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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Roberto Gentil Nogueira Leite Junior
Sócio fundador do escritório Nogueira Leite e Costa Rui Advogados Associados, advogado, especilista em Direito Civil e Direito Societário pela Universidade Mackenzie e Direito Processual Civil pela PUC / Campinas.

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Monografias Direito Tributário

CONTRIBUINTES NO ROL DE INADIMPLENTES DO SERASA E SCPC

PGFN lançará nomes de contribuintes devedores na lista negra do SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. A medida é inconstitucional e ilegal.

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2007.

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Em breve pessoas físicas e jurídicas em débito para com o fisco terão seus dados incluídos do cadastro de inadimplentes mantidos pelo SERASA e SCPC. Isto é, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editará norma determinando o envio de lista de devedores de tributos para os órgãos de proteção ao crédito, já utilizados pelas instituições financeiras e outras empresas privadas para evitar a concessão de crédito a devedores duvidosos e contumazes.

 

Em outras palavras, aqueles em dia com suas obrigações civis, mas em débito para com o fisco não conseguirão obter mais crédito, seja com as instituições financeiras seja com seus fornecedores.

 

A medida da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem por objetivo coagir os devedores para pagamento de seus débitos, com o intuito de aumentar a arrecadação e diminuir a inadimplência. Todavia, a inclusão dos débitos de natureza tributária é inconstitucional, pois viola claramente princípios norteadores do Estado Democrático de Direito estampados na Constituição Federal.

 

Embora o crédito tributário goze de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, não se pode esquecer que o tributo decorre de uma imposição legal cujo cumprimento é obrigatório, mas tal presunção é relativa, pois pode o contribuinte discutir administrativa ou judicialmente a sua existência, sem falar que na maioria dos casos a inscrição é indevida.

 

Neste sentido, o crédito tributário por nascer de uma imposição legal e não de um contrato, no qual as partes manifestaram claramente a intenção na realização do negócio, não pode em hipótese alguma ser lançado em cadastro de proteção ao crédito, pois contraria os princípios Constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, livre exercício das atividades e principalmente o do sigilo fiscal.

 

Alias, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, inclusive objeto da súmula 547, que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte exerça livremente suas atividades profissionais. A idéia desta decisão é fazer com que a empresa devedora de tributos continue exercendo o seu objeto social sem que seja coagida ao pagamento de seu débito. A corte entende que o fisco possui os meios legais para cobrança de seus créditos tributários e não pode impedir o contribuinte de explorar suas atividades.

 

Ora, o que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deseja fazer é simplesmente coagir os devedores a pagarem seus débitos ou requererem parcelamento, pois serão as únicas alternativas para não terem seus dados cadastrais negativados pelos órgãos de proteção ao crédito. Além destas hipóteses, se o crédito tributário estiver suspenso por qualquer das situações elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional também impedirá o fisco de enviar a informação., no entanto, entre a inscrição em dívida ativa até a efetiva penhora de bens para garantia do juízo o contribuinte terá o seu nome incluído na lista negra de devedores dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Por conseguinte, a medida é arbitrária e causará imensuráveis prejuízos a economia e principalmente a sociedade, pois muitas empresas fecharão suas portas em virtude da impossibilidade de obtenção de empréstimos perante instituições financeiras, devendo por sua vez ser repelida pelo Poder Judiciário. Assim, os devedores que tiverem seus dados negativados poderão obter tutela jurisdicional para excluir o seu nome do rol de inadimplentes e assim terem garantidos os seus direitos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Roberto Gentil Nogueira Leite Junior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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