença e a igualdade entre os indivíduos. Sendo assim, para que se averigúe se alguma norma ou ato governamental estaria ou não infringindo a doutrina do Estado Laico, é indispensável a análise deste dentro de seu contexto histórico e cultural .

Sendo assim, para que seja posto à luz da doutrina do Estado Laico o tratado Brasil-Vaticano, é necessária uma análise de seu contexto.

 

 

2.3.1. Histórico das relações entre Estado – Religião no Brasil

 

A primeira Constituição brasileira teve um inicio conturbado. Tendo sido dissolvida a primeira constituinte em 1822 por Dom Pedro I, o monarca convocou um concilio de Estado no dia seguinte para dar início a um projeto de Constituição que ficaria pronto somente em 1823. Mais tarde, para firmar suas posições favoráveis ao estabelecimento de uma Constituição, jurou o monarca a nova Constituição, no dia 25 de março de 1824, dentro da catedral do Rio de Janeiro, pela “Santíssima Trindade”.[83]

Trazia em seu texto a nova Constituição, que se iniciava com a expressão “EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.”, O seguinte artigo:

 

 

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

 

 

Tão logo se lê o artigo, fica evidente o caráter confessional do Estado brasileiro e o manifesto ataque à liberdade de crença dos cidadãos. Apesar de conceder certo grau de pluralismo, restringia os cultos e manifestações religiosas ao lar, escondidas do público e, conseqüentemente, sufocadas. Exemplo claro disto se dá no código penal brasileiro de 1890, que trazia em seu artigo 157 o espiritismo como sendo crime contra a Saúde pública. Além disso, o mesmo Código, na linha da Constituição de 1824, proscrevia a prática pública de religiões diferentes do catolicismo, ao definir como crime a manifestação pública de outras religiões.[84]

            Teve, porém, na república o consórcio Estado-religião terreno menos fértil de maneira que em 07 de janeiro de 1890, durante a vigência do governo provisório do Marechal Deodoro da Fonseca, e a menos de dois meses da proclamação da república, foi promulgado o histórico decreto 119-a, com redação do ilustre jurista Rui Barbosa, que trazia em seu texto o seguinte:

 

 

Art. 1º E' prohibido á autoridade federal, assim como á dos Estados federados, expedir leis, regulamentos, ou actos administrativos, estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas.

 

    Art. 2º a todas as confissões religiosas pertence por igual a faculdade de exercerem o seu culto, regerem-se segundo a sua fé e não serem contrariadas nos actos particulares ou publicos, que interessem o exercicio deste decreto.

    Art. 3º A liberdade aqui instituida abrange não só os individuos nos actos individuaes, sinão tabem as igrejas, associações e institutos em que se acharem agremiados; cabendo a todos o pleno direito de se constituirem e viverem collectivamente, segundo o seu credo e a sua disciplina, sem intervenção do poder publico.

 

    Art. 4º Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerogativas.

 

    Art. 5º A todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece a personalidade juridica, para adquirirem bens e os administrarem, sob os limites postos pelas leis concernentes á propriedade de mão-morta, mantendo-se a cada uma o dominio de seus haveres actuaes, bem como dos seus edificios de culto.

 

    Art. 6º O Governo Federal continúa a prover á congrua, sustentação dos actuaes serventuarios do culto catholico e subvencionará por anno as cadeiras dos seminarios; ficando livre a cada Estado o arbitrio de manter os futuros ministros desse ou de outro culto, sem contravenção do disposto nos artigos antecedentes.

 

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

O citado decreto teve seu equivalente constitucional promulgado na Constituição de 1891 quando se afirmou vetado aos “Estados, como à União, estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercício de cultos religiosos”.

Tal característica Laica, no entanto, ficou no entendimento de muitos como sendo notoriamente utópica, uma vez que pouco mais tarde, em 1921, foi autorizada a construção do Cristo Redentor. A estatua gigantesca faz referência a uma divindade cristã em terreno público[85] (devendo-se lembrar que mesmo dentre os cristãos o uso de imagens é questionado por muitos, sendo que apenas a religião católica o aceita livremente)[86].

À época, a idéia de um ataque à Doutrina Laica foi afastada com a argumentação que não estaria o governo estabelecendo culto ou subvencionando determinada religião, uma vez que, apesar de estar em terreno público, a imagem seria erguida com recursos particulares. Segundo o entendimento de parte da população à época, não ficaria o poder público em relação de dependência ou de aliança ou estabelecendo culto por este motivo.[87]

A reação das religiões protestantes foi audível, ao passo que se sentiram, tanto os protestantes como o restante dos não-católicos, ofendidos. Trouxe, acerca do ocorrido, a convenção batista em 1923 o seguinte:

 

(...) os que tiveram a infeliz idéia de erigir o monumento a Cristo Redentor, não tiveram a intenção de honrar a Cristo, mas sim a de engrandecer o catolicismo romano. Se tivesse querido honrar a Cristo, procurariam erigir-lhe um monumento não no Corcovado, mas em cada  coração. No coração é que Cristo quer reinar. Eles, porém, pretendem honrar a Cristo, desonrando-o, fazendo aquilo que ele terminantemente proibiu — fazendo-lhe uma imagem.[88]

 

Tais reclames foram ignorados, de maneira que o Cristo Redentor foi inaugurado e logo ficou sob a administração e proteção da Ordem Arquidiocesana do Cristo Redentor, órgão católico. [89]

Tanto é o caráter religioso do Cristo Redentor que, apesar de se situar em área pública, ainda hoje tem seus diretos de uso comercial pertencentes à Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro.[90] Outro ponto relevante à comprovação do caráter religioso da estatua do Cristo é que, em novembro de 2007, teve o acesso gratuito ao monumento, tão somente aqueles que forem pertencentes À fé católica, ao passo que os de outras crenças deverão pagar R$ 5 (cinco reais) os pedestres e R$ 13 (treze reais os visitantes de carro ou vans).[91]

Outro fato ocorrido no começo do século XX foi a decisão do STF, em 09 de maio de 1903. Afirma tal decisão que as instituições religiosas teriam, com base na Constituição, tão-somente a livre aquisição dos bens e não a liberdade de alienar. Segundo o tribunal, tal liberdade seria insustentável perante o histórico da Constituição da época,[92] demonstrando assim que, apesar de positivada, a doutrina do Estado Laico ainda não estava consolidada.

            Dentro da atual Constituição, houve um maior interesse por parte da constituinte em se tratar a respeito da liberdade de crença do que em respeito ao Estado laico. Além de inserir o nome de Deus no preâmbulo constitucional e conceder imunidade tributária aos templos religiosos, outros pontos vieram a consolidar posição de maior permissividade da atual carta fundamental de direitos em relação a primeira Constituição republicana.[93]

            Desde a promulgação da Constituição de 1988, muitos casos relevantes se desdobraram, como é o caso da permissão do casamento espírita, da questão referente aos dias de guarda dos judeus e dos adventistas do sétimo dia, bem como o estabelecimento de feriados públicos referentes a datas religiosas. Tais casos, porém, não serão alvo do estudo em questão, mas há de se citar o estudo feito pela doutora em direito público pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Letícia de Campos Velho Martel, que em muito ampla pesquisa jurisprudencial, a respeito dos cinco principais assuntos relativos a liberdade de crença e laicidade do Estado, conclui que ainda há muito a se melhorar no que diz respeito a laicidade do Brasil, conforme se vê a seguir:

 

 

Em suma, pensa-se que os dados colhidos permitiram fotografar cinco temas atinentes à liberdade religiosa e à laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira. A imagem parece ainda um tanto fora de foco, sobretudo em função da alta freqüência de decisões díspares e da dificuldade em aferir os padrões decisórios, o que demonstra que há, ainda, um longo percurso pela frente, tanto no que tange à  liberdade religiosa e à laicidade estatal, como no que se refere à própria jurisdição constitucional. [94]

 

 

2.3.2. Contexto sociocultural

 

O Brasil é um país rico, mas de pessoas pobres. Apesar de ser um dos países mais ricos do mundo, a renda per capita brasileira é baixa, aproximadamente R$ 297,23[95] (dados do último censo). Como se não bastasse, grande parte da sua população, 22,6%, vive com menos da metade daquilo que é considerado o salário mínimo para subsistência. Destes, apenas metade, aproximadamente, vive com mais que o equivalente ao salário mínimo legalmente previsto.[96]

            O povo brasileiro tem conseguido mais educação. Há um crescimento na quantidade de pessoas na escola, por outro lado ainda há muito a correr atrás. Cerca de 1/3 dos trabalhadores do País são analfabetos funcionais, sabem ler e escrever, mas não a ponto de escrever um texto completo ou conseguir interpretar uma frase, e 63% da população não conseguiu sequer começar o ensino médio.[97] Tais dados se tornam mais relevantes quando confrontados com a pesquisa feita pelo IBOPE recentemente a respeito do citado tratado.[98]

            A pesquisa entrevistou 2002 pessoas a respeito do assunto questionando se o Brasil deveria fazer o acordo (vamos chamar de opção “A”), se não deveria assinar o acordo apenas com a religião católica para não prejudicar outras religiões (opção “B”), ou se não deveria assinar o acordo porque não deveria haver nenhuma religião oficial no país (opção “C”).

            O resultado total da pesquisa foi que 15% da população é a favor do tratado, resultado interessante, tendo em vista que, segundo pesquisas, cerca de 75% da população brasileira é católica.[99] Por outro lado, 32% da pessoas entrevistadas se manifestaram contrárias a um acordo apenas com o vaticano, onde mais religiões deveriam ser integradas, e 46% respondeu que o Estado não deveria assinar tal acordo para não ter uma religião oficial. O restante do percentual ou não respondeu ou não se manifestou a favor de nenhuma das opções.

            Os resultados totais da pesquisa, apesar de esclarecedores, ainda não seriam os resultados buscados para a o estudo em questão, uma vez que a proporção dos entrevistados não segue a proporção da população brasileira. Um exemplo está no fato de que apenas 27% dos entrevistados tinham renda menor que R$ 580,00 quando, como já antes visto, mais da metade da população do país recebe menos que isso.

Sendo assim, se torna relevante notar que dentro das classes mais baixas, D e E, essa proporção muda tendo 20% dos entrevistados nessas classes favorável a opção “A”, 32% respondendo a questão com “B” e 36% da população com a opção “C”.

Cabe ressaltar ainda que um dos maiores fatores que interferem no acesso à justiça, senão o maior, é a falta de recursos econômicos para custear as despesas de um processo,[100] além da ampla existência de inúmeras decisões meramente formais, de exclusiva aplicação rígida do direito positivo, sem a aplicação de maiores indagações.[101]

Outro fator preponderante é a tendência dos tribunais brasileiros e das casas legislativas em questões religiosas e a respeito do Estado laico, onde se nota por parte de certos autores tendências a favor do catolicismo, e consequentemente a favor do cristianismo.

Temos o exemplo de ALMEIDA, que em sua obra após a análise de diversos casos ocorridos e julgados no Brasil externa sua posição como a seguir vemos:

 

Ante a essa preponderância do catolicismo perante as instituições em virtude de ser a religião majoritária, os membros de outras religiões são tratados como cidadãos de segunda classe, cuja identidade é simplesmente absorvida pela cultura majoritária, e não como membros iguais da mesma comunidade política, na medida em que suas doutrinas religiosas só são consideradas se se mostrarem compatíveis com os valores da maioria católica. A doutrina abrangente católica, assim, viola a condição de razoabilidade que as concepções de bem devem satisfazer e da necessidade de respeito aos limites do juízo, na medida em que busca impor seu padrão de racionalidade a todas as outras concepções de bem existentes na sociedade. Interpretar a liberdade religiosa à luz dos valores religiosos da maioria é simplesmente deixar de reconhecer o vínculo entre esse princípio e todos os outros direitos que lhe são conexos, como os direitos à igualdade, à liberdade de expressão e à separação entre Igreja e Estado.[102]

 

Outros autores, por sua vez, são mais recatados ao reconhecer essa tendência católico-cristã. Apesar disso, não deixam de reconhecer o fato que o Estado brasileiro não tem parâmetros o suficiente quando o assunto é a laicidade do Estado. Os pontos de tais afirmativas são a alta freqüência de decisões díspares e da dificuldade em aferir os padrões decisórios, demonstrando que há, ainda, um longo percurso pela frente, tanto no que tange à liberdade de crença e à laicidade estatal.[103]

 

            Complementa a idéia de Almeida, Eric Kramer:

 

 

A Igreja Católica era uma aliada fundamental durante o regime de Estado Novo de Getúlio Vargas (1937-45), no qual o simbolismo e as crenças religiosas católicas eram utilizadas para legitimar o governo autoritário (Bruneau 1974, 39-40). Essa confusão [entre Estado e Igreja] não foi motivo de preocupação nem gerou protestos públicos no Brasil até recentemente. O desenvolvimento do pluralismo religioso, bem como o aumento da visibilidade protestante em arenas públicas, trouxe a questão para a consciência pública. Desde 1891 o catolicismo não é mais a religião oficial, mas sobrevive um reconhecimento estatal implícito do catolicismo como a tradição religiosa da maioria, como ocorre no feriado oficial de Nossa Senhora Aparecida. (…) Apesar de os princípios constitucionais liberais da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado serem adotados, esses princípios são normalmente desrespeitados pela ação legislativa ou pelo silêncio do direito a respeito da religião. Na prática, os Tribunais e o poder legislativo podem afirmar implicitamente a preponderância “costumeira” do catolicismo nos interesses da coletividade como um todo. O status do catolicismo como fé da maioria, não importa quão tênuo ou puramente nominal [o compromisso com a religião] para muitos indivíduos, o leva a gozar de uma legitimidade pressuposta que constitui, de fato, o estabelecimento de uma religião oficial.[104]

 

           

É também reconhecido que os tribunais brasileiros, quando se referem ao Estado Laico, o fazem sob uma perspectiva essencialmente formal, não verificando o seu resultado material. Estes acabam, então, por aceitar posicionamentos como o de normas gerais que podem impactar adversamente minorias religiosas ou favorecer grupamentos mais tradicionais numa dada comunidade.[105] Também são aceitos posicionamentos onde certas vedações de colaboração com entidades religiosas podem incentivar a irreligião, já que não vedadas a instituições não confessionais.[106]

 

 

 

III. ANÁLISE DO TRATADO ENTRE O BRASIL E O VATICANO

Com o fim de posterior análise acerca do acordo em questão cita-se o seu texto, bem como alguns breves comentários introdutórios.

A República Federativa do Brasil e  A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico; Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Neste início fica claro o caráter confessional do Estado do Vaticano, além de se trazer a memória de todos a relação histórica entre o Brasil e o Vaticano, relação esta que ainda hoje apresenta resquícios de predominância em relação a outras crenças.

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;
Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de          liberdade         religiosa;                                                                        
Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos         cultos  religiosos;                                                                         
Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Continua o tratado afirmando a autonomia tanto do Brasil, como do Vaticano, de maneira a, ao menos tentar, prevenir qualquer relação de dependência entre as partes.

Traz ainda ao tratado, como sua base, o Concílio Vaticano II[107] onde a Igreja Católica Romana reconhece como essencial a liberdade de crença e a paz e respeito mútuo entre os membros de outras crenças. Tal concílio poderia ser interpretado como sendo uma exposição de motivos, já que é invocado como base do tratado, mas há de se lembrar que caso isso ocorra haverá grave ofensa ao princípio da neutralidade e, consequentemente ao da razão pública e que apenas foi motivado pelo concílio, como depreende-se do texto, a Santa Sé.

Convieram no seguinte:


Artigo           
         As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Limita-se o Artigo 1° a estabelecer quem representará às partes e a lembrar a todos das suas prerrogativas diplomáticas, já devidamente estabelecidas pelas normas internacionais.

Artigo             
         A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Serve o Artigo 2° apenas para reforçar as posições constitucionais já positivadas pelo direito brasileiro. Ainda estabelece que tais obrigações impostas ao Brasil  se dão segundo o “ordenamento jurídico brasileiro” sendo subordinadas às leis brasileiras.

 

Artigo           
         A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

O citado artigo tão somente reafirma as posturas já consolidadas na lei brasileira no novo código civil, transcrevendo inclusive textos como quando afirma que é vedado ao poder público negar a Constituição ou registro de organizações religiosas.

Artigo           
         A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

O artigo 4° é um dos poucos que apresenta efetiva obrigação por parte da Santa Sé em relação ao Brasil, já que a maior parte do tratado cria apenas obrigações do Brasil junto ao Vaticano. Tal artigo é de importância mínima tendo em vista que, no Brasil, quem irá administrar circunscrições eclesiásticas ,ou não, é assunto privado, particular.[108]

Artigo           
         As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

 

O artigo em questão poderia oferecer algum problema ao passo que estende os direitos e imunidades relativos à filantropia às entidades puramente religiosas e católicas citadas no artigo 3°, de maneira que caso seja um dia revogado ou alterado o benefício a entidades religiosas estas continuariam a gozar de tal vantagem. Tal interpretação se mostra prejudicada tendo em vista que o artigo, mais uma vez, invoca a prelazia da legislação brasileira.

Artigo           
         As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

O artigo 6° expõe a notória importância histórica da Igreja Católica no Brasil e a importância de seu patrimônio dentro do território nacional, garantindo proteção e a devida utilização destes. Apesar disso  apresenta este artigo  alguns problemas de maior amplitude, a serem debatidos mais adiante.

Artigo           
         A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

O Artigo 7° mais uma vez cria obrigações para o Estado brasileiro, uma vez que o obriga a proteger os bens da citada religião. Mais considerações serão apresentadas em momento oportuno.

Artigo           
         A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Há quem veja neste artigo manifesto benefício à Igreja Católica romana em detrimento de outras crenças. O argumento utilizado é que tal artigo colocaria a Igreja Católica acima de qualquer regulamento administrativo dos estabelecimentos prisionais. Tal coisa parece possível, porém muito improvável já que, como em tantos outros artigos do tratado, se coloca o artigo em subordinação às exigências legais.

Artigo           
         O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Tal artigo serve apenas para reforçar questões já amplamente aplicadas entre as nações.

 

Artigo            10
         A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

 

Interessante notar que é tido como obrigação da Santa Sé o estabelecimento de instituições de ensino católicas, sendo estas privadas e pagas. Outro ponto do artigo apresenta, mais uma vez, apenas a reafirmação de pontos já consolidados entre as partes.

Artigo             11
         A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Apesar de trazer mais uma vez a primazia do direito brasileiro tal artigo se apresenta como sendo controverso, de maneira que mais a diante se fará estudo mais aprofundado.

 Artigo            12
         O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

A primeira parte desse artigo apenas repete as palavras apresentadas no código civil brasileiro, ao passo que o primeiro parágrafo cria situação de grave intromissão do direito canônico no direito brasileiro. Assunto a ser tratado em momento oportuno.

Artigo            13
         É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Como antes já feito, o tratado ratifica posturas já amplamente aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo            14
         A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Tal artigo apresenta clara intromissão à autonomia dos municípios e aos artigos constitucionais de número 182 e seguintes, conforme se verá mais adiante.

 

Artigo            15
         Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ Unico. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Tal artigo confere às pessoas jurídicas católicas imunidade tributária de maneira que qualquer pessoa jurídica católica poderia se utilizar deste artigo para benefícios e quebra de concorrência, conforme se verá logo mais adiante.

Artigo            16
         Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:

I – O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II – As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

O presente artigo contém ponto relevante e importante ao direito do trabalho, tendo em vista que nega o vínculo trabalhista dos ministros e sacerdotes, porém, tendo em vista o caráter do presente estudo se demonstra de menor importância.

Artigo            17
         Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ Unico. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Segundo a letra do artigo 17 as autoridades brasileiras não poderão negar a entrada de algum convidado, restando apenas a elas decidir entre visto temporário ou permanente. Tal artigo apresenta clara subversão à legislação brasileira.[109]

Artigo            18
         O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ Unico. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

O presente artigo confere a organização predominantemente religiosa e brasileira caráter de Estado, conforme se verá mais adiante.

Artigo            19
         Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

O artigo 19 apresenta o fórum oficial dos debates a respeito do tratado. Têm alguns o entendimento que tal artigo limitaria sobremaneira a autonomia brasileira, tendo em vista que excluiria a possibilidade de revisão judiciária dos órgãos brasileiros.[110]

Artigo            20
         O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.
Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Cita o artigo o momento do início da vigência do tratado, excetuando-se os pontos já vigentes.

 

3.1. Principais pontos controversos.

 

Dentro do texto apresentado têm-se como controversos os artigos de número 6, 7, 11, 12, 14, 15 e18, os quais serão a seguir debatidos dentro dos pressupostos e princípios do estado laico já apresentados e amplamente debatidos.

Artigo           
        
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

 

O citado artigo é um, dentre os questionados, que menos apresenta controvérsia. Apesar disso ainda há interpretação possível perigosa a ser tomada, quando no caput do artigo se cita que se reconhece o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica bem como seus documentos parte do patrimônio cultural brasileiro.

Há interpretações do artigo que reconhecem a todos os bens da Igreja Católica como patrimônio cultural brasileiro o que violaria diretamente o princípio da igualdade do Estado Laico.Tal entendimento concederia aos bens de determinada religião, no caso da religião católica, proteções indisponível aos bens de outras tantas crenças.

Essa interpretação fica prejudicada tendo em vista seu primeiro parágrafo. O citado texto demonstra a delimitação dos bens no caput citados quando fala: “... a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo...”, demonstrando assim que caput não considera todos os bens da Igreja Católica como sendo de relevante valor histórico cultural, mas sim apenas alguns e somente estes terão a proteção em questão.

Também traz em seu parágrafo primeiro a proteção ao interesse público, o que exclui maiores questionamentos.

Há, porém um ponto que se mantém controverso a respeito do artigo em estudo.  Segundo o citado artigo há uma afirmação, que aceito o tratado terá força de lei, onde se afirma que “o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro”. Afirmar isso leva à conclusão que os bens considerados, pela Igreja Católica, como sendo patrimônio histórico, artístico ou cultural, serão protegidos, pelo Brasil, como sendo patrimônio cultural brasileiro.

O perigo desta afirmação esta no fato que a própria Igreja Católica será quem efetivamente definirá o que deve ou não ser patrimônio cultural brasileiro, ignorando assim a autoridade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, criado com esse fim. Desta forma poderia a igreja em questão definir a seu bel prazer o que gostaria ou não de proteger, ou melhor, o que gostaria ou não que o Estado brasileiro protegesse. [111]

Apesar do decreto lei número 25 de 1937, que dá ao Instituto do patrimônio histórico e artístico nacional a competência de decidir quais coisas serão integradas ao patrimônio cultural, histórico ou artístico brasileiro, tal artigo convenciona que o Brasil reconhece como parte de seu patrimônio os bens do patrimônio cultural católico, escolhidos pelo vaticano, e seu documentos. Apesar disso traz o final do artigo que os bens a serem protegidos deverão ser assim considerados pelo Brasil, o que traz a possibilidade de uma interpretação menos danosa.

Aceitando-se essa interpretação, em que o Vaticano escolheria o que seria ou não patrimônio Histórico-cultural, estaria o tratado indo deliberadamente contra os princípios da igualdade. Assim o faria tendo em conta que confere a uma determinada crença o beneficio de proteção estatal especial a seus bens, e negando isso a todas as demais. Outro princípio afetado é o da neutralidade, já que um ato legal, estabelecer o que é ou não patrimônio cultural brasileiro, será baseado em critérios estabelecidos por um grupo religioso, ofendendo assim a razão pública.

Fica também prejudicado constitucionalmente o referido artigo já que vai contra o artigo 19 da Constituição criando com ele dependência, já que dependerá da Igreja Católica estabelecer o que é ou não patrimônio cultural dentro dos seus bens, e de aliança, protegerá o Brasil os bens da citada religião.

 Artigo           
         A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

 

 Tal artigo é também de menor magnitude tendo em vista que há quem comente que daria privilégios a Igreja Católica quanto à proteção de templos e símbolos religiosos dando ao estado o ônus de protegê-los. Segundo esta corrente estariam os municípios impedidos, por exemplo, de embargarem uma construção que ofereça risco.

Entende-se descabido tal entendimento tendo em vista o uso dos termos “observada a função social da propriedade e a legislação”, “salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social” e “nos termos da Constituição brasileira” que ampliariam o entendimento do citado artigo dando a ele as características legais e constitucionais necessárias.

Artigo            11
         A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Tal artigo é um dos que apresenta maior polêmica dentro do texto do tratado, já que apresenta possível interpretação que todas as instituições de ensino públicas serão obrigadas a prestar ensino religioso católico.

Esta interpretação surge quando se verifica o parágrafo segundo que afirma que o “O ensino religioso católico e de outras confissões religiosas (...) constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. A análise crua do texto da a entender que dois tipos de ensino religioso devem ser aplicados: o católico e o de outras confissões.

Desta forma o ensino católico seria garantido, ao passo que as outras religiões deveriam ter um espaço conjunto. Sendo assim, por exemplo, determinada escola pública deveria ter uma classe católica e uma de outra religião, não importando que fosse judaica, candomblé, batista, metodista, testemunha de Jeová e etc. Dando assim clara prevalência e preferência para a Igreja Católica, já que havendo uma classe católica e uma batista não haveria necessidade de tal escola acolher uma classe metodista por exemplo.

Seguindo esta interpretação ter-se-ia um confronto com o princípio da igualdade, já que o ensino católico seria preservado ao passo que o de outras religiões não necessariamente.Também seria claramente atacado o princípio da neutralidade tendo em vista que estaria o Estado estabelecendo uma clara aliança com determinada religião.

Outra interpretação possível se da quando se relaciona o termo “ De matrícula facultativa”, apenas ao ensino religioso de outras denominações religiosas. Segundo esta afirmação ter-se-ia o ensino católico como obrigatório, causando gravíssima afronta ao princípio da igualdade e principalmente ao princípio da neutralidade.

A clara demonstração de preferência por parte do Estado também poderia interferir, mesmo que indiretamente na liberdade de crença, uma vez que o aluno seria impelido a responder provas conforme os ensinos da doutrina católica e não de acordo com a sua crença própria, sendo passível de descriminação por parte dos professores, seja na sua nota ou em comentários em sala.

A esse respeito trata ALMEIDA, em alusão a lei muito semelhante que criava obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas do Rio de Janeiro em caráter ainda mais ameno que, segundo esta corrente interpretativa, se tem no citado tratado:

 

Afinal, que modelo de ensino religioso é exigido por uma leitura coerente da Constituição? Sem sombra de dúvidas, se levarmos a s6rio as exigências constitucionais de respeito As diferentes identidades religiosas presentes no Brasil, é quase impositiva a adoção de um modelo compatível tanto com uma concepção de educação voltada para a formação de cidadãos livres e iguais quanto com o pleno respeito a todas as confissões religiosas. Esse modelo, defendido a partir de uma perspectiva reconstrutivista, é frontalmente contraposto ao delineado na Lei n. 3.45912000, que estabelece um ensino religioso pretensamente respeitoso com relação a todas as tradições religiosas, mas que, na verdade, é profundamente ofensivo às minorias.[112]

Tal interpretação violaria manifestamente a Constituição tendo em vista que oporia aos estudantes de outras crenças uma ofensa a sua liberdade e criaria cristalina aliança entre o Estado e uma religião.

A única interpretação possível a este artigo que não viola o Estado Laico ou a Constituição é aquela que entende como facultativa a matrícula das classes de religião que pode ser de qualquer grupo ou crença religiosa, incluso nesta a crença católica, não importando qual seja religião a ser escolhida pela escola.

Artigo            12
         O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

 

O artigo 12 é outro que apresenta conteúdo controverso ao passo que em seu parágrafo primeiro afirma que as sentenças de tribunal canônico terão agora eficácia legal, podendo ser homologadas como sentenças estrangeiras.

Tal artigo fere claramente o princípio da neutralidade, fundado na doutrina da razão pública, onde, segundo o tratado, decisões de cunho unicamente religioso sem qualquer interesse ao Estado Brasileiro terão eficácia dentro do ordenamento brasileiro.

Trata ainda a este respeito o Senador, e ex-presidente, Fernando Collor De Melo em seu relatório junto a comissão de Relações Exteriores e Defesa

Nacional:

O dispositivo não significa imposição de obrigações a não-católicos. Apenas referenda larga tradição jurídica no mundo ocidental, pela qual os casamentos celebrados na Igreja Católica com efeitos civis podem também ser analisados pelos tribunais da Igreja Católica. O Acordo apenas permite, mas não obriga, que os católicos, casados na Igreja Católica, recorram aos tribunais eclesiásticos para os assuntos da sua competência. Eles podem ser buscados por uma questão de consciência religiosa, que o Acordo facilita.[113]

 

            Discorda-se do relatório do Senador tendo em vista que tal dispositivo pode criar vantagens legais e materiais a membros da Igreja Católica, que podem ser auferidos pelo tribunal religioso, e criar situações jurídicas, conseqüentes destas decisões, junto a membros da sociedade que de forma alguma reconhecem a autoridade ou legitimidade do tribunal citado quebrando assim o princípio da igualdade.

Cita-se o exemplo, puramente hipotético, onde Maria se Casa com João ambos católicos romanos praticantes, sob o regime da comunhão parcial de bens. Ocorre que, por algum motivo, após 5 anos de casados, João pede a anulação de seu casamento junto a um tribunal eclesiástico e tem seu pedido deferido. Maria, sendo praticante do catolicismo e reconhecendo na Igreja Católica a maior expressão da justiça divina, acaba por aceitar a anulação. Ambos pedem a homologação da sentença e a obtém. Ocorre que logo após isso, voltando os dois no mesmo carro sofrem acidente e morrem ambos, João primeiro, seguido de Maria. Ficariam os herdeiros de Maria e de João sujeitos a situações jurídicas criadas a partir de um ato puramente religioso, mesmo que não reconhecessem, ou mesmo detestassem a fé católica. Mesmo que ambos não viessem a óbito teriam criado com a anulação de seu casamento uma série de fatos jurídicos que seriam a terceiros impostos, mesmo que estes não aceitem ou mesmo abominem a tal fé.  

Logo se infere notável prejuízo ao artigo dentro do âmbito constitucional, quando logo se nota aliança, tendo em vista que o Estado brasileiro estaria criando situação vantajosa à Igreja Católica além de subvenciliar culto desta religião, já que, como antes apresentado, os ritos e as cerimônias fazem parte do culto religioso.

Há entendimento que o termo usado, “matrimoniais”, já delimitaria a aplicação do tratado, já que o termo é comumente utilizado para descrever as relações de casamento dentro do âmbito religioso, mas entende-se que este não é o objetivo do tratado, já que não há óbice de decisão religiosa vincular dentro da esfera religiosa. Sendo assim a prescrição da homologação pelos tribunais brasileiros cria o entendimento que o tratado visa dar legitimidade civil a decisões religiosas.

 Artigo   14
        
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor. 

 

Tal artigo tem importância menor dentro do estudo, porém pode apresentar problemas quando em análise se nota que haveria o ônus do estado brasileiro em se destinar espaço para fins religiosos no plano diretor.

Tal ordenamento pode apresentar indireto benefício à Igreja Católica tendo em vista que é incabível e impraticável que cada município destine espaço a cada religião existente, de forma que tal artigo beneficia claramente apenas uma religião. A tendência é que a religião beneficiada seja a de maior presença e mais aceita, a se entender, na maior parte do Brasil, a Igreja Católica.

 

Há também uma intromissão nos direitos e na autonomia dos municípios tendo em vista serem eles os responsáveis pela elaboração do plano diretor[114] conforme a necessidade de cada local, interferir nesta relação dificulta ainda mais o equilíbrio entre as diferentes crenças.

Artigo   15
         Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ Unico. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

A este respeito trata a Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI e parágrafo 4°:

 

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios : (...)

VI - instituir impostos sobre:: (...)

b) templos de qualquer culto;

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Fica desta forma claro que a Constituição Federal preservou em seu texto imunidade sobre os templos religiosos e sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais ao culto.

Porém há de se lembrar de decisão do Supremo Tribunal Federal[115] onde se reconheceu que há certa amplitude neste conceito tendo em vista que o referido tribunal reconheceu não somente aos templos mas senão a casas paroquiais, dioceses ou qualquer outro bem que tenha foco principal a finalidade essencial da entidade: o culto.

Desta forma não recairia imposto sobre cede de organização religiosa que organiza os cultos dos templos, a exemplo da Mitra diocesana, ou a casas de oração.

 

Porém dentro da mesma decisão proferiu-se o entendimento que apesar de ampliado o entendimento quanto a tal imunidade tributária ele não é absoluto de maneira que mesmo que uma fábrica de sapatos seja instaurada para angariar lucros para construir templos ela não seria incluída nos benefícios do artigo 150 da Constituição. 

Desta forma quando afirma que será reconhecida às pessoas jurídicas eclesiásticas imunidade tributária está o tratado criando manifesto benefício a Igreja Católica, isentando-a de pagar impostos sobre qualquer pessoa jurídica que vier ela a constituir, mesmo que seja uma fábrica de sapatos.

Desta forma fica claro o ataque ao princípio da igualdade quando, através do texto do acordo em questão, se cria um benefício à Igreja Católica em detrimento das demais crenças, que continuariam sendo regidas pelas normas constitucionais. Fica, portanto também constituída manifesta aliança, contrariando o princípio constitucional.

Artigo   18
         O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ Único. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

 

O artigo em questão apresenta claro e inquestionável ataque ao princípio da igualdade. Confere a CNBB, dentro do território brasileiro, características de Estado Soberano, impedindo a qualquer outra organização religiosa a ela se equiparar, contrariando assim o dispositivo constitucional referente ao Estado laico, por estabelecer aliança com órgão não político, como o é o vaticano, mas religioso por natureza.

Nas palavras de Aldir Guedes Soriano, Vice-presidente da Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania – ABLIRC:

Assim, esse dispositivo estaria autorizando a CNBB a celebrar tratados internacionais, com o fim de implementar a convenção vestibular (acordo de 2008). Assim, a Igreja Católica é revestida, dentro do território nacional, dos mesmos poderes da Cidade do Vaticano incluindo o poder temporal. Nenhuma outra organização religiosa no Brasil se igualaria à CNBB em poder.[116]

Fica, portanto caracterizada a incompatibilidade do referido artigo com o princípio da igualdade.

Desta forma ficam demonstradas as relações entre o texto do tratado e o Estado laico, demonstrando de maneira incontestável que tal acordo criaria problemas ao Estado, além de transgredir a regra da laicidade.

 

 

IV. CONCLUSÃO

Conclui-se pelos pontos apresentados no decorrer deste trabalho que o Tratado entre o Brasil e a Santa Sé é por si só ofensivo ao Estado laico brasileiro e oposto ao ensinado pela doutrina do Estado Laico.

Apesar de ter entre seus pontos controversos questões que podem ser sanadas pela adoção de uma interpretação mais acertada, certos pontos, como o do parágrafo primeiro do artigo 12, são claramente ofensivos à separação entre o Estado e a religião e não passiveis de simples correção deixando, portanto o tratado eivado de vício.

Grande parte das questões levantadas em relação ao conflito entre tal acordo e a doutrina laica foi tocante ao princípio da igualdade. O tratado em questão dá clara vantagem à igreja católica em várias situações, criando assim uma preferência estatal, mesmo que velada, a uma religião. Esse ataque ao princípio da igualdade se torna ainda mais evidente tendo em vista os pontos histórico-culturais apresentados. Nota-se que apesar de ter a Igreja Católica clara predominância social e dentro do histórico de decisões judiciais, dá o Estado, através do tratado, vantagens a ela, criando mais uma vez uma isonomia aristotélica as avessas: Se desigualando os desiguais à medida que eles se desigualam.

Outro princípio a sofrer graves ataques foi o princípio da neutralidade e, consequentemente, a razão pública. Dar a atos públicos motivação estabelecida por entidade religiosa, como se da no caso do artigo 12 e no caso do artigo 6° são um dos casos onde a neutralidade estatal é atingida. Outra demonstração da violação do princípio da neutralidade se encontra quando o Estado brasileiro se submete a aliança ou a dependência da igreja católica, tal como ocorre nos artigos 6° e 11°.

O princípio da liberdade de crença foi o menos atingido, sendo apenas violado em algumas das possíveis interpretações dos artigos 11 e 12. Há de se lembrar, porém que a simples violação ao princípio da igualdade pode criar óbice ao princípio da liberdade, uma vez que o meio eficaz para restrição das liberdades se encontra prejudicado.

Outro ponto a se considerar é o que trata a respeito da proposta de uma lei geral das religiões, projeto de lei 5598/2009 de autoria do deputado George Hilton, onde se teria um equivalente ao tratado, mas para todas as religiões. Tal tratado a princípio sanaria os vícios relativos à igualdade, porém tal dedução é incorreta. Como anteriormente visto crença se estende além do conceito comumente aceito de religião, sendo perigoso ao estado se enveredar à um conceito de religião. Tal lei igualaria as crenças religiosas, mas continuaria a dar a uma crença, agora os religiosos em geral, benefícios em relação à outra, ateus e agnósticos.

Há também de se lembrar que tal lei apenas ampliaria os problemas relativos ao princípio da neutralidade, além de uma série de problemas práticos decorrentes da citada lei.

Não faz parte do presente a análise da referida lei, podendo ficar a cargo de outrem, mas cabe aqui este breve comentário a fim de se demonstrar que mesmo se tal lei fosse aprovada o tratado continuaria em desconformidade com o Estado Laico.

Sendo assim fica evidente que a aprovação e ratificação deste tratado traria graves prejuízos ao equilíbrio das relações entre o Estado e a religião, e consequentemente à doutrina do Estado Laico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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  1. VATICANO. Documentos do Concílio Vaticano II. Disponível em: . Acessado em 08 de dezembro de 2009.


[1] http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20071022205012AA87wOj

[2] http://www.suapesquisa.com/o_que_e/estado_laico.htm

[3] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p. 262.

[4] GANDRA, Ivis. O Endeusamento do Estado Laico. Disponível em: http://jusvi.com/colunas/41553 Acessado em 01 de setembro de 2009.

[5]  Almeida faz esse apontamento tendo em vista um posicionamento de Thomas Lindsay  na obra “James Madison  on Religion and Politics: Rethoric and reality”. ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 83

[6] Idem.

[7] HABERMAS, Jürgen. Intolerance and discrimination. International Journal of Constitutional Law. Pp. 3-4.

[8] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 49

[9] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p. 262.

[10] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 79

[11] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p. 262.

[12] Idem p. 263.

[13] Idem p. 264.

[14] Idem p. 265

[15] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 79

[16] PUC - SP

[17] SOUZA, Josias Jacintho. Separação entre Religião e Estado no Brasil: Utopia Constitucional?. PUC-SP, 2009. p 248

[18] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p. 262.

[19] Cabe salientar que o próprio Robert Audi reconhece isso quando afirma em seguida ao conceito citado que não pretende sugerir definições do que é religião, já que é algo difícil de se definir.

[20] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 119.

[21] Doutrina filosófica fundada por L. Ron Hubbard na década de 1950, que tem entre suas crenças centrais a aceitação de que a alma humana (denominada thetan na terminologia cientologista) é essencialmente boa, mas que, em virtude do sofrimento, se torna má.

[22] ROSENFELD, Michel; DORSEN, Norman; SAJÓ, András; BAER, Susanne. Comparative

constitutionalism: cases and materials. Nova Iorque: West Publishing Company, 2003. p. 927.

 

[23] MASCARENHAS, Renner Augusto Carmo. O direito à escusa de consciência das religiões sabatistas na participação em concursos públicos.UNB, 2008. p 3.

[24] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. Brasília: Ática, 2000. pp. 73.

[25] SOUZA, Josias Jacintho. Separação entre Religião e Estado no Brasil: Utopia Constitucional?. PUC-SP, 2009. p 326.

[26] HABERMAS, Jürgen. Intolerance and discrimination. International Journal of Constitutional Law. P 6.

[27] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. Brasília: Ática, 2000. pp. 102.

[28] Idem p 104.

[29] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. Brasília: Ática, 2000. pp. 182, 183.

[30] MASCARENHAS, Renner Augusto Carmo. O direito à escusa de consciência das religiões sabatistas na participação em concursos públicos.UNB, 2008. p 8.

[31] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p.266.

[32] Osama Bin Laden. Disponível em:  htp://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/islamismo/contexto_analise.html. Acessado em 30 de novembro de 2009.

[33] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p.266

[34] Idem. p. 263.

[35] HABERMAS. Religion in public sphere. European Journal of Philosophy nº 14.1, 2006, p. 05

[36] NAME, Paula Carmo. Dos princípios que fundamentam a relação Estado e religião.2008, p. 77.

[37] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 110 e 111 citando ROSENFELD, Michel. A identidade do sujeito constitucional. Trad. Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. pp. 73-4.

[38] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. Brasília: Ática, 2000. pp. 47-48.

[39] FERREIRA, Luiz Alexandre Cruz e FERREIRA, Alexandre Mendes Cruz. Hermenêutica afirmativa e horizontes ontológicos da discriminação positiva. Jus Navigandi, 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6054. p. 9.

[40] Idem. pp 3.

[41]  AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p.266

 

[42] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 107.

[43] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p 264.

[44] IDEM p. 267.

[45] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 28.

[46] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p.267.

[47] SOUZA, Josias Jacintho. Separação entre Religião e Estado no Brasil: Utopia Constitucional?. PUC-SP, 2009. p 252.

[48]  IDEM p 253.

[49]  IDEM P 253.

[50] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 100.

[51] KRAMER, Eric. Law and the image of a nation: religious conflict and religious freedom

in a Brazilian criminal case, 2001. Citado por ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de em Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 100.

[52] Idem p. 100.

[53] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. Brasília: Ática, 2000. pp. 261.

[54]  IDEM p 264.

[55] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 123.

[56] AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p. 278.

[57]  Segundo a tradução de João Ferreira de Almeida, revista e atualizada no ano de 1993 : “Lembra-te do dia de sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado do SENHOR, teu Deus; não farás nenhum trabalho, nem tu, nem o teu filho, nem a tua filha, nem o teu servo, nem a tua serva, nem o teu animal, nem o forasteiro das tuas portas para dentro; porque, em seis dias, fez o SENHOR os céus e a terra, o mar e tudo o que neles há e, ao sétimo dia, descansou; por isso, o SENHOR abençoou o dia de sábado e o santificou.”

[58]  Que traz o texto: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

[59]  AUDI, Robert. The separation of church and state and the obligations of citizenship. Philosophy and public affairs. Vol. 18. No. 3. Verão de 1989. p. 282.

[60] IDEM. pg 282.

[61] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. Brasília: Ática, 2000. p. 299.

[62] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 131.

63 RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. Brasília: Ática, 2000. p. 300.

[64] HABERMAS. Religion in public sphere. European Journal of Philosophy nº 14.1, 2006, p. 08.

[65] IDEM p. 10.

[66] NETO.Silva e JORGE.Manoel. Proteção constitucional à Liberdade Religiosa. Lúmen Júris Editora, 2008. p. 102.

[67] OLMO, Manolo Del. O direito à liberdade religiosa e o feriado de 12 de outubro. Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002

 

[68] Pequeno chapéu em forma de circunferência, semelhante ao solidéu, utilizada pelos judeus tanto como símbolo da religião como símbolo de "temor a Deus"

[69] ADI 2.076-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 15.8.2002.(ADI-2076).

[70] NETO.Silva e JORGE.Manoel. Proteção constitucional à Liberdade Religiosa. Lúmen Júris Editora, 2008, p. 138.

[71] MARTEL, Letícia de Campos Velho. “Laico mas nem tanto” cinco tópicos sobre liberdade religiosa e laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira. Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 86, p.21, ago./set., 2007.

[72] Sigla para Supremo Tribunal Federal.

[73] A Pesquisa não tem como objetivo a apresentação de todas decisões a respeito do assunto pelo STF mas sim as de maior relevância.

[74] Os membros da igreja adventista do sétimo dia tem como base os princípios bíblicos do período sabático, onde se abstem de atividades seculares como o trabalho e estudo no período que vai do por do sol de sexta feira ao por do sol de sábado.

[75] Lei 11.830/2002 RS.

[76] BRASIL. Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.806. Publicado no DJ em 27/06/2003.

[77] MASCARENHAS, Renner Augusto Carmo. O direito à escusa de consciência das religiões sabatistas na participação em concursos públicos.UNB, 2008. p 38.

[78] MARTEL, Letícia de Campos Velho. “Laico, mas nem tanto” cinco tópicos sobre liberdade religiosa e laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira. Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 86, p.36, ago./set., 2007.

[79] BRASIL. Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Suspensão de tutela antecipada número 389 de 2009. Publicado no DJ em 01/12/2009.

 

[80]Os 39 Trabalhos proibidos no Shabat. Disponível em:    ttp://www.chabad.org.br/BIBLIOTECA/ARTIGOS/luz_shabat/paz_shabat.html.> acessado em 06 de dezembro de 2009.

[81] UCHÔA.Alícia.Estudante adventista sem sala especial fica de fora do Enem. Disponível em:

  acessado em 05 de dezembro de 2009.

[82] MARTEL, Letícia de Campos Velho. “Laico mas nem tanto” cinco tópicos sobre liberdade religiosa e laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira. Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 86, p.36, ago./set., 2007.

 

[83] SOUZA, Josias Jacintho. Separação entre Religião e Estado no Brasil: Utopia Constitucional?. PUC-SP, 2009. p 163.

[84] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 98.

[85] SOUZA, Josias Jacintho. Separação entre Religião e Estado no Brasil: Utopia Constitucional?. PUC-SP, 2009. p 164.

 

[86] Em referência ao mandamento bíblico de Êxodo 20:4-6 ““Não farás para ti imagem de escultura [...]. Não as adorarás, nem lhes darás culto”

 

[87] Tal idéia não coaduna com a posição do presente estudo tendo em vista que culto seria ,segundo a idéia atual , exteriorizada por OLMO, Manolo Del em O direito à liberdade religiosa e o feriado de 12 de outubro. Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 30 de dezembro de 2002, como sendo o ato de “expressar-se em casa ou em público quanto as tradições religiosas, os ritos, os cerimoniais e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida.” O que dá à construção de uma imagem caráter de culto.

[88] Jornal Batista, 13 de setembro de 1923.

[89] SOUZA, Josias Jacintho. Separação entre Religião e Estado no Brasil: Utopia Constitucional?. PUC-SP, 2009. p 168.

[90] Idem p 168.

[91] http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2090995-EI8139,00.html

[92] Agravo nº 490, do Supremo Tribunal Federal, de 9 de maio de 1903

 

[93] JUNIOR, Aloisio Cristovam dos Santos. A Laicidade Estatal no Direito Constitucional Brasileiro. Jus Navigandi, 2008. Disponível em: . Acessado em 15 de novembro de 2009.

[94] MARTEL, Letícia de Campos Velho. “Laico mas nem tanto” cinco tópicos sobre liberdade religiosa e laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira. Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 86, p.48, ago./set., 2007.

[95]IPEA. Dados econômicos, sociais e demograficos do Brasi. Disponível em : . Acessado em 25 de outubro de 2009.

[96] FARID. Jaqueline. Metade das famílias tem renda inferior a R$ 415, aponta IBGE

. disponível em : . Acessado em 25 de outubro de 2009.

[97] IBOPE. Analfabetismo funcional - um entrave à competitividade do país na economia globalizada. Disponível em: . Acessado em 25 de outubro de 2009.

[98] IBOPE. Pesquisa de opinião pública sobre temas relacionados a Igreja Católica. Disponível em: . Acessado em 25 de outubro de 2009.

[99] IBOPE. Catolicismo mantém maioria dos fiéis. Disponível em : <http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=5&proj=PortalIBOPE&pub=T&db=caldb&comp=Opini%E3o+P%FAblica&docid=F91662CC8BC9A6EE83256EA5005381D6>. Acessado em 25 de Outubro de 2009.

[100] PAROSKI, Mauro Vasni. Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. Editora São Paulo.2008 P.219.

[101] IDEM p. 216.

[102] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 104.

[103] MARTEL, Letícia de Campos Velho. “Laico mas nem tanto” cinco tópicos sobre liberdade religiosa e laicidade estatal na jurisdição constitucional brasileira. Rev. Jur., Brasília, v. 9, n. 86, p.48, ago./set., 2007.

[104] KRAMER, Eric. Law and the image of a nation: religious conflict and religious freedom

in a Brazilian criminal case.

[105] Cita-se como exemplo o caso já anteriormente apresentado do Ministro do STF, Sepúlveda Pertence em relação à ADIN 2806/2003.

[106] Idem. p 47.

[107] VATICANO. Documentos do Concílio Vaticano II.Disponível em: . Acessado em 08 de dezembro de 2009.

[108] SOTTOMAIOR, Daniel. Desvendando a concordata, parte I: Título e Disposições Iniciais. Disponível em: . Acessado em 8 de dezembro de 2009.

 

[109] FERNANDES, Dino Ari. Ação popular contra concordata entre Brasil e Vaticano. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2058, 18 fev. 2009. Disponível em: . Acessado em 08 de dezembro de 2009.

[110] OLIVEIRA, Regis. Voto em separado do deputado Regis de Oliveira na comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos deputados em relação ao DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.736, de 2009. Disponível em : . acessado em  08/12/2009.

 

[111] SOTTOMAIOR, Daniel. Desvendando a concordata, parte I: Título e Disposições Iniciais. Disponível em: http://acordovaticano.blogspot.com/2009_09_01_archive.html

[112] ALMEIDA. Fábio Portela Lopes de. Liberalismo Político, Constitucionalismo e Democracia. Minas Gerais: Argvmentvm, 2008, p. 294.

[113] MELO, Fernando Collor De. Relatório da Comissão de Relações Exteriores e Defesa

Nacional, sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 716, de 2009. Disponível em: . Acessado em 02 de Novembro de 2009.

[114] Art. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988.

[115] BRASIL. Pleno do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 325.822-2 de 2002. Publicado no DJ em 14 de Maio de 2004.

[116] SORIANO, Aldir Guedes. Aspectos Inconstitucionais do Acordo Brasil-Santa Sé. Revista jurídica Consulex nº 305 de 30 de setembro de 2009.

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