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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Heloisa Helena Quaresma
Heloisa Helena Quaresma - Advogada, colaboradora na Defensoria Pública do Estado de São Paulo,pós-graduada em Direito Processual Penal e Direito Penal

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Monografias Direito Penal

O Instituto da Eutanásia e os seus reflexos no Ordenamento Jurídico Brasileiro: Vida, Dignidade da Pessoa Humana e Morte

Texto enviado ao JurisWay em 09/01/2010.

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O INSTITUTO DA EUTANÁSIA E OS SEUS REFLEXOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: VIDA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MORTE

 

Heloisa Helena Quaresma

 

Resumo

 

 

Introdução

Há muito tempo, suscita discussões a questão da aplicação da eutánasia em diversas áreas, desde médicos, filósofos e juristas, fazendo-se com o presente tema se torne polêmico, principalmente em face do ordenamento jurídico brasileiro, onde se verifica a carência de normas específicas. A discussao gira em torno da definição da extensão do crime cometido, neste caso pelo médico, profissional que possui a devida habilidade para lidar com o ser humano.

Assim o ponto crucial se coloca divergente entre as demais escolas na ânsia de auferir se quem praticou a eutanásia, fica a mercê da esfera penal, pois este delito é passível de vários questionamentos, dificultando a apuração da culpa, ou a mercê apenas da esfera civil, criando grande obstáculo quanto a extensão dos danos causados a terceiros e por último dentro do campo ético, o qual é instituído pelo Código de Ética Médica.

A palavra Eutanásia é de origem grega e significa "morte doce, morte calma", vem do grego eu e thanatos, que tem por significado "a morte sem sofrimento e sem dor", dentre outros. Dos vários conceitos aplicados, não importando qual for a definição da palavra eutanásia, doutrinariamente já está definida, mas muitos a definem de acordo com outras concepções, pois indiferente de tais conceitos o resultado é sempre a morte.

Quando se fala em eutanásia, não necessariamente se está falando de morte, mas também de preservação da vida e o resguardo à dignidade humana. A dignidade é um direito que tem a finalidade de resguardar a vida que está em condições de desenvolvimento das potencialidades do indivíduo enquanto ser humano, referindo-se principalmente a proteção de pessoas cuja capacidade de responder por si próprias é debilitada, e não podem responder ao direito de não sofrer indignidade.

Instaurada a polêmica, suscitadas as dúvidas que acabam surgindo e que invariavelmente estão ligadas a questões jurídicas, éticas, religiosas, além de envolver outros campos. A partir deste ponto, verifica-se que o direito à vida, garantido pela Constituição Federal é visto como o mais primordial dos direitos assegurado como inclusive como garantia fundamental.

A partir deste princípio, a vida passa a ser analisada em um sentido amplo, sendo merecedora de total atenção desde sua formação uterina ao estado de pré-morte, e portanto, devendo ser protegida de toda e qualquer ameaça, que tenha por fim violar este direito.

 

O Instituto da Eutanásia

A palavra Eutanásia é de origem grega e significa "morte doce, morte calma", vem do grego eu e thanatos, que tem por significado "a morte sem sofrimento e sem dor", dentre outros.

Neste sentido as palavras de Pinan Y Malvar, em apud na obra de Evandro Corrêa de Menezes[1], cujo o conceito de eutanásia, assim se identifica:

 

A eutanásia é aquele ato em virtude do qual uma pessoa dá morte a outra, enferma e parecendo incurável, ou a seres acidentados que padecem dores cruéis, a seu rogo ou requerimento e sob impulsos de exacerbado sentimento de piedade e humanidade.

 

Indiferentemente dos vários conceitos aplicados, o sentido verdadeiro deste instituto, mesmo que compatível com sua finalidade altruística, continua sendo aquela que é dada a uma pessoa que sofre de enfermidade penosa como forma de suprimir sofrimento e agonia. Em suma, a observação que se traz é que a morte ainda se revela como um profundo mistério cheio de indagações que ainda não tem respostas para sentimentos como o sofrimento.

A partir deste ponto, verifica-se que o direito à vida, garantido pela Constituição Federal é visto como o mais primordial dos direitos assegurado como inclusive como garantia fundamental, colocando a vida como merecedora de todas as atenções desde sua formação uterina ao estado de pré-morte.

 

Classificações acerca do Instituto da Eutanásia

A eutanásia assume várias classificações, definindo-se primeiramente quanto ao tipo de ação, classificando-a como: Eutanásia ativa, que é o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos; Eutanásia passiva ou indireta, quando a morte do paciente ocorre, em situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento; e por último a Eutanásia de duplo efeito que é a morte acelerada como uma conseqüência indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.

Em um segundo momento existe a classificação quanto ao consentimento do próprio paciente, sendo: a Eutanásia voluntária que é a morte provocada atendendo a uma vontade do paciente; a Eutanásia involuntária é a morte provocada contra a vontade do paciente; e, a Eutanásia não voluntária quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.

 

Os Institutos inerentes à Eutanásia: Vida, Morte e Dignidade Humana

Após tecer considerações inerentes ao instituto da eutanásia, com apontamentos referentes a consciência e inconsciência do paciente, abordaremos o tema em tela.

A eutanásia, não está ligada só a morte, mas também à vida e à dignidade humana, dificultando entender o ponto em que o ser humano pode dispor de sua vida, buscando a morte quando sofre uma doença incurável e também quando busca soluções pela prática da eutanásia.

A questão da dignidade refere-se ao direito de não serem tratadas de qualquer forma que, dentro dos padroes daquela sociedade demonstrem desrespeito.

Assim, a garantia à dignidade deve ser fundamental aos indivíduos que possuem capacidade mental e fisicamente debilitada, e ainda sobre este prisma, a manutenção do direito à dignidade e de todos os cuidados dele decorrentes não serem apenas movidos por mero sentimentalismo, mas com respeito direcionado na verdade.

 

Direito à Vida como Direito Fundamental

A Constituição Federal colocou o bem jurídico vida humana, como um dos principais direitos fundamentais constituído como pilar indispensável para todos os demais direitos, o que explica a especial proteção que lhe é outorgada pela lei penal.

A vida humana só ganhou menção expressa nas Constituições a partir de 1946, quando a Lei Maior passou a assegurar, aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a “inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, á liberdade, à segurança individual e à propriedade” conforme art. 141.

Nos ensinamentos de Gisele Mendes de Carvalho conclui sobre essa inserção tardia do direito à vida na Lei Maior da seguinte maneira:

 

A inserção tardia do direito à vida de modo explícito no texto constitucional permite assinalar que o reconhecimento desse direito pelas Constituições tem, antes de tudo, um valor simbólico, porquanto é um direito inerente ao ser humano, que para existir não necessita seu reconhecimento expresso e que já dispõe de tutela na legislação ordinária, qual seja a lei penal[2].

 

Assim, cabe ao Estado e aos particulares o dever de garantir o direito à vida como um direito fundamental, resultante da obrigação concernente às demais pessoas de respeitá-lo, traduzindo-se no dever de não realizar condutas comissivas ou omissivas, dolosas ou culposas, implicando sua destruição. Lado outro, ao Estado compete o dever de zelar pelo direito à vida, com o escopo de que mencionado dever não seja vulnerado.

Demonstra-se desta forma que os direitos imprescindíveis à existência do homem, supra citados, são reconhecidos como forma de corrigir o desequilíbrio existente entre Estado e indivíduo. Através de suas instituições, compete aos poderes públicos os deveres de respeito e tutela ao direito à vida e, nos casos em que admita exceções a esse direito, como por exemplo, a eutanásia, cabendo a ele zelar para que as atuações se dêem nos estritos limites do que foi autorizado pela lei.

 

Aspectos Jurídicos-penais acerca da Eutanásia

Debate-se ainda a questão da aplicação da eutanásia como instituto de morte piedosa, pois este viola princípios ditos garantistas fundamentais, ou seja, o princípio da dignidade humana tem por escopo assegurar e preservar a origem da vida, bem como, a sua integridade e naturalmente a forma em que quer dispor dela. Como já demonstrado, a nossa Constituição Federal trouxe para o nosso ordenamento jurídico a previsão de garantia e tem como principal objetivo a preservação da vida de todo ato que contra ela atentar.

Dessa forma, o direito à vida deve ser protegido pelo Estado, detentor do dever fundamental de zelar pela vida de todos os cidadãos, em face de quem quer que seja. Carente de normas mais específicas o ordenamento brasileiro suscita de regras mais abrangentes para abarcar tal instituto que se transfigura como algo piedoso quando na verdade é homicídio na forma qualificada.

Tema controvertido, a eutanásia ainda é e continua muito nebuloso em nosso ordenamento jurídico, pois grande parte dos doutrinadores com ainda uma visão puramente formalista do Direito penal afirma que estaríamos diante de um crime. Este instituto se enquadra dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado, conforme disposto no art. 121, § 1º do Código Penal:

 

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

§1º - se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

 

Para o jurista José Idelfonso Bizatto que sabendo que este instituto não está tificado na legislação brasileira explana sobre a responsabilidade do médico diante da possibilidade de aplicação da eutanásia:

 

Deve-se levar em consideração o ato ilícito em si, ou seja, a figura do "homicídio", os danos causados e, logicamente, o nexo causal entre esses dois elementos, para caracterizar, pois, a responsabilidade do médico.  Quando se fala em eutanásia, a responsabilidade médica, somente vai existir quando o médico praticar a mesma, configurando-se o delito como homicídio para em face do Código Penal atual e conseqüentemente responsabilizado-se pelos danos resultantes do ato em questão[3].

 

Um exemplo da aplicação desta lei na prática ocorre quando o médico tira a vida de um paciente a pedido deste ou de sua família e acaba sendo privilegiado com os atenuantes previstos em lei.

Sobre este ponto o ilustre autor Paulo José Júnior Costa em sua obra "Comentários ao Código Penal"; Parte Especial, entende que:

 

o valor social ou moral, que deverá ser relevante, há de ser considerado objetivamente, segundo os padrões da sociedade e não conforme o entendimento pessoal do agente". Complementando sua explicação, assim conclui: "a prática da eutanásia ativa depende do concurso de dois médicos, um que ateste a inevitabilidade e a iminência da morte, e outro que pratique a "boa morte", sendo assim de concurso necessário[4].

 

Assim, observa-se que, a palavra eutanásia tem um sentido meio contraditório, pois, mesmo significando literalmente "boa morte", verifica-se que algumas de suas espécies demonstram totalmente o contrário, existindo, a título de exemplo, a chamada eutanásia selecionadora, que é dita como um verdadeiro homicídio qualificado, é aquela visa a eliminação de recém-nascidos degenerados e de enfermos portadores de doenças contagiosas, onde o objetivo é preservar a raça humana de graves problemas biológicos[5].

.                                                            

As Reformas do Código Penal Brasileiro

Em 1984, o Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal, referindo-se ao artigo 121, § 3°, disciplinou a eutanásia, ao isentar de pena o médico, assim dispondo:

 

§3º - o médico que, com o consentimento da vítima, ou, na sua possibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, para eliminar-lhe o sofrimento, antecipa morte iminente e inevitável, atestada por outro médico.

 

Com a reforma da Parte Geral da atual legislação penal, esperava-se que assim fosse disposta mas a parte especial nem chegou a ser realizada. Ainda hoje, está em tramitação perante o Congresso Nacional, outro Projeto de Reforma do Código Penal, onde disciplina a eutanásia, dentro do capítulo – Dos crimes Contra a Vida - Homicídio em seu art. 121, da seguinte forma, inclusive com a possível exclusao de ilicitude:

 

Art. 121 – (...)

§ 3°. Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:

Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

§ 4°. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

 

Converge-se que se aprovada a referida reforma proposta que está em andamento, a eutanásia passará a configurar como uma causa de diminuição de pena do homicídio.

A saber, trâmita no Senado Federal, o projeto de Lei 125/96 que estabelece critérios para a legalização da eutanásia, tendo sido elaborado em 1995, porém nunca foi votado. Este projeto prevê que seja permitido desligar os aparelhos que mantém o paciente quando constatada a morte cerebral e a permissão de morte suave de pacientes em situações de extremo sofrimento físico e mental, circunstância na qual torna-se injustificada a continuidade de assistência médica[6].

A autorização para estes procedimentos será dada por uma junta médica, composta por cinco membros, sendo dois especialistas no problema do solicitante. Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderá solicitar à Justiça tal autorização.

Este Projeto elaborado pelo Senador Gilvam Borges, encontra-se arquivado desde 1999, não tendo a possibilidade de vir a ser aprovado.

 

Considerações Finais

Conclui-se que a questão da aplicação do instituto da eutanásia é o ponto crucial de muitas discussões hoje em dia, pois suscita-se até onde o ser humano pode decidir sobre a própria vida ao enfrentar a morte, ou seja, até que situação valores éticos, morais e religiosos deverão influenciar na manutenção da vida de um paciente que se encontra em um quadro irreversível. Logo, não consiste exclusivamente em um problema bioético, atingindo toda a sociedade e seus diversos segmentos.

Assim, com base no artigo 121 do Código Penal ficou demonstrado como o instituto da eutanásia se configura como homicídio, não podendo ter outra senão esta classificação. Uma vez sabendo que a eutanásia é encaixada dentro da figura do homicídio, deve-se levar em consideração esta posição para efeitos dentro da esfera civil. A Medicina e Direito são responsáveis pela guarda de valores sociais absolutos como vida e liberdade. A relação médico-paciente exige irrenunciavelmente, a confiança.

Observa-se que projeto de lei 125/96, ainda em trâmite no Senado Federal é bastante falho na abordagem de algumas questões fundamentais, tais como o estabelecimento de prazos para que o paciente reflita sobre sua decisão, sobre quem será o médico responsável pela realização do procedimento que irá causar a morte do paciente, entre outros itens.

Encontrar um conceito unânime de eutanásia é tarefa não muito fácil, já que os diversos autores a definem levando em consideração suas concepções religiosas, morais éticas e jurídicas.

A eutanásia põe em jogo o maior bem do homem, que é a vida. O direito à vida é pressuposto indispensável para a prática e aquisição de todos os outros. Sendo elemento primordial para a aquisição de todos os demais direitos, a vida está protegida pela nossa Constituição Federal.

 

Referenciais

BIZZATO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª Edição. São Paulo: Editora de Direito, 2000.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Vade Mecum, 2ª Edição. Editora Saraiva, 2008.

BRASIL. Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/principalano.htm. Acesso em: 09/10/2009

CARNEIRO, Antonio Soares. Eutanásia e distanásia. A problemática da Bioética. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1862&p=2. Acesso em: 02/11/2009

CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídico-penais da Eutanásia. 1ª Edição. São Paulo: IBCCRIM, 2001.

COSTA, Paulo José Júnior.  Comentários ao Código Penal. Editora Direito. São Paulo, 1988.

GARCIA, Fernanda Urdiales. Do direito à vida - eutanásia. São Paulo: Editora Saraiva, 2000.

BORGES, Gilvam. A eutanásia no Brasil. Consultor Jurídico. Disponível em:http://conjur.estadao.com.br/static/text/17381,1. Acesso em: 02/11/2009

SACCONI, Luiz Antônio. Minidicionário Sacconi da Língua Portuguesa. Editora: Atual, 2006. São Paulo.

REVISTA SUPER INTERESSENTE. "Eutanásia". Reportagem de Denis Russo Burgierman. Edição de 04/2001.

 



[1] MENEZES, Evandro Corrêa de. Direito de Matar. 2ª Edição. Editora: Livraria Freitas Bastos. Rio de Janeiro 1977, pág. 39/49.

 

[2] CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídico-penais da Eutanásia. 1ª Edição. São Paulo: IBCCRIM, 2001, pág. 99;

 

[3] BIZZATO, José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade Médica. 2ª Edição. Editora de Direito. São Paulo, 2000. pág. 398.

[4] COSTA, Paulo José Júnior.  Comentários ao Código Penal. Editora Direito. São Paulo, 1988. pág. 464.

[5] CARNEIRO, Antonio Soares. Eutanásia e distanásia. A problemática da Bioética. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1862&p=2. Acesso em: 02/11/2009

 

[6]Gilvam Borges. A eutanásia no Brasil. Consultor Jurídico, São Paulo. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/17381,1>. Acesso em: 02/11/2009.

O presente projeto tem por objetivo tecer questões acerca de um dos temas ainda muito discutido perante a sociedade: a questão da eutanásia, que há muito tempo, suscita discussões, em diversas áreas, desde médicos, filósofos e juristas, fazendo-se com o presente tema se torne polêmico, principalmente em face do ordenamento jurídico brasileiro, onde se verifica a carência de normas específicas. A discussão gira em torno da definição da extensão do crime cometido, neste caso pelo médico, profissional que possui a devida habilidade para lidar com o ser humano.

Assim quem praticou a eutanásia, fica a mercê da esfera penal, pois este delito é passível de vários questionamentos, dificultando a apuração da culpa, em relação a esfera civil o grande obstáculo se encontra em auferir a extensão dos danos causados a terceiros e por último dentro do campo ético, o qual é instituído pelo Código de Ética Médica.

Desta forma, esta pesquisa se funda em fundamental importância, ressalvando-se que esta deverá ter valoração social e jurídica, com a eterna busca de possíveis soluções, mesmo que de forma não imediata, mas que a responsabilização do médico ou profissional habilitado que praticou a eutánasia seja mais incisiva, pois o que vemos hoje no nosso país é que esta conduta acontece indiscriminadamente e na maioria das vezes o profissional responsável acaba ficando impune.

Ressalva-se que a preocupação desta pesquisa não é achar a uma solução definitiva para a presente questão apresentada, mas sim, valorar e compreender até que ponto a responsabilidade médica faz fronteira com princípios ditos de garantia fundamental.

 

Palavras-chave: eutanásia. dignidade humana. responsabilidade médica. Morte. valoração da vida.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Heloisa Helena Quaresma).
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