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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Thiago Henrique Borges De Medeiros
Nome: Thiago Henrique Borges de Medeiros Profissão: Assistente do Assessor Técnico do Municipio. Curso: Bacharelado em Direito. Cidade: Natal/RN.

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Monografias Direito Penal

A desigualdade econômica-social como causa da violação do principio da dignidade da pessoa humana e a estrutura defasada do sistema penitenciário brasileiro

O Direito, na sua natureza jurídica, de protetor dos direitos coletivos e individuais, pouco vem se atualizando no que tange a tutela dos Direitos dos condenados nas penitenciárias. Fato este que deve ser veementemente discutido pela sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2009.

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1 INTRODUÇÃO

 

            É um absurdo sabermos que em pleno século XXI e em um país emergente como o Brasil, possuindo tantos exemplos de cidadãos consagrados pelo seu conhecimento e discernimento de sociedade e de cidadania, como Perly Cipriano (subsecretário de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos de Santa Catarina), que tem participado de diversas campanhas de humanização e igualdade social em seu estado, vem contribuindo, significadamente, para a erradicação das desigualdades sociais entre os brasileiros. Como também Milton Temer, socialista e jornalista que realizou importantes reportagens sobre política na América Latina e na África, cobrindo lutas de libertação e rebeliões em diversos países, como Nicarágua e Angola.

 

            E mesmo assim ainda vivenciamos episódios em que os cidadãos brasileiros, apenados, por algum crime cometido, vem a ser remetido a uma penitenciária, que perdeu a sua visão de ressocialização e vem se apresentando como uma instituição de formação de meliantes e revoltosos, que após cumprirem as suas penas, saem destas instituições “bem piores”, no sentido de potencialidade agressiva, bem maior do que quando entrou na mesma.

 

            Na maioria das vezes os condenados ao se depararem com uma penitenciária adentrando-a, encontram uma estrutura defasada, superlotada, que o deixam em uma situação depressiva e, além disso, não o garantindo o resguardo dos seus direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal de 1988.

 

            Segundo uma pesquisa realizada pelo Núcleo de Pesquisa de Violência da Universidade de São Paulo, em 2007, constatou que o número de prisioneiros entre 2002 e 2005 teve um crescimento de 9,2%, calculando-se assim que a cada 100 mil habitantes 198,3 estão presos em penitenciárias brasileiras, causando assim uma maior lotação nas penitenciárias que já vinham sofrendo com este problema. Disso decorre que, os prisioneiros já inconformados com a sua situação degradante, terão que conviver com mais alguns na mesma situação. Isso ocorre também pelo descumprimento de legislações penais e pena omissão de aplicação de penas alternativas.

 

2 O DIREITO CIVIL–CONSTITUCIONAL COMO VALORIZADOR DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA.

 

            O Direito Civil – Constitucional é uma corrente dentro do Vasto Direito Civil, que tem como natureza jurídica a valoração do principio da Dignidade Humana e as Garantias dos Direitos Fundamentais, e parte também da premissa da Constituição Federal como norma hierarquicamente superior a todas as demais. Tendo, pois como preceito fundamental a busca da realização dos direitos fundamentais e concretização de um Estado Social de Direito, Estado este já esquecido pelas autoridades brasileiras que conformadas com seus soldos esquecem que dentro das penitenciárias, guarnecem cidadãos, cumpridores de pena e sujeitos de deveres e principalmente de Direito.

 

            Podemos entender como Principio da Dignidade da Pessoa Humana como o compromisso de impecabilidade moral e ética da pessoa humana, ou mesmo a atribuição de um real respeito à identidade e a integridade de toda pessoa humana. O Excelso Sérgio Ferraz nos ensina sobre o Principio da Dignidade da Pessoa Humana:

 

[...] é base da própria existência do Estado brasileiro e, ao mesmo tempo, fim permanente de todas as suas atividades. É a criação e manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas, resguardadas e tuteladas, em sua integridade física e moral, asseguradas o desenvolvimento e a possibilidade da plena concretização de suas potencialidades e aptidões.

 

 

3 O ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ENSAJADOR DE POLÊMICA NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS PENITENCIÁRIAS BRASILEIRAS.

 

            Ao visualizarmos minuciosamente o artigo 5º da nossa Constituição Federal de 1988 em toda a sua extensão, deparamos com diversos incisos que garantem a proteção e a defesa dos Direitos Individuais dos Cidadãos e particularmente ao dos presos. Sendo este segundo como ponto base de discussão deste tópico.

 

O Título II, Capítulo I, Artigo 5º, III, reza que: “Ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante”. Assim reporta o inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Inciso XLI: “A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Inciso XLVII: “Não haverá penas cruéis”. Inciso XLIX: “É assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral”.

 

Porém o que nos deparamos são com tratamentos desumanos e extrapolados ao limite do aceitável, aferidos aos presos, e até mesmo aqueles que estão sendo somente acusados de um ato delituoso e que nem ao menos teve a devida e justa decretação de condenado, pelo seu ato, pela entidade responsável. Portanto há de ser cobrado dos responsáveis uma atitude mais humana, mais democraticamente correta, para que todos sintam-se num mesmo patamar social, sem distinção: racial, social, étnico ou  econômico, porque a Lei é clara quando se reporta que “Todos são iguais perante a Lei...”.

 

4 A DESIGUALDADE SOCIAL COMO FATO GERADOR DE VIOLÊNCIA E OS MOVIMENTOS SOCIAIS NA LUTA EM PROL DA IGUALDADE SOCIAL.

 

            A desigualdade social é um fato constante e uma problemática global que está presente em todos os países do mundo, porém, em dimensões e parâmetros diferentes. A desigualdade social é um desmembramento de desigualdade econômica, que a partir daí gera a desigualdade social. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), numa pesquisa realizada em 2005 o Brasil encontra-se ocupando a oitava posição no ranking dos países mais socialmente desiguais, ficando apenas na frente de sete países africanos[1].

 

            Com isso vemos o quanto o nosso país é tão rico e ao mesmo tempo tão pobre. As políticas públicas de erradicação de pobreza e das desigualdades sociais deveriam priorizar medidas rápidas de incentivo a quebra de diferenças étnicas, raciais e gênicas, como por exemplo, o incentivo de contratação de negros, pardos, índios e mestiços em empresas privadas na contrapartida de diminuição nas cobranças de impostos destas.

 

 

Medidas desta natureza que tenham vantagens aos dois pólos surtiriam mais efeitos, do que a simples taxatividade nas vagas dos vestibulares em Universidades privadas, pelo fato de que, os que entram por estas já são taxados à discriminação a partir do momento do ingresso nestas universidades e ao saírem graduados, terão que enfrentar um mercado de trabalho concorrido e muitas vezes oligárquico que não darão oportunidades a estes, dando uma nova continuidade ao ciclo da Desigualdade Social no Brasil.

 

 

 A sociedade brasileira vem saindo de um regime autoritário, há duas décadas, e com isso vem experimentando, pelo menos, quatro tendências: o crescimento da delinqüência urbana por liberalidade, em especial dos crimes contra o patrimônio (roubo, extorsão mediante seqüestro) e de homicídios dolosos, aqueles que encontramos a vontade do agente em cometer o fato delituoso; a emergência da criminalidade geralmente realizada por grupos organizados e armados, em particular em girando em torno do tráfico internacional de drogas, que vem de maneira ostensiva modificando os modelos e os perfis já tão convencionados da delinqüência urbana e propõe problemas novos para o direito penal e para o funcionamento de uma justiça criminal ampla e coercitiva no que tange a estes delitos; graves violações de direitos humanos que estão intrinsecamente ligados a violação aos direitos individuais dos cidadãos que comprometem a consolidação da ordem política democrática; a explosão de conflitos nas relações internas dos cidadãos, mais propriamente conflitos entre as próprias vizinhanças que tendem a convergir para desfechos brutais, verbais ou até mesmo fatais.

 

 

"violência vem do latim violentia que remete a vis (força, vigor, emprego de força física ou os recursos do corpo para exercer sua força vital). Essa força torna-se violência quando ultrapassa um limite ou perturba acordos tácitos e regras que ordenam relações, adquirindo carga negativa ou maléfica. É, portanto a percepção do limite e da perturbação (e do sofrimento que provoca) que vai caracterizar o ato como violento, percepção essa que varia cultural e historicamente" (Zaluar, 28).

 

 

Trata-se de tendências que, conquanto relacionadas entre si, radicam em causas não necessariamente idênticas, porem que na maioria das vezes a são.

 

O Hip Hop é um movimentação cultural que iniciou-se no final da década de 1970 nos Estados Unidos da América como uma simples forma da parcela da sociedade reagir as diferenças e aos conflitos sociais, à violência sofrida pelas classes menos favorecidas da sociedade urbana.

 

É uma espécie que é classificada como “cultura das ruas”, um movimento que tem como característica a reivindicação maiores espaços e voz dos moradores das periferias, sendo observada nas letras das musicas questionamentos num tom um pouco agressivo, em ritmos fortes e intensos e nas imagens grafitadas nos muros das cidades.

 

São movimentações sociais deste tipo que devem ser valorizadas. Que aproximam culturas diferentes numa miscigenação de etnias, ou até mesmo em um mesmo povo, mesmas características, mas que são levados a extremos diferentes diante da desigualdade econômica, que evolui a desigualdade social.

 

 

5 O ORDENAMENTO JURÍDICO COMO PONTO DE PARTIDA NA LUTA CONTRA A DESIGUALDADE SOCIAL E DE DIREITOS.

 

            Na nossa Constituição Federal brasileira de 1988 no que se reporta o artigo 24, vemos a  denominação de "Direito Penitenciário". Levando na sistemática adotada pela nossa Carta Magna e o que nos ensina a doutrina jurídica o Direito Penitenciário pode ser entendido e compreendido como sendo o conjunto de normas jurídicas que caracterizam e disciplinam o tratamento dos sentenciados, é disciplina de cunho normativo. A devida construção da sistemática do Direito Penitenciário deriva da homogeneização, ou unificação de normas do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho e ainda mais internamente do estudo e da contribuição das Ciências Criminológicas, numa ótica dos princípios que envolvem a proteção do direito do preso, esculpida na visão dos institutos da humanidade, legalidade, e a jurisdicionalidade da execução penal.

 

Segundo ensina Tony Rocha, pós graduado em Serviço Social, pela UNESP:

                 

Vivemos em uma sociedade pautada pelo neoliberalismo, que é a forma atual do modo de produção capitalista, responsável pela imensa desigualdade social, criando legiões de excluídos, traduzidas em desempregados, sem teto, sem terra, sem dignidade humana. Este quadro de exploração é preservado com o apoio do aparato judicial, que utiliza o poder configurador do Estado para manutenção das desigualdades sociais. Através do direito, exerce um controle social militarizado e verticalizado, que cotidianamente se estende muito além da repressão, para ser configurador da vida social.

 

 

Diante de toda essa lógica estrutural de perpetuação da dominação, reproduzida nas faculdades de direito, na imprensa, nos órgãos do Estado e na sociedade em geral, fica difícil perceber que um outro direito é possível, embora alguns o visualizem como necessário. Mas o Direito pode e deve estar ligado à Superação das explorações e desigualdades sociais, buscando numa teoria jurídico-crítica um “Direito Alternativo” ou um “uso alternativo do Direito”.

 

 

A união da advocacia popular com os movimentos sociais dar-se-á partir da concepção de movimento enquanto agente transformador da sociedade, com isto o jurista se torna um militante da causa defendida, em virtude do comprometimento político-ideológico com as classes oprimidas”.

 

 

            Este quadro de desigualdades sociais que nos deparamos todos SOS dias nos meios de comunicação seja ele televisivo, fonoauditivo ou escrito, tem que ser coercitivamente repreendido e tendo como base todo o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que é dele que se é retirado as aplicações das penas de alusivos criminosos neste ramo. Por isso deve de se ter todo um completo aparato jurídico.

 

 

            Através do direito exerce-se um controle social militarizado e verticalizado, que cotidianamente se estende muito além da repressão, para ser configurador da vida social. O discurso jurídico tradicional é elaborado sobre um texto legal, mediante dogmas criados pelos legisladores, que em sua grande maioria representam ou são financiados pelas burguesias e oligarquias, para o controle social da maioria da população. Partindo desta legalidade formal, que suprime a legitimidade, pois produz as normas a partir de processos previamente fixados, viciados e estranhos à realidade social, o Estado cria um sistema perverso de controle social.

 

 

5 O TRATAMENTO DOS CONDENADOS E A ESTRUTURA DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO COMO ENSEJADORES DE CONDUTAS INTERNAS BRUTAIS DOS PRESOS.

 

A Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário – CGTP foi criada com o objetivo de planejar, coordenar e orientar a execução de políticas públicas voltadas às garantias dos presos do Sistema Penitenciário Federal, em observância aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Execução Penal, pelo Regulamento Penitenciário Federal e legislação específica vigente.

 

Ao longo dos últimos anos teve como papel nuclear fomentar a política de individualização da pena e ser um órgão de articulação e elaboração de políticas, programas e projetos nas áreas da assistência à saúde, material, jurídica, educacional, laboral, social, psicológica e religiosa aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais. Porém o que observamos é que os tratamentos dado aos presos são o mais precário possível caracterizando-se como denegrida, violando por completo o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, fato este que deveria ser levado a sério pelas autoridades competentes na superintendência destes assuntos, juntamente com os diretores dos presídios e toda a Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário – CGTP.

 

Quando o condenado é dirigido a quaisquer uns dos presídios, ele tem que se adaptar ao modo pelo qual funciona o presídio, pois, dentro dos presídios funciona uma sociedade, que tem as suas autoridades e tem o seu sistema de governo e se o condenado  não tiver a capacidade de adequação nesta, o mesmo sobre as conseqüências deste governo interno.

 

Um exemplo do não cumprimento dos preceitos internos de uma penitenciária foi o ocorrido na Penitenciária de Alcaçuz, localizada na Cidade de Nísia Floresta, 3km da Cidade de São José de Mipibú, Grande Natal:

            O preso Ericson Ribeiro do Nascimento, 32 anos, conhecido como "Zaca do Mereto", foi degolado na manhã desta terça-feira (26/02/2009) no pavilhão 4 da penitenciária de Alcaçuz, em Nísia Floresta. (Grifo Nosso).

O crime ocorreu por volta das 7h30, na saída dos prisioneiros para o banho de sol. A vítima respondia pelos crimes de assalto e homicídio.

De acordo com o diretor do presídio, Marcos Rodrigues Pinheiro, dois presos assumiram a autoria do crime. Foram eles: José Ranilson da Silva, assaltante, e José Xavier da Silva, traficante e homicida.

                                                        (Fonte: NoMinuto.com do dia 26.02.2009)

 

                Outro exemplo de brutalidade humana acometida dentro da mesma penitenciária (Alcaçuz), foi no dia 19 de Fevereiro de 2009 quando o Latrocida  José Teodósio da Silva, o “Caicó”, de 35 anos, teve sua cabeça decepada por outro detento durante o banho de sol. “Ele disse que ia arrancar minha cabeça. Então, eu fui lá e arranquei a dele”, resumiu o acusado João Maria do Nascimento, conhecido como “João Gordo”.

Os art. 82 a 86 da LEP - Lei de Execução Penal tratam das disposições gerais sobre o estabelecimento penitenciário. O art. 82 prevê diferentes tipos de estabelecimentos penais, os quais se destinam à execução da pena privativa de liberdade; à execução da medida de segurança; à custódia do preso provisório e aos cuidados do egresso. A LEP atendeu ao princípio da classificação penitenciária, que é prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVIII.

O art. 83 prevê para o estabelecimento penitenciário, dependências com áreas de serviços para as atividades do tratamento reeducativo, sobrepondo-se às imposições de segurança. O que faticamente não é observado nada disso nas penitenciárias, apenas presos que são tratados como animais e que quando tem o cumprimento de 1/3 da sua pena e demonstra um bom comportamento, recebe o beneficio da liberdade condicionada e quando se vê em uma “liberdade”, vê também em um outro ângulo a oportunidade de cometimento de outros crimes, retorna novamente a prisão, e já vai com uma outra mentalidade tanto cultural como delinqüente, pois este já se encontra esculpido de outros valores.

 

            Os integrantes das penitenciárias, os condenados, já estão cansados de serem tratados como animais, e apenas o que eles querem é igualdade de Direitos, ou pelo menos a aplicabilidade justa e correta do que dispõe a Lei e todo embasar do ordenamento jurídico. Em contrapartida a sociedade deve de maneira social eliminar os pensamentos antigos sobre os presos, para que quando estes venham a sair do cumprimento de suas penas possam desempenhar o seu papel de cidadão de forma homogênea a todos os outros.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            Diante de todo o exposto, resta-se necessária, a atenção de toda a sociedade, no que tange a observância dos Direitos dos condenados, e anteriormente as desigualdades de direitos que vão desde o nascimento até o óbito dos cidadãos da mesma forma e nas mesmas proporcionalidades, excepcionando as prerrogativas dispostas em Lei especifica. Mas que cumpra-se o que reporta o artigo 5º da CF/1988, sobre a igualdade de todos perante a Lei.

 

            O que faz o convencionalismo é apenas a mesmice de entendimento oriundo de preconceitos, diferenças étnicas, sociais e culturais que nos afastam de nossas raízes étnicas, e se mostra cada vez mais forte nas classes burguesas e oligárquicas que nos emitem a imagem de que os acusados já são, sem nem a instrução processual, os condenados e que estes não são mais detentores de direitos de se manterem inclusos na sociedade, valores estes defasados e que já deveria ser enterrado no vão da historia de desenvolvimento social que nos é posta diariamente.

 

            Este trabalho teve por finalidade, o social, entender como é triste o viver e o conviver diários, tanto dos cidadãos “livres”, se é que como podemos definir liberdade, mas pelo menos as pessoas que se encontram fora de uma penitenciaria, e os que se encontram dentro desta, sendo suprimidos de suas garantias e direitos, com tratamentos desumanos e imorais.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Thiago Henrique Borges De Medeiros).
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Comentários e Opiniões

1) Thiago (20/10/2010 às 10:40:51) IP: 189.17.120.10
ótimo artigo, me ajudou muito na minha pesquisa! Parabéns.


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