Outros artigos do mesmo autor
A Evolução do Estado Liberal Sob a Ótica dos Direitos FundamentaisDireito Penal
As Mudanças Legais no Cultivo de Maconha Para Uso PróprioDireito Penal
A Violência Doméstica e a Lei Maria da PenhaDireito Penal
Entenda a Ascensão do Estado Social FascistaDireito Penal
O Cheque Caução no Direito PenalDireito Penal
Outras monografias da mesma área
Eutanásia sob Enfoque Jurídico
Breves Considerações sobre a Lei 11.690 que alterou o CPP
O RECURSO CRIMINAL DE APELAÇÃO E SUAS CARACTERÍSTICAS NA PERSECUÇÃO DA SENTENÇA
Provas ilicitas no processo penal.
A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO PRISIONAL
A TIPICIDADE PENAL DE SOLTAR FOGOS DE ARTIFÍCIOS E ROJÕES NO BRASIL
A REFORMA DO PROCESSO PENAL (VII)
Texto enviado ao JurisWay em 30/06/2006.
A honra é um dos bens jurídicos mais importantes do ser humano. Prova disso é que a grande maioria dos países do mundo prevê sanções àqueles que se comportam de forma a macular a reputação de outros cidadãos.
No Brasil, a realidade não é diferente. Há a previsão de crimes contra a honra no Código Penal, na Lei de Imprensa e no Código Eleitoral. Os infratores podem se sujeitar a penas que podem chegar a até 3 (três) anos de reclusão.
Interessa-nos, nesse artigo em particular, as disposições previstas no Código Eleitoral. Esse Código é a lei brasileira que contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, principalmente os de votar e ser votado. Assim, como forma de garantir o bom andamento da campanha eleitoral, o Código Eleitoral prevê como crimes quatro condutas que podem ser praticadas contras os candidatos. São elas:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
As condutas transcritas acima possuem semelhanças, mas não se confundem. Caluniar consiste em imputar a alguém fato descrito como crime. Difamar, por sua vez, é imputar a alguém uma conduta que possa afetar-lhe a reputação, mas que não constitui crime. Injuriar, por fim, significa atribuir a outrem uma característica ofensiva de cunho pessoal. A semelhança está no fato de que todas ofendem o mesmo bem jurídico: a honra.
A época das eleições constitui, de fato, o período em que os crimes contra a honra previstos na lei eleitoral são mais recorrentes. Contudo, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, os crimes em questão podem ocorrer mesmo fora desse período, desde que a ofensa seja irrogada para fins de propaganda eleitoral.
Os crimes contra a honra previstos no Código Eleitoral, ao contrário do que ocorre no Código Penal, são de ação penal pública, e não de iniciativa privada. Em outras palavras, é o Ministério Público quem deverá iniciar e mover a ação contra os ofensores. Logo, todos aqueles candidatos que forem vítimas de crimes eleitorais contra a honra deverão comunicar o fato ao Ministério Público. Tal comunicação poderá ser feita pelo próprio ofendido, caso em que suas declarações serão reduzidas a termo, ou pela forma escrita, em que a peça usualmente é redigida por um advogado especializado no tema.
Todos os delitos contra a honra previstos no Código Eleitoral comportam a utilização de alguns benefícios previstos na Lei n° 9.099/95, dentro os quais se destacam a transação penal e a suspensão condicional do processo. Tais institutos se caracterizam pela possibilidade do ofensor, mediante um acordo com o Ministério Público, impedir o prosseguimento da ação penal. De acordo com os termo do acordo, o agente se submete a algumas restrições em seus direitos, como limitação de finais de semana, prestação de serviços à comunidade ou pagamento de prestações pecuniárias a entidades carentes. Em ambos os casos, como a ação penal não prossegue, não há a superveniência de uma sentença penal condenatória, continuando o cidadão sendo primário e de bons antecedentes.
Entretanto, apenas os cidadãos que se encaixam nos requisitos previstos na lei fazem jus aos benefícios referidos acima. Em outros casos, é mais vantajoso para o cidadão recusar a proposta, devido às grandes possibilidades de absolvição, ou mesmo em virtude da configuração da prescrição (visto que as penas máximas previstas para os delitos não são muito grandes). Logo, aconselha-se que todos os candidatos que estejam sendo processados em razão de um crime contra a honra procurem o quanto antes possível o auxílio de um advogado, como forma de melhor se orientar no sentido de solucionar o problema.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |