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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Vicente Albino Filho
Oficial da Polícia Militar do Piauí, Bacharel em Segurança Pública pela Academia de Polícia de Alagoas, Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Jurídicas de Teresina - CEUT, Pós-Graduado em Gestão de Segurança Pública pela UESPI e em Ciências Criminais pela Faculdade CEUT.

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Monografias Direito Penal

BUSCA PESSOAL: AS AÇÕES PREVENTIVAS E SUA LEGALIDADE

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2009.

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Quem nunca presenciou ou, pior, já sofreu a constrangedora experiência de sofrer busca pessoal realizada por policiais??? Situação em que as pessoas são obrigadas a ficar de costas com as mãos para o alto, pernas abertas e sob a mira de uma arma de fogo, para que os agentes fardados possam efetuar a chamada "revista policial". Somente quem já experimentou situação tão vexatória pode testemunhar qual a extensão da angústia e tensão daquele momento. Nesse contexto surge a pergunta: Esse procedimento é legal? Quais são os motivos que autorizam o Estado-polícia a realizar tal investida?. A busca pessoal é caracterizada pela procura por algo relevante ao processo penal (art. 240, § 2º, art. 244, CPP) - além do seu particular aspecto de prevenção criminal - no corpo do revistado, nas vestes e pertences com ele encontrados, inclusive no interior de veículo, considerando-se a busca veicular como extensão da revista. Em face da inevitável restrição de direitos individuais, somente é desenvolvida em cumprimento a ordem judicial ou por iniciativa de agentes públicos investidos de necessária autoridade policial. Possui natureza processual enquanto meio de obtenção do que for relevante à prova de infração penal, ou à defesa do réu; e tem natureza preventiva, quando realizada por iniciativa policial para a preservação da ordem pública, podendo nesse caso igualmente ensejar reflexos no processo. Portanto, são identificadas duas espécies de busca pessoal: a processual (judicial) e a preventiva (administrativa), conforme o momento em que é realizado o procedimento e conforme a sua finalidade. Antes da constatação do delito, constitui ato legitimado pelo poder de polícia, na esfera de atuação preventiva da Administração Pública; após, objetiva atender ao interesse processual, ou seja, ao interesse da Justiça.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Vicente Albino Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Paulo (30/11/2009 às 22:06:43) IP: 201.92.231.122
se todos os pms tivessem um detector de metais, seria mais facil, apesar de muitos acharem a busca pessoal ser constrangedora, hoje em dia se escondem drogas ate no anus. como saber se alguem é foragido da justiça se não abordar, para saber se aquela pessoa tem armas para a segurança do pm é preciso a busca pessoal e posterior solicitar documentação e apos sua verificação via radio se sabe a vida progressa do cidadão. digo mais então nas cadeias para que a busca pessoal se e ilegal
2) Barbosa (30/11/2009 às 22:21:09) IP: 201.92.231.122
este e um tema complicado pois quando vc é obrigado a fazer algo que não quer fica dificl quem quer ser parado sem vontade propria, se na cadeias com revistas entram, drogas armas entre outras coisas so não quer levar geral quem deve ou tem algo escondido ou quem deve. Ao meu modo o cidadão prefere ser abordado por um ladrão com o dedo no gatilho cão armado e qualquer movimento brusco ele atira na vitima, quantos morrem no assalto e qts morrem na busca pessoal. eis a questão.................


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