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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Camila Mattos Simões
Sou discente em Direito pela Fabavi - Vitória.

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Monografias Direito Penal

Redução Da Maioridade Penal E Aplicação De Penas Alternativas

A redução da maioridade penal possibilita a diminuição da criminalidade? A relevância do estudo consiste em analisar se a redução da maioridade teria como consequência à diminuição da criminalidade e de identificar soluções para menores infratores.

Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2010.

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O CÓDIGO PENAL E A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

O Código Penal (CP) promulgado pelo Decreto Lei nº 2848 de sete de dezembro de 1940 e a Constituição Federal (CF) de 1988 adotam excepcionalmente o sistema biológico, presumindo-se que os menores de dezoito anos são inimputáveis, isto é, incapazes de entender o caráter ilícito de certos atos e de controlar sua própria vontade, classificando os de possuir desenvolvimento mental incompleto ou imaturidade natural.

 

Art. 27, CP “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” Reforçado pelo art. 228, CF “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeito às normas da legislação especial.”

 

Sendo assim, os menores de idade são tidos como irresponsáveis por seus atos, impossibilitados de receber qualquer sanção penal pelo Estado caso venham cometer algum fato delituoso, denominado de ato infracional, ficando sujeitos a medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Considera-se que uma pessoa aos seus dezesseis ou dezessete anos seja imatura, porém segundo Greco a maturidade ocorre de repente: “Uma vez completados 18 anos, o agente torna-se imputável, podendo-se atribuir-lhe uma sanção penal. Assim, no primeiro minuto da data de seu aniversário, independente da hora em que nasceu, o agente adquire a maioridade penal com todas as implicações delas decorrentes”. [grifo nosso.] (GRECO, 2006, p. 428).

 

O índice de criminalidade entre os jovens vem aumentando em proporções alarmantes na sociedade hodierna, seja por falta de políticas públicas em prol destes ou por um maior rigor nas legislações vigentes.

 

Devido a este critério etário utilizado para determinar a responsabilidade penal dos atos causa dúvidas no que tange a eficácia.(1) Entretanto, há projetos tramitando no legislativo federal propondo a redução da maioridade penal. Há alguns adeptos a tese, acreditando que com esta atitude a criminalidade diminuiria entre os jovens.

 

Defendem que um indivíduo com dezesseis anos já possui capacidade suficiente para distinguir comportamentos tidos como legais e os tidos como ilegais.

 

No entanto, há quem defenda que a proposta de diminuição da maioridade seja “incorreta, insensata e inconsequente” (2), pois não diminuiria os “crimes”, ou melhor, os atos inflacionais cometidos pelo jovem, só aumentaria o caos já existente no sistema penitenciário brasileiro.

O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE X CÓDIGO DE MENORES

Em um país de mentalidade retrógrada, tendo uma sociedade patriarcal, em que o poder pertencia principalmente ao pai e não havia qualquer interferência estatal, a violência entre os menores crescia, já que estes eram desprezados, viviam em condições de miséria e exploração por consequência da grande industrialização que o país estava sofrendo.

 

Viu-se então a necessidade de uma legislação especial para os menores de idade, visando ser um instrumento de proteção e vigilância às crianças e adolescentes que são vítimas da omissão familiar e estatal.

 

Porquanto, surge o primeiro Código de Menores promulgado pelo Decreto Lei nº 17.943 de doze de outubro de 1927, conhecido também como o Código Mello Mattos, sob a iniciativa do Juiz José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, o titular do juizado de menores da Capital Federal.

DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR

O Código de Menores de 1927 constituiu-se com a doutrina do Direito do Menor ou conhecida também como Doutrina da situação Irregular, isto é, de acordo com Teixeira “não é arte de conduzir a criança ou a ciência que se encarrega do menor autor de infração, mas sim o ramo da ciência jurídica, formado de princípios e normas, voltado prioritariamente para o menor em situação irregular” (3).

 

Sendo a primeira intervenção oficial do Estado no que tange aos menores, embora seja uma intervenção de caráter discriminatório, já que regula a situação apenas dos abandonados e dos infratores. A partir deste código houve criações de instituições que visavam à correção e a reabilitação dos menores infratores e internação para os abandonados. Além de políticas filantrópicas que segundo Donzelot:

 

‘O incentivo à filantropia não deve ser considerado como uma fórmula apolítica de intervenção, mas deve ser analisada como uma estratégia deliberadamente despolitizante, pois a caridade estabelece uma relação desigual entre as partes, deixando bem claro quem é o doador magnânimo e o recebedor humilde” (Apud Gomide, 1998, p. 18).

 

Em 1940 foi criado o Serviço de Atendimento ao Menor (SAM) como sendo o órgão responsável pela política de estar dos menores infratores, isto é, estes seriam encaminhados para o SAM.

 

O SAM predominantemente funcionalista, pois seu atendimento tinha como finalidade apenas o confinamento de adolescentes considerados perigosos para sociedades, passa pela ditadura até a transição democrática, pautada pela idéia de marginalidade e carência física, psíquica e social.(4)

 

Porém, houveram criticas ao sistema adotado, pois se presenciou instalações inadequadas, adoção de políticas repressoras, o descaso com os menores, os técnicos eram despreparados (o que ia de encontro ao Código). Em 1954, a lei 2.705, cria o Recolhimento Provisório de Menores (RPM), destinado aos infratores e submetido ao Poder Judiciário. Entretanto, lá dentro, quem mandava era a PM.(5)

 

Enfim, o menor era “tratado” em condições medíocres. Tornando assim, o SAM em sinônimo de horror.(6)

 

Em 1964, por meio da Lei 4.513 surgiu a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM) substituindo o  então  polêmico SAM, tendo como prisma uma Política Nacional de Bem Estar do Menor.

 

A FUNABEM visava corrigir os erros cometidos pelo projeto SAM, tendo como seus objetivos planejar, coordenar e orientar qualquer ação que visassem a recuperação ou reintegração do menor na sociedade.

 

Embora, criou-se a FUNABEM para que sua política fosse oposta a política adotada no SAM, houveram após a ditadura, denúncias a respeito da situação que os menores eram tratados. Sendo assim, de nada adiantou a extinção do SAM.

 

Pela Lei nº 6.697 de 1979 surge o Código de Menores de 1979 pela égide da Doutrina da Situação Irregular, isto é, a assistência, proteção e a vigilância só seriam atribuídas aos menores com situação irregular perante o Estado.

 

 Para os efeitos desde Código, considera-se em situação irregular o menor:

 

I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

 

Falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

 

Manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

 

II – vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

 

III – em perigo moral, devido a:

 

Encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

 

Exploração em atividade contrária aos bons costumes;

 

IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

 

V – com desvio de conduta em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

 

VI – autor de infração penal

 

(...)” (7)

 

A maioridade penal no Código Penal de 1890, admitia a idade penal entre 9 a 14 anos, com os 9 anos, o menor que infrator  da lei era considerado inimputável.  Entre os 9 aos 14 anos tinha possibilidade de ser considerado como criminoso, dependendo se o menor havia cometido “ato infracional” com consciência de tal conduta. Sendo o Código de Menores de 1927, dividia em três faixas etárias: com 14 anos de idade o infrator era inimputável, dos 14 até 16, o menor era considerado inimputável, mas respondia processo para apuração que possibilitasse a internação do infrator. Já com 16 a 18 anos, o menor já respondia penal por seus atos, recebendo assim uma sanção penal.

 

Diferentemente, o Código de 1979, não classificou a punição entre idade e sim definiu que aos menores de 18 anos eram plenamente irresponsáveis, impossibilitando a punibilidade penal.

DOUTRINA DA PROTEÇÃO  INTEGRAL

Em 13 de julho de 1990, foi promulgado pela Lei 8.069 o Estatuto da Criança e do Adolescente, diferentemente dos demais códigos a base é a doutrina de proteção integral.

 

Doutrina da Proteção Integral foi instituída pelo Movimento Mundial de Defesa da Infância e posteriormente adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como modelo a ser seguido pelos países no que abrange as crianças e adolescentes.

 

Esta Doutrina possui valores antes desconhecidos pelos códigos anteriores, exemplo, a proteção independentemente da situação do menor em relação ao Estado, dos direitos igualitários com os adultos, sistema de garantias e as medidas socioeducativas, a perda do pátrio poder. Além de prevê política prioritária na área da saúde, educação e uma proteção especial no que abrange a integridade física , moral e psicológica dos menores.

 

Teoricamente, este seria a legislação perfeita e adequada para reger os direitos juvenis, porém, o ECA trás consigo uma impunidade que possibilidade este alto índice de criminalidade entre os tidos como imaturos quando prevê sem seu art. 121, §3º que diz que a internação não poderá excederá  em nenhuma hipótese três anos.

 

Se já não bastasse um jovem no auge de seus 16 anos que pratica um estupro, um homicídio, ou qualquer conduta considerada gravosa, não responde por seus atos por ser ‘imaturo’, quando há ‘punição’ esta não pode ultrapassar três anos. Quando que um jovem terá uma punição adequada de acordo com o grau de lesividade a sociedade?

 

Daí surge propostas de reforma ao atual estatuto e consequentemente no CP e na CF, no que tange a maioridade penal. Parte da doutrina defende a tese que a maioridade deve ser reduzida para os 16 anos, já que uma pessoa com esta idade já possui entendimento suficiente para distinguir a conduta licita da ilícita.

 

 Este sistema biológico adotado pelo Brasil deveria ser reformulado como sistema adotado pela França, o sistema psicológico, este que averigua se o agente possuía no momento da ação ou da omissão delituosa condição de identificar o caráter criminoso do fato, e não a sua faixa etária.

 

Destarte, o ilustre Miguel Reale diz:

 

Tendo o agente ciência de sua impunidade, está dando justo motivo à imperiosa mudança na idade limite da imputabilidade penal, que deve efetivamente começar aos dezesseis anos, inclusive, devido à precocidade da consciência delitual resultante dos acelerados processos de comunicação que caracterizam nosso tempo”. (8)

 

Há ainda, quem defenda que a redução deve ser para os 14 anos, porém concorda-se que aos 16 anos já se tem uma posição plausível ao poder judiciário e ao sistema penitenciário brasileiro.

 

De acordo com uma pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) em 2006 a respeito da redução da responsabilidade penal, verifica-se que dos três mil juízes do Brasil 38,2 % destes mostraram-se totalmente favoráveis a redução; 22,8% dizem ser favoráveis; 2,3% mostram-se indiferentes ao tema em tela; 21,1% contrários e 14,5% são totalmente contra a redução da maioridade.(9)

 

Há quem diga que a redução da maioridade é algo impensável nas circunstancias que o sistema penitenciário do país se encontra.  Ou então, que é uma atitude contra a infância e adolescência, já que os atos inflacionais (crimes) são em números menores comparados com as condutas praticadas pelos adultos. Todavia, esta é uma visão romântica da situação, pois não se deixa impune, teoricamente, os adultos por terem praticado crimes. Demonstra-se falta de interesse na resolução do problema da juventude, invés de procurar medidas cabíveis instalando no Brasil uma maior punibilidade e em virtude disso uma diminuição da criminalidade entre os jovens.

A MAIORIDADE PENAL NO DIREITO COMPARADO

Sob âmbito do direito comparado é difícil chegar ao entendimento sobre a fixação da idade da imputabilidade penal no que diz respeito ao  critério adotado, já que este se desenvolve atráves da política criminal de cada pais .

 

A maioridade penal não é fixa em determinada idade em todos os países, esta varia  entre os diversos  países, de acordo com a  cultura jurídica e social de cada nação. Indicando assim, falta de consenso mundial sobre o assunto. 

 

O que não indica “avanço” ou ‘atraso” deste ou daquele país, mas demonsta o resultado de diferentes visões, concepções e teoria jurídicas do tema em tela entre as nações.*(10)

 

A resolução nº 40/33 das Nações Unidas de 29 novembro de 1985, estabeleceu as Regras Mínimas para a Administração da Justiça Juvenil, denominadas também como as “Regras de Pequim”, trata-se da administração das leis que vigoram em torno do menor. Esta resolução diz não há uma idade a ser fixada para todos os países para responsabilidade criminal, isto é, maioridade penal,  basta que seja baseada na idade mental e intelectual da pessoa,  advertendo que a faixa etária não pode ser baixa ao extremo. (11)

 

Embora, não seja somente o Brasil que  passa pela polêmica de estabelecer o tempo que o menor  é considerado plenamente incapaz e plenamente capaz, possibilitando assim, a responsabilidade pelos  seus atos praticados. Dessa forma, entra-se em  debate a relação da idade do menor em que ele passa a ter o discernirmento para saber entre o certo e o errado.

 

Por isso que muito paises estabelecem um parâmentro para a maioridade penal, muitos adotatam que o jovem é plenamente capaz para responder pelo seu ato a partir de dezoito anos, todavia ao cometer atos infracionais estes receberam medidas socioeducativas assim como no Brasil.

 

Os crimes praticados por menores de 18 anos no Brasil são legalmente chamados de “atos infracionais” e seus praticantes de “adolescentes em conflito com a lei” ou de “menores infratores”. As penalidade  previstas são chamadas de “medidas socioeducativas” e se restringem apenas a adolescente de 12 a 17 anos (o adolescente pode ficar no centro de ressocialização até 21 anos, caso tenha cometido o ato aos 17 anos).

 

 O ECA estabelece, em seu art. 121, § 3º, quanto ao adolescente em conflito com a lei, que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”, por cada ato infracional grave. Após esse período, ele passará ao regime de liberdade assistida ou semi-liberdade, podendo retornar ao regime fechado no caso de mau-comportamento.

 

 Os países e sua maioridade penal: na  Argentina  a maioridade é de  16 anos, Colombia e Peru é de 18 anos. Adolescentes de 12 a 17 anos estão sujeitos a procedimentos legais correcionais. Dinamarca, Noruega, Suécia e Finlândia, a maioridade penal é fixada aos 15 anos. Nestes países, adolescentes entre 15 e 18 anos estão sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviços sociais, sendo a prisão um último recurso na Suécia. Por exemplo, em abril de 1997, havia apenas 15 jovens desta faixa etária cumprindo pena em alguma prisão. (12)

 

A ordenança francesa de 2 fevereiro de 1945 modificada pela lei de 24 de maio de 1951, estabeleceu a jurisdição especial para os menores de 18 anos, porém,  permitiu que a mesma proferisse condenação crinimal contra maiores de 13 anos quando as circunstâncias e a  personalidade do deliquente parecem exigi-lo.

 

No entanto, em 2007 a França abriu um debate para um madurecimento para nova lei para menores infratores. A nova lei proposta que a partir da terceira reincidência criminosa os menores de 16 anos e maiores de 12 passassem a responder como adulto. (13)

 

Sendo assim, percebe-se que parte dos países admitem a maioridade penal aos 16 anos ou até  14 anos, tendo exceções de 12 anos. Porém, o que se observa nestes países é que não é somente a questão da maioridade penal e sim da punibilidade. A lei é cumprida e respeitada.

 

O número de menores cumprindo qualquer tipo de medida socioeducativa com os demais países é elevado.

 

Destarte, deve ser repensar e replanejar de forma prática o ordenamento jurídico em torno dos menores para que este número notável não seja no futuro mais extraordinário ainda.

SUGESTÕES ALTERNATIVAS ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Simplesmente reformar a justiça juvenil  pouco mudará,  já que sempre surgirá novos infratores a medida que a idade de responsabilidade penal diminuir. Os ‘mestres’ ou chefões do crime sempre oferecerá aos mais novos a facilidade que o mundo do crime fornece.

 

A redução da maioridade penal no Brasil é uma atitude a ser tomada, entretanto, não poderá ser uma atitude isolada, deverá ser em conjunto com outras, possibilitando maior entrosamento do Estado com os menores.

 

O Estado muito pode fazer a favor do menor, seja com o incentivo a educação, melhorando o serviço oferecido em escolas públicas, não aumentando somente a carga horária e sim a qualidade do ensino, difundindo e valorizando as mais diversas culturas presentes, promovendo reformas nas políticas sociais, maior controle e acesso em periferias, oferecendo oportunidades aos menos favorecidos, combatendo a violência contra os menores, incentivando a prática de esportes. Enfim, há várias formas de ajudar os menores de idade.

 

No mesmo sentido de ajudar ao jovem, o Estado deverá reformar o poder judiciário no que abrange a sociedade num todo, em relação a punibilidade, tornando-a mais presente na sociedade. Criando  leis aplicáveis na prática, plausíveis a realidade hordiena, possibilitando o seu cumprimento.

 

Aos atos infracionais mais brandos poderiam ser utilizado medidas socioeducativas, já previstas no ECA, com advertência, obrigação de reparar o dano, liberdade assistida, serviços comunitários, entre outros, proporcional ao dano cometido pelo infrator, sempre visando a punibilidade e a prevensão de futuros atos infracionais. Não classificando o adolescente  de dezessete anos como um “pobre coitado” e ‘imaturo”, mas sim como uma pessoa totalmente capaz de responder pelos seus atos, sejam eles legais ou não.

 

A ideia de internação deveria ser revista no que diz respeito aos atos mais lesivos a sociedade. Pois, a internação não excede a três anos, mesmo em casos extremos. Embora, seja prevista em casos extraordinários no atual estatuto, há de certa forma uma benevolência com autores destes casos extremos, seja por super lotação em cadeias, injustificável, basta não ignorar as finalidades da pena, isto é, retribuir, ressocializar e prevenir, seja pela lentidão do ordenamento jurídico, o que resolve adotando medidas que agilizariam os procedimentos utilizados atualmente, como a informática.

 

 Dessa forma, usando o princípio da proporcionalidade em relação aos atos infracionais praticados por jovens que permitissem a aplicação de internação como penalidade. Já diziam Beccaria:

 

"Se uma pena igual é destinada a dois delitos que fizeram nascer. Se uma pena é igual é destinada a dois delitos que ofendem desigualmente a sociedade, os homens não encontrarão um obstáculo forte o suficiente para não cometer um delito maior, se dele resultar uma vantagem maior ".(14)

 

Os atos infracionais que exigem maior rigor por parte do Estado receberiam assim de acordo com o princípio já mencionado a pena necessária. Já os atos menos lesivos a sociedade poderiam ser adotados as medidas previstas no ECA.

 

 

CONCLUSÃO

Diante do trabalho exposto acredita-se que a redução da maioridade diminua o alto índice da criminalidade entre os jovens, sendo uma atitude plausível para o ordenamento judiciário em face da punibilidade até então deixada de lado pela atual legislação que rege a justiça juvenil.

 

 Embora seja aprovado o projeto de redução não deverá ser ignorada a situação do menor no Brasil, já que medidas paralelas deverão ser estudadas e aplicadas.

 

 O menor, seja ele infrator ou não, deve ser respeitado, mas não ao ponto de deixá-lo impune ou desprezado, porém não agir com imprudência ou maus-tratos como já citado no SAM e na FUNABEM, e sim criar instituições distintas das anteriores a fim de promover bem-estar e ressocializar o menor em conflito com a lei, criar condições de trabalho e estudo nestas instituições para que incentive ao trabalho, ao esporte e a educação.

 

Perante os argumentos apresentados acima, a autora deste artigo posiciona-se a favor da redução da maioridade penal, desde que não seja apenas uma atitude isolada em prol da diminuição da criminalidade.

 

Ao pesquisar sobre a maioridade penal no direito comparado conclui-se que não é apenas uma questão de redução desta e sim de maior rigor na aplicabilidade das leis em vigor. Além da reforma de alguns dispositivos no atual ECA para que seja implantada a punibilidade na sociedade brasileira independente de qualquer condição, seja por sexo, faixa etária, classe social, status, deve ser aplicado tais leis com o mesmo rigor de qualquer outro país dito como de primeiro mundo, atentando para as dificuldades enfrentadas pelo Brasil, como o sistema penitenciário, corrupção, lentidão do judiciário.

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

 

DONZELOT APUD GOMIDE, Paula. Menor Infrator: a caminho de um novo tempo.Curitiba: Juruá, 1990.  P 18.

 

(1) D´URSO, Luiz Flávio Borges. Artigo: A Impunidade e a Maioridade Penal. Disponível em < http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2006/artigo-a-impunidade-e-a-maioridade-penal>. Acesso em 14 abr. de 2009.

 

(2)GOMES, Luiz Flávio e BIANCHINI, Alice. Redução da maioridade penal. Disponível em: < http://www.lfg.blog.br/public_html/article.php?story=20070212062941460 > Acesso em 12 março. 2009.

 

(3)TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O direito do menor. Disponível em < http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/1875/4/Direito__Menor.pdf>. Acesso em: 16. Maio. 2009.

 

(4) ABREU, Waldir Ferreira de. A História da Contrução do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Política de Atendinto: Reflexões para o debate. Disponível em < http://www.ufpa.br/nupe/artigo11.htm>>. Acesso em: 11 abr. 2008.

 

(5) SOUZA, Etelma Tavares de. Da doutrina da situação irregular à doutrina da proteção integral. Disponível em: http://defensoria.org.br/langs/arquivos_multimidia/102.pdf. Acesso em 14 abr. 2009.

 

(6)GOMIDE, Paula. Menor Infrator: a caminho de um novo tempo.Curitiba: Juruá, 1990.  P 18.

 

(7)Código de Menores; Lei nº 6.697/79 comparações, anotações, histórico, por Ana Valderez A. N. de Alencar e Carlos Alberto de Sousa Lopes. Brasilia, Senado Federak, 1989.

 

(8) REALE apud LEIRIA, Cláudio da Silva. Redução da maioridade penal: por que não? Disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/maior_penal.pdf > Acesso em 15 jun. 2009.

 

(9)LEIRA,Claudio da Silva.Redução da maioridade penal: por que não?disponível em: < http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/maior_penal.pdf >.Acesso em 15 jun. 2009.

 

(10) ______________A maioridade penal em debate. Disponível em: http://www.blogdobrasiliense.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1308&Itemid=41 . Acesso em: 21 mai. 2009.

 

(11) idem

 

(12) idem

 

(13) _____________Relatório defende idade penal de 12 anos na França. 2008. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/noticias/internacional,relatorio-defende-idade-penal-de-12-anos-na-franca,287907,0.htm >. Acesso em: 16 mai. 2009.

 

(14) BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e Das Penas. 3. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Camila Mattos Simões).
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