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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Andréia Lira Heredia
ANDRÉIA LYRA HEREDIA, Bacharel em Direito.Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Educação com ênfase em Psicanálise.

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Monografias Direito Penal

UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE O NOVO ADVENTO DA LEI 12.015/2009, QUE PUNE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

A LEI 12.015 DE 07 DE AGOSTO DE 2009, TRAZ UMA SÉRIE DE MODIFICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURIDICO PENAL, UMA VEZ QUE PUNE COM MAIS SAGACIDADE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DA PESSOA. TEMA INTERESSANTE E POLÊMINCO.

Texto enviado ao JurisWay em 25/08/2009.

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LEI 12015 de 07 de AGOSTO DE 2009.

 

(MODIFICAÇÕES DO CAP.VI DO CÓDIGO PENAL)

 

DOS CRIMES SEXUAIS.

 

 

 

Um breve comentário das mudanças ocorridas no Titulo VI do Código Penal, que pune os crimes contra a dignidade sexual.

 

Dentro desse capitulo em especial, havia dois principais crimes que merecem destaque: ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E O ESTUPRO; Contudo, a Lei 12.015/2009 com sua nova redação deve ser encarada em sentido amplo, uma vez que, de acordo com a referida lei o Estupro abrange CONJUNAÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS, todavia a Punibilidade do crime não foi alterada, sendo Pena de reclusão de 06 a 10 anos. Percebe-se, no entanto, que a pena se tornou mais benéfica, pois o que aumentava a pena nos crimes em epígrafe era a somatória dos dois crimes, logo, a pena mais benéfica pode retroagir pra beneficiar o réu.

Surge também nessa nova tipificação alterações quanto ao Sujeito passivo do crime, que pode ser tanto a Mulher quanto o Homem, vitima do crime de Estupro; há de se fazer uma observação que o abortamento também é permitido nessa nova lei, sendo a gravidez oriunda do estupro ou atentado Violento ao Pudor (espécie de estupro em sentindo amplo).

 

O ESTURPO do art. 213 do CP/40 foi revogado, que passa a conter a seguinte redação:

 

Art. 213_ CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO.

 

PENA: reclusão – 06 a 10 anos.

 

§ 1 º _ Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 ou maior de 14 anos.

 

PENA: reclusão de 08 a 12 anos.

 

§ 2º _ Se da conduta resulta morte.

 

PENA: reclusão de 12 a 30 anos.

 

 

 

Mas adiante temos o art. 215, que passa a ter nova tipificação, acaba-se o crime de POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, e passa a se chamar, VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, que tem como previsão legal:

 

Art. 215: TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM ALGUÉM, MEDIANTE FRAUDE OU OUTRO MEIO QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VITIMA.

 

PENA: reclusão de 02 a 06 anos.

 

§ único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se além da pena prevista acima, multa.

 

 

O Art. 215 da atual legislação reuni-se com o art. 215 e art. 216 da legislação anterior, tornando o crime mais severo; A lei hoje fala em fraude ou qualquer outro meio que impeça a livre vontade do agente, ou seja, que tire a capacidade de resistência do mesmo, temos como exemplo a vitima alcoolizada que é obrigada a ter conjunção carnal com X.

Nota-se que foi revogado o art. 216, contudo foi tipificado o art. 216-A, que prevê o crime de ASSÉDIO SEXUAL (Lei 10224/01)acrescentando o § 2 da Lei 12015/2009 que prevê pena aumentada em até 1/3 se a vitima é menor de 18 anos.

A lei 12.015/2009 revogou do ordenamento jurídico, o capitulo II que tratava da SEDUÇÃO e DA CORRUPÇÃO DE MENORES, passando a ter como nomenclatura DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, revogando o art. 217 CP anterior que tipificava o CRIME DE SEDUÇÃO e tipificou o art. 217-A que trata de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que é nada mais nada menos, que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com PENA: reclusão de 18 a 15 anos (correspondente as circunstância do art. 224 do antigo Código Penal que foi revogado).

Nota-se que se vítima for maior de 14 anos, ESTUPRO QUALIFICADO; se a vitima TEM 14 anos, e não houve Violência ou Grave Ameaça, FATO ATÍPICO, percebe-se com isso, que o legislador deixou mais uma lacuna, que vai ser colocada em divergências por vários doutrinadores.

Tratando-se de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, revogou-se o art. 218 e trouxe novo caput que prevê: INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 ANOS A SATISFAZER LASCÍVIA DE OUTRÉM: PENA: reclusão de 02 a 05 anos. Deve-se atentar para dois momentos importantes para a consumação: 1) Aproveitar que o menor está vendo; e 2) Induzir o menor a ver, essa qualificação é posta no art. 218-A onde traz como previsão legal a SATISFAÇÃO LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. (LEITORES POR FAVOR, A NOMENCLATURA MENOR E MAIOR DE IDADE NÃO SE USA MAIS, O CERTO É CRIANÇA E ADOLESCENTE).

 

O art. 218-B, trata de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.

 

 

 

 

*OBS: FORAM REVOGADOS: art. 219; 220; 221; 222; 223; 224; 225.

 

Nos crimes definidos no Cap. I e Cap. II hoje, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, abolindo-se do ordenamento jurídico A AÇÃO PENAL PRIVADA (nova redação do art. 225 do CP, porém se vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

 

 

O art. 226 do CP prevê que a pena é aumentada, inc. I: da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 02 ou mais pessoas; II: de metade se o agente é ascendente (padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima).

 

O Cap. V também foi modificado com o advento da lei 12.015/2009, que revogou O CRIME DE LENOCÍIO E DO TRAFICO DE PESSOAS, perpetrando no ordenamento jurídico uma previsão mais severa, LENOCINIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL .

Vale ressaltar que o art. 229 permanece, ou seja, continua previsto em lei, que trata de CASA DE PROSTITUIÇÃO; Observa-se, no entanto que EXPLORAÇÃO SEXUAL É UM GÊNERO, que abrange 04 ESPECIES: 1) Tráfico sexual; 2) Turismo Sexual; 3) Pornografia e 4) Tráfico de Pessoas.

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Lira Heredia).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Pedro (28/09/2009 às 11:43:08) IP: 189.0.21.242
amiga se a vitima tem 14 anos ou mais e nao sofrer violencia ou grave ameaça nao é crime!!!
ou melhor dizendo ela nao é vitima de nada!!ja que o ato foi consentido! nao concorda??? a verdadeira questao que tenho me deparado é com a mania de certas pessoas mudarem a palavra "ou" pela "e" na sentença menor de 18 anos ou maior de 14 anos ficaria menor de 18 e maior de 14 anos por isso gera confusao se a vitima for atacada no dia de seu decimo quarto aniversario!
2) Cristina (03/10/2009 às 22:05:20) IP: 189.60.126.82
Eu acho muita hipocrisia a nao legalidade das casas de prostituicao, pois é muito pior as prostitutas nas ruas,porém os problemas e os riscos sao maiores,pelo menos elas lá dentro da casa de prostituicao,a seguranca é para ambas as partes. Tendo em vista o que ocorreu com o nosso crack Ronaldinho que passou por ameaca e constrangimento e isso só veio á publico por ter sido com ele, mais fatos como esse ocorrem sempre,outro ex:o ex marido da Suzana vieira, que agrediu a prostituta.Basta!!!!!!!!!!
3) Gomes (03/10/2009 às 22:11:42) IP: 189.60.126.82
É verdade, todos esses fatos, ocorreram na rua, agora aqui no RJ acabaram com a Help rsrsrsr, mais elas estao na rua fazendo a mesma coisa de sempre, dentro das casas de prostituicao, sabemos que esse tipo de profissionais vao está amparada com exames de HIV e seguranca tbém para quem frequenta, e porque vamos fechar os olhos para algo que já ocorre desde de Adao e Eva.Chega mesmo de hipocrisia Brasil.
4) Lucas (08/12/2009 às 23:45:27) IP: 189.111.15.175
Para opinar bem sobre este tema, seria interessante ler o livro LIDERANÇA NA BIBLIA.....vao gostar e sanar algumas duvidas sobre a legalidade, visão de uma gestão publica moderna, e também sobre inclusão social. Direito sem referencia sistematizada..pra nada serve.
5) Richer (20/01/2010 às 11:40:46) IP: 200.251.3.2
Cara Bacharel, vislumbro boas observações exposta por Vossa Excelência, aja vista alguns erros de português. Sua indagação sobre a relação sexual com vítimas de 14 anos, segue-se procedente, pois esta encontra-se absolutamente incapaz de acordo com o código civil de 2002, assim seu dicernir arrola-se totalmente viciado por nulidade. Entrementes, vivemos numa sociedade "avançada", onde criança e adolescente de 14 anos ou até menos, já praticam relações sexuais habitualmente.
6) Andréia Lyra Heredia (22/01/2010 às 14:30:04) IP: 189.72.230.250
QUERO PEDIR DESCULPAS AOS MEUS LEITORES, AJA VISTA QUE AO TRANSFERIR MEU ARTIGO PARA O SITE, A ESTRUTURA DO TEXTO FOI MODIFICADA... PERDOEM-ME PELOS ERROS ORTOGRÁFICOS...SAIBAM QUE ESCREVO COM MUITO AMOR E CARINHO.. POIS GOSTO DO QUE FAÇO.. MUITO OBRIGADA!
7) Lara (10/02/2010 às 08:58:06) IP: 189.76.80.119
Pois é... não é "aja vista" e sim "HAJA VISTA".Vamos prestar atenção no português, Andréia!
8) Veronica*** (12/02/2010 às 10:43:11) IP: 189.72.230.250
EXCELENTE ARTIGO ANDRÉIA(COMO TODOS QUE VC ESCREVE).. DE GRANDE UTILIDADE SIM... PENA QUE AS PESSOAS AO INVÉS DE COLABORAREM COM IDÉIAS.. COMENTAM APENAS COM CRITICA NEGATIVAS DEMAIS.. .. COMO PARA CRITICAR ERROS ORTOGRÁFICOS.. UMA VEZ QUE SEMPRE HÁ ALGO MAIS SUGESTIVO QUE ISSO... BEIJOS AMIGA... VC É SÓ SUCESSO SEMPRE.. AMO VC!!!
9) Andréia Lyra Heredia (12/02/2010 às 10:49:07) IP: 189.72.230.250
OBRIGADA AMIGA PELO COMENTÁRIO... EU COM MINHA MANIA DE POSTAR SEM LER O QUE ESCREVO SEMPRE COMETO ERROS ORTOGRÁFICOS SIM... CONTUDO.. TBM ACREDITO, QUE AS OPINIÕES DEVERIAM SER MAIS SUGESTIVAS AO INVÉS DE MALICIOSAS... MAS NO ENTANTO QUEM CONHECE MEU TRABALHO SABE QUE MINHA INTENÇÃO É DE GRANDE INTERESSE SOCIAL, POIS HÁ UMA CARÊNCIA ENORME QUANDO SE TRATA DE INFORMAÇÃO AOS QUE PROCURAM MAIS DETALHES, COMO É O CASO DA MUDANÇA DE LEI NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL..
10) Andréia Lyra Heredia (12/02/2010 às 10:51:15) IP: 189.72.230.250
CARA LARA, O SITE DO JURISWAY É UM SITE DEMOCRÁTICO... O ESPAÇO É LIVRE À TODOS QUE QUEIRAM COLABORAR COM ARTIGOS INTERESSANTES, DE GRANDE INTERESSE SOCIAL.. QUEM SABE A SENHORA NÃO SEJA MAIS UMA DOUTRINADORA... ACREDITO QUE SERÁ UMA EXCELENTE REDATORA.... OBRIGADA PELO COMENTÁRIO.. PRESTAREI MAIS ATENÇÃO... NO "AJA VISTA"***
11) Fernando Penalista (14/02/2010 às 00:43:20) IP: 200.20.33.40
muito bom seu comentario mas entendo que o art 215 da nova lei 12015/2009 em sua segunda parte que diz ou outro meio que impeca ou dificulte alivre manifestacao de vontade da vitima fere o principio da reserva legal pois a lei deve ser de acordo com o principio da legalidade previa, escrita, estrita e certa.No que tange ser certa significa que nao tem espaco nela para imprecisoes duvidas concorda que nesta segunda parte do art pode ficar segundo o arbitrio do juiz entender da maneira que quer?
12) Ana Sório (14/02/2010 às 15:45:48) IP: 189.33.3.79
Gostei da expliação, sou estudante de direito, procuro por comentários dos códigos, leis, para estudo e analise. Tive a audacia de copiar para comprovar com o código para próxima aula. contato. anasorio@uol.com.br.
13) Rosane (06/03/2010 às 21:58:02) IP: 189.55.9.252
Parabens pelo artigo. Estou fazendo um trabalho sobre o tema, e me esclareceu bastante.

Um grande abra;o.

Rosane Silva
14) Rikamira. (07/03/2010 às 23:09:04) IP: 201.58.123.85
Quem vive tentando fazer algo às vezes erra, mas quem não tenta nunca erra.
Agora na lei 12015 o legislador liberou geral para maiores de 14 anos desde que consentido, no entanto se relar em menor de 14 anos com intenções libidinosas a situação do agente ativo se complica, mesmo com o consentimento.
15) Rosemeri (08/09/2010 às 09:30:54) IP: 189.58.123.75
Também estou fazendo um trabalho para a Faculdade e seu artigo me ajudou muito.
Obrigada!
16) Joatam (03/11/2010 às 12:41:54) IP: 201.9.73.80
Lhe hoje seu artigo, gostei, quanto ao comentário da Lara, de menos, o importante é o conteúdo.
17) Maria (11/06/2011 às 19:34:45) IP: 189.76.239.5
ANDRÉIA, eu também quero lhe agradecer pela oportunidade que tive de compartilhar do seu conhecimento. Mas contesto o que você diz com relação aos crimes sexuais cometidos contra menores de 18 anos. Eles procedem e são punidos com detenção, afinal mesmo com a mudança na lei, as crianças e adolescentes continuam sendo tidos como incapazes de se defenderem. Abraços.
18) Juarez (13/10/2011 às 17:52:51) IP: 201.7.130.24
Juarez, achei muito interessante o artigo, estou a fazer um trabalho de pós, exatamente nesta área e esta me ajudando muito.............. deixo aqui o meu muito obragado.


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