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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tatiana Takeda
Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Monografias Direito Ambiental

Entendendo o Protocolo de Quioto

Texto enviado ao JurisWay em 12/08/2009.

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O Protocolo de Quioto é um tratado internacional assinado em 1997, em Quioto, Japão, entrando em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, e que veio concretizar o art. 4º da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas - CQNUMC, com olhos a redução das taxas de emissão de gases de efeito estufa na atmosfera terrestre (CO2, CH4, N2O, HFC, PFC E SF6). No entanto, saliente-se que ser signatário da CQNUMC não implica em aderir a Quioto, como é o caso dos Estados Unidos.

Trata-se o Protocolo por uma revolução cultural já que está intimamente ligado aos modos de produção e consumo, contrariando assim alguns interesses econômicos.

Ocorre que os países signatários do Protocolo de Quioto comprometeram-se a reduzir em 5,2% a emissão dos gases que causam o efeito estufa, com relação à média constatada em 1990. Observe-se que o principal alvo do tratado eram os países industrializados, que devem alcançar esta meta até o ano 2012.

Todavia, esta meta pode ser alcançada de forma a se dar, pela primeira vez na história, via mercado privado, dando adeus às brigas por verbas públicas. Para isso o Protocolo criou 03 (três) tipos de Mecanismos de Flexibilização, no intuito de gerar créditos de carbono que podem ser negociados no mercado, gerando renda para uns e alcance de meta de redução de emissão dos gases efeito estufa para outros.

São três os tipos de Mecanismos de Flexibilização: a) Implementação Conjunta; b) Mecanismos de Desenvolvimento Limpo; c) Comércio de Emissões.

A Implementação Conjunta (Joint Implementation) permite a um país industrializado gerar créditos de carbono através de projetos implementados no território de outra nação de mesmo porte para abatimento das obrigações. O crédito oriundo de tal processo tem nome de Unidade de Redução de Emissões - URE (Emissions Reduction Unit - ERU) e tem valor igual a 1 tonelada métrica de CO2 e.

No que toca ao

O terceiro mecanismo é o de Comércio de Emissões – CE (Emissions Trading – ET), que vem proporcionar a aquisição e transferência de créditos de carbono.

Mesmo sendo tratados internacionais de regimes distintos com poderes decisórios próprios, a CQNUMC e o Protocolo de Quioto, possuem maioria de parceiros em comum e suas reuniões costumam convergir para as mesmas datas e locais. A "Conferência das Partes" ou" Conference of the Parties - COP" (da CQNUMC) são realizadas no mesmo local em que, logo após, é feita a "Conferência das Partes atuando como Reunião das Partes" ou "Conference of the Parties acting as the Meeting of the Parties – COP/MOP" (do Protocolo).

Aliás, alguns dos seis órgãos pertencentes a CQNUMC são utilizados pelo Protocolo, numa simbiose que vem ensejando uma cooperação e troca de informações a gerar maior efetividade das decisões.

Vale ressaltar que o Protocolo em comento surgiu de uma COP (nº 3) realizada no ano de 1997, em Quioto, justificando o nome que recebera. A decisão em questão (Decisão 1/CP.3) recebeu o título "Adoption of the Kyoto Protocol to the United Nations Framework Convention on Climate Change" e tem se mostrado eficiente na verificação do cumprimento das obrigações dos países signatários.

Veja-se que frente as mudanças climáticas notoriamente observadas por qualquer pessoa, o Protocolo de Quioto representa um grande passo para que, a médio e longo prazos, as gerações presentes e futuras possam viver em um mundo melhor e gozar de um ambiente mais saudável.

Vale ressaltar ainda que, as idéias do Protocolo são, no momento, preciosas na busca por uma harmonia entre o econômico-financeiro, humano-social e ecológico-ambiental. Todavia, persistem dúvidas sobre o seu sucesso, principalmente advindas da não participação do maior poluidor mundial, os Estados Unidos.

Ocorre que os princípios orientadores do Direito Ambiental Internacional agora são transformados em normas cogentes e esta é uma forte razão pela qual os Estados Unidos ainda não tenha aderido ao Protocolo, pois não vislumbra vantagem, haja vista que não quer vincular sua soberania e política econômica ao cumprimento de regras impostas ou aceitas consensualmente por outros países.

Enfim, trocando em miúdos, o Protocolo de Quioto é uma tentativa de reduzir o aquecimento global, problema que já não tem como ser ignorado pelas nações. O fato de tirar proveito das condições propiciadas pela iniciativa privada para mitigar e/ou reduzir o efeito dos gases nocivos emitidos na atmosfera terrestre é uma alternativa jamais imaginada e que tem sim chance de dar certo.

Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL (Clean Development Mechanism - CDM), saliente-se que é o que interessa ao Brasil, pois é o único tipo de mecanismo de flexibilização que conta com a participação de países em desenvolvimento e é uma proposta genuinamente tupiniquim. Trata-se de geração de créditos de carbono através de projetos implementados no território de um país não desenvolvido com o fito de abatimento em obrigação de nação desenvolvida. Visualize-se, por exemplo, o fato de inglês poder sujar sua casa desde que invista na redução de gases de efeito estufa emitidos pelo Chile, na mesma proporção. O crédito originado do MDL é chamado de Redução Certificada de Emissões – RCE (Certified Emissions Reduction - CER) quando proveniente de projetos de redução na emissão de gases ou Unidade de Remoção – UR (Removal Unit - RMU) se há sequestro de carbono. Ambos têm valor igual 1 tonelada métrica de CO2 e.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tatiana Takeda).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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