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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Lorival Faller
Advogado, Formado pela Universidade do Oeste de Santa Catarina-UNOESC, Campus de Chapecó.

Endereço: Av das Palmeiras, 952 - Escritório
Bairro: Centro

Três Palmeiras - RS
99675-000

Telefone: 54 99485636


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Monografias Direito do Trabalho

JUSTA CAUSA EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO

Texto enviado ao JurisWay em 04/12/2009.

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Lorival Faller[1] 
Resumo: O estudo versa sobre a possibilidade ou não do rompimento contratual, por motivo de justa causa. Esta é considerada punição máxima do empregado faltoso, conforme o rol taxativo, encontrado no bojo da Consolidação Das Leis do Trabalho. Os julgados recentes, somente admitem a embriaguez habitual e outras doenças que se encaixam no tipo, como motivo sem justa causa. O empregador deve atentar para os princípios contra a despedida por justa causa, cumprindo com seu dever social, pois a relação de emprego continua e o trabalho traz dignidade. Devendo antes da resolução contratual, oportunizar o acusado e/ou acusados, em se defender, ainda que minimamente.
Palavras-chave: Embriaguez, motivo ou não de justa causa.
Considerações iniciais
            Segundo disposição no artigo 482 e 508 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, encontra-se elencado os motivos de resolução do contrato de trabalho, pelo empregador por justa causa.
            Por outro lado, quando não observados os motivos ensejadores da justa causa pelo empregador, poderá gerar adversidade, cabendo o empregado buscar resolução do contrato de trabalho junto a Justiça do trabalho.
            Procedimento que frente aos ditames legais, merecem observância pelo empregador, pois no caso do empregado ser portador de alcoolismo crônico, deve o contrato ser protegido pela função social do contrato.
            Este artigo demonstrará que a embriaguez não configura mais motivo de rescisão do contrato de trabalho, isto conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Desenvolvimento
            No Capitulo V e IX, da Consolidação Das Leis do Trabalho (CLT), encontram descritos os atos que constituem motivos de término do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, ou seja, ato de Improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual; condenação criminal; desídia; violação ao segredo de empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ofensas fiscais; lesões a honra e boa fama; jogos do azar; atos atentatórios a segurança nacional, falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigidas e embriaguez habitual ou em serviço. Esta, que será dado científicação.
            Buscando entendimento do conceito de justa causa, declino em favor da Mestra em Direito do Trabalho e Direito do Processo do Trabalho, que no seu entender:

Justa causa consubstancia, basicamente, razão suficiente, de natureza disciplinar, para o empregador romper o vínculo contratual sem quaisquer ônus, exercitando seu poder disciplinar em limites externos. É a punição máxima do empregado faltoso que, como conseqüencia do ato ou omissão praticados, perde o emprego. (CAMINO, 2004, p. 481).

 

            Conseguintemente, quando ficar provado motivo de justa causa, descabe por parte do empregador o pagamento do percentual de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devendo pagar somente as verbas decorrentes de direitos não usufruídos, como saldo de salários, décimo terceiro salário e férias vencidas e não gozadas.
            No entanto, ônus da prova sempre é do empregador[2], pois a motivação da justa causa que tipificaram a conduta faltosa do empregado é feita pelo empregador que tem o poder disciplinar.
            Conveniente lembrar, que não é somente o alcoolismo considerado doença, mas também os tóxicos e entorpecentes, como a maconha, éter, crack, cocaína entre ouros.
            Hodiernamente, a embriaguez encontra mencionada no Código Internacional de Doenças (CID), no código F.10.2, cuja nomenclatura é “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool - síndrome de dependência”[3].
A diferenciação de uma e outra é que: “A embriaguez poderá ser: (a) ocasional, que ocorre de vez em quando, esporadicamente; (b) habitual, quando existe com freqüência”. (MARTINS, 2007, p. 361).
            Quando a embriaguez for habitual, existe entendimento da décima Turma do Tribunal do Trabalho, da Terceira Região[4], que ao julgar o recurso ordinário nº 00984-2008-033-03-009, na data de 15 de abril de 2009, que determinou não existir dispensa por justa causa, quando a dependência for considerada doença progressiva. Devendo ser encaminhado o dependente para tratamento médico e ao Instituto Nacional de Previdência Social.
Nesta situação, o Contrato de Trabalho fica suspenso pelo período em que o doente encontra em auxilio doença, ou seja, o empregado não presta serviço e o empregador não paga salário a partir do décimo sexto dia.
Destarte, o empregador encaminhamento o doente para tratamento médico, está cumprindo com seu dever social, constante no artigo 170 da Constituição Federal[5] e no artigo 421, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002[6], conhecido como Código Civil Brasileiro.
A embriaguez realizada em serviço, quando não ficar caracterizado o empregado como alcoólatra dependente, mas bebe de vez em quando, tomando voluntariamente, deve ser disciplinado, pois o poder esta nas mãos do empregador.
Entendimento que segundo (DELGADO, 2009, p. 1.101), cabe punição máxima, quando o empregado causar prejuízo a si próprio e para coletividade. 

De todo modo, registra-se a tendência contemporânea de considerar-se o alcoolismo uma doença, que deve ensejar o correspondente tratamento medicinal, e não, simplesmente, o exercício do poder disciplinar do empregador. No caso da embriaguez em serviço, ela afeta diretamente o contrato de trabalho, sem dúvida. Em conformidade com a função do trabalhador (motorista ou segurança armado, por exemplo), esta afetação pode ser muito grave, uma vez que coloca em risco a saúde e bem-estar da própria coletividade, o que tende ensejar a imediata dispensa por justa causa.

 

A despedida arbitrária[7] do empregado por embriaguez, quando não originária de doença, fica mais adequada na causa contida na alínea b, do artigo 482, do mesmo instituto legal, conforme entendimento, transcrito:

Qualquer pesquisa jurisprudencial mostrará que, efetivamente os julgados hoje não aceitam mais o enquadramento do alcoolismo como justa causa resilitória ...). De nossa parte, confessamos ter também evoluído com os tempos. Parece nos chegada a hora de se rever a legislação vigente para desqualificar das justas causas a embriaguez habitual. Quanto a embriaguez em serviço, correspondente a um tipo fortuito, evidentemente não-patológico de desvio da conduta, parece mais adequado assimilá-la ao mau procedimento ou à incontinência de conduta, catalogadas na alínea b do mesmo artigo 482. (PINTO, 2007. p. 567).

 

E ainda, merece atenção no descrito no artigo 5º, inciso LV, da nossa Lei Maior[8], em vez de realizar a punição máxima, deve o empregador dar motivação, oportunizando os acusados em se defender, começando pela advertência, suspensão e por fim o rompimento do contrato, pois caso ficar provado o contrário, a despedida será sem justa causa.
Considerações finais
Considerando, que a CLT, completou sessenta anos de vigência, sendo que a doutrina e a jurisprudência dominante conseguiram acompanhar a evolução, afastando a embriaguez habitual do empregado, como motivo de justa causa.
Consubstanciado nos princípios norteadores da justa causa, como da responsabilidade social e do contraditório e ampla defesa, deve o empregador encaminhar o empregado à assistência médica adequada e quando optar pela despedida deve motivar sua decisão oportunizado-o em se defender.
Ademais, podendo o empregador fazer o desligamento do funcionário, quando este recusar em realizar o tratamento médico. Hipótese em que deve ser feito na modalidade de sem justa causa.
 
Referências Bibliográficas
CAMINO, Carmem. Direito Individual do Trabalho. 4ª ed. Porto Alegre: Síntese, 2004.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito de trabalho, São Paulo: LTr, 2009.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de direito Material do trabalho, São Paulo: 2007.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Jurisprudência unificada dos TRTs. Brasília: 2009. Disponível em http://www.tst.gov.br. Acessado em: 14 de novembro de 2009.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Base da Legislação Federal. Brasília: 2009. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br. Acessado em: 14 de novembro de 2009.

1. Acadêmico da 8ª Fase do Curso de Direito, na UNOESC, Campus de Chapecó-SC.

2. Em consonância com artigo 808, da CLT.

3. Vide site: http://www.cid10.cxpass.net/index.asp.

4. EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DO ALCOOLISMO DO TRABALHADOR. O alcoolismo configura doença progressiva, incurável e fatal, que consta do Código Internacional de Doenças sob a denominação "F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência". Neste contexto, considerando-se que o autor, quando praticou o ato ensejador da dispensa motivada, encontrava-se embriagado, é de se mitigar a antiga caracterização da dispensa por justa causa em face da embriaguez do empregado em serviço (art. 482, "f", da CLT). Isto porque, trata-se de pessoa doente, incapaz de controlar a sua compulsão pelo consumo de álcool. Via de consequência, ele deve ser encaminhado para o tratamento pertinente ao invés de ser punido, atenuando-se, assim, os problemas daí decorrentes na vida social, familiar e financeira do empregado já bastante vulnerável em decorrência da doença que, por si só, torna -o ainda mais frágil. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para declarar nula a dispensa por justa causa, permanecendo suspenso o contrato de trabalho do reclamante enquanto estiver afastado pela Previdência Social.

5. Art. 70. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.

6. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

7. Consonância com artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

8. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (grifei).

 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lorival Faller).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Alrienio (05/05/2012 às 12:47:02) IP: 186.213.30.18
A indicação de embriaguez habitual caracteriza um estado anormal da vida comum, devendo no caso ser tratado e reparado pela autoridade competente. Deve-se encaminhar para tratamento a fim de resgatar sua imagem. Essa condição que desconfigura a normalidade de conduta do empregado não poder ser ignorada pelo empregador e deverá se virar para ótica do auxílio e não do abandono.
2) Rogério (07/10/2015 às 13:15:42) IP: 177.23.184.111
o conteudo é muito bom..


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