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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Luciana Xavier
Advogada, graduada em Direito pela UNIPAC/Barbacena-MG.

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Monografias Direito Penal

O Tratamento dado à Eutanásia nos últimos 30 anos no Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2007.

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LUCIANA DOS SANTOS LOSCHI
ORIENTADORA: CLÁUDIA REGINA MIRANDA DE FREITAS

 

 

 

O TRATAMENTO DADO À EUTANÁSIA NOS ÚLTIMOS 30 ANOS NO BRASIL

 

 

Trabalho apresentado à comissão Examindadora da faculdade de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito. Sob a orientação da Professora: Cláudia Regina Miranda de Freitas.

 

UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE BARBACENA – FADI

GRADUAÇÃO EM DIREITO

 BARBACENA – MG

Maio 2002

 

RESUMO INFORMATIVO

 

Poucos problemas abrangem tantos aspectos quanto o da eutanásia, tema cujo debate parece condenado ao emocionalismo, seja qual for a posição dos interlocutores; e disto decorre o fato de tal questão suscitar, a fim de que se proceda uma lúcida análise do tema, uma rigorosa adequação jurídica, moral e médica. Este trabalho presta-se a examinar as linhas mestras que norteiam tão polêmico assunto à luz do direito.Visamos também contribuir, de certa forma, para que todos conscientizem-se de que a eutanásia é um mal, cuja simples idéia deve ser veementemente repudiada por toda a sociedade. Considerando-se que  a vida humana é um valor exaustivamente defendido pela moral, pelo ordenamento jurídico, pela filosofia, pela medicina e pelas religiões.

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

Introdução                                                                                                          

Capítulo I - Direito à vida                                                                                    

Capítulo II – Conceito e classificação da eutanásia                                            

2.1) – Suicídio assistido                                                                                       

Capítulo III – A eutanásia na história                                                                  

3.1) – No Brasil                                                                                                    

Capítulo IV – Princípios envolvidos na eutanásia                                               

4.1) – Princípio da autonomia                                                                             

4.2) – Princípio da beneficência                                                                         

4.3) – Princípio da justiça                                                                                   

Capítulo V – A eutanásia na visão da sociedade, dos profissionais da

medicina e do direito                                                                                               

5.1) – Sociedade e a eutanásia                                                                          

5.2) – A eutanásia X visão Médica                                                                      

5.3) – A eutanásia e seu aspecto jurídico                                                           

Capítulo VI – A moral e a religião perante a eutanásia                                     

6.1) – Princípios da igreja Católica                                                                     

Conclusão                                                                                                          

Bibliografia                                                                                                         

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Eutanásia é um assunto polêmico que vem suscitando discussões nos meios jurídicos, médicos e religiosos. Em alguns países, foram feitas tentativas no sentido de legalizar a Eutanásia, entretanto, dificilmente tal lei terá chances de ser aprovada, pois trata-se da eliminação não dolorosa de doentes portadores de moléstias incuráveis ou irreversíveis, tais como: câncer, aids, estado de coma, sono letárgico, etc...

Sob o aspecto jurídico, a nossa lei maior consagra a inviolabilidade do direito à vida no art. 5º ”caput”. O Código Penal brasileiro, no Capítulo I do Título I da Parte Especial tutela a vida humana, sancionando gravemente a conduta de um ser humano que elimina a vida de outro.  

Sob o ponto de vista de ética médica, Hipócrates, pai da Medicina, em seu juramento, considerou a vida como um dom sagrado asseverado ao médico ser vedado a pretensão de ser juiz da vida ou da morte de alguém, repudiando tanto a eutanásia quanto o aborto.

No aspecto moral ou religioso, os danos advindos da conduta daquele que pratica a eutanásia seriam incalculáveis. Primeiramente, destaca-se o fato falível de ser o médico e portanto passível de erro de diagnóstico. Em segundo lugar, não poderiam deixar de ser considerados os interesses dos herdeiros,  fato que daria ensejo à eutanásia por raizes patrimoniais.

Sabe-se que, não raro, pessoas desenganadas pela medicina tradicional que procuram outras alternativas, e muitas vezes obtém curas espetaculares em decorrência de variadas circunstâncias, e.g., da fé, do magnetismo, da homeopatia, de mudanças comportamentais.

O ato de promover a morte de alguém antes do que seria de se esperar, ou seja, através da morte natural, por motivo de compaixão e diante de um sofrimento penoso e insuportável, sempre foi motivo de reflexão por parte da sociedade. A questão da eutanásia é atual e relevante, sobretudo em tempos em que se advoga a amplitude dos direitos individuais consagrados na maioria dos ordenamentos juridicos dos povos cultos. Deve-se levar em consideração o surgimento de tratamentos medicinais e recursos capazes de prolongar por muito tempo a vida do doente, podendo  muitas vezes prolongar a vida em detrimento da sua qualidade.

A medicina atual, na medida em que avança na possibilidade de salvar mais vidas, cria inevitavelmente complexos dilemas éticos que permitem maiores dificuldades para um conceito mais ajustado do fim da existência humana.

Além disso, segundo Genival Veloso,

 

"o aumento da eficácia e a segurança das novas modalidades terapêuticas motivam também questionamentos quanto aos aspectos econômicos, éticos e legais resultantes do emprego exagerado de tais medidas e das possíveis indicações inadequadas de sua aplicação"[1].

 

O antagonismo existente entre a preservação da vida e do alívio do sofrimento do doente terminal constituem o cerne das discussões acerca da eutanásia.

A face da morte vem sofrendo mudanças ao longo do tempo. A cada dia solidifica-se a noção  de que é possível uma morte digna e de que as famílias permite-se o decidir sobre o destino de seus enfermos, para os quais os meios terapêuticos disponíveis não conseguem evitar a morte sofredora. O médico, por sua vez, sobre influências, seja externas ou internas tendentes a admitir a prática da eutanásia, muitas vezes amparado no sentimento de não poder vencer o invencível.

Ao analizarmos mais atentamente a realidade sociológica, certamente entenderemos a complexidade e a profundeza do tema. Casabona, sobre isso, afirma que,

"tem de deixar-se assentado que a realidade se apresenta com uma complexidade muito superior, que dificulta a valorização da oportunidade da decisão a tomar. Afirmações como 'incurável', 'proximidade de morte', 'perspectiva de cura', 'prolongamento da vida', etc., são posições muito relativas e de uma referência em muitas ocasiões, pouco confiáveis. Daí a delicadeza e a escrupulosidade necessárias na hora de enfrentar-se com o caso concreto".[2]

 

 Capítulo I

 

Direito à vida

 

                      Uma precisa apreciação do bem jurídco, a vida humana, demanda, antes de tudo, sua consideração ao lado de outros valores constitucionais fudamentais.

O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos. A sua tardia inserção no corpo da Carta Constitucional denuncia seu valor de símbolo, porque independe de reconhecimento pelo ordenamento jurídico - mas aí não se exaure, derivando de sua regulamentação como direito fundamental o dever de proteção e de respeito, para o Estado e demais seres humanos. Não se cuida, todavia, de um direito absoluto, porquanto a própria lei admite exceções à sua tutela. Demais disso, o ordenamento jurídico estabelece distinção entre a vida humana dependente e independente, ao sancionar com maior rigor o homicídio em relação ao aborto.

A vida humana tem início com a fecundação, mas a sua proteção jurídica enquanto tal só tem início a partir da nidação, momento em que o óvulo fecundado se fixa na parede uterina e principia a gestação, até que ocorra o nascimento, cujo marco inicial são as contrações para a expulsão do feto.

Sob a ótica da lei civil brasileira, considera-se pessoa o ser humano que nasce com vida. Contudo, do ponto de vista jurídico-penal, a vida humana é tutelada desde o período intra-ulterino. Assim é que, quando o legislador define a conduta delitiva do aborto, tem-se como objeto jurídico a vida humana. Da mesma forma ocorre com o delito do infanticídio e homicídio.

                      A questão que demanda atenção é aquela que se atém aos critérios de avaliação do óbito, que evoluíram ao longo da história da medicina, de forma que o conceito clássico da morte, lastreado na cessação das funções cardiorrespiratórias, cedeu lugar à morte encefálica, considerada como a extinção de toda atividade cerebral.

O direito à vida, contemplado pela Constituição, deve ser compreendido de acordo com uma visão global que dele se faça, incluindo na sua interpretação outros valores superiores, entre os quais se destaca a dignidade humana, elevando-o à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil, assim como o direito à liberdade, que dela se origina.Nesse passo ninguém pode ser desprovido da própria vida contra sua vontade, mas não existe um dever absoluto e incondicionado de viver. Todavia, não há que se falar num direito à própria morte decorrente do direito à vida, verdadeira inversão do sentido do preceito constitucional. Destarte, o direito à vida aparece como disponível, embora essa afirmação deva ser admitida com reservas, não possibilitando a intervenção ativa de terceiros, o que implicaria verdadeira renúncia às garantias de respeito e proteção contra o Estado e demais pessoas. Diante disso, há que se entender a vida humana objeto de tutela constitucional enquanto vida digna.

           

Capítulo  II

 

Conceito e classificação da eutanásia

 

                        Entende-se por eutanásia a morte dita piedosa, fácil, doce, sem sofrimento e dor,  ou simplesmente, direito de morrer com dignidade. Consiste destarte, na produção da morte de uma pessoa sem sofrimentos físicos e morais.[3]
 
                        Todavia, seu significado originário de há muito se diversificou, passando a abranger novas situações. A eutanásia, hodiernamente, não se limita apenas aos casos terminais, alcança hipóteses igualmente complexas, relacionados aos recém- nascidos com malformações congênitas (eutanásia precoce), aos pacientes em estado vegetativo irreversível, aos incapazes de se valerem por si mesmo.
                       
                        Gisele Mendes de Carvalho entre outros doutrinadores clasificam a  eutanásia natural e a eutanásia provocada,

 

                        Eutanásia natural é sinônimo da morte que sobrevêm sem artifícios e padecimentos. Eutanásia provocada ou voluntária, de seu turno, implica o emprego de quaisquer meios pelos quais, a conduta humana, seja aquela do próprio moribundo ou de um terceiro, contribui para dar cabo ao padecimento da agonia, aliviando temporariamente o sofrimento do paciente ou abreviando a vida direta ou indiretamente[4].

 

                        É possível ainda classificar a eutanásia em solutiva, também denominada pura ou genuína, na qual não se busca o encurtamento da vida do paciente, mas visando tão-somente dirimir os seus sofrimentos, e resolutiva, em que o agente busca aquele fim. Esta, de seu turno, classifica-se,de acordo com o objetivo a que se presta, em eutanásia libertadora ou terapêutica e eugênica ou selecionadora em que naquela se busca diminuir os sofrimentos do enfermo ou pessoas em situações de invalidez irreversível. Nesta, a finalidade é a liminação de portadores de anomalias genéticas, para a promoção da raça.  A eutanásia econômica, tem por escopo primordial eliminar deficientes, anciãos ou pessoas desvalidas, por representarem um ônus para sociedade.

                        Desde logo, restam excluídas aqui as modalidades eugênica e econômica, por não se encontrarem insertas no conceito da eutanásia propriamente dita, que pressupõe sempre a motivação piedosa do agente. Essas duas modalidades, em verdade consistem em  modalidades de homicídio qualificado pelo motivo torpe, conduta tipificada no Código Penal no art. 121, § 2º, I.

                        Quanto ao modo de execução, a eutanásia pode ser ativa, considerada com uma proposta que promovesse a morte mais cedo daquela que se espera, por motivo de compaixão, ante um sofrimento insurportável. A eutanásia passiva, ou ortotanásia, consiste na  suspensão de medicamentos e dos meios artificiais da vida de um paciente em coma irreversível.

                        A noção de eutanásia pressupõe necessariamente a existência de consentimento por parte do enfermo. Não há que se conceber eutanásia na ausência de vontade da vítima. Nesse passo, impõe que se diferencie eutanásia e homicídio consentido. A primeira conta sempre com um móvel piedoso ou humanitário do agente, ao passo que para o último basta a anuência do ofendido para que o sujeito ativo elimine sua vida, sendo tal conduta desprovida de qualquer sentimento nobre. Destarte, eutanásia e homicídio consentido comportam-se como dois círculos concêntricos: toda forma de eutanásia é também um homicídio consentido, mas nem todo homicídio é eutanásia.

                        Do exposto, ressai que a eutanásia consiste na privação da vida alheia perpetrada por razões humanitárias, a requerimento do interessado, que sofre de uma enfermidade terminal incurável ou de uma situação de invalidez irreversível.

 

 

2.1) SUICÍDIO ASSISTIDO

 

 

            Ao contrário da eutanásia, em que o consentimento da vítima em alguns casos, não é necessário, e.g., estado de coma, o suicídio assistido implica não apenas a aceitação da vítima, mas também, sua colaboração.

            Um dos primeiros projetos de Código Penal a inserir o delito  de auxílio ao suicídio, ocorreu em 1822 e teve grande influência sobre o Código Criminal Brasileiro de 1830. Em seu artigo 196 punia-se o auxílio ao suicídio, com a pena de prisão por dois a seis anos. Assim era a definição: "Ajudara alguém a suicidar-se ou fornecer-lhe meios para este fim como conhecimento de causa". Nosso Código Penal do  Império não previa a incriminação do suicídio ou da tentativa do suicídio.

            O Código Penal de 1890 já incluía na definição do delito a forma de induzir: "Induzir ou ajudar alguém a suicidar-se, ou para esse fim fornecer lhe meios com conhecimento de causa"(art. 299) . A pena era a prisão celular, por dois a quatro anos. Não havia o crime sem a superviriência do resultado da morte.

            Na configuração do delito, o legislador brasileiro inspirou-se no Código Penal italiano de 1930 (art. 580) , adotando, porém técnica superior. Desprezou o modelo do Código Penal suíço (art. 115), segundo o qual o auxílio ou induzimento ao suicídio só é punível se a ação for praticada por motivo egoístico. Nossa lei fez de tal fim de agir apenas uma agravante.

            O Código Penal de 1969, mantendo basicamente as disposições de nossa lei anterior, introduziu, como crime menos grave, a "provocação indireta ao suicídio", que se configura quando o agente, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando o, em razão disso, à prática ao suicídio (art.123, 2º).

            Entende-se por suicídio a supressão voluntária e consciente da própria vida. Constitui estranho fenômeno de patologia social, que em vários de seus aspectos tem desafiado os observadores. Há variações consideráveis de um país para outro, que parecem depender da indole de cada povo. Algumas correlações e aspectos gerais têm sido fixadas pelos estudiosos, como exemplo, a estatística referente aos países altamente industrializados e prósperos tendentes a apresentar taxas de suicídio mais elevadas. Destaca-se que a  taxa de suicído se torna bastante regredida nos selvagens e classes inferiores, conforme relato em algumas pesquisas. As vítimas do suicído encontram-se principalmente entre os membros das profissões liberais, os militares e os funcionários públicos. Os operários ocupam, curiosamente, o último posto nas estatísticas reveladoras do número de suicídios.

            Alguns estudiosos têm observado que aqueles que comentem suicídio constituem, em relação aos que tentam apenas, grupos diversos de pessoas.

 

            Mais homens consumam o suicídio que as mulheres , porém, estas ultrapassam aqueles quanto à sua tentativa. O fato parece constituir observação universal em todos os tempos. Nos suicídios consumados a idade média das vítimas é mais elevada que nas tentativas. Outro dado de estudiosos é que o suicídio é fenômeno dos grandes centros urbanos, sendo consideravelmente inferiores as taxas que apresentem as comunidades rurais[i].

           

            O fundamento da punibilidade da participação no suicídio não é, a inalienabilidade do direito à vida. Não existe um direito sobre a própria vida, ou seja, um direito de dispor da própria vida, consentido validamente. Não há direitos e deveres jurídicos perante si mesmo.

            O fato de não ser considerado crime não significa que o suicídio seja indiferente para o direito. Ofende ele, além de interesses morais, aspectos demográficos de interesses do Estado, somente não sendo punível pela absoluta inutilidade e injustiça da pena, mesmo na forma tentada, o suicídio é ilícito.

                                  

  

Capítulo III

A eutanásia na história

 

                        A prática da eutanásia tem origem remota, tendo sido exercida com freqüência ao longo das diversas civilizações em algumas tribos antigas. Entre os grupos selvagens era comum a sua prática, por muitos conservadas até hoje, que impunha a obrigação sagrada ao filho de ministrar a boa morte ao pai velho enfermo.

                        Encontramos através dos tempos vários relatos de execução da eutanásia.

                        A primeira eutanásia conhecida na história refere-se ao rei do Egito, Saul, que gravemente ferido na guerra com os Filiseus, implorou susa própria morte para não sofrer e, ao mesmo tempo não cair nas mãos inimigas.

                        Entre os esquimós era tradição trancar em iglus hermeticamente fechados, os anciãos e os enfermos incuráveis, com o fim de poupar-lhes sofrimento.           

                        Na Grécia da era de Hipócrates, as pessoas fartas de viver ou portadora de doenças graves , procuravam os médicos para que estes lhes ministrassem um tóxico que os libertasse da vida .

                       Na Índia , os doentes incuráveis eram atirados ao Rio Ganges , e lá eram asfixiados quase que completamente, enchendo-lhes as narinas e a boca de lama sagrada, e depois abadonando-os no leito do rio sagrado.[5]

                      Em Esparta as crianças ao " nascerem " eram examinadas por membros do Senado , para determinarem se as mesmas eram fracas ou com deficiências físicas , ou se tinham robustez necessária a um bom militar . Às primeiras praticavam a eutanásia eugênica e, as robustas , eram confiadas aos cuidados maternos até aos sete anos de idade .

                               Nos circos romanos , os Imperadores quando voltavam o polegar para baixo, autorizavam a execução da eutanásia nos gladiadores mortalmente feridos nos combates abreviando os sofrimentos dos mesmos, dizendo-se por compaixão real.

 3.1) No Brasil

 

                        No Brasil, os sucessivos diplomas que regeram a vida da colônia e do Império durante os séculos XVI, XVII e XVIII foram unânimes em reservar severas sanções ao delito de homicídio, sem qualquer menção aos motivos que compelissem  o agente à sua prática ou à existência da anuência ou de petição por parte da vítima, com o que é possível concluir que recebia o homicídio eutanásico o mesmo tratamento da figura simples.

                        Manteve o Código Criminal do Império postura semelhante ao não estabelecer preceito que atenuasse a pena do homicídio perpetrado por motivos altruísticos, embora elencasse entre as circunstâncias atenuantes.

                        O Código Penal de 1890 não operou maiores alterações, tendo estabelecido aquela mesma previsão genérica para atenuação da pena.O homicídio eutanásico, portanto, continua sendo sancionado com os mesmos rigores do homicídio simples. A Consolidações das Leis Penais, de 1932, não trouxe alterações, foram mantidos os mesmos tipos e margens penais do Código de 1890.

                        O Código Penal de 1940, inaugurou novo tratamento ao prever hipótese de diminuição de pena para o agente que comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral.

                         O art. 121, § 4º do Código Penal estabelece: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injustiça provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. É o primeiro Código a considerar os móveis nobres que impulsionam à conduta com vistas a atenuar a sanção.

                        O Código Penal de 1969, que nunca entrou em vigor , disciplinava de modo quase idêntico ao diploma de 1940 o homicídio piedoso, apenas, com vistas a abolir discussões doutrinárias, registrava expressamente cuidar-se essa circunstância de hipótese de atenuação facultativa da pena.

                        Com o atual Código Penal o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio são punidos apenas se o ato se consuma ou se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave, sendo a pena duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico ou se a vítima é menor ou tem por qualquer razão diminuída sua capacidade de resistência.

                        Preceitua o art. 122 do Código Penal:“Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena de reclusão, de 02 a 06 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão , de 01 a 03 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único.A pena é duplicada: I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II se a vítima é menor ou tem diminuída , por qualquer causa, a capacidadeporresistência.

                        Em 1984, a lei 7209, promoveu a reformulação da Parte Geral do Código Penal, mas o Anteprojeto de Reforma da parte Especial não chegou a ser aprovado. Essa proposta, de maneira inovadora, isentava de pena, o médico que, com o consentimento da vítima, ou, na sua impossibilidade, com anuência de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, antecipa morte iminente e inevitável atestada por outro médico, a fim de eliminar o sofrimento do paciente . O referido Anteprojeto revelou-se eficiente fonte de debates sobre a questão, na medida em que propiciava a modernização na legislação. Posteriormente houve mudança em sua redação passando a prescrever que não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmã.   

                        Em 1997, institui-se nova comissão, que com lastro no Anteprojeto de 1984, elaborou proposta na qual o homicídio eutanásico era disciplinado de modo singular. O Anteprojeto de Código Penal - Parte Especial, de 1998, sob a a rubrica eutanásia, concedia tratamento privilegiado para o autor de homicídio que agiu por compaixão, a pedido da vítima imputáve, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença grave (art.121, § 3º).

                        No atual contexto, nova proposta veio a lume. O Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal de 1999, não procedendo com a regulamentação do homicídio eutanásico e da ortotanásia de modo exato, fixa sanções ainda mais brandas que o anterior para a eutanásia ativa, desde que seja o autor cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima.Também nesta hipótese deve haver a finalidade em razão da doença grave e de estado terminal, devidamente diagnosticados. No que tange à hipótese de exclusão da ilicitude - a ortotanásia - houve pequena alteração quanto à ordem estabelecida para concessão do consentimento subsidiário entre os familiares, dando-se preferência ao cônjuge e ao companheiro em detrimento dos ascendente e descendentes do doente, conforme estabelecido no art. 121, § 4º do Código Penal.                   

 Capítulo IV

 

Princípios envolvidos na Eutanásia

                      Levando-se em consideração a relevância das questões surgidas com o avanço tecnológico das ciências em relação a vida e que essa mesma tecnologia não é suficiente para responder muitos questionamentos éticos e morais é que foram criados princípios informadores da bioética os quais passamos a descrever agora.

4.1) Princípio da Autonomia:

 Também conhecido como princípio do respeito às pessoas,estando intimamente ligado ao conceito de dignidade humana.

O referido princípio tem como alicerce o fato de ser reconhecido e autônomo nas suas decisões. Esse conceito de autonomia significa dizer que o sujeito é capaz de deliberar sobre seus objetivos pessoais.

Autoriza o exercício do poder de autodeterminação do paciente, frente ao médico.

O médico deve respeitar a crenças e os valores morais daquele que está sob os seus cuidados, desde que aquela pessoa tenha pleno conhecimento da situação, e saiba, livre de qualquer influência, aquilo que realmente quer, desde que não venha a trazer prejuízo para outrem. 

Os estudos sobre o princípio da autonomia, também conhecido como princípio do respeito às pessoas, indicam que ele incorpora pelo menos duas convicções éticas: uma se referindo ao tratamento dos indivíduos como agentes autônomos, e outra, que as pessoas com a autonomia diminuída devem ser tratadas com maior proteção.

Entendendo-se como pessoa autônoma, aquela capaz de deliberar sobre sua vontade e objetivos. Ao contrário de heteronomia, a autonomia significa ser governado por si próprio.

Essa capacidade de se auto-governar pode ser maculada total ou parcialmente pela existência de fatores do próprio ser ou diante de circunstancias externas. É o exemplo, do menor, do incapaz, do presidiário, do doente mental, etc,

Em suma, as teorias acerca da autonomia concordam quanto a essência que envolve um conceito de liberdade aliado ao de volitividade. Liberdade no sentido de isenção de qualquer influencia na tomada de decisão e volitividade no sentido de capacidade de agir intencionalmente. 

 4.2) Princípio da Beneficência:

 Hipócrates, por volta do ano 430 AC, em sua obra Epidemia já aconselhava a classe médica, anunciando o seguinte preceito: 

"Pratique duas coisas ao lidar com as doenças: auxilie ou não prejudique o paciente"

O Juramento médico consagra implicitamente esse principio:

"Usarei o poder para ajudar os doentes com melhor de minha habilidade e julgamento; abster-me-ei de causar danos ou de enganar a qualquer homem com ele."

Defende justamente a ação médica procurando maximizar o bem e minimizar o mal, agindo sempre em beneficio do paciente. Estabelece a obrigação moral de agir em beneficio dos outros. Impõem a adoação de medidas que visem a promover o bem estar do doente.

4.3) Princípio da Justiça:

                         O princípio da justiça está muito próximo do conceito de isonomia usado pelos juristas.

                        Seria a justiça distributiva do bem e do mal. Em caso de dois pacientes em condições semelhantes qual o tratamento seria dispensado a um ou a outro? Propõe o tratamento partidário e a exata distribuição de recursos entre os enfermos. Nas situações eutanásicas e ortotanásicas, em regra, o princípio da autonomia predomina sobre os demais, de modo que ao paciente é dado  escolher se deseja ou não ver-se  submetido a um tratamento determinado, da mesma forma como pode solicitar ou consentir na própria morte. Apenas quando incapacitado de externar sua vontade, a autonomia cede passo à beneficência e outras pessoas, familiares ou representante, decidirão tendo em vista seu melhor interesse. Demais disso, nesse cenário, outros princípios se agregam a este, quais sejam.

O princípio da sacralidade da vida humana, que vislumbra nesta última um valor absoluto e intangível e o princípio da qualidade de vida, que considera a vida enquanto capacidade de auto realização e auto experiência do indivíduo. [6] 

                        De fato, frequentes são os casos de doente em estado terminal submetidos a tratamento que visam tão somente prolongar artificialmente suas vidas em detrimento da qualidade da “sobre-vida”e a elas imposta.

 Capítulo V

 A eutanásia na visão da sociedade, dos profissionais da medicina e do direito 

 

5.1) Sociedade e a eutanásia

 

Gisele Mendes de Carvalho menciona que,

 

“eutanásia costumava ser um problema social em sociedade primitivas em que se eliminavam os considerados inúteis como por exemplo os recém-nascidos com malformações e as pessoas idosas. Esta prática veio, no entanto, a terminar com o aparecimento do Cristianismo”[7].

 

O século XX foi considerado o século mais civilizado. No entanto, a eutanásia não demonstra isso. Demonstra precisamente o contrário. A eutanásia não significa civilização mas precisamente o contrário, o que contraria o espírito que se tentou desenvolver ao longo do século XX. Este espírito funda-se no respeito dos Direitos do Homem e na Dignidade do ser humano, princípios insulpidos em diversos diplomas legais.

A prática da eutanásia desrespeita a dignidade do ser humano pois a dignidade é independente da raça, do sexo, da habilidade ou capacidade mental e da saúde do ser humano.

O respeito à dignidade do ser humano distingue a sociedade atual das sociedade primitivas nas quais a vida de uma pessoa com deficiências era depreciada.

Poderão afirmar os apoiantes da eutanásia que o ser humano deve morrer para não sofrer. Não pode se afirmar isto. O ser humano não perde a dignidade ao sofrer. Atualmente a medicina oferece vias para aliviar a dor dos doentes terminais, minimizando o impacto da doença.

A sociedade apela à eutanásia pois é portadora de uma mentalidade que tem como objetivo escapar e  fugir à dor a todo o custo.

A eutanásia traz alguns efeitos para os elementos que constituem a sociedade.

Um deles é o medo. Medo que um doente tem que os seus parentes ou o seu médico lhe diagnosticarem, a eutanásia quando estiver inconsciente e não poder exprimir a sua vontade.

Mesmo que só se admitisse a eutanásia a pedido do próprio doente isto seria perigoso pois hoje seria a eutanásia voluntária mas o passo seguinte seria pedir a eutanásia para quem não está em condições de expressar a sua vontade como por exemplo, o deficiente mental e o doente em estado inconsciente.

Os próprios debates realizados a favor da legalização da eutanásia voluntária tendem a dar como exemplos os doentes terminais inconscientes o que revela a intenção deste grupo social a favor da eutanásia de ir para além da eutanásia voluntária.

O fato de um familiar decidir a aplicação da eutanásia a outro familiar quando este estiver numa situação de inconsciência cria nas relações familiares um sentimento de insegurança e de medo ao invés de um sentimento de solidariedade, amor e generosidade.

Na decisão desse familiar em aplicar a eutanásia a outro familiar podem estar em jogo elementos econômicos como a herança, encargos e incômodos e poupança de custos. Atualmente isso já se reflete porque cada vez mais os idosos são abandonados em instituições que cobram elevados preços ao familiar do idoso. O familiar, muitas vezes, tem todo interesse em se desvencilhar do idoso.

A esse respeito, questiona-se se os doentes em vida vegetativa, isto é, inconscientes com uma lesão celebral irreversível ligados a um respirador poderão decidir? Claro que não podem decidir mas os outros se acham no direito de decidir por ele pois não consideram essa situação digna de um ser humano. Será a pessoa inconsciente desprovida de dignidade? Não, mas o fato de ter direito à vida dá-lhe a dignidade de pessoa, de ser humano que por muito que esteja doente não deixa de ser um ser humano nem a sua vida por mais difícil que seja não deixa de merecer respeito

 

5.2) A Eutanásia X visão médica

 

A eutanásia é um problema que atinge toda a sociedade em geral, e de forma especifica, algumas classes profissionais, entre as quais a classe médica.

A classe médica é atingida em cheio pela questão da eutanásia , visto que qualquer prática ou comportamento que leve a uma antecipação da morte em busca de um término da vida suave passa pela intervenção de um médico, tal como o tratamento das enfermidades de quem opta pela luta contra a doença mesmo que incurável.

Dentro desta profissão assistimos atualmente ao confronto de duas posições perante a eutanásia: por um lado os defensores desta prática e por outro lado a grande maioria dos médicos, que são contra esta prática considerando-a uma negação da medicina.

Os profissionais médicos que defendem a eutanásia são de acordo com estudos recentes, uma minoria face à grande maioria que é contra esta prática. Os que defendem o exercício desta prática têm em conta quatro grandes argumentos: o direito a uma morte digna, a morte como piedade, a qualidade de vida e as razões econômicas.             Da análise destes argumentos podemos verificar que todos eles refletem conceitos de vida materialistas. Porém a maioria dos médicos não aceita estes argumentos, negam a eutanásia como uma forma de morte digna. Para os médicos negadores da eutanásia existe uma clara confusão de conceitos, pois os defensores da eutanásia assim como a maioria da sociedade que não está corretamente elucidada sobre a questão, confundem a dignidade da vida e dignidade da pessoa.

O argumento do direito a uma morte digna seria aceitável quanto ao conceito de dignidade da pessoa, mas nunca quanto a dignidade da vida. Esta última é o primeiro dos direitos fundamentais de todos os seres humanos e contrapõe-se a todas as formas de por fim à vida. Por tudo isto cremos inaceitável o exercício da eutanásia com o fundamento do direito a uma morte digna.

Também os argumentos da morte como piedade assim como por qualidade de vida são afastados pelos negadores da eutanásia, já que dentre os direitos do doente terminal encontramos a isenção de dores desnecessárias por parte do doente e, sobretudo, porque atualmente é possível reduzir consideravelmente o sofrimento físico dos doentes terminais, sendo inclusive uma obrigação do médico descobrir e suprimir a dor e as suas causas.

Assim sendo, é possível manter-se a qualidade de vida numa fase terminal.

De acordo com um estudo realizado por um centro de assistência a doentes terminais estes passam por cinco fases: na primeira existe a negação da doença; na segunda estes têm um sentimento de raiva e ódio por tudo; na terceira fase ocorre a negociação com Deus; na quarta o doente fica deprimido sendo esta a altura em que os doentes vêem a eutanásia como uma alternativa. Porém após esta fase entramos na quinta e última fase: a da aceitação da morte, onde o doente vive intensivamente cada momento da sua vida esquecendo a sua enfermidade e vivendo aquilo que eles consideram os melhores momentos de suas vidas. A última fase descrita só será possível de vivenciá-la renunciando à idéia da eutanásia.

Por fim, as razões econômicas não merecem comentários.

A grande maioria da classe médica é contra a eutanásia e são por diversos motivos que, em geral, reconduzem-nos a Ética médica e ao seu código deontológico.

Para os negadores desta prática esta não constitui uma forma de medicina mas sim a sua negação e é sobretudo uma forma de homicídio praticada pelo médico. E por outro lado é uma negação da própria medicina como ciência, visto que esta ciência deve prevenir, atenuar e curar doenças e não desenvolver meios para pôr fim à vida.

A razão de ser da própria medicina é a cura do doente em qualquer fase da sua enfermidade e o tratamento desta, até a ocorrência da morte. A eutanásia é contrária à razão de ser disso tudo, sendo inaceitável que um médico recorra a ela para pôr fim à vida e não ao preservá-la.

Do ponto de vista ético, a eutanásia tem claro reflexo no Código Deontológico Médico e desde dos primórdios tem sido vista como algo contrário à medicina. A negação da eutanásia é um dos pilares do juramento de Hipócrates que se manteve até hoje tendo sido inclusive transferido para os diversos Códigos Deontológicos Médicos a nível nacional e internacional.

Hipócrates dedicou-se à medicina na antiga Grécia e o seu juramento transformou-se na norma moral básica imortal da conduta do médico. No seu juramento foi demonstrada a sua indignação perante os médicos que receitavam venenos mortais aos seus clientes para lhes abreviar a vida. Este mestre deu assim uma lição à sua geração e às seguintes, pois até hoje todos os formandos em medicina juram no fim do curso seguir os seus preceitos de entre os quais encontramos o não recurso à eutanásia: "Não darei venenos mortais a ninguém, mesmo que seja instado, nem darei a ninguém tal conselho."

O juramento de Hipócrates é um ato simbólico que porém encontra um caráter vinculativo no Código Deontológico Médico. No no seu art. 47, meciona o estatuto que o médico deve guardar respeito pela vida humana desde o seu início, considerando o § 2º do mesmo artigo falta deontológica grave a prática do aborto e da eutanásia.

O art. 37, por sua vez, refere-se à recusa de continuidade do tratamento por parte do médico que dispondo a incurabilidade da doença não justifica o abandono do doente.

Perante uma possível legalização da eutanásia podem surgir diversos problemas nefastos, tanto para a medicina como para a sociedade.

Existe o perigo que o médico caia na habitualidade de exercer a eutanásia, uma vez que abrindo tal precedente, ele seria sempre tentado a recorrer a esta prática nos casos de pacientes terminais. Considera-se também o fenômeno da especialização, que leva os médicos a confrontarem-se com casos semelhantes diariamente, constatando, muitas vezes a incurabilidade do enfermo.

Tornando rotineira a eutanásia,  a relação de confiança e de entrega do paciente ao médico, visto que o doente poderá duvidar do empenhamento do médico na busca de uma solução para o seu caso.

Poderá o paciente ser confrontado com a sugestão do médico para recorrer à eutanásia condenando-o, desta forma, à morte e pondo fim à maior incerteza do homem, e desconhecimento do momento em que vai morrer.

A persistir a prática da eutanásia, conviveremos com o perigo que diagnósticos errados, impossibilitado aparecimento de um tratamento eficaz no decurso da doença.

Sobre este assunto tão polêmico, divergem os profissonais da área médica. Para enfrentamento do tema, realizamos entrevistas com alguns representantes da classe em Barbacena/MG.

 

Realizando o seguinte questionamento a cada um dos entrevistados:

            O(A) Sr.(a) é a favor de um lei que permita apressar a morte de um doente em estado terminal, a eutanásia? Por quê?

 

            “Não. Porque o dever do médico é a proteção da vida, mesmo que esta esteja ocorrendo em situações de  sofrimento interno e irreverssível. Devemos sempre reconfortar o paciente físico e emocionalmente aguardando que a própria doença siga

seu rítimo evolutivo. Apenas, sou a favor, da suspensão das medidas artificais de manutenção da vida em pacientes com diagnóstico definitivo de morte cerebral.

            Além do mais, nossas leis conceituam a vida como um bem inalienável e não nos oferece escolha para deletercermos o direito de morrer.

            Os doentes em condições terminais e suas famílias devem buscar conforto em outras atitudes que não o apressamento da morte”.

Dr. Tarcísio A. Oliveira - Neuro Cirurgião.

 

                        “É uma resposta de cunho estritamente pessoal.

                        Sim. Eu sou favorável à promulgação de uma lei que possibilite a realização de eutanásia em casos especiais.

                        Essa lei deveria deixar bem claro que a prática somente seria utilizada naqueles caos em que tivessem sido esgotados todos os recursos possíveis para trazer alívio fisíco e psíquico para um paciente terminale, sobretudo, que ele ainda pudesse expressar essa intenção. Isso significa dizer que, para aqueles casos em que não haja manifestação pessoal do paciente, eu seria contrário ao procedimento. É claro que no primeiro caso deve haver também a concordância dos familiares.

                        Uma vez decidido pela eutanásia pelo paciente, com a concordância da família, o Conselho de Ética da instituição onde está o paciente, avaliaria todo o processo, à luz da legislação e autorizaria a sua realização.

                        Eutanásia, palavra de origem gregra (eu: bem, boa ; thanatos: morte), na realidade seria morrer com dignidade.

                        Somente quem presenciou o sofrimento de um ente querido que se desfigura durante em processo mórbido, cujo óbito era inexorável, pode avaliar o significado da palavra eutanásia.

                        Na realidade, até para se nascer, deveria haver dignidade. Entretando, nem sempre isso ocorre...

                        Esse é um tema polêmico, que desperta sempre muitas discussões.

                        Recentemente, uma paciente inglesa optou pela sua morte, pois a sua situação médica era de muito sofrimento e irreversível. Apesar disso, a Suprema Corte, vetou o seu propósito. Daí, você pode concluir da complexidade do tema”.

Dr. Paulo Roberto Daher Médico - Clínico Geral

           

            “Não. Porque acho que não fomos formados para matar e sim, para ser instrumentos nas mãos de Deus e tentar incessantemente salvar o paciente e, inúmeros são os casos na medicina, em que os pacientes estavão desenganados e, mesmo, já dados comos mortos, voltaram a ter vida com qualidade muito superior  da que tinham antes da doença.”

Dr. Paulo Frossad – Neuro Cirurgião.

 

            “Com o avanço da tecnologia e da indústria farmacêutica, inevitavelmente, os pacientes com doenças terminais tiveram o prolongamento de sua existência.

            Existem quatro princípios basilares na bioética que vieram dar uma orientação aos médicos, principalmente aqueles que trabalham na UTI, quanto ao prolongamento ou não da vida de paciente terminal. Estes princípios são: da Beneficência, da Não Maleficência, Autonomia e Justiça.

            No mundo atual e na minha crença pessoal, na visão psicanalista, eu vejo a moral “superegoíca” e a ética “egoíca”. Quero dizer com isso, que o princípio basilar que eu sigo é o da Autonomia do paciente. Já que se ele estiver ciente, em suas perfeitas condições mentais, com capacidade de dissermimento, onde também vejo para tomar essa decisão há aliança terapêutica entre o paciente e o médico. E assim, ocorrendo respeito mútuo, ele paciente, poderá tomar essa decisão de foro íntimo e o médico acompanhará seu desejo, mas não deixando de seguir os princípios éticos da não maleficência e o da beneficência”.

Dr. Sebastião Vidigal, psiquiatra e diretor da Casa de Saúde Santa Isabel. 

 

               

5.3) A eutanásia no aspecto jurídico

 

O Homem , como todas as espécies reproduz-se , instinto natural de perpetuação da sua espécie. Logo a vida humana é consequência de uma lei da natureza , como tal uma consequência de Direito Natural , o que a torna desde logo conformadora de qualquer lei positiva , já que o Direito Natural é aquele que devia valer como direito em qualquer sociedade humana .

Assim, torna-se inaceitável , moral , ética ou juridicamente , qualquer ato contrário a este princípio de ordem natural , se a vida é uma consequência de ordem natural , também a sua extinção - morte - não é menos natural , é a consequência natural da vida , pelo que também não é aceitável , qualquer acto anti-natural na extinção de uma vida .

Se mais não existisse juridicamente , bastaria este principio para tornar condenável a prática da EUTANÁSIA mesmo que apelidada de " BOA MORTE " , como proclamado pelos seus defensores .

É importante ressaltar que o nosso ordenamento jurídico é um verdadeiro hino à vida e à dignidade da pessoa humana .

            A proteção do direito à vida está, como antes mencionado, no nosso ordenamento jurídico, são incriminadas as condutas do auxilio ao suicídio ou o homicídio mesmo que por compaixão ou a pedido da vitima.

O indivíduo não pode dispor do direito à vida, visto ser esta, um bem superior as possibilidades humanas de criação e portanto de disposição. Por consequência à luz da legislação em vigor, o consentimento do doente não pode tornar lícita a eutanásia, e por maior razão, muito menos se permite a alguém decidir a vida de um seu semelhante.

Este entendimento não é exclusivo do ordenamento jurídico brasileiro , já que a maioria dos países como a Suíça, Itália, Inglaterra, Bélgica, Estados-Unidos etc. Penalizam de forma severa a prática de tal crime. Na Inglaterra, apesar da ausência de princípios codificados, o homicídio cometido do sujeito passivo a pedido é considerado um autêntico assassino.

Quanto às leis, a eutanásia é proibida em quase todas as nações. Na Colômbia e na Holanda a prática é tolerada pela Justiça, embora não regulamentada por lei.

Nos Estados Unidos a eutanásia somente é permitida por lei no Estado do Oregon, Costa Oeste, que submeteu a medida a plebiscito. Ainda assim, a diferença entre votos a favor e contra revela a falta de consenso a respeito do assunto.

Do ponto de vista jurídico, a eutanásia é crime e no Brasil, nesses casos, é aplicado o artigo 121 do Código Penal, sendo cominada  pena de reclusão para tal conduta, pode variar de seis a vinte anos. Caso se comprove que o agente foi impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o juiz poderá reduzir a pena de um sexto

Os partidários da eutanásia, invocam a compaixão como sendo o sentimento determinante da atitude eutanásica, mas nem mesmo este sentimento ou sentimentos análogos podem de alguma maneira legitimar tal prática .

É necessário restabelecer tanto nas leis quanto nos costumes o respeito pela vida. Não se pode fazer do homem árbitro dum destino, devendo ser coibida complacência para com aqueles que desertam do dever de viver  .

Até onde chegariam os abusos, uma vez que fosse legalmente lícita a prática da eutanásia , ainda que somente nos casos de doença grave e fortemente dolorosa? Cremos que alcançaríamos índices altíssimos de mortes que, nem sempre decorrerriam de atos piedosos.

Por essa razão, a prática da eutanásia merece as sanções impostas pela lei penal .

Da mesma forma, foram feitas entrevistas com os representantes da classe jurídica, com as seguintes respostas:

                        “A pergunta é muito delicada e envolve questôes éticas, morais, religiosas, dentre outras.

                        No entanto, entendo que a vida é o direito mais importante que existe e deve ser preservado de qualquer forma. Portanto, todos os meios necessários para que se prolongue a mesma devem ser usados.

                        Ao lado disso, a ciência médica vem evoluindo constantemente e de forma surpreendente. Daqui a pouco tempo teremos a cura de doenças graves como AIDS e Câncer, doenças estas que, quando os pacientes estão em estágio terminal, seus sintomas tornam-se extremamente dolorosos para estes, bem como para suas famílias.

                        No entanto, não entendo como se pode apressar a morte de alguém, sendo que, com o avanço tecnológico, pode-se descobrir a cura desta mesma doença daqui a uma semana, por exemplo. Em tais situações os familiares privaram o paciente de sua vida sendo que poderiam, com a cura, passar muitos anos ainda com o ente querido.

                        Tive um caso familiar de uma pessoa muito próxima que sobreviveu de forma vegetativa durante mais de 8 anos e em nenhum momento pensamos em eutanásia, em que pese o sofrimento de nosso ente, bem como o nosso em vê-lo naquele estado. Na verdade apenas o enchemos de carinho e esperamos que Deus resolvesse qual era o momento de levar-nos de nós. Se eu, ou qualquer familiar meu, perdesse a esperança, na verdade, o meu enterro é que poderia ser providenciado, porque uma pessoa sem esperança não vive.

                        Cumpre ressaltar que, hoje, a pessoa que auxilia outrem a tirar a própria vida ou a mata um paciente por estar este em estágio terminal, mesmo imbuído de sentimento de solidariedade humana, responde criminalmente pelos seus atos”.

Soraya de Silva Guedes - Promotora de Justiça da Comarca de Barbacena/MG.

 

                        “Depende do caso. Digamos o seguinte: se o paciente tiver condições de expressar a sua vontade, de forma absolutamente consciente, sim, sou a favor. Haja vista, que ele é que deve decidir, se tiver capacidade para isso, sobre o sofrimento que está sentindo. Por exemplo, se alguém estiver com um câncer em estado terminal e,  não há nenhuma chance, nenhuma possibilidade mais de conseguir reverter o quadro, ele em absoluta consciência, sereno e tranquilo pode optar pelo fim da vida, em virtude do grande sofrimento, da grande dor que está sentindo, sim, seria a favor.

                        Na morte cerebral, acredito também, que o caso realmente é de por fim na vida, haja vista que não há nenhuma possibilidade de reverter o  quadro, trazendo ele de volta à vida, seria só uma vegetação sem qualquer manifestação, pois o cérebro não emite mais nenhum tipo de comando. Sou a favor também de desligar os aparelhos e por fim àqueles orgãos que se encontram funcionando.

                        Lado outro, um pessoa que estiver por exemplo, em coma, mais ainda não em morte cerebral mesmo que ocorra em quadro de difícil reversão, eu sou contra.            

                        Acho que se o paciente não manifestou vontade, nós não temos o direito de intervir na vida privada desta forma, é um direito personalíssimo e equanto tiver funcionamento cerebral, e tiver a personalidade, ou seja, tiver vida, entendo eu, que só por ele poderá ser exercido este direito, por mais ninguém.

                         Então, depende das circunstâncias, seria a favor desde que a lei tivesse a manifestação clara de cada um desses casos e o procedimento a ser adotado.”

Dr. Alanir José Hauck Rabeca,Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal de Barbacena/MG

 

                        “Eu sou contra a edição de qualquer lei nesse sentido. Porque para avaliar se a pessoa está num estágio terminal ou não, vai depender da emissão de um juízo, e o ser humano está sujeito a errar. Então, existe um margem de erros que, às vezes, condena à morte, a uma pessoa que ainda pode ter uma chance de recuperação. Há sempre o campo do imponderável que está fora da nossa previsibilidade. Sendo que, de vez em quando, acontecem milagres.

                    Considerando a falhabilidade humana, o campo do imponderável, devemos lutar pela vida”.
Dr. Armando Barreto Marra, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Barbacena/MG

 

Capítulo VI

 

A Moral e a Religião perante a Eutanásia

 

Além de um problema médico, social e jurídico a eutanásia é um grave problema moral.

Os que creêm num Deus pessoal que não só criou o Homem mas que ama cada Homem e prometeu para cada um destino eterno de felicidade, vivenciam um conflito diante da eutanásia.

Entendemos que a eutanásia implica matar um Ser querido por Deus que vela sobre a vida e a morte, sendo pecado que atenta contra o Homem, e por isso contra Deus que o criou. A vocação do Homem sobre a Terra é espiritualizar a matéria.

Consentir em apressar a morte seria proclamar que sofrer é o pior de todos os males e que os benefícios da vida se resumem a não sofrer. Isto pode ser verdadeiro para o animal, porém, para o Homem esse argumento é falho, pois possui dignidade.

Apressar o fim seria privar o Homem de uma parcela da sua vida que constitui o seu bem supremo, frustá-lo do que possui de mais valioso. O valor da vida é superior e sobrepõem a todos argumentos permissivos à eutanásia.

 

6.1)Princípios da igreja católica

 

 Nunca será lícito matar um doente, nem sequer para  não o vermos sofrer ou não fazê-lo sofrer. Ainda que ele o diga expressamente, nem o médico, nem o doente, nem o pessoal de saúde, nem os familiares pode decidir ou provocar a morte de uma pessoa.

Não é legítima a ação que por sua natureza provoca direta ou intencionalmente a morte do doente, assim como não é lícito suspender um tratamento devido ao doente sem o qual sobrevenha inevitavelmente a morte.

É ilícito por parte dos profissionais da saúde e também dos familiares recusar ou renunciar a cuidados intensivos e tratamentos possíveis e disponíveis.

Para além da Igreja, muitas outras doutrinas comugam da mesma idéia mas há luz de outros critérios que, no fundo, resumem a existência de um caminho em que a intromissão no ciclo natural de vida é uma intromissão nas leis de Deus.

O materialismo induz os povos a que felicidade apenas se encontra nos gozos terrenos, levando-nos ao suicídio. A eutanásia é uma outra forma para fugir a um sofrimento desconhecendo as leis de Deus. Mas será impossível alguém compreender que todos estes aspectos diluem a crença da existência de uma Alma.

O Homem não tem o direito de praticar a eutanásia. A agonia prolongada pode ter finalidade preciosa para a alma, como a única valia para as imperfeições do espírito.

Aqueles que por mera ignorância das Leis da criação viam a eutanásia e vêm como meio de minorar os sofrimentos deverão refletir sobre tal. Como Jesus Cristo disse: «Amarás o senhor teu Deus, o teu coração e de toda a tua alma…amarás o teu próximo como a ti mesmo». Assim sendo, o cristão deverá pautar-se por esse ensinamento.

O respeito pela vida apresenta-se-nos como um Dever Absoluto. Criado para louvar Deus o Homem pode escolher livremente a maneira como o há de fazer. Não pode escolher o momento em que o serviço cessará. Isto é, a vida do Homem não está à disposição do Homem.

Pode o Homem dispor de todos os outros bens…mas não pode dispor da vida humana quer da sua quer dos outros da qual só Deus é senhor. Muitos defensores da eutanásia acham que é egoísmo tentar manter uma pessoa viva se ela está só vegetando. Mas eu digo que é egoísmo acharmos que podemos tomar a decisão de extinguir a vida alheia. Muitos dizem que elas só estão vivas por causa de aparelhos, e não por causa de Deus. Mas eu pergunto: quem deu inteligência ao homem para desenvolver tanta tecnologia a ponto de conseguir manter a esperança de vida num corpo material? Isso também é divino. Somente a partir do momento em que os aparelhos não sustentarem a vida, é  chegada a hora dessa pessoa partir.

            A Igreja Católica defende uma posição mais radical contra a eutanásia. Do ponto de vista dos religiosos, Deus dá o dom à vida e somente Ele pode dar a morte.. Por conseguinte, jamais é lícito matar um paciente, nem sequer para não vê-lo sofrer ou não fazê-lo sofrer, ainda que ele o peça expressamente. Nem o paciente, nem os médicos, nem os enfermeiros, nem os familiares têm a faculdade de decidir ou provocar a morte de uma pessoa. Além disso, não é lícito negar a um paciente a prestação de cuidados vitais, sem os quais seguramente morreria, ainda que sofra de um mal incurável; nem é lícito renunciar a cuidados ou tratamentos proporcionados e disponíveis, quando se sabe que estes são eficazes, mesmo que só parcialmente. Também não se deve negar tratamento a doentes em coma se existir alguma possibilidade de recuperação. Há a orientação de que não há obrigação de submeter o paciente terminal a novas intervenções cirúrgicas quando não se tem a esperança fundada de tornar-lhe a vida mais suportável. Também é lícito administrar narcóticos e analgésicos que aliviem a dor, ainda que atenuem a consciência e provoquem de modo secundário um encurtamento da vida do paciente, contanto que o objetivo da ação seja acalmar a dor e não acelerar dissimuladamente (intencionalmente) sua morte. Ainda, na opinião da Igreja católica é lícito deixar de aplicar procedimentos extraordinários a um paciente em coma quando este tenha perdido toda a atividade cerebral, mas não quando seu cérebro ainda conserva certas funções vitais, se esta omissão provocar-lhe a morte. Os inválidos ou pessoas com má-formação têm o mesmo direito que as outras pessoas no que se refere ao recebimento de tratamentos terapêuticos. Durante as fases pré-natal e pós-natal deverão ser-lhes proporcionadas as mesmas curas ministradas aos fetos e crianças sãs.

Na concepção da Igreja, o Estado não pode atribuir-se o direito de legalizar a eutanásia, pois a vida é um bem que prevalece sobre o poder. A eutanásia é um crime contra a vida humana e a lei divina, pelo que são responsáveis todos os que intervêm na decisão e execução do ato homicida.

                        Não podendo deixar de serem entrevistados também representantes desta área. Cujas respostas foram:

 

                        “Não sou a favor, pois somente Deus é o Senhor da vida. Ninguém pode assenhorar-se sobre a continuidade ou não a respeito da sobrevivênciade uma pessoa.

                        A vida desde a sua concepção até o seu ocaso natural, deve ser preservada.

                        Apenas quando alguém está sendo mantido com sinais vitais somente à custa de aparelhos e no caso de causar um custeio material acima das possibilidades econômicas da família, neste caso somente a ética cristã permite que as aparelhagens sejam desligadas. Contudo, não se trata propriamente da eutanásia, mas a dispensa de um meio extraordinário e oneroso.

                        Os que defendem a eutanásia, poderiam refletir um pouco sobre o texto bíblico de João, capítulo décimo, versículo décimo, onde Jesus afirma: “Eu vim para que todos tenham vida e a tenham em abundância.”

Padre Paulo Dione Quintão – Pároco da Igreja Nossa Senhora da Piedade

  

                        “Sou a favor da vida. Todos os meios que podem colocar fim à vida humana, são na compreensão cristãs não éticos. Assim, sou contrário à eutanásia.

                        Na carta Encíclica “ Evangelium vitae”, o Santo Padre afirma que a Eutanásia é mais uma forma de o homem recusar ou esquecer o seu relacionamento fundamental com Deus, colocando-se como critério e norma de si mesmo, assim, da sua própria vida. Ajuda ainda a palavra de deus: “Só eu é que dou a vida e dou a morte” (Dt 32,39). O limite desta vida na compreesão humana não é querido por Deus, ele não quer a morte, tanto assim que em seu filho Jesus Cristo deu-nos vida em plenitude, vida eterna. Assim, o senhor dá um novo sentido à vida humana e à morte humana, esta é meio para um encontro definitivo com o Senhor. Contudo, apressar este encontro não é ato heróico ou lovável, ao contrário é querer colocar-se no lugar do próprio criador. A sabedoria humana está em saber-se criatura, reconhecer-se limitado e falível, daí colocar a vida e o seu fim humano somente nas mãos daquele que é o criador, eterno e infalível, Deus”.

Padre Valter M. Carvalho da Paróquia do São José, Barbacena/MG

 

 

                                    CONCLUSÃO

                         Considerando os argumentos anteriormente expostos, chegamos a conclusão de que seria absurdo, ilógico e até mesmo imoral admitir o direito de matar. A vida é protegida pelas leis da maioria dos países do planeta (pelo menos em todos os de regime democrático).

Ao abordarmos este tema, controverso e pouco discutido, temos consciência de que é muito  polêmico, já que faremos a abordagem do tema com a observação do Homem na sua tríplice realidade, física, psíquica e espiritual.

                        A eutanásia, não é um problema novo, nem recente, já que a mesma tem sido praticada desde a antiguidade mas, continua a ser um problema chocante no limiar do Séc. XXI , por todas as interrogações que se levantam quer no plano ético , moral e jurídico , e quanto mais se clama pelos " direitos dos homens" e pelo " direito à vida " , paralelamente "intelectuais" e organizações fazem todos os esforços para a institucionalizar no planeta , com " êxito " em alguns Países .

                        O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, porque pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos.

                        Se há doenças capazes de produzir grandes sofrimentos, dores terríveis, não é menos verdade que os progressos constantes da medicina não só concorrem para a suavização das dores decorrentes das várias enfermidades, como, a todo instante, chegam a descoberta de novos recursos capazes de curar aqueles que se encontram no limiar da morte. O critério da incurabilidade é, destarte, extremamente frágil. A possibilidade de um erro de diagnóstico deve ser levada em conta. Pode-se considerar um doente como portador de uma doença incurável e, no entanto, ser ele sofredor de outro mal, curável. A medicina, infelizmente, não atingiu tamanho grau de perfeição que não admita erros de diagnóstico. Não devemos esquecer que a medicina é uma ciência biológica e não matemática e que o prognóstico que qualifica uma enfermidade como incurável é só uma opinião que, como humana, pode ser errônea.

                        O pedido do enfermo para que os médicos lhe administrem droga letal ou cessem o tratamento que o mantém vivo a fim de que suas dores sejam aliviadas não possui valor nenhum.

Quanto às leis, a eutanásia é proibida em quase todas as nações. Na Colômbia e na Holanda a prática é tolerada pela Justiça, embora não regulamentada por lei.

                        Do ponto de vista jurídico, a eutanásia é crime e no Brasil, nesses casos, é aplicado o artigo 121 do Código Penal, sendo cominada  pena de reclusão para tal conduta, pode variar de seis a vinte anos. Caso se comprove que o agente foi impelido por motivo de relevante valor social ou moral, o juiz poderá reduzir a pena de um sexto

                        Quanto ao ônus econômico que os doentes terminais e incuráveis representam, é dever das famílias e do Estado suportá-los, além de que, pelo exemplo de uma vida ilibada, um enfermo economicamente pesado aos seus e à sociedade pode ser moralmente útil a todos.

Sendo a função da medicina curar, aliviar sofrimentos, consolar não há em que se falar em retirar a vida. Enquanto há vida, existe esperança A extinção da vida não é uma tarefa humana.

                        A eutanásia, caso legalizada a sua prática, constituiria numa espécie de amparo para a prática de inúmeros suicídios, e, porque não dizer, para a ocorrência também de homicídios planejados, onde um paciente poderia muito bem ser induzido à morte, sobretudo aquele detentor de alguma herança, por exemplo.

                        A questão é séria, polêmica e complexa. Numa visão socio-jurídica, a eutanásia traria mais problemas do que soluções. Numa sociedade de tantas desigualdades, de tanta complexidade como a nossa, instituir-se a prática da eutanásia seria uma temeridade muito mais grave do que a implantação da pena de morte, já que esta depende da formalização de um processo legal, com acusação e defesa, enquanto aquela dependeria apenas da vontade da pessoa, suicida ou não, induzida ou não a eliminar a própria vida.

                        Cumpre a ressaltar que,hoje, a pessoa que auxilia outrem a tirar a própria vida ou mata um paciente por estar este em estágio terminal, mesmo movido de sentimento de solidariedade humana, responde criminalmente pelos seus atos.  

 

 

                                    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARMSTRONG, M. Lola, Journal of the American Medical Association, v. 253, nº 6 p. 789, 08/02/1985.

BERRY, Philip. Jornal of Medical Ethics. v. 26, p. 370-374, 2000.

BUARQUE, Aurélio. Médio Dicionário Aurélio. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,  1988.

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SIBBISON, J. B. The lancet. Vol. 337. p. 102-103, 12/01/1991.


[1] FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. Editora Guanabara Koogan, 4ª Ed.,pag. 245.

[2] ROMEO CASABONA, Carlos Maria. El Derecho y la Bioética ante los limites de la vida humana, pag. 420.

[3] ROMEO CASABONA, Carlos Maria. El Derecho y la Bioética ante los limites de la vida humana, pag.420.

[4] CARVAHO, Gisele Mendes. Aspectos Jurídico-Penais da Eutanásia, IBCCRIM, pag. 17.

[5] JIMENEZ DE ASÚA, Luis.Libertad de amar y derecho a morrir, p.06.

[6] CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídicos-Penais da Eutanásia, IBCCRIM,pag 185.

[7] CARVALHO, Gisele Mendes de. Aspectos Jurídicos-Penais da Eutanásia, IBCCRIM,pag 156

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Comentários e Opiniões

1) Luciana (30/05/2009 às 00:29:26) IP: 187.25.46.168
Interessante
2) Wellington Beckman (11/08/2009 às 09:56:33) IP: 201.19.122.161
Parabéns, excelente texto,lindo trabalho, ajudou-me bastante no exercício do meu cargo de coordenador jurídico de uma diretoria de saúde de um órgão federal.
3) Jozelaine (25/05/2010 às 23:55:22) IP: 187.59.44.144
trabalho muito bem feito tem como assimilar desde o principio até a atualidade qual o alimento que gera tanta polemica


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