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Autoria:

Cristiana Martins

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Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2009.

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Quando nos referimos a transporte de passageiros e a responsabilidade das transportadoras aos danos causados a terceiro, ocorridos durante o transcurso contratado, nos deslumbramos com muitas divergências, com posições doutrinarias e jurisprudências diversas.

O Código de proteção e de Defesa do Consumidor –CDC, regula a relação entre o transportador-fornecedor e o consumidor-usuário em seu artigo 14.

Quando se trata de prestação de serviços, a relação contratual se submete, ao regramento especifico do Código de Defesa do Consumidor.

 Ora, da redação da norma supra citada pode-se distinguir, claramente, que  responde o transportador também nessa hipótese objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela má prestação ou defeito do serviço de transporte (art. 14, caput, do CDC).

            Mas quando observamos a realidade das cidades brasileiras, nos deparamos com um grande aumento de violência, pratica de crimes de roubo, com morte, incêndios causados por facções criminosas em ônibus. Como aplicar aqui, à fixação da responsabilidade civil e mensuração do valor indenizatório pelos danos decorrentes.

Ocorre nesses fatos a demonstração de dano e a relação de causalidade, assume então a transportadora a obrigação de indenizar o consumidor integralmente ?

Mas quando fazemos a leitura do art.14, parágrafo 3°, incisos I e II do CDC, nos deparamos com causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa (fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro. E na doutrina o caso fortuito e a força maior.

Desaparece com isso o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade civil do transportador.

Observamos que cabe a jurisprudência e aos tribunais o estudo do caso concreto, para então emprego da responsabilidade objetiva ou não. Sempre ressaltando o emprego da balança entre o grande (empresa) e o menor (consumidor).

 

Cristiana Doyle

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Cristiana Martins).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Moura Santana (06/12/2009 às 13:46:38) IP: 201.32.100.64
Gostei da síntese da colega, além do assunto abordado. confesso que não tinha ainda imaginado a responsabilidade civil do prestador de serviço por este lado do prisma, ou seja,a sua responsabilidade civil na situação abordada: caso fortuito ou força maior".


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