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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Kellen Kenor Ramos
Advogada, formada em 2004 pela PUC-PR, pós-graduada em Direito Público pela UNISUL - SC.

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Monografias Direito Administrativo

Abrangência de agente político que responde por crime de responsabildade nos termos da decisão proferida na Reclamação 2138/STF.

Opinião sobre a decisão proferida na Reclamação nº 2138 pelo STF que entendeu pela absorção do ato de improbidade administrativa pelo crime de responsabilidade previsto na Lei n. 1.079/50, quando o suj. ativo for ocupante do alto escalão do governo.

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2010.

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A decisão proferida na Reclamação n.º 2138 pelo STF é totalmente contrária aos ditames legais e constitucionais, visto que fere princípios básicos do Estado Democrático de Direito, tal qual o princípio da igualdade. Na medida em que estabelece foro privilegiado aos sujeitos ocupantes de cargo de alto escalão do governo, nos atos de improbidade administrativa, trata-os com privilégio exacerbado, afastando o pressuposto de “que todos são iguais perante a lei”. Ainda, de forma totalmente inconstitucional, amplia sua própria competência por via interpretativa. É o Poder Judiciário legislando! Tal conclusão, nos preocupa e abala os pressupostos básicos do Estado Democrática de Direito, calcado na Constituição Federal que traz como cláusula pétrea a separação de poderes para que seja mantida a ordem e o equilíbrio. Ou seja, não são mais os representantes escolhidos pelo povo que ditam as leis, mas os integrantes do Poder Judiciário, os quais não foram escolhidos através do voto do cidadão. Essa questão é muito bem elucidada por Fabio Konder Comaparato[1]:

Quanto ao Poder Judiciário, cujos membros não são eleitos pelo povo, ele exorbita claramente de suas funções se, sob o pretexto de interpretar a Constituição e as leis, decidisse criar "sponte propria" direito novo. Não é mister grande esforço de raciocínio para perceber que, se o Poder Judiciário se arrogasse competência para dizer como e por intermédio de que órgão iria decidir um litígio sobre a aplicação da Constituição e das leis, os jurisdicionados já não estariam submetidos a elas, mas sim aos próprios tribunais. Por conseguinte, nesse aleijão de democracia, todo poder emanaria não do povo, mas dos juízes que o povo não escolheu.

Os argumentos trazidos na decisão podem ser facilmente rechaçados, vejamos alguns deles. Foi dito que a natureza da lei de improbidade administrativa é praticamente penal, o que legitimaria a competência originária do STF, visto que ocorreria a absorção pela lei n.º 1079/50. A lei de improbidade administrativa nunca teve natureza penal, se assim não fosse não estaria especificado nos artigos 37,§4.º e artigo 15, III e V da lei, a expressão “sem prejuízo da ação penal cabível”. Porque o legislador incluiria tal ressalva, se a própria lei já fosse de natureza penal? Ainda é importante ressalvar, que o simples motivo de uma lei estabelecer penas, não significa que ela seja obrigatoriamente de natureza penal, ex vi, prisão por falta de pagamento de prestação alimentícia. Aduziu-se ainda que sendo de natureza penal as leis não poderiam ser aplicadas conjuntamente, o que não é o caso, visto que as penas das duas leis podem coexistir, sendo uma de natureza cível e a outra sim de natureza penal. Sobre a natureza da ação de improbidade administrativa, esclarece Jose Afonso da Silva[2]:

... a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independentemente de um processo criminal. É o que se extrai da parte final, segundo a qual todas as sanções indicadas antes o são sem prejuízo da ação penal. Vale dizer, independentemente dessa ação. Ou seja, a suspensão dos direitos políticos, no caso, não constitui simples pena acessória. O problema é que não pode a suspensão ser aplicada em processo administrativo. Terá que ser em processo judicial, em que se apure a improbidade, quer seja criminal ou não.

 

Vale ainda destacar que tal entendimento atinge não somente o âmbito da lei de improbidade administrativa, mas também outras leis que fazem remissão à esta lei, tais como: lei de responsabilidade fiscal (LC 101/2000), Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001) e ainda o Decreto 4410 de 07 de outubro de 2.002, que promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção. A violação à esses diplomas implica em ato de improbidade administrativa, mas agora, tendo em vista a decisão do STF, podem terminar como letra morta. O artigo 37,§4.º, da Constituição Federal, no que tange a suspensão de direitos políticos, também seguirá a mesma sorte, visto que na lei 1079/50, não há essa previsão.

A decisão do STF atinge agentes políticos do “alto escalão”. Hely Lopes Meirelles[3], esclarece quem seriam os atingidos: “agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidade próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Têm normas específicas para a sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. [...] Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das corporações legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Publico (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas...”

 

Finalmente, vale lembrar que felizmente os efeitos dessa decisão são apenas inter partes e sem efeito vinculante, e ainda, sinalizam os atuais integrantes do STF de que a decisão proferida não será referendada pela nova Corte.



[1] Comparato, Fábio Konder. Competência do Juízo de 1° Grau, in, Improbidade Administrativa, 10 Anos da Lei n. 8.429/92, José Adércio Leite Sampaio e outros (org.). Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 124-125.
[2] Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 572.
[3] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26a. ed., 2001, p. 71-72.
 
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Kellen Kenor Ramos).
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