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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carla Veloso
Advogada formada na UCAM; Professora graduação e pós graduação em direito do trabalho e RH/UNESA e curso Fraga preparatório OAB e Prática Trabalhista ; Especialista em dir do trabalho, previdenciário e Proc. Civil, Mestranda direito público UNESA.

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INTRODUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL E NO MUNDO

UM BREVE RELATO DA EVOLUÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS COM UMA CORRELAÇÃO ENTRE OS ACONTECIMENTO MUNDIAIS E O NOSSO PAÍS.

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2009.

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DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
 
I - ESCRAVIDÃO -
                     No Brasil foi abolida a escravidão em 1888, porém anteriormente já havia sido proibida a importação de escravos (1850), libertados os nascituros (1871), assim como os maiores de 65 anos (1885).
 
- Locações – Esta locação se desdobrava em dois tipos:
                     Locação de Serviços mediante pagamento (LOCATIO OPERARUM)
                     Locação de Obra ou Empreitada - pago pela entrega de obra certa (LOCATIO OPERIS FACIENDI).
 
 
II - SERVIDÃO: A evolução foi sutil : o escravo era coisa, de propriedade de seu amo; o colono era pessoa, pertencente à terra. Sendo, "pessoa", sujeito de direito, podia transmitir, por herança, seus animais e objetos pessoais: mais transmitia também a condição de servo. A partir do século XI o regime feudal, com a servidão, entrou em crise.
 
 
III - CORPORAÇÕES DE OFÍCIO - Com a decadência do regime feudal, os colonos refugiaram-se nas cidades e pouco a pouco esses trabalhadores livres constituíram instrumentos da produção econômica local, surgindo no século XII as corporações de ofício. Dividiam-se em três personagens:
1)   Mestres - eram os proprietários das oficinas, que passaram pela prova da obra-mestra;
2)   Companheiros - trabalhadores que percebiam salários dos mestres;
3)   Aprendizes - menores que recebiam dos mestres o ensino do ofício ou profissão. Estes trabalhavam a partir dos 12 ou 14 anos, em alguns países idade inferior, ficando, sob responsabilidade dos mestres;
OBS: Os pais dos aprendizes pagavam taxas elevadas, para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse o grau de dificuldade, passava a condição de companheiro. Os filhos dos mestres, maridos das filhas dos mestres e/ ou marido da viúva do mestre não necessitavam fazer a prova de obra-mestra para ser considerado mestre. Os trabalhadores tinham um pouco mais de liberdade, porém os objetivos eram os interesses das corporações, mas do que conferir qualquer proteção ao trabalhador. Foi definitivamente extinta com a Revolução Francesa em 1789, pois consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. Outras causas da extinção foram à liberdade do comércio e o encarecimento dos produtos das corporações.
 
OBS: APRENDIZ – ARTIGOS 428 ATÉ 433, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
MODELO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM ATUALMENTE PERMITIDO
 
Pelo presente instrumento particular, nesta e na melhor forma de direito que entre si firmam, de um lado a empresa ___________________________, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazenda sob nº 00.000.000/0001-00, com sede em (cidade) (UF), à (ENDEREÇO), nº 000 – sala 000, neste ato representada por seu procurador/diretor abaixo assinado, doravante designada EMPREGADOR, e do outro lado o (a) menor / senhor (a) ___________________________, residente e domiciliado (a) em (cidade) (UF), à Endereço, nº 000 – apto. 000, portador(a) da CTPS de nº 00000 – série 000ª, doravante designado(a) APRENDIZ, neste ato assistido(a) pelo seu(sua) responsável legal, Sr.(a) ____________________ (quando menor), ao final assinado, fica justo e acertado o presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM, mediante as cláusulas e condições seguintes:
 
Cláusula Primeira – O EMPREGADOR admite a seus serviços o (a) APRENDIZ, comprometendo-se a propiciar formação profissional na ocupação de __________________________, sob regime de aprendizagem.
 
Cláusula Segunda – A aprendizagem referida na Cláusula Primeira desenvolver-se-á em duas fases: a primeira no SENAI (SENAC) (SENAT) e a segunda, sob a forma de estágio de prática profissional, no estabelecimento do EMPREGADOR.
 
Cláusula Terceira – A duração máxima da fase de Prática Profissional na empresa será de 00 (_____________) meses, com jornada diária de 00 (____) horas.
 
Cláusula Quarta – O salário do (a) APRENDIZ, como forma de contraprestação será de R$ 000,00 (__________________) reais, não sendo, em nenhuma hipótese, inferior ao salário mínimo hora, conforme dispõe a Lei nº. 10.097/00.
 
Cláusula Quinta – O EMPREGADOR declara ser conhecedor de toda legislação pertinente ao objeto do presente contrato, bem como se compromete a cumprir os dispositivos legais preconizados nos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a alteração dada pela Lei 10.097/00, como também as Portarias 20/2001 e 04/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda a Medida Provisória de nº 251, de 14/06/2005.
 
Cláusula Sexta – O EMPREGADOR obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do (a) APRENDIZ, a vigência do presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
 
Cláusula Sétima – O (A) APRENDIZ compromete-se a exibir ao EMPREGADOR, sempre que solicitado, o documento emitido pela Instituição de ensino profissionalizante que comprove sua freqüência às aulas e registre o seu aproveitamento escolar.
 
Cláusula Oitava – Sempre que o (a) APRENDIZ deixar de comparecer à instituição de ensino profissionalizante, durante a fase escolar da aprendizagem, ou ao estabelecimento do EMPREGADOR durante o período de prática profissional, sem justificativa fundamentada, perderá o salário dos dias faltosos.
 
Cláusula Nona – Durante o período de recesso escolar, o (a) APRENDIZ poderá ser convocado (a) pelo EMPREGADOR para prestação de serviços em seu estabelecimento, observando-se a Consolidação das Leis do Trabalho no que concerne a férias e limites de trabalho diário.
 
Cláusula Décima – O (A) APRENDIZ obriga-se a:
a)    Participar regularmente das aulas e demais atos escolares na instituição de ensino profissionalizante em que estiver matriculado, bem como a cumprir o Regulamento e disposições disciplinares existentes naquela Unidade;
b)    Obedecer às normas e regulamentos vigentes no estabelecimento do EMPREGADOR, mormente às relativas à saúde e Segurança do Trabalho, durante a fase de realização da prática profissional.
 
Cláusula Décima Primeira – O não cumprimento pelo (a) APRENDIZ de seus deveres, bem como a falta de razoável aproveitamento na aprendizagem, ou a inobservância pelo EMPREGADOR das obrigações assumidas neste Instrumento, serão consideradas causas justas para a rescisão do presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM, como também a conclusão do Curso, o atingimento da idade limite (24 anos) ou o período máximo de 02 (dois) anos de contrato.
 
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
 
RJ, __ de _______________ de 2009.
 
 
REPRESENTANTE DA EMPRESA           APRENDIZ
 
                                                                                                                                   RESPONSÁVEL LEGAL (se menor)
 
  
EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO :
 
REVOLUÇÃO FRANCESA – 1789 - laissez-faire.
 
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL - AFIRMA-SE QUE O DIREITO DO TRABALHO E O CONTRATO DE TRABALHO PASSARAM A DESENVOLVER-SE COM O SURGIMENTO DA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL.
 
PRIMEIRAS LEIS TRABALHISTAS DE PROTEÇÃO AO EMPREGADO:
 
1802 - Lei de Peel - INGLATERRA - disciplina o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. Jornada limitada a 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia iniciar-se antes das 6:00 e terminar após às 21:00 horas.
 
1813 - FRANÇA vedado trabalho de menores em minas.
 
 
 
1814 - FRANÇA vedado o trabalho aos domingos e feriados.
 
1819 - - INGLATERRA - Lei tornando ilegal o trabalho a menores de 9 anos. O horário do trabalho dos menores de 16 anos era de 12 horas diárias, nas prensas de algodão.
 
1833 - INGLATERRA - proibido trabalho para menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 9 horas para menor de 13 anos e 12 horas para menor de 18 anos.
 
1839 - ALEMANHA - proibido trabalho para os menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 10 horas para os menores de 16 anos.
 
1844 - INGLATERRA - Limitou trabalho feminino em 10 horas diárias.
 
1847 - MAIS IMPORTANTE - INGLATERRA - SEPULTOU O TABU DO NÃO INTERVENCIONISMO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Limitou em caráter geral a jornada para 10 horas diárias. Essa Lei coroou a campanha sindical por uma jornada diária de 8 horas.
 
 
1891 - A Encíclica RERUN NOVARUM (COISAS NOVAS), do Papa Leão XIII, traça regras para intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Dizia o Papa "não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital".
 
IMPORTANTE : DE 1891 À 1919 (ANO EM QUE O TRATADO DE VERSAILLES CONSAGROU O DIREITO DO TRABALHO), DIVERSOS ESTADOS PASSARAM A LEGISLAR SOBRE ASPECTOS RELEVANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, SALÁRIO-MÍNIMO, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E EM FERIADOS, ACIDENTES DE TRABALHO, SEGURO-DOENÇA, SEGURO-INVALIDEZ-VELHICE-MORTE. EXEMPLO:
 
1897 - RÚSSIA - 10 HORAS DIÁRIAS
1901 - AUTRÁLIA - PIONEIRA NAS 8 HORAS DIÁRIAS.
1907 - ITÁLIA - 10 HORAS DIÁRIAS.
1908 - GRÃ-BRETANHA - 8 HORAS PARA MINEIROS.
 
 
  • A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO QUE TRATOU DO TEMA FOI A DO MÉXICO - 1917 ESTABELECENDO JORNADA DE 8 HORAS SEMANAIS, PROIBIÇÃO DE TRABALHO DE MENORES DE 12 ANOS, LIMITAÇÃO DA JORNADA DOS MENORES DE 16 ANOS À SEIS HORAS, JORNADA MÁXIMA NOTURNA DE SETE HORAS, DESCANSO SEMANAL, PROTEÇÃO MATERNIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, DIREITO A SINDICALIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO DE DISPENSA; SEGURO SOCIAL E PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO.
 
  • A SEGUNDA CONSTITUIÇÃO FOI A DE WEIMAR EM 1919 E A PARTIR DAÍ AS CONSTITUIÇÕES DOS PAÍSES PASSARAM A TRATAR DO DIREITO DO TRABALHO, CONSTITUCIONALIZANDO OS DIREITOS TRABALHISTAS.
 
TRATADO DE VERSAILLES - 1919 - Surge prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
 
 
 
 
1927 - CARTA DEL LAVORO - Institui um sistema corporativista-fascista, que inspirou outros sistemas políticos, como Portugal, Espanha e especialmente Brasil. O Estado nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares, regulando praticamente tudo.
 
1948 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM - Prevendo também direitos como férias remuneradas periódicas, repouso e lazer, limitação razoável ao trabalho....
 
 
EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL :
 
I - CARTA DA REPÚBLICA - DA INDEPENDÊNCIA AO IMPÉRIO - 1822 À 1889
Foi decretada em 1824, dois anos após a Declaração da Independência, adotou pensamentos da Revolução Francesa, surgindo, por conseqüência uma ampla liberdade para o trabalho e abolido as corporações de ofício.
 
 
II - A PRIMEIRA REPÚBLICA - 1889-1930
 
A Constituição Federal de 1891, apenas garantiu, quanto ao trabalho humano o livre exercício de qualquer profissão moral, intelectual e industrial, garantindo também o direito a associação, que mais tarde serviu de fundamento jurídico para o Supremo Tribunal Federal considerar lícita a organização de sindicatos.
Nesse período foram editadas diversas Leis no Brasil dispondo sobre trabalho :
1891 - Lei dispondo sobre trabalho dos menores
1903 - Organização dos sindicatos rurais
1907 - sindicatos urbanos - ESTADO
 
III - O GOVERNO PROVISÓRIO DA REVOLUÇÃO DE 1930
 
Getúlio Vargas assumiu a chefia do governo provisório da Revolução em 24/10/1930 e no dia 26 do mês seguinte criou o MINISTÉRIO DO TRABALHO.
 
IV - CARTA CONSTITUCIONAL DE 1937 E A CLT.
 
Esta CRFB era corporativista inspirada na Carta del Lavoro (1927) e na Constituição Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz.
A CLT surge em 01/05/1943;
 
V - CONSTITUIÇÃO DE 1946
 
GETÚLIO VARGAS FOI DEPOSTO EM 1945 E EM 1946 O PRESIDENTE EURICO DUTRAS institui uma nova Constituição Federal considerada norma democrática, rompendo com o corporativismo. Nela encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve...
 
VI - CONSTITUIÇÃO DE 1967 - RATIFICA A ANTERIOR.
 
.empregadas domésticas (5859/72)
.trabalhador rural (Lei 5889/73)
. trabalhador temporário (6019/74)
 
 
VII - CONSTITUIÇÃO DE 1988 -
 
A NOSSA ATUAL CONSTITUIÇÃO TRATA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM SEUS ARTIGOS 7º A 11º ( CAPÍTULO II - DIREITOS SOCIAIS), DO TÍTULO II (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS)
 
DIREITO DO TRABALHO - CONCEITO E OBJETO
 
Conceito - Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carla Veloso).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Maria Augusta (17/08/2009 às 12:23:05) IP: 189.122.101.124
Estudo bem dirigido e muito didático. Obrigado pela contribuição.
2) Juliana (14/10/2009 às 18:32:13) IP: 187.5.159.2
MUITO BOM O ARTIGO... PARABENS!!!
3) Dagmar Muller - Boa Vista/rr (03/03/2010 às 19:14:29) IP: 201.9.101.118
Excelente!!!!


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