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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Elisangela Marcia Dos Santos
Elisângela Santos, Advogada, Pós-graduanda em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - IEC-PUC MINAS, Formada pela PUC MINAS. Servidora Pública da Secretaria Municipal de Saúde em Contagem/MG. Dinâmica e atuante na sociedade em que vive."Escrever é uma arte". Graciliano Ramos

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Intervenção de Terceiros

Intervenção de terceiros é um tema de muitas dúvida para os estudantes. A vários conceitos de grandes autores. O que melhor define e sana as dúvidas e a consulta ao CPC.

Texto enviado ao JurisWay em 17/11/2009.

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Moacyr Amaral Santos conceitua terceiros como aquelas pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação de direito material que aquela se liga intimamente, intervém no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio.

Já Athos Gusmão Carneiro, entende que terceiros são todos os que não forem partes no processo pendente.

Enquanto Vicente Greco Filho visa que terceiros é o legitimado para intervir, que ingressa em processo pendente entre outras partes, sem exercitar direito de ação próprio ou de outrem.

Para José Frederico Marques Intervenção de Terceiros é quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.

Destas considerações sobre terceiros, existem dúvidas, pois terceiro ora é o indivíduo considerado a contrário sensu da parte, ora aquele que não exercita direito próprio, e finalmente aquele que adentra numa relação processual pendente e manifestando-se na defesa do seu interesse, não há como distinguir sua conduta daqueles que sejam partes.

Para o processo civil intervenção de terceiros se dá:

        I.            Assistência – que é o ingresso voluntário do terceiro com o objetivo de ajudar uma das partes. Art. 50 a 55 do CPC.

      II.            Oposição – caracteriza como ingresso voluntário visando a obter o bem que está sendo controvertido entre as partes originárias. Art. 56 a 61 do CPC.

    III.            Denunciação da lide ou pelo Chamamento ao processo – que são meios pelos quais uma das partes traz o terceiro ao processo com vista a obter uma sentença que o responsabilize. Art. 70 a 80 do CPC.

    IV.            Nomeação a autoria – ato com o qual o réu, dizendo se a parte ilegítima ad causam, indica ao autor a parte legitima. Art. 62 a 69 do CPC.

Elisângela Márcia dos Santos- universitária do

Curso de Direito da PUC/Betim.

 

 

  

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil - JUNIOR, Humberto Theodoro; Curso de Direito Processual Civil; Rio de Janeiro: Forense, 2009, 50ª ed.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Elisangela Marcia Dos Santos).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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