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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Róger Freitas Nascimento
Bacharel em Direito pelas Faculdades OBJETIVO / Palmas-TO.

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Aspectos relevantes do Direito Processual Civil

O presente trabalho tem como função precípua a análise de elementos essenciais para o entendimento introdutório do Curso de Direito Processual Civil. A abordagem acerca dos temas é realizada à luz de linguagem simples e descomplicada.

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2009.

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Aspectos relevantes do Direito Processual Civil

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SUMÁRIO - 

1.0 - NOÇÕES FUNDAMENTAIS: I – JURISDIÇÃO, II - PROCESSO E PROCEDIMENTO, III - AÇÃO ;
2.0 - SUJEITOS DO PROCESSO: I - PARTES E PROCURADORES , II – JUÍZES, III - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS , IV- AUXILIARES DA JUSTIÇA;
3.0 - ATOS PROCESSUAIS: I - FATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, II - FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS, III - ATO PROCESSUAL NO TEMPO , IV - ATO PROCESSUAL NO LUGAR.
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1.0 - NOÇÕES FUNDAMENTAIS


I - JURISDIÇÃO

     

O verbete vem do latim “juris dicere”, que significa “dizer o direito”. Tal instituto consiste na modalidade de resolução de conflito de interesses na qual o Estado-juiz é o detentor de tal poder de dizer o direito. O Estado-juiz é o único órgão competente, com plenos poderes para aplicar a jurisdição, que por sua vez substitui a vontade das partes por sua decisão sempre que elas procurarem o poder judiciário para resolver os conflitos de interesses.


II - PROCESSO E PROCEDIMENTO


O termo processo origina-se do latim “procedere”, que significa “a seguir”, “ir adiante”. O processo diz respeito a uma série de atos concatenados que se destinam à composição da lide. Tal instrumento é o meio essencial para a prestação da tutela jurisdicional, haja vista que só por meio do processo os atos operantes para a composição da lide são executados. Comumente confunde-se o processo com o procedimento, no entanto tais institutos são diferentes. O processo consiste no instrumento pelo qual se opera a jurisdição, ou seja, tem aspecto abstrato e é formado pelo concatenamento de atos no processo. Segundo o doutrinador Pinto Ferreira: “o procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais”. No conceito abordado percebe-se que o procedimento consiste no modo como se executa os atos processuais.


III - AÇÃO


Por meio da ação, o interessado na composição da lide dirige-se ao poder judiciário para pleitear um direito seu que foi ameaçado. Tal medida veio a evitar a autotutela, desse modo evitando conflitos posteriores, chegando a pacificação de forma mais adequada.

Para Liebman “a ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”.

Porém, para pleitear a composição da lide por meio da ação é necessário o preenchimento de alguns requisitos, as condições da ação. São elas a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte.

A “possibilidade jurídica” do pedido diz respeito a adequação do direito pleiteado com o amparo legal do direito material, ou seja, para que tal proteção seja procedente terá que haver relação do direito requerido com a norma legal positivada.

Já na condição especificada “interesse de agir”, verifica-se que a parte que procura a prestação da tutela jurisdicional para que através desta produza-se efeito queridos, ou seja, busca-se pela provocação no judiciário o direito a ser produzido por meio da decisão judicial.

Por fim, a terceira condição, a “legitimidade”, segundo Liebman, consiste na titularidade ativa e na titularidade passiva da ação. Porém, não é necessária somente a existência de um sujeito passivo e um sujeito ativo deverá existir uma relação entre eles, ou seja, as partes haverão de ser legítimas.

No que concerne a classificação das ações sua divisão leva em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional. Desse modo dividem-se em: ação cognitiva, ação cautelar e ação cautelar.

A ação cognitiva instaura um processo de conhecimento a fim de declarar se o direito pleiteado é válido ou não. Este tipo de ação se desmembra em: ação condenatória, que não só declara o direito como o faz ser realizado por meio de imposição judicial; ação constitutiva, cria modifica ou extingue uma relação jurídica; ação declaratória, apenas declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.

Já a ação de execução busca o cumprimento de uma obrigação que não foi realizada. Desse modo, através da ação de execução o autor procura impor ao réu a execução da obrigação já definida.

Por último, a ação cautelar tem por finalidade auxiliar subsidiariamente nos processos de cognição e execução, resguardando um direito que está em perigo.


2.0 - SUJEITOS DO PROCESSO


I - PARTES E PROCURADORES

Segundo a doutrina majoritária a relação jurídica do processo é trilateral, ou seja, faz referência à relação do autor da ação, juiz e réu.

As partes são caracterizadas como os interessados na composição da lide, provinda de uma pretensão de direito material, de um dos litigantes em face de outrem.

Desse modo, as partes serão os sujeitos da lide, e também sujeitos do processo, sendo que uma das partes é o sujeito processual ativo porque entra com a ação e o outro será o sujeito processual passivo, pois encontra-se como réu.

Portanto, as partes poderão ser observadas à luz de dois conceitos: sujeito processual e sujeito da lide. O sujeito da lide é aquele envolvido na pretensão, ou seja, o que se sentiu ameaçado de seu direito. Já o sujeito processual é aquele em que pleiteia no processo a respeito de direito material ameaçado e na maioria dos casos o sujeito da lide é o mesmo sujeito processual. A parte processual, no entanto, deve preencher alguns requisitos para ser convalidado tal denominação.

Há alguns casos em que os sujeitos da lide não são os mesmos sujeitos do processo, em virtude do não preenchimento de alguns requisitos necessários para o desenvolvimento do processo. Pode-se tomar como exemplo a ação para pleitear judicialmente um direito material referente a um absolutamente incapaz. Neste caso haverá substituição processual, haja vista que tal sujeito da lide não preenche o requisito da capacidade processual.

A substituição processual consiste em demandar a parte, em nome próprio, a tutela e um direito controvertido de outrem, trata-se de uma faculdade excepcional, somente utilizada nos casos previstos em lei.

Portanto, se não forem alcançados os pressupostos processuais poderá o juiz extinguir o processo. O juiz poderá também verificar de ofício quanto a irregularidade de representação e incapacidade, como reza o artigo 267, IV, § único do Código Processual Civil.


II - JUÍZES


A decisão imposta para a composição dos litígios é função privativa do Estado. Tal dispositivo decorre da jurisdição ser poder-dever do Estado para prestação da tutela jurisdicional. O sujeito processual cujo poder de jurisdição lhe foi concebido é o juiz.

O juiz por ser detentor da jurisdição tem por responsabilidade a condução do processo em conformidade com a lei processual e as outras normas legais.

Aos juízes são aplicadas regras para o bom desempenho de sua conduta perante o processo. Por exemplo, o juiz que fizer a primeira instrução de audiência será o mesmo juiz que julgará o processo, esta conduta é abrangida pelo princípio da identidade física. O magistrado também deve buscar a celeridade do processo, pois sua falta poderá incidir em penalidades expressas no Código Processual Civil.


III - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS


No sistema judiciário ocorre uma subdivisão dos órgãos judicantes em: singulares e coletivos. Tais órgãos judicantes independentemente de sua quantidade de membros, detêm poder jurisdicional e são denominados juízes.

O primeiro grau de jurisdição é formado por juízes singulares ou monocráticos, neste caso o órgão judiciário é formado por um juiz. Nos graus superiores o órgão judiciário é formado por mais de um juiz, são os juízos coletivos ou colegiados, que são denominados instâncias recursais.

Os requisitos necessários para a atuação do órgão jurisdicional (juiz) são: jurisdicionalidade, competência, imparcialidade e independência.

A jurisdicionalidade se atêm ao fato do juiz estar devidamente investido do poder de jurisdição. A competência diz respeito às atribuições que são conferidas ao juiz atendendo as normas legais. Já a imparcialidade busca assegurar a igualdade de tratamento entre as partes, haja vista que o juiz não poderá privilegiar nenhuma delas. Por fim, a independência diz respeito a decisão do órgão jurisdicional ser independente de subordinação, obedecendo apenas ao ordenamento jurídico, portanto, a ordem processual também.

No tocante à responsabilidade do juiz, além das sanções administrativas responderá civilmente quando: proceder com dolo ou fraude no exercício de suas funções ou quando retardar, omitir ou recusar-se sem justo motivo.

Desse modo então, o juiz para a boa execução do seu ofício deverá ser considerado impedido no processo contencioso ou voluntário:

(Art. 134, Código de Processo Civil)

  • de que for parte;

  • em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

  • que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

  • quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

  • quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau

  • quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

De modo similar ocorrerá a exclusão do juiz que se considerar suspeito ou impedido. Porém caso o juiz violar o dever de abstenção à parte é garantido o direito de recusá-lo por meio da exceção de impedimento ou suspeição.


IV - AUXILIARES DA JUSTIÇA


Os auxiliares da justiça são considerados, conforme a redação do art. 139 do Código de Processo Civil, aqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária local, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o interprete e outros.

Tais auxiliares são divididos em duas categorias, os permanentes e os eventuais. Os serventuários eventuais só serão convocados em situações especiais, ou seja, como é no trabalho do perito e do intérprete. Os auxiliares permanentes executam atividades de maneira contínua, atuando no tramite de todos os processos, são eles: o oficial de justiça, o escrivão e o distribuidor.

O escrivão é incumbido da tarefa de dar andamento ao processo e documentar os atos praticados no seu curso. O oficial de justiça é o auxiliar responsável para cumprir os mandados de citação, intimação, notificação, penhora, sequestro, avaliação e dentre outras atividades que acontecem fora do cartório. O perito é o responsável para conceder ao juiz uma assistência referente ao parecer técnico, quando este for exigido nos autos. O depositário é responsável por guardar e conservar os bens nas situações de penhora, arresto e outros. Por fim, o interprete é responsável pela tradução para o português dos atos realizados em outra língua, estrangeira, surdo-mudo e outras.


3.0 - ATOS PROCESSUAIS


I - FATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS


O fato jurídico processual consiste em todo acontecimento natural que provoque consequências no andamento do processo. Ou seja, é qualquer fato que independa da conduta humana e que mesmo assim influencie no processo, pode-se tomar como exemplo a morte de um dos litigantes, tal acontecimento ocorre de maneira natural e reflete no decurso processual.

Diferentemente de fato jurídico processual o ato jurídico processual provêm da vontade humana, assim provocando efeitos no processo.

Segundo Chiovenda, são “atos jurídicos processuais os que tem importância jurídica em respeito a relação processual, isto é , os atos que tem por consequências imediatas a constituição, conservação, desenvolvimento ou definição de uma relação processual”.

Em consonância com o trecho extraído, entende-se que os atos processuais diferem-se dos demais devido a sua produção de efeitos no processo.

De acordo com a classificação dos atos processuais adotada pelo Código de Processo Civil, que por sua vez baseia-se na visão subjetiva, ocorre a classificação de acordo com: os atos das partes, e os atos dos órgãos jurisdicionais. Estes podem abranger os atos do juiz e os atos do escrivão ou do chefe da secretaria.

Os atos das partes são aqueles praticados pelo autor, réu, terceiro interveniente e pelo Ministério Público, estão elencadas nos artigos 158 a 161 do Código de Processo Civil.

Já os atos do juiz são denominados: sentenças, ato pelo qual o juiz decide o mérito da causa; decisões interlocutórias, meio pelo qual o juiz produz efeitos no decurso do processo a fim de resolver algum incidente; despacho, que compõe todos os atos praticados no processo cujo respeito a lei não estabelece outra forma.


II - FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS


Quanto a forma os atos jurídicos processuais são classificados em solenes e não solenes. Os solenes são aqueles para os quais a lei prevê uma forma específica para manter sua validade, ou seja, para aqueles que prevêem a forma escrita, e um determinado tempo e lugar para adquirir validade. Os atos não solenes podem ser praticados de maneira livre, portanto não se prendem a nenhuma forma específica.

III - ATO PROCESSUAL NO TEMPO


Quanto ao comportamento do ato processual no tempo o Código faz referência a dois aspectos diferentes: o momento adequado para a atividade processual e o prazo fixado para a realização do ato processual.

Sobre o primeiro aspecto o Código especifica no art. 172, que os atos sejam praticados em dias úteis das 6 às 20 horas. Os dias úteis citados no art. 172 são aqueles em que há expediente forense, ou seja, o momento adequado para a atividade processual não será realizada nos sábados, domingos, feriados e férias, conforme a Lei de Organização Judiciária local.

Quanto a prática de alguns atos processuais, poderão estes ser executados fora do expediente forense conforme a urgência e as demais circunstâncias. A intimação, por exemplo, poderá ocorrer nos finais de semana e seu prazo iniciará no primeiro dia útil seguinte. Já a citação poderá ocorrer nos finais de semana sendo que o seu prazo será iniciado no dia subsequente após o primeiro dia útil seguinte.

Os prazos poderão ser classificados de forma geral em: legais, judiciais e convencionais. Os prazos legais são aqueles já fixados em lei, por exemplo, a resposta do réu o recurso. Os prazos judiciais são aqueles fixados pelo juiz, por exemplo, fixação do prazo do edital, dia da audiência, cumprimento de carta precatória etc. Já os prazos convencionais são aqueles acordados entre as partes do processos, por exemplo, suspensão do processo, concessão de prazo do credor ao devedor para execução do pagamento etc.

Quanto a natureza dos prazos dividem-se em: dilatórios e peremptórios. Estes são caracterizados pela sua inalterabilidade, ou seja, nem as partes por convenção nem mesmo o juiz poderão alterar. Porém, há exceção quanto a estes prazos nos casos de dificuldade de transporte na comarca ou de calamidade pública. Já os prazos dilatórios são aqueles embora fixados em lei poderão ser alterados por convenção das partes ou pelo próprio juiz, desse modo aumentando ou diminuindo os prazos processuais.


IV - ATO PROCESSUAL NO LUGAR


Conforme a redação do art. 176 do Código de Processo Civil, os atos processuais deverão ser feitos na sede do juízo, ou seja no local (fórum ou tribunal) competente para a causa.

A segunda parte do referido artigo diz respeito as exceções quanto a realização dos atos processuais no lugar competente. Os atos poderão ser praticados fora da sede do juízo quando houver: deferência, como ocorre na tomada de depoimento de governadores, presidentes e demais autoridades; interesse da justiça, nos casos de inspeção judicial in loco; obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz, como ocorre ao colher depoimento de testemunha enferma.

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BIBLIOGRAFIA


  • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.1.

  • Código de Processo Civil

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Róger Freitas Nascimento).
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