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O crime de latrocínio de acordo com a nova ordem jurídica instaurada pela Carta Maior de 1988 lesa a dois bens tutelados, o patrimônio e a vida, não pode o primeiro servir de referencial para aferição da competência para seu julgamento.
Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2009.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 157 §3°(LATROCÍNIO) DO CPB
Este trabalho tem como escopo principal levantar dúvidas e não sedimentar opiniões doutrinarias ditas MAJORITÁRIAS a respeito da figura delitiva contida na norma do artigo 157 § 3 ° denominada Latrocínio e seu posicionamento atual frente a nova ordem constitucional instaurada pela CRFB-1988 no que tange a competência para julgamento daqueles que dão luz a seu resultado.
1.1 O CRIME
Latrocínio é um tipo pena, em alguns sistemas jurídicos, derivado do crime de roubo — o crime-fim —, onde o homicídio é o crime-meio, ou seja, mata-se para roubar.Em países de direito britânico(common law), está englobado no delito de roubo. É considerado, doutrinariamente, um crime complexo, aquele em que há dois tipos criminais para sua configuração (delito pluriofensivo).
1.2 CPB E A CONSTITUIÇÃO DE 1988
É sabido que normas infraconstitucionais anteriores a promulgaçao de uma constituição tem sua constitucionalidade aferida pelo fenomeno denominado RECEPÇÃO, esta verificação da compatibilidade vertical em relaçao a CARTA MAGNA se mostra presente em nosso ordenamento com a atual vigencia do decreto-lei( instituto já extinto) 2.848 dos idos de 1940, o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
1.3 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Há uma grande diferença entre norma legal e norma jurídica, na seara penal aquela é a positivação de determinada conduta in abstrato realizada pelo poder legiferante, titular do exercicio do poder outorgado pelo povo(§ único do artigo 1° da CRFB-88) que subsidiado por critérios socio-econômicos e norteado pela política criminal cria uma conduta que se materializada arrasta a seu agente determinado resultado, a pena, enquanto esta(a norma jurídica) nasce da hermenêutica desempenhada pelo aplicador da norma positiva, em um processo de silogismo onde temos a premissa maior manifestada no enunciado da normal legal, a premissa menor se faz presente na conduta fática do agente delituoso e por fim a conclusão, esta vem a baila pelo uso da subsunção realizada pelo interprete.
É na interpretação que nasce o verdadeiro direito, a dita mutação constitucional nada mais é do que uma mudança de paradigma no momento de se descobrir o que diz a lei, isso ocorre devido ao dinamismo social, sua celeridade vincula o direito a uma adaptação constante em busca de uma eficácia que proporcione um nível mínimo de segurança social.
1.4 O TRIBUNAL DO JURI
É competência do tribunal do juri, albergada constitucionalmente, o julgamento dos crimes DOLOSOS(tanto direto quanto eventual) contra a vida(art. 5°, xxxviii, d).
Os dois principais motivos que retiram o julgamento do autor que comete o crime de latrocínio do plenário do Tribunal do Juri são:
a) Ser ele uma infração penal que atenta contra o bem jurídico PATRIMÔNIO.
b) Ser ele um crime preterdoloso( para alguns doutrinadores).
1.5 LATROCÍNIO, DOLOSO OU PRETERDOLOSO?
O agente que incorre no crime de latrocínio o faz por dois motivos:
a) assegurar a posse do objeto do roubo.
b) garantir a impunidade da conduta delituosa.
Pelo uso de uma interpretação literal temos, ao ler o enunciado do artigo 157 § 3°, a impressão de se tratar de um crime preterdoloso devido a expressão SE RESULTA..., ledo engano, o legislador ao tipificar a conduta abarcou tanto o resultado obtido a título de culpa quanto a título de dolo, seja este direto ou eventual, vejamos:
a)desproporcionalidade da pena cominada
Equanto no crime de roubo simples(somente doloso) temos um quantum cominado que vai de 4 a 10 anos, no latrocínio a majoração é gritante , há uma elevação para uma amplitude de 20 a 30 anos , impossível seria um aumento tão significativo somente para punir uma conduta que ensejou determinado resultado somente a título de culpa, se a realidade fosse essa, o tipo penal seria francamente inconstitucional, pois feriria letalmente o princípio da proporcionalidade.
Coadunando com este norte temos Heleno Claúdio Fragoso, Nelson Hungria, Bruno Gilaberte dentre outros, todos advogam que o tipo penal contido no artigo 157 § 3° abarca tanto condutas dolosas quanto culposas, entaõ temos que se o crime é doloso deveria ser julgado pelo tribunal do juri e nao de maneira monocrática como vem ocorrendo atualmente.
1.6 CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO OU CONTRA A VIDA? O QUE VALE MAIS ATUALMENTE?
É notório que o atual CPB foi concebido em uma época onde o patrimonialismo liberal ainda estava em volga em nosso país, o ter em detrimento ao ser era sem dúvida a bola da vez, atualmente , com a Constituição de 1988 as coisas vem mudando, tendo elencado a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como fundamento de todo ordenamento jurídico nacional , é de uma clareza solar a primazia concedida pela Carta Maior ao ser humano como um fim em si mesmo e nao como instrumento de produção de riquezas materiais, não pode ele ser escudo a proteger o patrimônio em um eventual duelo de bens jurídicos, com o advento da Carta de 1988 houve uma verdadeira mudança de paradgma.
Ao cometer o crime de latrocíno o agente lesa o bem jurídico patrimônio e também o bem vida, o que vem acontecendo até hoje é que se tem como referêncial o atingimento do bem material para se aferir a competência para seu processo de julgamento, pensamento este completamente defasado daquele defendido pela CRFB/1988.
1.7 TEORIA DOS ESCUDOS VIABILIZANTES
Como dizia KANT, o ser humano é um fim em si mesmo e não um instrumento a serviço do que quer que seja, foi com este pensamento que o constituinte originário de 1988 elencou como fundamento constitucional a sua dignidade.
O conteúdo do artigo 5° , caput, é claro em sua sequência quando elucida que:
`GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À:
`VIDA, LIBERDADE, IGUALDADE,SEGURANÇA E A PROPRIEDADE`
O ser humano digno nada mais é do que aquele que exercita de todos os direitos elencados no caput do artigo 5°, a vida é pressuposto essencial a viabilizar o acesso a todos os demais , por isso é tão primordial que o direito a vida venha a ser tutelado em primeiro lugar, ocorre tal raciocínio tanto na Constituição quanto no CPB que tem em seu título 1 da parte especial a tutela do bem jurídico PESSOA , capitaneado pelo capítulo 1, dos crimes contra a vida.
A liberdade, igualdade, segurança e a propriedade são prerrogativas jurídicas que não encontram sentido de ser sem um ser humano a ostentá-las como seu titular legítimo, então temos que essas prerrogativas são como escudos a proteger e a viabilizar a materialização de uma vivência digna.
Se a propriedade nao é nada sem uma vida a exercitá-la, não faz o menor sentido ter como referencial a lesão ao patrimônio para verificar a competência para seu processo, em uma eventual aplicaçaõ da teoria da predominância dos interesses temos que o mais sensato é o julgamento do latrocínio pelo tribunal do juri, sendo o mesmo uma garantia constitucional de todo cidadão, pois:
a) É crime doloso.
b) É crime contra a vida.
c) Não pode o bem Vida ser negligenciado no momento da verificação da competência.
d) Axiológicamente o bem Vida é preponderante.
e) A interpretação da norma do artigo 157 § 3° no que tange a competência de seu julgamento por um juiz criminal,ao eleger como referência para sua verificação o bem patrimônio não coaduna com o regime instaurado pela CRFB/1988, então inconstitucional.
Comentários e Opiniões
1) João Paulo Alvarenga (28/12/2009 às 18:51:01) Fantástico. estoufazendo projeto de monografia nesta linha. inclusive, caso tenha dicas de onde encontrar material sobre o assunto, fico grato se me indicar. E-mail: oaoj37@yahoo.com.br Feliz ano novo. | |
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