JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luís Paulo De Oliveira
8º período do curso de Direito do Centro Universitário de Formiga - UNIFOR-MG e-mail: luispaulodireito@yahoo.com.br

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

O Atual Estado de Direito e a Crise do Processo Civil
Direito Processual Civil

Monografias Direito Civil

Filiação biológica e filiação socioafetiva

O direito das famílias caminha agora a passos longos, diferente do que ocorria. Vem se dando prestígio a filiação sociafetiva, socológica, e não a biológica. E é assim que deve prevalecer. Pai é quem dá amor, cria, educa.

Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Filiação biológica e filiação socioafetiva

 

Anteriormente à Constituição da República, que é de 1988, fazia-se distinção entre filhos havidos do matrimônio e os fora dele havidos. Adjetivavam-se os filhos, considerando-os legítimos, legitimados e ilegítimos. Os ilegítimos dividiam-se em espúrios e incestuosos. Felizmente o legislador acordou de seu cochilo profundo, não mais criando distinções entre filhos (CC 1596, CR 226, § 6º), priorizando a dignidade da pessoa humana (CR 1º, III).

O Estado atribui à família a qualidade de base da sociedade, a qual merece sua especial proteção (CR 226), reconhecendo ainda como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (CR 226, § 3º). Todavia, em que pese a especial atenção dada à família, trata o Código Civil dos filhos havidos no casamento e dos havidos fora dele em momentos distintos (CC 1596 e 1607). Remanesce o ranço preconceituoso.

O legislador cria presunções, onde o marido da mãe é o pai de seus filhos (CC 1597). “Pater is est quem nuptiae demonstrant”, pai é aquele que as núpcias demonstram. Quiçá, esteja a prestigiar uma inverdade. Mostra-se mais aconselhável o exame de DNA, o qual gera uma quase absoluta certeza de paternidade. Além de seguro, tornou-se acessível financeiramente.

Em virtude da presunção de paternidade, nem mesmo a confissão materna exclui a paternidade (CC1602). Pode a mãe ter declarado ser o filho de pessoa diversa do marido que a presunção sobrevive.  Quanto a união estável as presunções não se estendem, necessitando de reconhecimento, mesmo porque na união estável não há o dever de fidelidade, mas sim de lealdade, respeito e assistência (CC 1724).

Insere-se ainda nas presunções a filiação obtida por meio de fecundação homóloga, modalidade de fecundação assistida em que se usa o material genético do casal (CC 1597, III). A filiação decorrente de inseminação artificial heteróloga, esclarecendo, onde usa-se sêmen de um doador, o qual a identidade será em segredo mantida, gera, inclusive, presunção absoluta de paternidade “jure et de jure” ( presunção incontestável), desde que tenha o marido autorizado (CC 1597, V). A filiação nesse caso é calcada na verdade afetiva, sabe o marido que não é o pai biológico.

Em razão das presunções estatuídas (CC 1597) veda-se o casamento da viúva antes de decorrido 10 meses da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal (CC 1523, II). Inócuo o dispositivo, o avanço da medicina permite que se identifique de quem é o filho. Além do mais, com essa vedação cria-se uma barreira para quem deseja contrair novo casamento.

Exorta as mudanças, onde o filho passou a ser sujeito de direito, e não mais dele objeto. Vem consolidando-se o reconhecimento da filiação sociológica, socioafetiva. Passa a filiação a reger-se pelo vínculo afetivo, criando um parentesco psicológico, referendando o que hoje se chama de posse de estado de filho. Na feliz lição de João Batista Villela, ocorre a desbiologização da paternidade. (VILLELA, apud, DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 324).

Pai não é mais aquele que as núpcias revela. Não mais se busca no campo biológico-genético, os vínculos de parentalidade. É filho do mesmo modo que o que do casamento advém, o que foi adotado, mesmo porque a Constituição assim o igualou-os (CR 226, § 6º). Diz Maria Berenice Dias que, nada mais autêntico do que reconhecer como pai quem age como pai, quem dá afeto, quem assegura proteção e garante a sobrevivência. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 325).

Os filhos havidos do casamento gozam de presunção legal, mas igualmente não ocorre com os fora dele havidos. É evidente, embora vedado, o tratamento diferenciado. Vem a cultura mudando, não mais sendo necessário a vênia do outro cônjuge para reconhecer filho fora do casamento (CC 1607), grande avanço se for levar em conta que antes o filho havido fora do casamento não podia ser reconhecido, lógico, à época a preocupação não era com o filho, e sim patrimonial. Na atual sistemática, uma vez reconhecido alguém como filho, torna-se irretratável e indisponível (CC 1609 e 1610). Incabível arrependimento.

Tem-se dado maior atenção às relações familiares, em especial à filiação que, apesar de ser ato personalíssimo o seu reconhecimento, pode ser levado a efeito por procuração, diferente da adoção que conta com vedação expressa pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (LRP 59 e ECA 39, § único). Parece que o objetivo maior é não deixar ninguém sem pai, sem família.

O reconhecimento dos filhos pode se dar ainda que posteriormente a morte do suposto pai, entretanto, deve ter ele deixado descendente (CC 1609, § único e 26, § único ECA). Assim, deve o falecido ter deixado sucessor. O azo de evitar fraudes quando do falecimento de pessoa que sem sucessor, deixa considerável patrimônio. Muito provavelmente, surgiriam inúmeros suposto sucessores.

O reconhecimento dos filhos menores de 18 anos independe de seu consentimento (CC 1614), já na adoção, se o adotado conta com mais de 12 anos deverá ser ouvido (CC1621). Em se tratando de filho maior, imperioso sua concordância.

Ainda que reconhecido, pode o filho investigar sua verdade biológica, dispondo do prazo de quatro anos a contar da maioridade para contestá-la. O referido prazo não é bem aceito. Ora, não pode ser estipulado prazo decadencial para que alguém possa saber sua ascendência biológica. Mormente trata-se de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (ECA 27). Também, pode o marido contestar a paternidade dos filhos de sua mulher (CC 1601). É uma investigação de paternidade revés.

Em que pese o tema filiação (CC1597), reconhecimento dos filhos (CC1607) e investigação de paternidade, havendo posse do estado de filho, ou seja, não é filho biológico, mas desfruta desta condição, não pode o registro ser alterado. A sentença é meramente declaratória. Limita-se a reconhecer a verdade biológica. Prestigia-se a paternidade-filiação afetiva, formada não pelo vínculo biológico, mas verdade sociológica. É o carinho, amor e principalmente a vontade de ter alguém como pai ou filho, que sobrepõe o direito de investigar ou contestar a paternidade.

Quanto à possibilidade da ação ser intentada pela mãe, não dispõe sequer de um único artigo, talvez pela presunção “mater semper certa est”, a mãe é sempre certa. Uma hipótese que logo vem ao pensamento é o caso de troca de recém nascidos em maternidade. Ainda sim, prevalece a realidade afetiva.

Admite-se, inclusive que o adotado investigue sua ascendência biológica, no entanto será a sentença meramente declaratória quando houver posse do estado de filho. Mister esclarecer que, não havendo posse do estado de filho, imperioso reconhecer a filiação biológica. Neste caso, não só pode, como deve ser cumulado o pedido de investigação com o de alimentos, caso em que, julgada procedente a ação, serão os alimentos devidos desde a citação (súmula 277 STJ).

Vício perfunctório prevalente no cotidiano, preconceito entre filhos, deve ser encostado como se fosse uma ferramenta que não serve mais. “Afeto” é a forte palavra que vem dominando o direito das famílias no ordenamento jurídico prático. Diferente não poderia ser. Interessante notar que, raramente, ou talvez em momento algum, esse conjunto de letras de forte tônica é visto no texto legal. Doravante, a palavra “afeto” deve, ficticiamente, ser tido como existente na lei quando ausente no texto legal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luís Paulo De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados