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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Érica Fernandes Pereira Terra
secretária, Bacharelando em Direito, pela Faculdade Dr. Francisco Maeda "Fafran"

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Monografias Direito Constitucional

Regime Disciplinar Diferenciado X Constituição

Texto enviado ao JurisWay em 16/02/2010.

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Este artigo se propõe a analisar o regime disciplinar diferenciado (RDD), descrevendo o contexto histórico no qual surgiu, apresentando o seu conceito, bem como as posições doutrinárias a respeito da sua Implementação nos presídios brasileiros, antes de tudo gostaria de colocar em pauta, um pouco mais sobre esse Sistema que mudou muito o sistema carcerário brasileiro, que tem como finalidade e diferenciação a compilação das opiniões a respeito da utilização do regime disciplinar diferenciado como forma de sanção a ser imposta aos detentos, sejam eles provisórios ou definitivos, como é o caso do “Fernandinho Beira Mar” e o presidente do PCC “Marcola”. A alguns anos, o Estado de São Paulo foi vítima de inúmeros ataques realizados pelo Primeiro Comando da Capital (PCC), que tiveram como causa a imposição do RDD ao seu líder, Marcos Willians Herbas Camacho, mais conhecido como Marcola. Diante da notoriedade do caso, muitos doutrinadores voltaram a discutir sobre a constitucionalidade da imposição desse regime de execução mais severo. Dentre as várias opiniões adversas, destaca-se a que afirma que o RDD evidencia a adoção do Direito Penal do Inimigo, o que contraria todo o arcabouço jurídico do Estado Democrático do Direito, sobretudo no que se refere ao Princípio da Dignidade Humana. Será? Está é a pergunta no qual gostaria de saber, pois será que é inconstitucional, colocar isolado, um individuo que coloca em risco toda uma sociedade?

Pois bem, o RDD se trata de um regime disciplinar diferenciado (RDD) é uma forma de sanção disciplinar que consiste no recolhimento do preso em cela individual, pelo prazo máximo de 360 dias. Nesse período, o detento tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas e igual período diário de banho de sol. Diante dessas características, Mirabete (2004, p. 149) explica que:

o RDD não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um novo regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maior grau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior.

No caso de “|Marcola”, quando o preso coloca em risco a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. Segundo Luiz Flávio Gomes e outros , essa hipótese é o caso típico do preso que “dentro do presídio ou estabelecimento prisional” comanda “crimes do lado de fora do muro (extra muro), colocando em risco a sociedade e a própria milícia”;

Mirabete (2004, p. 151) esclarece que as hipóteses descritas nas alíneas “b” e “c” evidenciam uma inclusão cautelar do preso no RDD, vez que elas têm como finalidade

garantir as condições necessárias para que a pena privativa de liberdade ou a prisão provisória seja cumprida em condições que garantam a segurança do estabelecimento penal e a ordem pública, que continuaria ameaçada se, embora custodiado, permanecesse o preso em regime comum.

Diante dos precedentes apontados, pode-se afirmar que o objetivo do legislador ao criar o regime disciplinar diferenciado, era separar os líderes das facções criminosas do restante da população carcerária. Nesse sentido, oportunas são as palavras de Guilherme de Souza Nucci (2006, p. 961) para quem essa nova sanção disciplinar foi concebida

(...) para atender às necessidades prementes de combate ao crime organizado e aos líderes de facções que, dentro dos presídios brasileiros, continuam a atuar na condução dos negócios criminosos fora do cárcere, além de incitarem seus comparsas soltos à prática de atos delituosos graves de todos os tipos.

Por tanto, após ter demonstrado a opinião de vários doutrinadores resta apenas dizer que ficou demonstrado que a imposição desse tipo de sanção disciplinar potencializa os efeitos da prisionização, funcionando como autêntico aparato de violação à integridade física e psíquica do preso. Ressalta-se que a vigência do RDD, conforme salientado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, esbarra nos “direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal e por tratados que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos”. Entendem que com a adoção de Estado Democrático, Social e de Direito o preso deixou de ser mero objeto, despojado de todos os direitos.

Se a prisão ocasiona esses efeitos na pessoa, quiçá um regime de isolamento celular absoluto, onde se restringe de forma brutal os vínculos do detento com o exterior. Por isso acho um tanto quanto exagerado prolongar esse sistema por mais um ano 360 dias, por que afeta muito o psíquico do presidiário, o que falta é um pouco mais de políticas publicas, e, eficácia do Governo, para fazer valer as leis que já existem, e assim, não sacrificar tanto a vida de uma pessoa.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Érica Fernandes Pereira Terra).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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