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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Izabela De Carvalho Góes
BACHAREL EM DIREITO PELA FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - AGES.

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Direito Agrário Brasileiro

Texto enviado ao JurisWay em 14/03/2010.

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LARANJEIRA, Raimundo. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTR, 1999.                                                                                       

                                                                                      

Com as divergências oriundas de processos de colonização adotados pela coroa portuguesa no Brasil, houve a necessidade de implantar normas reguladoras voltadas à correta distribuição e legalização de terras já empossadas sem autorização. Neste contexto, surge a Lei de Terras de 1850, cujo caráter atualíssimo previa dentre outros a reserva de terras indígenas, o incentivo a imigrantes, ressaltando a função social da propriedade, mão-de-obra assalariada e terras devolutas. Assim, através de ações discriminatórias e demarcatórias, bem como expropriatórias buscava estabilizar conflitos agrários e promover a soberania nacional através do reconhecimento de suas terras, sobretudo daquelas as quais exercia o animus domini. Caracteriza todo o processo desde a elaboração até a publicação da Lei de Terras envolvendo todo um contexto de redefinição da política externa comercial e reestruturação do mercado interno de trabalho. Leva em conta a ocupação e produção da terra como reflexo das necessidades vigentes a cada época. A Reforma Agrária trouxe um conjunto de medidas destinadas à posse e uso da terra para atender o princípio da justiça social e ao aumento da produtividade. Por fim, enfatiza que faltam políticas públicas para efetivação destas garantias de forma mais ampla, já que o artigo 2º da Lei supracitada fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

 

Palavras-chave: Reforma Agrária; Lei de Terras; reflexos atuais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Izabela De Carvalho Góes).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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