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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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DEFINIÇÕES SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2009.

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Desenvolvimento Sustentável, de acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, da Organização das Nações Unidas - ONU, é "aquele que atende às necessidades presentes sem comprometer a possibilidade de que as gerações futuras satisfaçam as suas próprias necessidades".

A ideia de sustentabilidade é recente no cenário mundial, sendo que esta expressão surgiu por volta de 1950, nos países centrais (desenvolvidos), a partir dos movimentos ambientalistas.

A origem dessa ideia teve como causa o agigantamento dos danos que o crescimento econômico, somado à intensificação do processo de industrialização, impuseram ao ambiente. Verificou-se que a degradação e, ainda, o esgotamento dos recursos naturais, poriam fim ao próprio desenvolvimento.

Assim, veio à tona uma necessidade de definição de desenvolvimento sustentável, objetivo maior do direito ambiental, que buscou compatibilizar o crescimento econômico e a conservação da natureza.

Aliás, vale ressaltar que a maioria dos doutrinadores trata o desenvolvimento sustentável como sendo um princípio do direito ambiental. Analisando sob outra ótica, defende-se aqui tal instituto como o objetivo principal do direito ambiental e não como princípio. Neste mesmo sentido, comunga o doutrinador Antônio F. G. Beltrão (Manual de Direito Ambiental, 2008, p. 294), ao aduzir que "a sustentabilidade, pois, pode ser considerada o objetivo maior do direito ambiental, correspondendo à administração racional dos sistemas naturais, de modo que a base de apoio da vida seja repassada em condições iguais ou melhores às gerações futuras. Em outras palavras, consiste na possível conciliação entre o desenvolvimento, a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida".

Ademais, no que pese os vários conceitos de desenvolvimento sustentável, é assente que os diversos doutrinadores concordam que ao se definir o que seja este objetivo do direito ambiental, mister se faz que sejam compreendidos no mesmo a equidade social, prosperidade econômica e integridade ambiental.

Além disso, alguns denominadores comuns devem estar presentes na ideia do que seja o desenvolvimento sustentável a fim de que haja um senso comum nos quatro cantos do mundo. De acordo com Mari Elizabete Bernardini Seiffert (Gestão Ambiental, 2007, p. 26), são eles:

I - Igualdade: todos os povos devem ter acesso à possibilidade de melhorar seu bem-estar econômico, tanto suas gerações presentes, quanto futuras;

II - Administração responsável: os processos produtivos e financeiros devem ser responsáveis com relação àquilo que é objeto de suas ações, sendo elaborados de forma a causar o menor prejuízo ambiental;

III - Limites: o desenvolvimento deve ser encaminhado dentro dos limites tanto dos recursos naturais não renováveis, quanto da intervenção tolerável do ser humano sobre os ecossistemas;

IV - Comunidade global: não há fronteiras nacionais ou geográficas para os prejuízos ambientais; somente as ações e a cooperação internacional possibilitam reparar prejuízos já causados e assegurar um desenvolvimento seguro no futuro;

V - Natureza sistêmica: o desenvolvimento deve considerar os inter-relacionamentos entre ecossistemas naturais e as atividades humanas.

Assim, a partir do surgimento dos conceitos de desenvolvimento sustentável, passou a existir um discurso cada vez mais articulado que procura condicionar a busca de um novo modelo de desenvolvimento aliado à noção de conservação do meio ambiente.

Todavia, há que se observar que, independentemente da definição confeccionada e da agregação dos valores básicos, é de extrema imperiosidade que os interesses das gerações vindouras sejam mais valorizados do que o crescimento econômico ou o consumo imediato.

Nos últimos tempos, Estados Unidos e China têm mostrado que estão na contramão do que se seja desenvolver com sustentabilidade global, o que deve despertar em todos o senso crítico de que enquanto houver restrições a uma construção mútua em que todas as nações devam se comprometer e cumprir o avençado com a comunidade internacional em prol do bem comum, não existirá garantia de qualidade de vida digna aos que estão por vir.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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