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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Waléria Demoner Rossoni
Advogada militante no Estado do Espírito Santo com ênfase em Direito Civil, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (2013). Discente de Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC (iniciada em 2013). Discente de Pós-graduação de Filosofia e Teoria do Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais - PUC Minas (iniciada em 2014). Áreas de atuação: Direito Penal/Processual Penal, Juizados Especiais Federais e Direito de Família.

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Monografias Direito Constitucional

PROJETO DE LEI "FICHA LIMPA": OS EVENTUAIS PARADIGMAS NO CENÁRIO POLÍTICO - ELEITORAL E A DEMONSTRAÇÃO DA DEMOCRACIA BRASILEIRA

A campanha "Ficha Limpa" foi lançada em abril de 2008, tendo como escopo a melhora do perfil de candidatos nas eleições brasileiras. O Projeto de Lei "Ficha Limpa", como é conhecida, foi instalada a partir da iniciativa popular.

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2010.

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INTRODUÇÃO                 

 

 

A Campanha Ficha Limpa, iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE lançada em abril de 2008 tem como o objetivo a regulamentação do artigo 14, § 9º da CF. A Lei da “Ficha Limpa”, introduz novos critérios para permitir candidaturas de políticos, propondo alterações no texto da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades).

Este trabalho delimitou-se a verificar as eventuais alterações no cenário político - eleitoral se houver a conversão do projeto em lei e as mudanças nos contratos dos partidos de iniciativa privada, tendo em vista a utilização das verbas de campanha. Além disto, procurou-se delimitar o reflexo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o princípio da inocência na aplicabilidade da lei.

Buscou-se através deste compreender os critérios de inelegibilidade, considerando a elaboração de um Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos nas eleições brasileiras.

Para alcançar o objetivo geral, fez-se necessário realizar uma pesquisa bibliográfica em publicações atuais, e de autores especializados no assunto, mormente de âmbito do Direito Público.

A relevância da pesquisa constituiu-se na formação de juristas cientes da necessidade de representantes eleitos com a preocupação na instauração da democracia e da justiça social, em detrimento daqueles que abusam do poder que é a si conferido constitucionalmente.

 

 

1 PROJETO DE LEI “FICHA LIMPA” E AS EVENTUAIS MUDANÇAS NO CENÁRIO POLÍTICO – ELEITORAL

 

 

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE apresentou a Câmara dos Deputados projeto de lei de iniciativa popular, cujo objetivo ver regulamentado o artigo 14, § 9º da Constituição Federal. Para a apresentação do mesmo à Casa foi necessário o recolhimento de 1 milhão e 300 mil assinaturas, correspondendo a 1% do eleitorado brasileiro. Isto porque, há um artigo constitucional que regula a iniciativa popular (RODRIGUES, 2010).

Art. 61 (...) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988, p. 60).

  

Segundo CELANI (2010) são objetivos básicos do Projeto de Lei Popular 446/2009:

        Aumentar as situações que impeçam a candidatura de políticos condenados em única ou primeira instância ou recebida denúncia aferida de crimes, tais como o racismo, corrupção, desvio de verbas públicas, estupro, homicídio e tráfico de drogas. Como solução inicial, promulgar-se-á o afastamento destas pessoas da vida política até quando acertarem suas pendências com a Justiça Eleitoral. Além disto, nas situações de renuncia de parlamentares ao cargo para não iniciar processo de decoro parlamentar ou de desrespeito a CF/88 e pessoas condenadas por compra de votos ou uso eleitoral da máquina pública não poderão se candidatar;

        O período que impede a candidatura passaria a ser de oito anos;

        Amenizar a morosidade nos julgamentos de processos judiciais sobre abuso de poder nas eleições, mesmo que ainda caiba recurso.

Se aprovado o Projeto de Lei Popular as alterações políticas serão muitos importantes para a concretização da democracia e a realização da justiça social, visto que impedirá as possíveis candidaturas de políticos que tenham, em sua ficha, delitos graves ou renunciaram para escapar de punições. Desta maneira, estará garantida a qualidade e a honestidade do processo eleitoral do país que outrora se aproxima. Para isto, será necessária a modificação da legislação atual (Lei Complementar nº64/1990 – Lei das Inelegibilidades). De maneira sintética, poder-se-ia afirmar que com a futura aprovação do projeto haverá o crescimento da igualdade e a garantia de justiça nos três poderes do Estado, a saber, o Executivo, Legislativo e Judiciário. Com esta aprovação, ter-se-á a certeza da substituição da legislação que favorece a disseminação de políticos corruptos no poder (REIS, 2010).

É importante salientar que segundo a orientação de CAMPANERUT (2010), o Supremo Tribunal Federal – STF já definiu posição no sentido de que as normas que criam inelegibilidades não se submetem ao princípio da anterioridade das leis eleitorais.
          A Lei Complementar nº 64/90 declara que a inelegibilidade somente para candidatos condenados a decisão transitada em julgado, mas é de suma relevância a observação da vida pregressa dos mesmos. Cita-se o exemplo de Eurico Miranda, o qual teve sua candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Como fundamento a decisão, os ministros concluíram que a vida pregressa do candidato e a análise do princípio da morosidade impediam a sua candidatura (PEREIRA, 2008).

Segundo ainda a mesma referência, a iniciativa do Projeto de Lei é a prática de um amálgama da democracia direta brasileira instaurada na CF. Com o mesmo, redesenha-se o futuro da história política brasileira.

Art.1 (...) Parágrafo único Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição [grifo nosso] (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988, p. 13).

 

A Campanha Ficha Limpa contagia muitos cidadãos em melhorar o cenário eleitoral e político do país. Como exemplo citar-se-ia que o MCCE, em colaboração com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, já recebeu o apoio, na coleta de assinaturas e na discussão do tema, de Igrejas, empresas privadas, universidades, lojas maçônicas e promotorias eleitorais de todo o país, entre outros segmentos. Uma vez convertido em lei, terá vigência imediata (REIS, 2010).

Conforme já se disse alhures, o que se exige dos candidatos a mandato eletivo é o que qualquer órgão público, seja da Administração direta ou indireta, bem como a maioria das empresas privadas cobra de candidato a um cargo ou mesmo estágio: ficha de antecedentes limpa. Ora, se de um estagiário se exige folha corrida limpa, a fortiori de um candidato que pretende alçar um cargo eletivo que impõe, como imperativo ético e legal, a idoneidade demonstrada por uma vida pregressa escorreita e honesta (PEREIRA, 2008, p. 41).

 

Conforme as palavras proferidas por MONTENEGRO, citado por PEREIRA (2008, p. 40), “a moralidade para o exercício do mandato, lançando raízes na vida pregressa do candidato, é finalidade constitucional trazida pelo legislador constitucional a partir de 1994 (...)”.

O então presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer sugeriu que os líderes adotem um sistema para avisar os manifestantes quando um projeto de lei está ou não na pauta. O mesmo pediu também que o grupo de trabalho que analisará os projetos sobre ficha limpa tenha uma proposta de consenso o mais breve possível para colocá-la em votação no Plenário (CRUVINEL, 2010).

 

 

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA APLICABILIDADE DA LEI

 

2.1 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA

 

 

Com maestria, o doutrinador MORAES (2009) pondera que o princípio da presunção da inocência (instituído no artigo 5º, inciso 57 da CF) é um dos basilares do Estado de Direito, com o objetivo primordial da tutela da liberdade pessoal. Desta maneira, é necessário que o Estado comprove a culpabilidade do indivíduo, o qual é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de se retornar ao arbítrio estatal. É importante salientar que a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão em seu artigo 9º, previa que: “Todo acusado se presume inocente até ser declarado culpado”.

O princípio da presunção da inocência não é ameaçado pelo Projeto de Lei, tendo em vista as situações descritas de inelegibilidade. Esta garantia tem aplicabilidade somente no âmbito penal. O Direito Eleitoral, por sua vez, tem a sua própria “principiologia”, a saber, o princípio da prevenção (REIS, 2010). 

Ainda segundo REIS (2010), no caso de vida pregressa dos candidatos, não se trata de considerá-los culpados, mas sim de prevenir a sociedade em geral à possível candidatura de alguém que a priori não pode exercer funções públicas. Desta maneira, o fundamento desta inelegibilidade “repousa” não no reconhecimento de culpa, mas na existência da condenação criminal. Por isto, deve haver a regulamentação do § 9º do artigo 14 da CF, proposto pelo então Projeto de Lei.

 

 

2.2 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

 

 

O princípio do contraditório também indica a atuação de uma garantia fundamental da justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício de poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção do processo (...). No Brasil, o contraditório na instrução criminal vinha tradicionalmente erigido em expressa garantia constitucional, sendo deduzido da própria Constituição, indiretamente embora, para o processo civil. Idêntica postura era adotada quanto à garantia da ampla defesa, que o contraditório possibilita e que com este mantém intima ligação, traduzindo-se na expressão nemo inauditus damnari potest (CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, 2006, p. 61-62).

Segundo as palavras proferidas por PORTANOVA (2001), o contraditório tem duplo fundamento, afigurando-se tanto em seu sentido lógico, quanto político lato sensu. O fundamento lógico é justamente a natureza bilateral da pretensão que gera a bilateralidade do processo. No campo político, tem-se, simplesmente, o sentido comum de que ninguém poderá ser julgado sem ser ouvido. Os partidos políticos encontram-se fora do âmbito processual ou administrativo e atraem a aplicação inexorável dos princípios constitucionais positivos, na medida que são elementares para o funcionamento e a própria realização do então chamado Estado Democrático de Direito. Dessa maneira, não se poderia conceber o funcionamento partidário, e sua emanação política nacional, em desarmonia com o regime democrático. Partindo do pressuposto inquestionável de que o Contraditório e a Ampla Defesa são princípios inerentes à própria natureza do Estado Democrático de Direito, deflui-se que, por ser o Partido Político expressão desses, tais princípios também constituem seus alicerces fundamentais.

Conforme TORRES (2010) a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o assunto é impor restrições às candidaturas políticas recebem interpretações do Supremo Tribunal Federal - STF que em nada beneficiam aspirantes a cargos públicos com qualquer pendência judicial. Cita-se, v.g., que em 1995, ao julgar recurso extraordinário originário de São Paulo, o ministro Marco Aurélio Mello decidiu que as sindicâncias sobre a vida pregressa de quem pretende ocupar uma vaga no serviço público não requer a aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.

Cumpre acrescentar que o acusado deverá manter assegurado em todo curso da ação penal as garantias da ampla defesa e do contraditório que evitará a propositura de medidas temerárias entre adversários (TORRES, 2010).

Desta maneira não há como vislumbrar a possibilidade de inconstitucionalidade em um projeto que visa apenas garantir a prevalência do princípio da moralidade no trato da coisa pública e aperfeiçoar a regulamentação de um dispositivo constitucional (RODRIGUES, 2010).

 

 

CONCLUSÃO

 

 

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, juntamente com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, entregou ao Congresso a marca de 1 milhão e 300 mil assinaturas de eleitores de todo o Brasil em apoio ao projeto de lei de iniciativa popular que proíbe a candidatura de pessoas que tenham sido condenadas em processos judiciais em primeira instância ou que respondam a ações em tribunais de Justiça. Pela proposta, serão proibidos de concorrer a cargos eletivos por um período de oito anos. É, sem sombra de dúvida, a prova fiel da demonstração da democracia brasileira e a preocupação na mudança de rumo na história político – eleitoral do Brasil.

Durante a realização da pesquisa, houve momentos que fora necessária muita parcimônia para entender os vários pontos controversos sobre a inconstitucionalidade ou não do Projeto de Lei, mormente aquele referente ao princípio da presunção da inocência. Entender o sentido do projeto sem violar o artigo 5º, inciso 57 da Constituição Federal foi o ponto principal da pesquisa.

Tendo em vista o conteúdo deste trabalho, pode-se afirmar que a população brasileira está muito preocupada com o seguimento da política no país, principalmente com casos recentes de abuso e recebimento de propina pelos políticos que ela ajudou a eleger. A sociedade aguarda mudanças e o primeiro passo das mesmas é assegurar a aprovação do Projeto de Lei Popular.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa, de 05 de outubro de 1988. Alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n° 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão n° 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, 2008. 464 p.

 

 

CAMPANERUT, Camila. Projeto de lei popular sobre "ficha limpa" ganha apoio do presidente da Câmara. Disponível em: <http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2009/09/25/projeto+de+lei+popular+sobre+ficha+limpa+ganha+apoio+do+presidente+da+camara+8656953.html>. Acesso em: 09 fev. 2010.

 

 

CELANI, Renata. Campanha Ficha Limpa. Disponível em: . Acesso em: 09 fev. 2010.

 

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. 384 p.

 

 

CRUVINEL, Luis. Temer quer uma proposta de consenso sobre Ficha Limpa. Disponível em: <http://www.mcce.org.br/node/176>. Acesso em: 20 fev. 2010.

           

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 914 p.

 

 

PEREIRA, Leydomar Nunes. Inelegibilidade – Vida pregressa inidônea do candidato e o princípio da moralidade. Revista Jurídica Consulex. São Paulo, ano XII, n. 271, p. 39-41, 30 de abril. 2008.

 

 

PORTANOVA Rui. Princípios do Processo Civil. 4 ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2001. 164 p.

 

 

REIS, Marlon. Ficha limpa: “O principal aspecto são as condenações reiteradas por desvio de verbas”. Disponível em: <http://campanhafichalimpasp.blogspot.com/2009_10_11_archive.html>. Acesso em: 09 fev. 2010. Entrevista concedida ao Instituto Humanitas Unisinos Online.

 

 

RODRIGUES, Adriana. Focco adere à campanha "Ficha Limpa". Disponível em: <http://www.ampb.org.br/ampb_na_midia/ver/677>. Acesso em: 09 fev. 2010.

 

 

TORRES, Isabelle. O bom exemplo. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2010.

 

 

 

 

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Waléria Demoner Rossoni).
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