Outros artigos do mesmo autor
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PODE ACOMPANHAR O PRÍNCIPIO DA UTILIDADE MILITAR NO QUE SE REFERE À VIOLÊNCIA NECESSÁRIA?Direito Internacional Público
A Riqueza das Nações: uma biografia.Direito Empresarial
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADEDireito Civil
COOPERATIVA: Uma alternativa para o fim do desemprego. Direito Processual do Trabalho
Criminologia e subjetividade no BrasilDireito Penal
Outras monografias da mesma área
ACESSO À JUSTIÇA: O ELEVADO ÍNDICE DE DEMANDAS E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE LÍTIGIOS
Controladoria: uma ferramenta jurídica gerencial
Acesso à Justiça. Verdade ou utopia?
A Nova Concepção de Poder na Atualidade
Um projeto que beneficiará o tráfico de drogas
O TRIBUNAL DE NUREMBERG E OS DIREITOS HUMANOS
Como elaborar um projeto de revista para Faculdade de Direito
RESPONSABILIDADE E EXPECTATIVA NO ENSINO DO DIREITO
LARANJEIRA, Raimundo. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: LTR, 1999.
Com as divergências oriundas de processos de colonização adotados pela coroa portuguesa no Brasil, houve a necessidade de implantar normas reguladoras voltadas à correta distribuição e legalização de terras já empossadas sem autorização. Neste contexto, surge a Lei de Terras de 1850, cujo caráter atualíssimo previa dentre outros a reserva de terras indígenas, o incentivo a imigrantes, ressaltando a função social da propriedade, mão-de-obra assalariada e terras devolutas. Assim, através de ações discriminatórias e demarcatórias, bem como expropriatórias buscava estabilizar conflitos agrários e promover a soberania nacional através do reconhecimento de suas terras, sobretudo daquelas as quais exercia o animus domini. Caracteriza todo o processo desde a elaboração até a publicação da Lei de Terras envolvendo todo um contexto de redefinição da política externa comercial e reestruturação do mercado interno de trabalho. Leva em conta a ocupação e produção da terra como reflexo das necessidades vigentes a cada época. A Reforma Agrária trouxe um conjunto de medidas destinadas à posse e uso da terra para atender o princípio da justiça social e ao aumento da produtividade. Por fim, enfatiza que faltam políticas públicas para efetivação destas garantias de forma mais ampla, já que o artigo 2º da Lei supracitada fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Reforma Agrária; Lei de Terras; reflexos atuais.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |