Endereço: Rua Barão do Cotegipe, 1088, Edf. João Ribeiro Lima, 1088 - Sala 210
Bairro: Centro
Feira de Santana - BA
44001-195
Telefone: 75 34910515
Outros artigos do mesmo autor
VIAS PARA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIADireito Processual Civil
REPRESENTAÇÕES DO DELINQUENTE E SUAS POSSIBILIDADES DE SUPERAÇÃODireito Penal
DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DA COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIADireito Previdenciário
ENSAIO SOBRE APOSENTADORIA ESPECIALDireito Previdenciário
PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO CÍVEL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISDireito Processual Civil
Outras monografias da mesma área
AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PECUNIÁRIAS
CRIMINALIDADE EM DECORRÊNCIA DOS ABUSOS OCORRIDOS NA INFÂNCIA
O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: A DIFICULDADE DA REINSERÇÃO HARMÔNICA DO PRESO NA SOCIEDADE
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO LATROCÍNIO EM SANTA MARGARIDA/MG
O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO E SUA RELEVÂNCIA NO PROCESSO PENAL
Insegurança Pública. Uma paz pública agredida e ultrajada?
Como se sabe, aCF-88 veda expressamente a imposição de pena de trabalhos forçados. Diante disto, o presente trabalho visa analisar o trabalho do preso na perspectiva constitucional, diferenciando obrigatoridade do dispositivo para o trabalho forçado.
Texto enviado ao JurisWay em 18/02/2010.
ANÁLISE DO TRABALHO OBRIGATÓRIO DO PRESO NUMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL
(TRABALHO FORÇADO X TRABALHO OBRIGATÓRIO).
Há quem afirme que o trabalho é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso, outros o vêem como meio de sobrevivência, que exprime e realiza, por si mesmo, a dignidade do homem.
O trabalho prisional, especificamente, é visto como meio de reduzir os efeitos criminógenos da prisão, em virtude da ocupação dada ao tempo do apenado.
Ora, é a Lei de Execução Penal, em seu art. 28, que estabelece o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana que terá finalidade educativa e produtiva.
Há quem entenda, ainda, que a vontade do legislador pátrio não foi tão somente estimular o trabalho do preso, ou conscientizá-lo de sua importância, mas pretendeu obrigar o homem que está preso definitivamente, a trabalhar.
Razão existe no pensamento de Alfredo Issa Ássaly, citado por Renato Marcão , que entende que “o trabalho presidiário, consagrado em todas as legislações hodiernas, constitui uma das pedras fundamentais dos sistemas penitenciários vigentes e um dos elementos básicos da política criminal”.
Ocorre que algumas confusões surgem quando se discute a questão do trabalho do preso. Isto porquê a legislação penal prevê que o trabalho do condenado é obrigatório, sendo, inclusive, considerado um dever social, conforme o supramencionado artigo. Em contraposição, a Constituição de 1988, em seu artigo 5º. XLVII, “c”, veda a imposição de pena de trabalhos forçados.
Em virtude disto, alguns questionamentos são feitos: ao se determinar que o preso que se recusa a realizar trabalho seja privado de benefícios legais, não se está, indiretamente, forçando-o a trabalhar? Impor uma sanção contra a sua inércia, não seria impô-lo um trabalho forçado? O dispositivo da obrigatoriedade não diz respeito ao trabalho forçado?
Diante da interpretação do dispositivo infraconstitucional à luz da Carta Magna, que determina que não haverá pena de trabalhos forçados, há uma tendência de entender a Lei de Execução Penal como inconstitucional.
Como nos ensina Cezar Roberto Bitencourt , a despeito do trabalho ser obrigatório, hoje, ele é um direito-dever do apenado e será sempre remunerado, consoante intelecção do art. 29 da LEP.
Ademais, a nossa legislação permite a remição de um dia de pena para cada três dias trabalhados pelo preso. O art. 126, § 1º da Lei de Execução Penal, estabelece que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena”.
Assim sendo, diferente do que se pensa, apesar do trabalho ser obrigatório, ele não é forçado, já que o apenado pode optar por não trabalhar, se esta for a sua vontade. Ora, as conseqüências disto é que o preso não terá sua pena remida pelo trabalho, porém não sofrerá qualquer penalidade.
Destarte, é obrigatório fornecer ao apenado condições de trabalho, a fim de que ele possa remir parte da sua pena. Ora, ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança definitiva. É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração, consoante art. art. 41, II, da LEP. Todavia, sob nenhuma hipótese, ele é forçado a trabalhar contra a sua vontade.
Isto posto, percebe-se que o dispositivo da Lei de Execuções Penais está em sintonia com a Lei Maior. Ora, como bem explica Luíz Flávio Borges D’Urso, a vedação ao trabalho forçado existe no nosso ordenamento, enquanto pena, motivo pelo qual não se pode admitir que o indivíduo seja apenado com a privação de liberdade e com a obrigatoriedade do trabalho, já que seria proporcionar um excesso de pena - “bis in idem” - expressamente vedado pela Constituição Federal.
Levando em consideração que a obrigatoriedade do trabalho ao preso corresponde à uma premiação para aquele que trabalhou, resta claro que a legislação infraconstitucional não entra em choque com a Carta Magna.
Referências:
[1] D’URSO, Luíz Flávio Borges. O trabalho do preso. Retirado da página da Web: http://www.mundolegal.com.br/Default.cfm?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=10260&Assunto=penal
[2] MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 7ª edição. Editora Saraiva, 2009.
[3] Trabalho do preso: obrigatório em duas frentes. Retirado da página da Web: http://yudicerandol.blogspot.com/2007/10/trabalho-do-preso-obrigatrio-em-duas.html.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1. 10ª Edição. Editora Saraiva, 2006.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |