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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Ronaldo Cezar Possato Venancio
1º TEN DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO GRADUADO EM ADMINISTRAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. GRADUADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS. CURSANDO PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.

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Aspectos legais e administrativos dos serviços públicos e operações especiais de polícia

Deveres da instituição policial principalmente no tocante à importação de doutrinas de operações especiais de outras polícias

Texto enviado ao JurisWay em 13/04/2007.

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Dentro de nosso Estado Democrático de Direito, os Grupos Especiais de Polícia devem usar seu poder dever de polícia dentro das normas legais, da moral da instituição, a finalidade do ato e das exigências do interesse público. É mister que tomemos cuidado com determinadas atitudes e treinamentos importados de outros países, e até de outras corporações, onde o ordenamento jurídico, os costumes locais, e a aceitabilidade interna e social não compactuam com a nossa instituição, de forma que nosso policial seja treinado pensando estar no justo limite do bem estar social, mas acaba utilizando este poder de longa manus do Estado, a ele confiado pela sociedade, de forma abusiva ao nosso ordenamento jurídico, respondendo posteriormente pelo seus atos nas esferas penal, administrativa e civil, além de seu ato ser viciado, nulo, apesar de não ser permitido ao particular negar sua exeqüibilidade, posteriormente quando declarada sua invalidade, essa declaração terá efeito ex tunc, retroagindo ás suas origens, alcançando todos seus efeitos passados, presentes e futuros.


É comum o interesse em técnicas policiais americanas, européias e até israelenses, que realmente são muito eficientes para a realidade daqueles países, realidade tanto social, moral e jurídica, mas temos que ter muito cuidado ao tentar inserir algumas dessas técnicas em nossos procedimentos operacionais, como as utilizada por forças de elite de um Estado em constantes conflitos internos e internacionais como Israel, seriam elas aceitas por nossa sociedade paulista? Mesmo que a ação importada pelos nossos operacionais seja revestida de legalidade e legitimidade, os resultados com ela obtidos serão aceitos pela nossa instituição? E principalmente como será visto pela nossa sociedade?


O outro lado da moeda é o dever de eficiência que a força policial tem com a sociedade, não só a produtividade, mas uma polícia pró-ativa, com a busca da perfeição, que avalia seus resultados, confronta seus desempenhos e aperfeiçoa seus homens através da seleção e treinamento. Não podemos separar a técnica e o treinamento de nossas Forças Especiais de Polícia, do fator vinculante em todos os serviços púbicos, onde a funcionalidade e rendimento dependam de técnicas de comprovada eficiência e que estejam em consonância com os objetivos estipulados pelo Comando da Instituição e aceitos pela nossa sociedade. Verificamos isto ao retornar do Curso de Conduta de Patrulha em Local de Alto Risco, onde são ensinadas técnicas de deslocamento em áreas densamente povoadas e carentes de infra-estrutura pelo Estado, nos grandes morros cariocas, junto ao BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), técnicas excelentes do ponto de vista operacional e funcional, mas que devem sofrer modificações para a realidade de outros Estados de acordo com a proposta da Instituição Policial, e acompanhados os resultados pela sociedade, Ministério Público enfim, toda a comunidade que não deve ser tomada como um tubo de ensaio pelo poder público.


A Constituição da República de 1988 ampliou as atribuições do Legislativo para a fiscalização e controle dos atos da administração, Carl L. Beckert afirma sustenta em seu livro Democracia Moderna, que nos regimes democráticos, o povo delega poderes, não só de legislação mas, e sobretudo, de fiscalização, a seus mandatários nas Câmaras, para que assegurem um governo probo e eficiente. Esta eficiência se impõe a todo agente público pelo Dever de Eficiência, onde aquele deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, sendo este dever o mais moderno princípio da função administrativa, não se contentando em realizar suas funções dentro da legalidade, mas exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade, inclusive e principalmente daquela mais necessitada, que deve ter um acompanhamento muito próximo do Estado nas figuras de seus Serviços Públicos, para que esta comunidade não se socorra do poder paralelo existente na periferia de nossas cidades, um poder ilegal sustentado pelo crime organizado.


Nossa polícia deve atuar dentro dos limites de sua competência, objetivados pela lei e exigidos pelo interesse social. Uma Força Especial tem que ter como principais características a inteligência e a técnica, escudadas pela moralidade e a legalidade.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Ronaldo Cezar Possato Venancio).
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