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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Sérgio Luiz Da Silva De Abreu
Advogado, Graduação - UFRJ, Mestre em Ciências Jurídicas- PUC-Rio, Especialista em Advocacia Trabalhista - OAB/UFRJ, e em Direito Processual Civil - UNESA, Membro Efetivo do IAB, Associação dos Constitucionalistas Democratas, Prêmio Jubileu de Roma.

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Monografias Direito Constitucional

EXAME DE ORDEM UNIFICADO

O presente artigo versa sobre o Exame Unificado de Ordem e a inclusão de questões sobre direitos humanos, ética profissional e estatuto da OAB. A acessibilidade aos portadores de deficiência. A análise critica repousa sobre os impactos nas IES.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2009.

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EXAME DE ORDEM UNIFICADO

 

 

O Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no dia 20 /10/2009 aprovou novo provimento disciplinando o Exame de Ordem definitivamente unificado em todo o País. Em nota publicada no informativo on line da Ordem Nacional o Presidente Raimundo Cezar Britto Aragão noticia a comunidade jurídica acerca da indispensabilidade do exame unificado para que o bacharel possa exercer a advocacia. Para o presidente nacional da OAB, “o exame unificado será o maior adversário da mercantilização do ensino jurídico”.

 

O ponto que chama a atenção é que o provimento torna obrigatória a inclusão no conteúdo do Exame de questões sobre Direitos Humanos, Ética e Estatuto da Advocacia e da OAB.

 

Outro ponto de igual importância é a adequação do Exame às pessoas com deficiência com o propósito de viabilizar a acessibilidade ao Exame de Ordem.

 

Encerra a nota que: Ele destacou também a importância das inovações quanto ao conteúdo, sobretudo a compatibilização dos requisitos exigidos pela Comissão Nacional do Ensino Jurídico às provas do Exame de Ordem. "O Exame deixa de ser meramente dogmático e passa a ser elemento influenciador do conteúdo curricular de cada instituição de ensino de Direito brasileira; agora, se discutirá questões referentes a Direitos Humanos, Ética, Estatuto da OAB e outras fundamentais para a concretização do ensino comprometido com o ideal republicano".

Em apoio a iniciativa da OAB Nacional a Secretaria Especial de Direitos através do Ministro Paulo Vannuchi cumprimenta o Presidente Cezar Britto pela aprovação do provimento e o equipara aos grandes presidentes da Instituição como Raymundo Faoro. A inclusão dos Direitos Humanos no Exame é uma grande homenagem às comemorações do sexagenário da Declaração Universal sobre os Direitos da Pessoa Humana.

A inclusão de questões de direitos humanos no Exame de Ordem tem um significado de grande relevância na formação dos Advogados, pois representa a ruptura com um modelo superado de formação profissional que apenas cuidava de um conhecimento limitado aos cânones do positivismo jurídico sem levar em conta a transversalidade de outros saberes responsáveis pela humanização do profissional.

Um dos aspectos da mercantilização perversa do ensino jurídico é a insensibilidade quanto às questões que envolvem os dramas sofridos pela discriminação odiosa de raça, gênero, orientação sexual, deficiência, intolerância religiosa e outras formas de discriminação.

Inaceitável que ao longo da formação acadêmica negligenciem-se os princípios e valores da Constituição Cidadã que tem como eixo central a dignidade da pessoa humana. É notório que todas as disciplinas do direito são atravessadas por valores e princípios assentados nos Direitos Humanos historicamente construídos.

Rasga-se o véu da ignorância que sepulta nos conteúdos programáticos das disciplinas enrijecidos pelo normativismo e dogmatismo como absolutos na compreensão da dimensão do direito como produto cultural.  As metodologias ainda novecentistas do direito ainda utilizadas por inúmeras instituições de ensino jurídico formam profissionais capazes de ocultarem ou tornarem invisíveis as sensíveis problemáticas de direitos humanos que estão presentes nas lides e que tem origem nos conflitos sejam eles de natureza intersubjetiva ou coletiva.

Vê-se claramente a miopia dos segmentos conservadores da nossa sociedade que reage a todos os avanços legislativos de promoção e defesa dos direitos humanos. Ousam até mesmo afirmar que as políticas públicas de igualdade e promoção dos direitos das populações vulneráveis – conceito que indica aqueles que estão mais sujeitos as violações de direitos humanos – levam ao acirramento das relações antes pacificadas, desestimulando o aperfeiçoamento legislativo. Ora, a ausência de formação nos direitos humanos leva a entender o fenômeno jurídico como um fenômeno em si mesmo e não entender que a construção do Estado Democrático de Direito só é possível com o adensamento das conquistas legislativas, jurisprudenciais e teóricas. A mudança da cultura judiciária só é possível se as instituições de ensino jurídico entenderem o seu papel e sua importância constitucionalmente consagrada através do ensino, pesquisa e extensão.  

Outro ponto a ser tratado é a indispensabilidade da ética profissional associada aos direitos humanos, uma vez que os próprios parâmetros éticos profissionais estão afinados com o compromisso institucional do aperfeiçoamento das instituições democráticas. Nesse diapasão podemos incluir indeclinavelmente as instituições de ensino jurídico na qualidade de formadoras daqueles que no exercício da advocacia exercerão constitucionalmente a função essencial à justiça ombreada com a magistratura e o ministério público.

Assim é que, sem sobra de dúvidas que a ética e os direitos humanos integram a cultura dos direitos humanos enfatizada pela UNESCO no sentido de promover a Cultura de Paz.

Por derradeiro, a adoção de mecanismos de acessibilidade aos portadores de deficiência no exame unificado afina a sintonia que a Instituição deve manter com os instrumentos internacionais de proteção da pessoa humana.

Por certo, não podemos olvidar outras questões a serem enfrentadas ao longo do debate inesgotável da luta pela dignidade da pessoa humana, debate este que deve ser legitimamente construído e enriquecido pelo maior espectro possível de profissionais do direito comprometidos com o aperfeiçoamento do honroso ofício da advocacia.

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Sérgio Luiz Da Silva De Abreu).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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