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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Elaina De Araujo Argollo
Técnico Federal de Finanças do TCU na Bahia. Formada em Secret. Executivo pela UCSAL. Bacharel em Direito pela Faculdade APOIO-UNIFASS. Pós Graduada em Gestão Pública,em Gestão de Negócios e em Processo Penal.

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Monografias Direito Penal

DOS ILICITOS COMETIDOS PELO ESTADO

Quando o Estado sob a pretensa justificativa de privilegiar a vida, invade a vida do particular, com suas ingerências abusivas, Os cidadãos devem reagir e responsabiliza-lo. Ele não pode esquivar-se de ser resposabilizado por ser Soberano.

Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2010.

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Crime de Lesão Corporal - Art. 129 do Código Penal

Diz-se que comete o crime de Lesão Corporal quando uma pessoa ofende a integridade corporal ou a saúde de outra. A pena para este crime é de Detenção, de 3 meses a 1 ano. Analisando o núcleo do tipo penal do Art. 129 - Lesão Corporal, segundo o que preceitua o nosso Código Penal, veremos a seguir o que significa ofender a integridade física e a saúde de alguém:

                     

   Ofensa à Integridade Física e à Saúde

 - Ofensa à integridade física: abrange qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimoses, hematomas etc.

 - Ofensa à saúde: abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos, paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) e psicológicas. 

 Neste delito, o sujeito ativo e o passivo pode ser qualquer pessoa, desde que, uma pessoa submeta outra às práticas exigidas para qualificar o crime.

Quando o estado coercitivamente coage um cidadão a receber uma transfusão de sangue contra a sua vontade, ele, o Estado, através do seu representante legal, o poder judiciário, está cometendo uma ofensa à saúde dessa pessoa, e, portanto está cometendo uma lesão corporal contra alguém que recusa um procedimento transfusional. Isto porque, como mencionado nas linhas acima, a ofensa à saúde abrange a transmissão intencional de doença. Neste caso, obrigar uma pessoa a receber uma transfusão de sangue, é antes de qualquer coisa, expô-la a uma série de problemas e doenças, haja vista que o sangue nunca é 100% seguro, consequentemente em todas as circunstancias será, sempre, um meio de transmissão de doenças imediatas ou tardias. A ofensa a saúde, implica, também em provocar perturbações psicológicas em uma pessoa, que se manifesta na medida em que se desenvolve na pessoa coagida, a culpa por estar participando de uma situação contrária às suas convicções, ainda que contra a sua vontade. Sabemos que o sangue, embora  seja testado, analisado e liberado para ser transfundido, nunca ele será 100% seguro, e sem risco de transmitir uma doença infectocontagiosa. Isto se deve ao fato de que os testes atualmente conhecidos não conseguem abranger todas as doenças que possam advir de uma incompatibilização. Não podemos nos esquecer que o sangue transfundido leva ao receptor além de doenças imediatas, tantas outras doenças mediatas ou tardias que não podem ser previstas pelos médicos, como as reações imunológicas que ocasiona a morte por trali, as alergias decorrentes de transfusões incompatíveis, as sobrecargas circulatórias e volêmicas que conduzem o paciente a intoxicações, aumento da pressão sanguínea, troboflebites, embolias, e por fim, a perigosa “janela imunológica”. Portanto, ainda que livre de contaminação, o sangue pode não transmitir uma infecção ao paciente, mas, pode ainda causar a supressão do sistema imunológico do paciente receptor. Médico algum é capaz de prever o efeito que o sangue vai causar quando adentra em um corpo alheio. Então, podemos com toda certeza afirmar, que toda transfusão de sangue configura-se uma transmissão intencional de doenças e problemas, visto que não existe registro de caso sequer, em quem o sangue foi administrado em um receptor sem que este estivesse sujeito a sequelas. O que mais nos surpreende, é o fato de que o Estado tem consciência de que, transfundir sangue, muitas vezes não salva a vida, ao revés, torna-a insuportável. Deste modo, podemos declarar com firmeza que o Estado é sim, o autor, ou no mínimo coautor, do ilícito de Lesão Corporal quando coage alguém a receber uma transfusão de sangue. Portanto, deve ser responsabilizado solidariamente por tal ato danoso. Seja porque ela acontece em um hospital da rede pública, ou seja, porque ela é ordenada, determinada pelo Poder Público. Autor do crime é todo aquele que executa o fato, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte diretamente na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros. É quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do fato. O Mestre Roberto Ceschin, citado acima, ilustra naquele repressivo penal, o crime de lesão corporal, comparando-o a um corte de cabelo desautorizado pelo proprietário.

Segundo o autor, o corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, crime de “lesão corporal” ou “injúria real” (caso haja intenção de envergonhar a vítima).

Fazendo um comparativo entre as duas situações, cujos efeitos causam danos graves (no caso de uma transfusão de sangue contra a vontade do paciente) e danos leves (no caso de uma predisposição em envergonhar algum), pretendemos demonstrar que o delito existe e age de forma danosa nas vítimas, daí necessitar de ser reparado.

            Relatos nos mostram que quando uma Testemunha de Jeová é coagida a receber uma transfusão de sangue, contra a sua vontade, elas se sentem agredidas de tal forma, que comparam tal violência cometida contra elas, com o crime de estupro, visto que sentem-se tremendamente violadas não só fisicamente, mas espiritualmente também, nos seus valores, e na sua dignidade. Não conseguem mais, viver a vida como viviam antes do evento danoso, alguns até ensaiam dizer que foram maculados e manchados perante Deus, por sentirem-se excluídos do meio em que foram criados, em que cresceram e em que passaram a moldar às suas vidas e às suas convicções.

Em 1976, em Porto Rico, a Srta. Ana Paz de Rosário necessitou submeter-se a um tratamento cirúrgico. Solicitou ao médico que lhe acompanhava que a cirurgia fosse realizada sem o uso de sangue visto que era uma Testemunha de Jeová. No meio da cirurgia, complicações ocorreram e o médico decidiu que deveria ministrar-lhe sangue para salvar-lhe a vida. Como estava inconsciente, a família foi contactada e recusou de imediato o uso de sangue. Imediatamente o hospital obteve uma ordem judicial e a transfusão de sangue foi autorizada. Ao despertar, foi comunicada do acontecido. Diante do pavor de ter pecado contra Deus, entrou em choque e veio a falecer tamanha a repulsa que sentiu ao saber que foi obrigada a desobedecer à lei de Deus e ter recebido algo que considerava abominável em seu corpo.[3]

Faz-se relevante mencionar que o Estado como pessoa jurídica que é não comete crime e em vista disto, não pode ser responsabilizado criminalmente. Entretanto, podemos responsabilizar o Estado pelo cometimento de um ilícito, pois ainda que não possa ser responsabilizado naquela esfera, pode ser responsabilizado civilmente, sendo permitido aos ofendidos a responsabilização por danos morais e materiais.


[1] Código Penal Comentado. Livro Eletrônico, comentado por Roberto Ceschin, (2007), pagina 46.

[2] Código de Direito Penal Comentado de Roberto Ceschin pagina 46.

[3] Depoimento extraído da Biblioteca Eletrônica Watch Tower 2008, sob o título “A tragédia que abateu a Srta. Ana Paz Rosário”.

______________________________

 

Do Crime de Tortura - Lei 9.455/97

           

O Artigo 1º, caput, e incisos I e II, da Lei 9.455/97, define o Crime de Tortura:

“Art.1º - Constitui Crime de Tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência, ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.”

II - submeter alguém, sob a sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. ”[1](grifos nossos)

 O Compêndio jurídico de Leis Penais e Processuais Penais Comentadas de Guilherme de Souza Nucci, página 1124, diz que Tortura designa:

“qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz, físico ou mental, continuo e ilícito, para a obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.”

Analisando o núcleo do tipo penal, segundo NUCCI (páginas 1124 e 1125 daquele compêndio) aprendemos que:

- constranger, significa focar alguém a fazer alguma coisa ou tolher os seus movimentos para que deixe de fazer algo;

- violência, representa agressão física. Em gênero, são duas formas de violência, a física e a moral;

- grave ameaça, significa uma agressão moral, uma intimidação;

- sofrimento físico ou mental, significa dizer que o padecimento de um ser humano pode dar-se em nível de dor corpórea (sofrimento físico) ou de aflição e angústia (sofrimento mental);

- submissão, significa dominação e sujeição.

 

O objeto é a pessoa que está sob o poder (força típica da autoridade pública). Os sujeitos, ativo e passivo, são qualificados, exigindo atributos específicos. Somente comete crime de tortura, quem detiver outra pessoa, sob a sua guarda, poder ou autoridade. A lei não inclui o sofrimento moral, decorrente de martírio, relativo a valores variáveis de pessoa para pessoa, no que agiu bem, pois seria muito impalpável para o contexto da tortura.[2]

O objeto material deste delito é a pessoa que sofre a tortura. O objeto jurídico é complexo, pois envolve tanto a liberdade do ser humano, como também a sua integridade física.

O STJ pronunciou-se com relação ao crime de tortura psicológica e sofrimento mental, visto que, ambos, não deixam vestígios aparentes, como marcas, indícios ou sinais externos para exigir a aplicação do art.158 do Código de Processo Penal. Afigurando-se imprescindível a análise de todo o conjunto fático-probatório para que o julgador analise o caso concreto e entenda estar evidenciados a autoria e materialidade do delito.

Os grupos religiosos fazem parte de um dos grupos, expressos pela lei específica, que podem ser alvo do delito de tortura.

O crime de tortura é um crime comum, em que qualquer pessoa pode cometer, e formal, pois o resultado visado não precisa ser necessariamente atingido. E é crime próprio também, pois somente os sujeitos qualificados podem cometê-los.  A tortura é terminantemente proibida pela Convenção das Nações Unidas e pela Convenção de Genebra. Constitui grave violação aos Direitos Humanos, mas, apesar disto, ela ainda é muito praticada em todo mundo. No Brasil, a tortura constitui crime equiparado ao hediondo, é inafiançável e ocorre a impossibilidade de graça ou anistia. Quando uma pessoa vive segundo as suas convicções religiosas, passa a emoldurar à sua vida de uma forma disciplinada e organizada. Restringe-se a determinadas regras de condutas, comportamento, e evitam procedimentos imorais e pecaminosos. Quando postos à prova de sua fé, relatam intenso sofrimento psicológico. Alguns entram em choque, outros mudam radicalmente o estilo de vida por acharem-se impuros. Atormentam-se e comparam a angústia e o padecimento sofrido a uma tortura eterna.

É assim que se sente uma Testemunha de Jeová quando é obrigada a receber uma transfusão de sangue. De um momento para o outro, observa toda a sua vida, suas convicções serem jogadas no lixo, desprezadas e desrespeitadas. Perdem o rumo na vida e sentem-se como se lhes tirassem o chão dos seus pés. O Estado foi eleito o garantidor dos direitos dos homens, não pode dessa maneira, atentar contra as suas próprias vidas.

Mário Sérgio Leite escrevendo sobre “A Medicina Moderna e o Direito Penal,” nos ensina que:

“o único propósito para que o Poder seja legitimamente exercido sobre um indivíduo contra a sua vontade, em uma comunidade civilizada, é o de prevenir danos a outros. Seu próprio bem seja físico ou moral, não constitui suficiente justificação. Não se pode obrigar alguém a suportar algo em virtude de que seria melhor para si ou porque, pela opinião dos outros, atuar desta maneira seria mais inteligente e justo”.  (grifo nosso)



LEITE, Mário Sergio. Medicina Moderna e direito penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 63, v. 679, nov. 1993. P. 418.

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 Mas, o que acontece quando é o Estado que promove o sofrimento psicológico intenso em uma pessoa? Não se configura aqui, também o crime de tortura, quando se obriga a alguém a conviver com intenso sofrimento atroz?



[1] Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 - Define os crimes de Tortura e dá outras providências.

[2] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas de Guilherme de Souza Nucci, páginas 1124 e 1125.

[3] Idem.

[4] Resp. 272.837-PR 5ª T., rel.Laurita Vaz, 19.05.2005, v.u.

[5] Leis Penais e Processuais Penais Comentadas de Guilherme de Souza Nucci, página 1127.

 

 

 

 

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