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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Tassus Dinamarco
Advogado. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos, SP.
Monografias Direito Processual Civil

Impugnação contra penhora

Impugnação contra penhora "on line" em fase executiva. Necessidade, em face das circunstâncias do caso concreto e pobreza do réu-executado, de concessão liminar sob o risco de grave dano ou de difícil reparação.

Texto enviado ao JurisWay em 18/10/2007.

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XX VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX/SP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROC. XXXX/XXXX

 

 

 

 

 

XXXXXX XXXXXX XXXXX, já qualificado nos autos, por seu advogado, vem perante Vossa Excelência IMPUGNAR a decisão que determinou a penhora “on line” de fls. XXX/XXX nos termos do art. 475-J, § 1º, combinado com o art. 475-L, III, primeira parte, do Código de Processo Civil.

 

PRELIMINARMENTE, ressalte-se que a presente impugnação é TEMPESTIVA conforme fl. XXX, ocasião em que este advogado teve vista dos autos por força do art. 40, II, do CPC, devendo ser conhecida por V. Excelência, portanto.

 

NO MÉRITO, requer-se o acolhimento do que se impugna em razão da “PENHORA INCORRETA OU INVÁLIDA”, pelo seguinte motivo de fato e de direito:

 

OS FATOS

 

O réu-executado, “operador de câmera”, encontra-se DESEMPREGADO segundo “comunicação de dispensa” (DOC.1), “termo de rescisão de contrato de trabalho” (DOC.2) e “recolhimento de FGTS rescisório” (DOC.3).

 

Além disso, foi recentemente operado na Santa Casa de XXXXX em razão de uma APENDICITE AGUDA, permanecendo internado por causa da intervenção cirúrgica em seu organismo (DOC.4).

 

Ficou afastado de suas atividades laborais (DOC.5).

 

Teve gastos com medicamentos receitados pelo médico (DOC.6).

 

O DIREITO

 

De fato, segundo o art. 649, inciso IV, do CPC, são ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

 

Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.

 

José Carlos Barbosa Moreira, com efeito, diz que:

 

“Por ‘penhora incorreta’ (inciso III, principio) entende-se não apenas aquela que haja realizado com preterição de formalidade essencial (v.g., a feita por um único oficial de justiça, na hipótese do art. 661), senão também a que recaia sobre bem impenhorável (...)” (O novo processo civil brasileiro, exposição sistemática do procedimento, Forense, RJ, 25ª ed., 2007, p. 198) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

 

No mesmo sentido, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga, ao afirmarem que:

 

“(...) a impugnação do executado é precedida da penhora e de avaliação. Assim, cabe ao executado, se quiser discutir o valor da avaliação, fazê-lo já na impugnação, sob pena de preclusão. Também é ônus do executado discutir a validade da penhora em sua impugnação (p. ex., suscitar impenhorabilidade ou desrespeito à ordem de preferência do art. 655 do CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, v. 2, ed. JusPODIVM, Salvador, Bahia, 2007, p. 469) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

 

Segundo, ainda, o processualista Barbosa Moreira:

 

“Em princípio, a impugnação não produz o efeito de suspender o curso da execução. Poderá o juiz, no entanto, atribuir-lhe tal efeito, inclusive ex officio, ‘desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’ (art. 475-M, caput). Ainda nessa hipótese, contudo, o exeqüente logrará fazer prosseguir o processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute ‘suficiente e idônea’. Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º).

(...)

Se a execução for suspensa, a impugnação será instruída e processada nos mesmos autos. No caso contrário, processar-se-á em autos apartados (art. 475-M, § 2º), a fim de não tumultuar os da execução, que prossegue.

 

A decisão que acolher ou rejeitar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo quando acarretar a extinção (total) da execução, hipótese em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º). No primeiro caso, ter-se-á decisão interlocutória; no segundo, verdadeira sentença” (ob. cit. pp. 199/200) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

 

Admitida, pois, a extinção da execução ou fase executiva em processo sincrético trazido pela reforma operada pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga dizem, in verbis:

 

“Como há cognição exauriente, a decisão que julga a demanda executiva, após a impugnação, está apta a ficar imune pela coisa julgada material, podendo, inclusive, ser alvo de ação rescisória.

 

Após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 474 do CPC), não poderá o executado voltar a juízo para rediscutir aquela mesma pretensão executiva.

Acolhida a impugnação, os efeitos variarão conforme o respectivo conteúdo, podendo implicar ou uma invalidação do título judicial e do procedimento executivo, com a reabertura da fase de conhecimento (art. 475-L, I), ou uma redução do valor executado (art. 475-L, V) ou o reconhecimento da inexistência da obrigação (art. 475-L, VI). A decisão que reconhecer a inexistência da obrigação executada tem um efeito anexo: surge para o exeqüente o dever de indenizar o executado pelos prejuízos sofridos em razão da malsinada execução, tendo em vista a incidência do art. 574 do CPC.

 

É correta a opinião de Araken de Assis, para quem só haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios se houver extinção da execução (art. 20, § 4º, CPC). Em um primeiro momento, parece que ainda sobrevive a regra de que cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase executiva, não obstante o fato de que a regra do art. 20, § 4º, CPC, mencione processo de execução. Em qualquer hipótese, porém, acolhendo ou rejeitando a impugnação, o juiz condenará o vencido ao pagamento das despesas do incidente (art. 20, § 1º, CPC).

 

A decisão que julgar a impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo se extinguir a execução, quando será apelável (art. 475-M, § 3º, CPC). A opção legislativa é clara: não acolhida a impugnação, a execução deverá prosseguir; assim, a previsão do agravo de instrumento é correta e adequada, exatamente para permitir o prosseguimento da fase executiva nos autos principais, que continuarão no juízo a quo, enquanto pendente o processamento do recurso.

(...)

A apelação contra a sentença que acolher a impugnação tem efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da execução (o acolhimento não produzirá efeito imediato); pode o executado pedir ao tribunal que retire a eficácia suspensiva da apelação do exeqüente, impedindo, com isso, o prosseguimento da execução” (ob. cit. pp. 475/476) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

 

Com efeito, o art. 475-R do CPC diz que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, regime, aliás, recentemente derrogado pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006.

 

Já o art. 591 do mesmo Código aponta que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei [aqui já entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].

 

O art. 598 do CPC manda que se aplique subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

 

Em capítulo que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente, o art. 648 do CPC, assecuratório e condizente com o art. 1º, III, da Constituição Federal, prevê que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis [aqui, novamente, entra o art. 649, IV, do CPC Excelência!].

 

A propósito, o texto do mencionado art. 649, IV, do CPC: “São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

 

Foi vetado o § 3º indicado pelo inciso IV do citado art. 649 do CPC.

 

O PEDIDO

 

Assim, ciente de que a extinção da fase executiva só produz efeito quando declarada por sentença, segundo o art. 795 do CPC, REQUER-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA-EXEQÜENTE nos termos do art. 269, I, do CPC, sem prejuízo, evidentemente, dos honorários advocatícios arbitrados por V. Excelência nos termos do art. 20 do mesmo CPC.

 

Requer-se, SUBSIDIARIAMENTE, até que o mérito seja julgado por V. Excelência, que os efeitos da fase executiva encetados pela penhora “on line” sobre o patrimônio do réu-executado sejam suspensos, suspendendo-se a execução dos autos por força do art. 475-M, caput, do CPC: “A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” [destacado, em negrito, sobre o texto oficial].

 

O PEDIDO LIMINAR ACAUTELATÓRIO

 

O prosseguimento da execução, constrito o patrimônio do réu-executado, permanecendo os efeitos dessa fase processual, pode “causar grave dano de difícil ou incerta reparação”, risco esse que deve ser suportado pela autora-exeqüente, exclusivamente, por ser pessoa jurídica de direito privado com patrimônio suficiente para arcar com o ônus de um litígio. Por outro lado, o réu-executado é pobre, encontra-se desempregado, mora com sua mãe, não possui patrimônio penhorável, e, ainda, está em fase de recuperação depois de sofrer uma intervenção cirúrgica em razão de apendicite aguda, necessitando, igualmente, de arcar com tratamento farmacológico aliado ao sustento seu e de sua família até que consiga novo emprego, ainda que informal.

 

Como já foi apontado por Barbosa Moreira, nas hipóteses em que se faz mister a suspensão imediata do processo decorrente da fase executiva impugnada pelo réu-executado e até que se decida o mérito da lide, pode o juiz - inclusive de ofício - atribuir efeito suspensivo ao feito (à penhora “on line”):

 

“(...)‘desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação’ (art. 475-M, caput). Ainda nessa hipótese, contudo, o exeqüente logrará fazer prosseguir o processo executivo, se oferecer e prestar caução que o juiz repute ‘suficiente e idônea’. Ela será arbitrada pelo órgão judicial e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º) [...]” (ob. cit. p. 199) [destacado, em negrito, sobre o texto original].

 

Admitindo, destarte, que o mérito da lide não seja julgado de plano por V. Excelência, requer-se, subsidiariamente - conforme foi mencionado sobre a suspensão dos autos - que a autora-exeqüente preste CAUÇÃO “SUFICIENTE E IDÔNEA” em face da constrição ao patrimônio do réu-executado, medida assecuratória em face de eventuais danos que podem ser causados, arbitrando-se judicialmente a cautela segundo o livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 131 do CPC).

 

Esses os fundamentos de fato e de direito que indicam ser o mais prudente caminho tomado por V. Excelência a extinção do processo com resolução de mérito, rejeitando a pretensão executiva da autora-exeqüente por vedação legal, que é a IMPENHORABILIDADE DOS BENS DO RÉU-EXECUTADO, atendendo-se no caso concreto a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil!

 

Requer-se, por último, a juntada de xerocópias autenticadas por este advogado: da “comunicação de dispensa” (DOC.1); do “termo de rescisão de contrato de trabalho” (DOC.2); do “recolhimento de FGTS rescisório” (DOC.3); da “solicitação médica ao INSS sobre sua internação” (DOC.4); do “atestado médico” (DOC.5); do “receituário médico” (DOC.6) e do extrato bancário onde foi penhorado o dinheiro, demonstrando-se que o numerário constrito refere-se à rescisão de seu contrato de trabalho, de nítido caráter impenhorável (DOC.7).

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

XXXXX, XX de XXXXX de 2007.

 

 

 

XXXXXXXX XXXXXXX

OAB/SP XXX.XXX

 

 

 

Rol de documentos:

 

DOC.1: “comunicação de dispensa”;

DOC.2: “termo de rescisão de contrato de trabalho”;

DOC.3: “recolhimento de FGTS rescisório”;

DOC.4: “solicitação médica ao INSS sobre sua internação”;

DOC.5: “atestado médico”;

DOC.6: “receituário médico”;

DOC.7. “extrato bancário”.

 

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