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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Leonardo Tadeu
Graduado em Direito pela PUC-MG.

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Monografias Direito do Trabalho

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIREITO OU AMEAÇA?

Não obstante ser notório que esta monografia já se encontra desatualizada em relação às novas normas do Direito do Trabalho, entendemos que mesmo assim, ainda constitui boa fonte de consulta para os estudantes e operadores do Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2007.

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Leonardo Tadeu Rodrigues de Oliveira

 

 

 

 

 

 

 

 

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO

DIREITO OU AMEAÇA?

 

 

 

 

 

Dissertação apresentada ao Curso de Graduação da Faculdade  Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais .

 

Área de Concentração: Direito Processual do Trabalho

 

Orientador: Prof. Wanda Aguina

 

 

 

Betim

Faculdade Mineira de Direito da PUC/Minas 2002

BANCA EXAMINADORA

 

 

 

 

Professora Wanda Aguina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Betim, __/__/2002

 

                                   AGRADECIMENTOS

 

 

 

 

 

Ao meu pai, que sempre serviu-me de exemplo.

A minha mãe, que sempre me incentivou a continuar lutando.

A minha noiva que sempre se fez presente.

A professora Wanda no qual tenho a alegria de ser seu orientado.

E sobretudo ao Professor Fabrício, que em nome do direito e em prol do coleguismo, sempre se fez prestativo . 

  

 

 

 

 

SUMÁRIO                                                   PÁG.

I. INTRODUÇÃO .....................................................................................            06

 

 

1.CAPÍTULO I -      DO DIREITO DO TRABALHO ..........................           08

1.1. A lide e o processo.........................................................................            09

1.2. A justiça do trabalho.................................................................... 10

1.3. Dos princípios ...............................................................................            13

      1.3.1. Os princípios do direito do trabalho..................................  16

      1.3.2. O princípio da proteção do trabalhador ........................... 17

1.4. O fim dos classistas....................................................................... 18       

 

 

2.   CAPÍTULO II - DO ESTADO .........................................................            20

2.1.A obrigação de se prestar assistência

 judiciária gratuita............................................................................... 21

2.2.  O estatuto da OAB

2.2.1. O estatuto............................................................................  22

2.2.2.A decisão do STF e a doutrina..........................................   23

 

 

  3. CAPÍTULO III - DO ADVOGDO.................................................... 27

            3.1. O desenvolvimento da advocacia .......................................... 28                   

            3.2. A função do advogado.............................................................     28

            3.3. A indispensabilidade do advogado........................................ 30

           

 

 

 

 

 

4.  CAPÍTULO IV - O JUS POSTULANDI ........................................  32

            4.1. O instituto do jus postulandi.................................................. 33

            4.2. O jus postulandi no exterior................................................... 34

 

 

5. CAPITULO V - A VIABILIDADE DO JUS POSTULANDI......... 36

 

 

6. CAPÍTULO VI -  CONCLUSÃO.........................................................           42

 

 

7. BIBLIOGRAFIA ..................................................................................            44

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. INTRODUÇÃO

 

Esta  monografia tornar-se  importante, na medida em que a doutrina e a jurisprudência, ainda, apresentam grandes divergências e oscilações acerca da viabilidade e continuidade no mundo jurídico do instituto do Jus postulandi; sobretudo sobre o aspecto de sua utilização nas relações trabalhistas.

 

Este princípio, a partir da promulgação da constituição de 1988 e da elaboração do Estatuto da OAB sofreu  um grande “abalo”, em que se há de se questionar sua permanência no mundo jurídico.

           

A obrigatoriedade que está reservada ao ESTADO, relativa a prestação de assistência judiciária gratuita aos pobres, no sentido legal; em nenhum momento, poderá ser  substituída pela permissão de se pleitear judicialmente um  direito sozinho (desprovido de advogado), como tenta o princípio do Jus postulandi  pregar. Trata-se de um completa afronta aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, que data vênia a nossa constituição tentou proteger.

Tal percepção, já é objeto de várias discussões e clama por uma mudança de posicionamento urgente por parte dos doutrinadores, que  ainda  teimam a defender esta lesão ao direito.

 

Em seu primeiro capítulo esta monografia aborda o direito do trabalho como um todo, trazendo aspectos processuais do direito, a justiça do trabalho e sua função; e uma primeira noção acerca dos princípios. Por fim traz a tona a discussão acerca do fim dos classistas, mostrando alguns aspectos da emenda 24.

 

O segundo capítulo traz em seu bojo o Estado, abrindo discussões acerca da assistência jurídica gratuita e do Estatuto dos Advogados do Brasil.     

 

 

 

É no terceiro capítulo que o Advogado é tratado e sua função é demonstrada através de um estudo comparativo no qual é envolvido aspectos da evolução da atividade advocatícia  e de sua importância para a sociedade.

 

No quarto e quinto capítulo é abordado o tema da monografia propriamente dito, trazendo à discussão o princípio do Jus postulandi, seus aspectos importantes e sua manutenção no mundo jurídico.   

 

            Esta monografia traz a tona, então, discussões acerca da importância da função do advogado, do dever do Estado em prestar assistência judiciária aos pobres, do direito ao acesso a justiça e da manutenção de um instituto  jurídico; devendo ser usada como fonte de consulta acerca de conceitos doutrinários e princípios orientadores relativos ao Jus postulandi .

Auxiliará então, os mais variados grupos de  estudiosos no direito, que desejarem adentrar no conturbado conceito do Jus postulandi e na sua viabilidade jurídica .

 

 

 

 

 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO PRIMEIRO – DO DIREITO DO TRABALHO

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   1.1. A LIDE E O PROCESSO

            No direito a lide ocorre no momento que as vontades se chocam, desencadeando uma disputa de interesses, no qual há uma resistência recíproca de ambas as partes envolvidas no litígio. A lide pode, então, ser conceituada como um conflito efetivo ou virtual de pedidos contraditórios, sobre o qual o juiz é convidado a decidir.

 

Devido a proibição que o Estado impõe as partes em realizar a auto- tutela valendo-se da força para alcançar seus objetivos; podemos dizer que o Estado tem o “poder - dever de solucionar a lide”.

 

E com o objetivo de se exercer esta função jurisdicional, o Estado cria órgãos especializados, que detém a parcela de competência julgadora. Todavia, para que esta função não seja exercida de forma arbitrária ou abusiva, o Estado impõe à estes órgãos regras, que irão ditar tanto a conduta, quanto o procedimento, subordinando assim, estes, a um método de atuação,  que recebeu da doutrina o nome de processo. Ou seja, processo é a pratica de atos que formam um procedimento judicial, compreendido no espaço entre o pedido e a prestação jurisdicional.

Assim, o processo se apresenta como a “a série de atos coordenados e regulados pelo direito processual através dos quais se leva a cabo o exercício da jurisdição”1   

 

E para que se obtenha,  no final da corrente, a prestação jurisdicional, o Estado deverá, através de um processo, realizar a justiça. Contudo, esta somente poderá ser almejada se dentro do processo, houver um procedimento racional e eficaz.     

 

Podemos, com base em conceito doutrinários, conceituar a jurisdição como sendo uma atividade realizada pelo Poder Judiciário no qual há o objetivo de se realizar justiça mediante a aplicação prática do direito e de suas normas, às relações humanas intersubjetivas, por meio de uma sentença que contenha uma decisão de mérito.

1- CALAMANDREI, Estudios sobre el Proceso Civil, Buenos Aires, 1945.

 

 

 O procedimento seria o meio extrínseco e formal através do qual o processo se exterioriza, constituindo uma seqüência  de atos,  finalizados por uma decisão. Podemos dizer que  o processo constitui o meio pelo qual a jurisdição opera e o procedimento como instrumento para o exercício legítimo do poder de dizer o direito.

Como bem notamos processo e procedimento são expressões díspares e representam a base de toda a função jurisdicional.

 

           

1.2. A JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Desde a pré- historia, o homem sempre se viu obrigado a exercer alguma atividade laborativa. Algumas vezes, exercia-a com o intuito de modificar o espaço em que vivia, utilizando para isto, o emprego da força física. Mas, com o passar do tempo e o desenvolvimento dos meios de produção; a utilização da força manual se viu cada vez mais limitada, sendo seguida por uma especialização das atividades laborativas.

 

Contudo, é com a Revolução Industrial que as condições de trabalho sofrem um grande modificação, pois com a introdução da máquina, ocorre uma especialização do trabalho com a conseqüente divisão das etapas da produção e a diminuição dos postos de emprego. Esta estrutura de mercado, teria como conseqüência, uma explosão na oferta de mão-de-obra, trazendo para mundo, a consequência lógica de todo modo de produção capitalista: a exclusão social e achatamento dos  salários.

 

Com o passar do tempo, eclodiram as greves e as revoltas sociais, pois os trabalhadores não tinham mais como se sujeitarem a tantos abusos por parte dos empregadores. Eram jornadas superiores à 14 horas de trabalho, constantes acidentes ocorridos nas fábricas devido as falta de segurança, salários achatados, exploração do menor e da mulher, que na maioria dos casos, trabalhavam em troca de  salários com o valor menor de até metade que dos homens.

 

Foi então, que os governantes notaram que eram impossível sustentar esta situação, pois a ordem interna já estava abalada, devido as constantes conturbações criadas pela greve e as revoltas sociais.

O Estado começou então, a intervir nestes conflitos e ordenou que as partes se reunissem e abrissem a discussão das reivindicações mais importantes, tentando chegar a um meio termo. Foi criado até um forma de mediação obrigatória, no qual sempre estaria presente um representante do Estado. Contudo, rapidamente, foi notado que tal procedimento não alcançava uma solução satisfatória, sendo necessário, que outra posição fosse tomada pelas autoridades.

 Então, foi a partir deste momento, em que a pressão popular, fez com que os Estados começassem a implementarem algumas leis com o objetivo de proteger o trabalhador.

           

No Brasil, a primeira instituição com o objetivo de conciliar as lides trabalhistas foi criada no Estado de São Paulo, em 1922, com a criação dos tribunais regionais; contudo, esta experiência não surtiu os efeitos desejados.

           

A revolução de 1930, foi responsável pela a criação de um grande de número de leis trabalhistas; e em 1932, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, com funções de dirimir conflitos trabalhistas. Em 1940, o decreto 6596, deu uma  nova estrutura a justiça do trabalho, com a criação de oito Conselhos Regionais e aumento de atribuições  .

Em 1943, entra em vigor a Consolidação das leis do Trabalho e em 1946, o decreto 9797 veio integrar a Justiça do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário, organizando a carreira do Juiz do Trabalho.

           

O órgão mais elevado da justiça do trabalho é o Tribunal Superior do Trabalho e se compõe de 17 ministros, dos quais onze são juizes togados provenientes da magistratura trabalhista, sendo que outros seis são provenientes do Ministério Público e dos advogados militantes na lide trabalhistas. Sua principal tarefa é de unificar a jurisprudência dos tribunais Regionais.

           

Os Tribunais regionais devem se situar em todas as capitais dos Estados da federação, em número de pelo menos um.  E é  que acontece, com exceção de São Paulo que conta com dois Tribunais Regionais.  Basicamente funcionam como primeiro grau jurisdicional nos dissídios coletivos, e como segundo grau, revisor, nos dissídios individuais.

           

As varas do trabalho são órgãos de primeiro grau, sendo instaladas em localidades maiores, no qual haja um número expressivo de demandas trabalhistas, pois caso contrário os juizes de direitos pode estar investidos de jurisdição trabalhista, para a hipótese de  ocorrer uma demanda no local onde não haja vara do trabalho.

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3. DOS PRINCÍPIOS

 

 

Desde os primórdios, o homem sempre se preocupou em explicar de que forma as coisas surgiram. Princípio é começo, idéia fundamental ou fonte estrutural de todos os fatos do universo.

 

A palavra princípio pode abranger uma interminável gama de significados  mas nenhum deles tem o poder de se afastar do conceito em lato sensu relacionado ao significado da palavra origem. Uma das definições mais aceitas pela doutrina é a do Prof.  CRETELLA JR.: "Princípio é uma proposição que se coloca na base da ciência, informando-a."2

 

É notório que os princípios representam a base fundamental e filosófica  de todo ordenamento jurídico, tal como um alicerce, funcionando como que um modelo direcionador.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2- CRETELLA, José jr., apud AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in "Compêndio de Direito do Trabalho", ed. LTr., São Paulo, 1984.

           

Antes de adentrarmos acerca de alguns aspectos específicos em relação aos princípios é importante esclarecer algumas  distinções entre princípios e regras. Inicialmente, declaramos que ambos, são espécies de um gênero maior denominado de normas, ou seja ambos estão contidos nos mandados, nas proibições jurídicas e nas permissões. Contudo, como bem exemplifica o Prof. MARCELO GALLUPO3, ao citar BOBBIO4,  a distinção está relacionada à diferenças quantitativas, pois estes institutos se diferenciam basicamente em cinco pontos: primeiro, as normas detém um aspecto mais geral que as regras; segundo, os princípios são normas fundamentais e servem de base para todo ordenamento jurídico; terceiro, princípios são normas diretivas , e indicam a orientação ético- política de todo um sistema; quarto, princípios são normas indefinidas, comportando um série de aplicações; quinto princípios são normas indiretas. Com base no exposto supracitado, chegamos a conclusão que  princípios são de fato mais gerais que as regras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3- GALUPPO, Marcelo Campos. Princípios Jurídicos e a Solução de seus conflitos. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, V.1, n.2,2º semestre de 1998.

4- BOBIO, Noreto. Contribui ad um Dizionario Guiridico. Tourino: g. Giappichelli, 1994.

 

 

 

 

 

Todavia, não podemos deixar de relatar um novo posicionamento de pequena parte de doutrinadores que começam a classificar o princípio como  um instituto do direito com imposições de uma norma direta. Diferindo, assim,  de todos os pontos de vista já mencionados ou até sugeridos pela esmagadora maioria da doutrina. É que no raciocínio destes autores os princípios por trazerem em seu bojo direcionamentos éticos- filosóficos que representam a base de todo o ordenamento jurídico; não  podem mais relegar-se apenas ao caráter de complementaridade que atualmente são sujeitados.           

           

Em nosso ordenamento jurídico existem princípios que podem ser aplicáveis tanto em relação ao direito Processual comum, quanto ao direito Processual Trabalhista, pois em se comparando; ambos apresentam jurisdição,  ação e processo; e, salvo incompatibilidade, podem ser aplicados nos dois ramos do direito.

É que seguindo os mesmos passos do direito material do Trabalho, o Direito Processual Trabalhista, também, surgiu de uma especialização do direito Processual Civil, portanto temos como conseqüência que toda base do Processo do Trabalho está calcada nos princípios  que orientam nosso Processo Civil; devendo inclusive este, servir de fonte subsidiária nas matérias que carecem de regulamentação específica. (artigo 769 , CLT).

 

            Convém  ressaltar que em relação aos princípios, existe uma  tênue diferenciação, respeitada meramente a títulos didáticos, que tem o poder de formar dois sub- grupos,  que dividem os princípios , em princípios fundamentais do Direito Processual e os princípios fundamentais do procedimento, sendo classificados da seguinte forma. Os primeiros são: princípio do interesse público, princípio da inafastabilidade da função jurisdicional, princípio da imparcialidade, princípio da ampla defesa, princípio do devido processo legal, princípio da verdade processual, princípio da coisa julgada.  Já os segundos são os seguintes: princípio do dispositivo, princípio da valorização da prova, princípio do impulso oficial, princípio da economia processual, princípio da concentração, princípio eventualidade, princípio da oralidade, princípio da boa-fé e da lealdade processual, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da fundamentação da sentença, princípio do ônus da prova e princípio da humanização da justiça.                                        

 

Todavia, surge um dúvida. Teria o Processo do Trabalho princípios próprios? Responde a totalidade da doutrina positivamente; e devido ao caráter especial que é reservado a justiça do Trabalho, por ser uma justiça de cunho alimentício,  não encontramos neste ramo do direito somente  princípios que pregam a isonomia formal entre as partes, mas sim uma gama de princípios que tentam alcançar uma isonomia material, que deverá ser o objeto primeiro desta; fazendo assim surgir uma justiça social verdadeira no qual existam normas claramente tutelares que deverão, exercer uma efetiva proteção ao  trabalhador, que sempre foi a parte mais frágil e mais lesada nas lides trabalhistas.      

 

 

            1.3.1 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

 

            Como já fora anteriormente explicitado, o Direito do Trabalho possui, devido ao caráter especial de suas atividades, princípios próprios que deverão orientar todo o  trabalho jurisdicional realizado pelo poder judiciário, sempre obedecendo o ideal de justiça social que este ramo do direito tem como primeiro fundamento. Não devemos nos olvidar que a parte hipossuficiente é o trabalhador, e que o direito do trabalho em quase a totalidade dos casos deverá elaborar normas que tendam a protegê-lo, pois é notório que este representa a parte mais fraca , sendo então, moralmente correto que sejam criados princípios que tem como objetivo garantir meios de se sustentar uma igualdade pelos menos próxima da verdade real. 

           

 

 

 

 

 

 

 

1.3.2. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

 

Com base na linha de raciocínio supracitada,  citamos o que para a doutrina é um dos princípios mais importantes de todo o direito do trabalho:  o princípio da proteção do trabalhador, que consiste, basicamente, na previsão legal da ocasião de surgirem dúvidas quanto a aplicabilidade de normas reservadas ao empregado, devendo o empresário ou o magistrado, sempre decidir pela norma mais favorável ao trabalhador. Ressalte-se que  não interessa questões relativas a hierarquia de normas ou em relação ao tempo em que foram publicadas, pois caso se estiverem ainda em vigência sempre deverá ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador . Como conseqüência deste princípio temos que a justiça do trabalho deverá sempre se pautar por  princípios tendentes a efetivação de uma justiça social.

 

            O princípio da proteção, então, refere-se ao critério fundamental que orienta toda a justiça do trabalho, merecendo uma maior elucidação.

 

            Entendemos que este princípio pode ser expressado sob três aspectos distintos: a) a regra  in dubbio, pro operario, que consiste, basicamente, em conceder ao juiz o poder de escolha entre as várias interpretações possíveis  de uma norma, com o objetivo de se escolher a mais favorável ao trabalhador.

b) a regra da norma mais favorável, que determina que, se houver mais de uma norma aplicável, sempre a opção devera relacionar-se àquela norma eu seja a mais benéfica ao trabalhador, mesmo que para isso, não sejam obedecidos os critérios de hierarquia de normas que a teoria geral do direito determina.

c) a regra da condição mais benéfica, que determina que na aplicação de uma nova norma trabalhista nunca terá o poder de diminuir os direitos adquiridos pelo trabalhador.

           

            A bem da verdade, estas duas últimas regras, apresentam apenas variações, latu sensu, da regra numero um, in dubbio, pro operario,  que representa uma síntese bem estruturado do princípio da proteção do trabalhador.

 

 

1.4. O FIM DOS CLASSISTAS

 

            A justiça do trabalho até dezembro de 1999, era composta por um juiz togado, aprovado em concurso público de provas e títulos e dois juizes classistas; sendo que um destes seria proveniente e representantes da classe dos empregados e o outro, da mesma forma; contudo, seria representante da classe dos  empregadores. Por esta composição as juntas de Conciliação e Julgamento eram vistas como uma justiça diferente pois era assegurado, pelo menos na teoria, um justiça mais igualitária., representada pela paridade que os classistas traziam.

Contudo, com a promulgação da emenda constitucional de nº 24 foi extinto do mundo jurídico a figura dos juizes classistas. Fato que causou um enorme “turbulência” na justiça laboral, sobretudo pelo motivo que a dada emenda não trazia em seu conteúdo boa redação e era totalmente deficitária de comandos acerca das mudanças que estariam por ser empregadas. Definições simples, foram objeto de grandes divergências entre renomados doutrinadores e juristas.

Dúvidas surgiram de toda ordem. Em seu bojo, não havia a definição acerca do que seria decidido quanto ao futuro daqueles que ainda estivessem em pleno cumprimento do mandato. E depois de muita discussão, foi decidido que deveriam ser terminados os mandatos ainda vigentes.

Surgiu, também, grande controvérsia acerca do preenchimento das vagas que seriam abertas pelos classistas. Na visão da maioria da doutrina,  não havia a possibilidade da troca destes profissionais por juizes togados, a não ser que, fossem criadas novas vagas através de lei própria.

 

 

 

 

 

 A composição do TRT, que fixada em lei, previa 23 juizes, sendo 15 togados e 8 classistas temporários, estaria assim prejudicada.

 

Surgiu, então, tentando contornar os problemas, a resolução nº 708/00, do TST, determinando que os cargos vagos em decorrência da nova organização judiciária seria preenchida nos termos da Constituição Federal, contudo, tal entendimento mostrou-se equivocado pois na visão da maioria da doutrina, não existem vagas a serem preenchidas, sendo que a única solução plausível seria, ainda, a elaboração de nova lei que deveria preencher tal lacuna.

           

Aliás, agora no entendimento do TST, foi simplesmente extinta as vagas que eram reservadas para os classistas, pois como bem exemplifica, a nova redação do parágrafo 1º, do artitgo111,  a composição do TST somente será de17 ministros togados e vitálicios, sendo 11 magistrados trabalhistas, três advogados e três membros provenientes do Ministério Publico, em detrimento das 27 cadeiras que marcavam a antiga composição do TST.

           

Nos resta claro que a solução dado pelo nosso poder judiciário foi a total supressão das vagas que eram reservadas aos classistas, não mais sendo cogitado outra alternativa.

           

O direito reservado ao quinto constitucional, também, restou prejudicado pois na dita emenda não foi previsto nenhuma redução do percentual estabelecido para o cálculo da investidura aos cargos; todavia, com já fora dito, no TST, a título ilustrativo, era previsto de 27 ministros e agora sua composição restringe-se a apenas 17. E na dada emenda, nada foi declarado acerca deste assunto.

           

É  de se esperar, que nossos legisladores ainda regularizem esta parte de nossa legislação que apresenta grande caráter dúbio em seu preceitos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO SEGUNDO    DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1. A OBRIGAÇÃO DE SE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

      

            O acesso à justiça sempre foi um problema, no qual o Estado tem enfrentado há anos  com grande dificuldade. E realmente é imprescindível que seja facultado o acesso ao poder judiciário a todas as pessoas. É evidente que a Justiça deve ser feita com os meios mais eficazes, mais céleres e com o mínimo de dispêndio econômico. Contudo, o processo deve igualar as partes, e esta igualdade é impossível de ser obtida quando uma delas está sem advogado, pois o hipossuficiente tem direito a ele e se custos houver, deverão ser arcados pelo Estado, que tem o dever constitucional de viabilizar o acesso a justiça gratuita

 

No direito, sabemos que existe a obrigatoriedade de se prestar assistência  jurídica gratuita  aos pobres na forma da lei. É o que preconiza o  inciso LXXIV, do art. 5º, CF/88: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"1

Também, é  assegurado, como dita o  inciso XXXIV, alínea ‘a’, do mesmo art. 5º: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder"2. Sendo estes, os dois dispositivos constitucionais que são exemplificados como  causa da criação de  tantas barreiras para o fim do Jus postulandi.

 

 

 

1- Constituição Federal, 1988, artigo 5º, LXXIV.

2-Constituição Federal, 1988, artigo 5º, XXXIV.

 

 

 

 

 

2.2.O ESTATUTO DA ORDEM

     

2.2.1. O ESTATUTO

 

 Na década de 60 a atividade advocatícia começa ter “contornos” de indispensável, como bem preconiza o artigo 68 do antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215 de 27 de abril de 1963)  "No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juizes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça"3

 

Mas é com a criação do novo Estatuto Da Ordem dos Advogados do Brasil em 1994, que é a Lei 8.906, de 4 de julho, que se observa, expressamente o status de indispensável; pois assim declara o seu artigo primeiro, com clara redação,  "a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais", é atividade privativa de advocacia,  devendo ser direito único dos advogados o seu ministério4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3-Lei 4215, de 27 de abril de 1963, artigo 68.

4-Lei 8906, de 04 de julho de 1994, artigo primeiro.

 

 

 

2.2.2. A DECISÃO DO STF E A DOUTRINA

 

Fato que causou uma enorme polêmica em relação a manutenção, do direito reservado pelo princípio do Jus postulandi e que acabou  por ser objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, foi um processo, que deu, incidentemente, interpretação ao art. 133 da Constituição Federal, ao rejeitar, por unanimidade, a preliminar de ilegitimidade de parte argüida contra o reclamante, por postular em Juízo sem advogado (Processo de Habeas Corpus nº 67.390-2).

Decisão esta,  que por conseqüência suspendeu a eficácia, pelo menos, temporariamente, do que está  estatuído no art. 1º do Estatuto de Advocacia  da OAB, Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

Assevera-se, a doutrina que, não obstante, esta decisão ter sido proferida pela mais alta Corte do país, não  tem o poder de vincular  as decisões dos Tribunais e juízes.

 

Outro caso com grande semelhança, surgiu no início da aplicação do mandado de segurança, pois a princípio havia uma dúvida relativa a viabilidade de se poder requerer a ação pela própria parte, independentemente da utilização de advogado. Mas, essas tentativas, inspiradas na aproximação histórica e legislativa com o habeas corpus, foram repelidas pelo Tribunais.

 

Os Pretórios Trabalhistas entendem, de forma uníssona, com o Supremo Tribunal Federal, a começar pela mais alta Corte Trabalhista, asseverando o seguinte:

"A Constituição Federal não exclui o Jus postulandi na Justiça do Trabalho." (TST - 4ª T. - RR 32943/91.2 - Rel. Min. MARCELO PIMENTEL - DJU 30.10.92).

 

 

 

 

 

 

Seguindo basicamente o mesmo entendimento , supra mencionado, dos Pretórios Trabalhistas estão  a mais variada gama de doutrinadores:

LUCIANO VIVEIROS5 compreende e concorda com o instituto do jus postulandi, considerando válida a capacidade das partes para postularem em juízo desprovida de advogado, pelo menos até que se elabore outra lei especial  que venha revogar a matéria.

 

VICENTE JOSÉ MALHEIROS DA FONSECA6, também, defende o instituto, entendendo  que este ainda está em pleno vigor e argumenta que a tutela jurisdicional não poderá ser negada àqueles  que não tenham condições ou que não queiram contratar advogados, na defesa de seus direitos ou interesses.

 

Este inclusive é o mesmo modo de pensar do Dr. ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA7 , Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que ao interpretar o art. 133, da CF/88 entende que este artigo habilita os advogados a condição de servidores da justiça, não ensejando o direito ao monopólio da mesma, para os que pretendam exercitá-la. Como conseqüência, o Jus postulandi, previsto no art. 839, da Consolidação da Leis Trabalhistas continua em plena vigência, porque absolutamente compatível com o texto constitucional vigente.

Em consonância com esse raciocínio, encontramos o Mestre AMADOR PAES DE ALMEIDA8  que sustenta a seguinte tese: "A subsistência do jus postulandi no Processo do Trabalho, ressaltando o seu alto significado social, como meio de facilitar o acesso do hipossuficiente aos pretórios trabalhistas."

 

5 - VIVEIROS, Luciano. "Direito do Trabalho. Conflitos, soluções e perspectivas", 2ª ed., Edições Trabalhistas, 1997,

                6- FONSECA, Vicente José Malheiros da. "Reforma da Execução Trabalhista e outros estudos", LTr, São Paulo, 1993.

7- COSTA, Orlando Teixeira da. In Revista LTr 53, 1989.

8- ALMEIDA, Amador Paes de. "Curso Prático de Processo do Trabalho", Ed. Saraiva, 7ª ed., 1994, São Paulo.

 

 

 

 

Assim entendem, também, os Ministros do Supremo Tribunal Federal CELSO DE MELLO e SEPÚLVEDA PERTENCE, que através de uma decisão, ao apreciarem Processo de Habeas Corpus nº 67.390-2 (já referido anteriormente), declararam ainda estar vigendo o art. 791, da Consolidação das Leis do Trabalho,  não obstante a criação do Estatuto da Advocacia e à Constituição Federal de 1988; dentre outros.

 

Desta forma, entende a corrente  dominante de juristas relacionados a área do direito do trabalho, que  sob a autorização do referido art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, reclamante e reclamado podem postular em todas as instâncias trabalhistas, sem necessariamente estarem  representados por advogado. A justificativa está no próprio objetivo deste instituto, que, em verdade, põe um ponto final nesta discussão, mais de natureza social que propriamente jurídica.

 

É notória a intenção do legislador em tentar democratizar o acesso à Justiça Laboral, abrindo a possibilidade do  trabalhador postular em juízo, sem advogado. Contudo, conforme entendimento da “boa doutrina”, incorrem em ledo engano se pensam que se pode fazer justiça desta forma. Incorporar à administração da justiça, princípios e valores que se relacionam ao capitalismo e converter o  poder judiciário em um instrumento ligado somente a produtividade e a resultados poderá, fatalmente, trazer à sociedade sérios danos.

Para o Dr. ATINOEL LUIZ CARDOSO9 o instituto do Jus postulandi no direito do trabalho constitui um “vilipêndio”, pois representa uma ofensa a direitos e garantias fundamentais, que são protegidas pela constituição, sendo o advogado, o único profissional que detêm a habilitação para representar a parte devidamente em juízo. O ato de excluir do advogado da lide, representa uma negação a ampla defesa, seria como “retirar do médico o sagrado direito da incisão”.

 

9- Cardoso, Antinoel Luiz Cardoso, advogado

 

 

 

No entendimento do Dr. PAULO ROBERTO PEREIRA10, Procurador- Chefe do Ministério Público do Trabalho no Estado de Santa Catarina,  não é mais possível subsistir o instituto do Jus postulandi, pois autorizar que as partes pleiteiem na justiça desprovidas de um advogado não condiz mais com época moderna em que o direito caminha .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10- Ministério Publico do Trabalho, Santa Catarina, Dr. Paulo Roberto Pereira, Procurador- chefe.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO TERCEIRO -  O ADVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            3.1. O DESENVOLVIMENTO DA ADVOCACIA

 

Desde a antiguidade, no tempo de um legislador chamado Solon, na Grécia, a advocacia era objeto de cuidados especiais pois a profissão de advogado era muito nobre se avantajava às outras pela sua independência.

 

No Império Romano, eram  providos pelos advogados os mais nobres empregos existentes.

 

Na França, obtiveram o  voto deliberativo, do Parlamento. E a Ordem dos Advogados foi criada da união das mais ilustres famílias togadas derivando assim, a glória de sua origem.

           

No Brasil, a atividade advocatícia surge com o advento  das Ordenações Afonsinas, sendo, também, esta prevista nas Ordenações Manuelinas, no qual foi estabelecido que somente os que  tivessem cursado Direito Civil ou Canônico, durante o período de oito anos, na Universidade de Coimbra, teriam a possibilidade de exercer tal atividade, sujeitando os infratores a penas severas, caso não fossem observadas tais regras.

 

 

3.2. A FUNÇÃO DO ADVOGADO

 

Em Athenas, com base no argumento de que todo direito ofendido deve encontrar defensor capacitado e meios de defesa, era  de costume  a nomeação de 10 advogados por um período de um  ano, com o objetivo de se prestar assistência  judiciária aos menos favorecidos. Os gregos criaram uma forma instrumentalizada de se garantir o acesso, aos Tribunais, aos pobres, preocupando-se com uma metodologia mais ampla: a da noção de justiça, que faz surgir, assim,  a isonomia, que por sua vez,  significa igual participação de todos os cidadãos, no exercício do poder.

 

O pensamento grego  teve grande influência no modelo social e cultural que iria ser seguido por Roma. A noção de patrocínio em juízo passa-se para a jurisprudência romana. Faz,  assim, alusão, a necessidade da função social que  cabe ao advogado  no exercício de seu ministério, carreando a compreensão da indispensabilidade deste para o equilíbrio das partes no litígio, com a conseqüente consecução da justiça:

 

Não há o que se questionar de que a noção do desequilíbrio das forças,  determinaram a iniciativa de elaborar uma lei ou um código que pudesse ter o poder de consolidar o direito a um  patrocínio gratuito aos necessitados, fato que foi posteriormente inserido, também, no Código de Justiniano, no qual havia um conteúdo repleto de preceitos e princípios que deveriam regular a atividade advocatícia , de suas prerrogativas e de seus interesses.

 

Assim,  observa o Advogado carioca JOSÉ ANGELO RANGEL DOS SANTOS1 que:

"Depois de inventar a roda e se valer de uma haste, não flexível, como alavanca, o homem descobriu que poderia facilitar a vida utilizando-se de ferramentas no dia a dia. Tal fato se constata até os dias de hoje, pois o melhor profissional, em todas as áreas, do gari ao cirurgião plástico, não seria bem sucedido sem suas ferramentas de trabalho, pois, o advogado é a ferramenta da justiça a serviço  do cidadão."

 

 

 

 

 

1- SANTOS, José Ângelo Rangel dos.

 

 

 

3.3. DA INDISPENSSABILIDADE DO ADVOGADO

 

A advocacia não pode ser considerada somente como uma  profissão, é também um munus, é um dos elementos da administração democrática da Justiça. Por isso, sempre mereceu ódio e a ameaça dos poderosos. Frederico, "O Grande", que sempre chamava os advogados de sanguessugas e venenosos répteis, prometia enforcar, sem piedade, nem contemplação de qualquer espécie, aquele que viesse pedir graça ou indulto para um soldado, enquanto Napoleão ameaçava cortar a língua de todo o advogado que a utilizasse contra o Governo. Bem sabem os ditadores, reais ou potenciais, que os advogados, como disse CALAMANDREI2, são "as antenas supersensíveis da justiça". E estas estão sempre do lado contrário de onde se situa o autoritarismo.

 

Devido e diante de tais fatos históricos, verifica-se que o advogado não adquiriu, facilmente, o status de indispensável à administração da Justiça, e apenas, tão-somente, após a promulgação da Carta Magna de 1988,sua participação tornou-se essencial.

É a partir do momento em que há o reclamo das partes, em extrair as pretensões em que o ordenamento jurídico possibilita, que ao advogado é incumbido a escolha das “armas” judiciais apropriadas, defendendo os interesses de seus clientes e colaborando com o aprimoramento das instituições.

 

 

 

 

 

 

 

 2- CALAMANDREI, P. "El respeto de la personalidad en el proceso", em "Proceso y democracia", Buenos Aires, E.J.E.A., 1960.

 

 

 

 

 

Porém, com a previsão em nossa Carta Magna, do art. 133 da CR/88, instituindo e garantindo a essencialidade do advogado para a administração da Justiça, trouxe-se à sociedade um velho e antigo conflito, tendo como opositor o chamado Jus postulandi que nada mais é do que a capacidade postulatória de empregados e empregadores na esfera da Justiça do Trabalho,  que é assegurada pelo art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, para ajuizarem pessoalmente suas reclamações e permanecendo sem a representação de procurador judicial investido, por mandato, durante todo o decorrer do litígio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO QUARTO – O JUS POSTULANDI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.1. O INSTITUTO DO JUS POSTULANDI

           

Por autorização do artigo 791, da Consolidação das leis do trabalho, foi introduzido no direito do Trabalho o instituto do Jus Postulandi, que deu permissão as partes atuarem pessoalmente perante a justiça, sem que para isso, estejam representadas por um advogado. Trata-se de uma medida que tenta, pelo menos na teoria, eliminar a barreira do custo do advogado para as pessoas sem recursos financeiros.

 

Os doutrinadores, quando argumentam favoravelmente a este instituto, ressaltam o aspecto que a presença de um advogado, muitas vezes, poderá representar um óbice à solução conciliatória, além de gerar um custo para o empregado.

 

Contudo, boa parte da doutrina, tem outro pensamento e contrapõe estas argumentações dizendo que: primeiro, quando se fala em dificultar à conciliação, podemos entender que o advogado somente esta fazendo seu trabalho, defendendo os interesses de seus clientes e “ não fechando acordos prejudiciais aos empregados”, fato que infelizmente, é notório na justiça do Trabalho. E em segundo lugar, em se tratando de custos, se a parte não detiver condições de arcar com os mesmos, esta obrigação deverá ser, imediatamente, transferida ao Estado; que tem o dever constitucional de arcar com este ônus.

       

O afastamento do advogado, implica em relegar a causa trabalhista, um plano secundário, sem tanta importância, fato que não pode ser comprovado; pois com bem sabemos, os direitos trabalhistas representam direitos de cunho alimentícios, sendo inclusive impenhoráveis. Este instituto representa um total descaso, com o direito e com a justiça, pois todos os dias nos é relatado que a falta de um advogado tem como consequência, ações mal redigidas e partes despreparadas, fato que não podem ser olvidados pelos nossos legisladores e doutrinadores.       

 

 

 

 

4.2. O JUS POSTULANDI NO EXTERIOR

 

Em se tratando de Direito Comparado, encontramos várias formas de manifestação do instituto do Jus Postulandi, que representam variações nas diretrizes acerca da capacidade de postulação em matéria trabalhista, perante os órgãos judiciais.

 

1-                             No México, por força do artigo 876 da Lei Federal do Trabalho, as partes tem o direito de comparecerem pessoalmente a Junta, sem estarem representadas por um advogado1.

 

2-                             No código de trabalho da República Árabe Unida, de 1959; na lei 12948 da República Argentina; e na Espanha, eram facultadas, as partes, o acesso à justiça, em primeiro grau, que poderiam pleitearem em juizo desprovidas de um advogado. Contudo, se houvesse a necessidade de recurso para as instâncias superiores, era obrigatória a representação por um profissional legalmente habilitado2.

 

 

3-                             Na Colômbia, permite-se a atuação direta das partes nos casos relacionados a causa de instância única e na fase de conciliação3.

 

4-                             No processo trabalhista português, é obrigatório a assistência judiciária pelo Ministério Público ou outro órgão, quando a parte não estiver assistida por advogado. “As Recomendações de Toledo asseveram que o Estado deve assegurar a todos, desde o momento em se iniciar o litígio, o direito de ser assistido por um advogado, legalmente habilitado,  sendo que esta assistência deve ser gratuita e a cargo do Estado, se  no caso o litigante  não dispuser de meios econômicos suficientes”. Salienta-se que esta recomendação  encontra-se em harmonia com as garantias estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948,  e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 19 de dezembro de 19664.

 

 

5-                             No Panamá, por força do artigo 579 do Código de trabalho, quando apresentada um demanda pela parte desprovida de um advogado, o juiz deverá designar um defensor de ofício, membro da assessoria jurídica do Ministério do Trabalho ou dos defensores de ofício nas províncias5.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO QUINTO –  A VIABILIDADE DO JUS POSTULANDI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

   

Um dos princípios marcantes no direito do trabalho é o Jus postulandi que pode ser definido como “a capacidade postulatória da própria parte, que  tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”.

 

Tal fato traz muitas implicações no mundo jurídico e uma delas é que no final dos processos, não há o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, pois como já fora dito: com este princípio,  existe a possibilidade de se pleitear um direito sem o ministério de um procurador legalmente e tecnicamente habilitado. O assunto ganha grande relevância quando se começa a pensar nos percentuais que seriam economizados em cada reclamação trabalhista para pagar os honorários advocatícios de seu patrono. (em geral de 20% a 30% do total da causa), ou mesmo, quando se indaga do cumprimento do princípio constitucional que assegura á todos o acesso a justiça.  

           

Contudo, toda essa reflexão tem apenas um sinônimo: barreira de acesso à justiça.

 

  Ao analisarmos o hermético e erudito discurso jurídico, com o qual se articula atualmente o direito, e ao tormarmos por base a  classe social que é normalmente a usuária da Justiça do Trabalho  (que também pode ser  conhecida sob o codnome de Justiça dos Pobres), percebe-se que o Jus postulandi é uma afronta à princípios constitucionais do contraditório, da isonomia e da  paridade de armas entre as partes.

 

 

 

          Os mais humildes que são exatamente aqueles que teoricamente deveriam se “beneficiar” com  o instituto do Jus postulandi, intimidam-se com a simples presença de um advogado, sucumbindo-se a uma covarde desigualdade pois os empregadores, em sua maioria, mais abastados, nunca estão desprovidos de um bom advogado.

 

Como salienta o PROFESSOR RUSSOMANO1:

            “O Direito Processual do trabalho está subordinado aos princípios e aos postulados modulares de toda ciência jurídica, que fogem à compreensão dos leigos. É um ramo do direito positivo com regras abundantes e que demandam análise de hermeneuta, por mais simples que queiram ser. O resultado disso tudo é que a parte que comparece sem procurador, nos feitos trabalhistas, recai em uma inferioridade processual assombrosa. Muitas vezes o juiz sente que a parte está com o direito a seu favor.  A própria alegação do interessado, entretanto, põe por terra sua pretensão, porque mal fundada, mal articulada, mal explicada e, sobretudo, mal defendida. Na condução da prova, o problema se acentua e agrava. E todos sabemos que a decisão depende do que os autos revelarem e que o que os autos revelam é o que esta provado. N processo trabalhista, às linhas mestras da nossa formação jurídica; devemos tornar obrigatória a presença do procurador legalmente constituído em todas as ações de competência da Justiça do Trabalho, quer para o empregador, quer par o empregado”.

 

1- RUSSOMANO, Mozart Victor. "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", Ed. Forense, 1983.

 

 

    

Nos salta aos olhos as seguintes perguntas:  Como um leigo, desprovido de toda a técnica jurídica, que anos a fio é estudada e debatida em uma faculdade; poderá redigir uma petição inicial obedecendo aos requisitos do art.282 do CPC?

Como poderá contra- arrazoar um recurso, obedecendo aos prazos processuais rigorosamente impostos pela lei e ainda enfrentar todo o ritual da instrução probatória sem estar amparado por um profissional competente e atento a todas as armadilhas processuais?  Ressalta-se que em segundo grau, o reclamante ou reclamado, necessariamente, deverá por imposição legal constituir um advogado, se tiver a intenção de recorrer. Nos salta os olhos, então, um outro questionamento, se o instituto do Jus postulandi é tão eficaz, qual será o motivo de nossos legisladores exigir a habilitação de um advogado no segundo grau? Será que é devido a grande complexidade e a exigência de uma técnica mais apurada, que a esfera recursal exige? Temo que sim.  

 

Não podemos olvidar, o fato que o instituto do Jus postulandi pode em alguns momentos prejudicar também o empregador que igualmente pode se ver traído por esta  armadilha conforme demonstra em caso concreto o Dr. GERALDO JUNIOR MANJINSKI2 contando que:

"Em determinada época, era patrono de uma empresa localizada na região de Ponta Grossa, Paraná; de certa feita, o gerente daquela entidade concluiu serem desnecessários nossos préstimos advocatícios, alegando que, na quase totalidade das lides laborais eram fechados acordos entre as partes, daí a desnecessidade de advogado. Ocorre que, naquele mesmo mês em que fomos dispensados do patrocínio da empresa, deu-se uma Reclamatória Trabalhista de vultosos valores contra aquela empresa, a qual, e temos prova disso, era totalmente improcedente. A empresa, por não conseguir provar seus direitos porque não detinha os devidos conhecimentos, perdeu o prazo para apresentar a documentação, e o que é pior, perdeu a demanda, e por pouco não! chegou à bancarrota. Novamente procurou-nos o gerente daquela empresa, e, como desta vez, pela falta de confiança daquela empresa quanto a esta assessoria quando da rescisão do contrato de prestação de serviços, negamo-nos a continuar a defendê-la; qual não foi nossa surpresa quando a empresa ofereceu-nos o triplo do valor anteriormente acordado, reconhecendo que sem advogado ela certamente não sobreviveria."

Devemos nos atentar para o fato que não há mais na justiça do trabalho a figura do classista, fato que consequentemente dificultou ainda mais a viabilidade do instituto do Jus postulandi, pois agora as partes estão “sujeitas à sua própria sorte” . 

 Qualquer pessoa que atue na área jurídica sabe que um leigo sem advogado torna-se um personagem sem voz no processo, visto que no processo, a construção da verdade processual exige muito mais do que a posse da verdade real: exige habilidade para prová-la e construí-la aos olhos do Juiz, usando como únicas armas um bem articulado discurso jurídico, uma retórica bem elaborada e a competente compreensão das leis.

        

Mauro Cappelletti3, em seu livro Acesso à Justiça, diz: "na maior parte das modernas sociedades, o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa”. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais. Até muito recentemente, no entanto, os esquemas de assistência judiciária da maior parte dos países eram inadequados. O direito ao acesso foi, assim, reconhecido e se lhe deu algum suporte, mas o Estado não adotou qualquer atitude positiva para garanti-lo. De forma previsível, o resultado é que tais sistemas de assistência judiciária eram ineficientes".

2- MANJISKI, Geraldo jr., advogado, Revista Jurídica.

3- CAPPELLETI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris,1978

 

 

        OVÍDIO A . BATISTA DA SILVA4, em seu livro Curso de Processo Civil, vol.1, diz: "o princípio do contraditório, por outro lado, implica um outro princípio fundamental, sem o qual ele nem sequer pode existir, que é o princípio da igualdade das partes na relação processual. Para a completa realização do princípio do contraditório, é mister que a lei assegure a efetiva igualdade das partes no processo, não bastando a formal e retórica igualdade de oportunidades. Da exigência deste requisito, como pressuposto de justiça material, decorrem todas as providências administrativas e processuais de representação e assistência aos pobres e carentes de recursos materiais, de modo a assegurar-lhes uma adequada e eficiente defesa judicial de seus direitos".

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3- OVÍDIO, A. Batista da Silva, Curso de Direito Processual Civil,V.1.3ªed.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO SEXTO – CONCLUSÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Num enfoque detido acerca do tema proposto, pode-se recomendar a alteração ou revogação do artigo 791, da Consolidação das leis Trabalhistas, como também, alteração da Súmula 219 do TST, adaptando- os ao Estatuto dos Advogados do Brasil, pois o objeto primeiro da justiça do trabalho é a proteção do trabalhador, tanto do ponto de vista material como processual. E sendo assim, não se pode “vendar os olhos” a realidade fática: o princípio do Jus Postulandi, infelizmente, não tem o poder de solucionar o problema do acesso à justiça, sendo de mau grado que constatamos  que o este instituto, ainda encontra um gama de defensores no mundo jurídico e que também conta com o  apoio dos nossos legisladores.

Contudo, devemos pensar: seria inviável, economicamente falando, para o Estado, dar cumprimento ao texto constitucional?. Ou  é impossível ao Estado disponibilizar defensores públicos em número suficiente? Não consigo chegar a uma resposta plausível, que  demonstre a negação destas duas perguntas.

 Não é apostando no Jus postulandi que o Estado deveria se desencubir desta tão nobre tarefa. Não é deixando a parte sozinha, a sua pura sorte, que iremos fazer justiça.

O direito de se pleitear em juízo desprovido de um advogado, nunca poderá eximir o Estado da obrigação constitucional que lhe é imposta  de se prestar assistência judiciárias gratuita aos pobres.   

A opção de se fazer com que aquele que não possui condições financeiras para arcar com as despesas de um advogado; realize sua autodefesa em juízo, se auto-prejudicando parece-me, além de uma grande covardia, um total descaso com aos princípios morais que nossa carta magna tentou proteger.

Parece-me até  que as posições das altas Cortes da Justiça são políticas e não jurídicas, pois não fazem justiça e sim dão um “mal estruturado paleativo”  à população..

              O Jus postulandi é  um princípio que consagra a desigualdade processual entre as partes no processo do trabalho, fazendo que, na maioria das vezes, o reclamante seja a parte mais vulnerável. Este princípio não pode jamais vigorar como se fosse aquele que é a resposta para a morosidade e  o acesso à justiça pois como já fora deveras demonstrado, o Estado deve assegurar aos cidadãos, um acesso a justiça eficaz e providos de advogados custiados pelo mesmo.

 

7. BIBLIOGRAFIA

 

1-        ALMEIDA, Amador Paes de. "Curso Prático de Processo do Trabalho", Ed. Saraiva, 7ª ed., 1994, São Paulo.

 

 

2-        ALMEIDA, Ísis de. "Manual de Direito Processual do Trabalho", 5ª ed., LTr, vol. 1.

 

 

3-         AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, Américo, Princípios de diretio do trabalho, 4ª ed. 1996

 

 

4-         BOBIO, Noreto. Contribui ad um Dizionario Guiridico. Tourino: g. Giappichelli, 1994.

 

 

5-        (24) CALAMANDREI, P. "El respeto de la personalidad en el proceso", em "Proceso y democracia", Buenos Aires, E.J.E.A., 1960, p. 182.

 

 

6-         CAPPELLETI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris,1978

 

 

7-        (9) COSTA, Orlando Teixeira da. In Revista LTr 53, 1989, p. 268.

 

 

8-        (8) FONSECA, Vicente José Malheiros da. "Reforma da Execução Trabalhista e outros estudos", LTr, São Paulo, 1993, pp. 126/127.

 

 

9-        (17) 4- GALUPPO, Marcelo Campos. Princípios Jurídicos e a Solução de seus conflitos. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, V.1, n.2, p. 134-142, 2º semestre de 1998.

 

 

10-    (10) GIGLIO, Wagner D. , "Direito Processual do Trabalho", ed. LTr., São Paulo, 2000.

 

 

11-    GIGLIO, Wagner. "Direito Processual do Trabalho", Ed. Saraiva, 10ª ed. revista e ampliada, 1997, São Paulo.

 

12-     JOSÉ CRETELLA JR., apud AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in "Compêndio de Direito do Trabalho", p. 220, ed. LTr., São Paulo, 1984.

 

 

13-    (15) LIMA, Francisco Menton Marques de. "Os princípios de Direito do Trabalho na Lei e na Jurisprudência", 2ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1997, p. 199.

 

 

14-    (18) MALTA, Cristóvão Piragibe Tostes. "Prática do Processo Trabalhista", 24ª ed., Ed. LTr, São Paulo, 1993.

 

 

15-    2- MANJISKI, Geraldo jr., advogado, Revista Jurídica.

 

 

16-    (16) MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio B., em seu livro "Direito do Trabalho", 17ª ed., 1996, Editora da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, p. 430.

 

 

17-    NASCIMENTO, Amauri Mascaro, "Curso de Direito Processual do Trabalho", São Paulo, Saraiva, 10ª ed., 1989. Revista LTr, nº 54-3.293, edição março/90.

 

 

18-    3- OVÍDIO, A. Batista da Silva, Curso de Direito Processual Civil,V.1.3ªed.

 

 

19-    (22) RUSSOMANO, Mozart Victor. "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", Ed. Forense, 1983.

 

 

20-    (11) SILVA, Antônio Álvares da. "O jus postulandi e o novo estatuto da advocacia", LTr 58-08/922, ago/94.

 

 

21-    THEODORO JR., Humberto, "Curso de Direito Processual Civil", Rio de Janeiro, Forense, vol. I, 4ª ed., 1988.

 

 

22-    (7) VIVEIROS, Luciano. "Direito do Trabalho. Conflitos, soluções e perspectivas", 2ª ed., Edições Trabalhistas, 1997, Rio de Janeiro, p. 90.

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Comentários e Opiniões

1) Bruno Alves (28/10/2009 às 17:11:01) IP: 200.216.152.220
muiito bom!! devemos lutar contra o JUS POSTULANDI E DEVEMOS REIVINDICAR SUCUNBENCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO,VALORIZAR CADA VEZ MAIS O ADVOGADO.
2) O autor não se identificou (18/01/2010 às 00:12:22) IP: 189.71.23.98
A lei do advogado revoga o artigo 791 da CLT, falta apenas bom senso dos magistrados (legisladores) que não enxergam ou se recusam a enxergar isso.


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