JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Maurício Carlos Borges Pereira
Advogado criminalista; professor universitário; professor da Funenseg; autor de obras e artigos jurídicos.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Civil

O direito de regresso das seguradoras em face do Estado

Trata da possibilidade da seguradora exigir o direito de regresso por culpa do Estado.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2007.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

É cediço que aquele que satisfaz o direito de outrem, adquire o direito de reembolso contra terceiro, v.g., se a seguradora indeniza o segurado por danos causados por terceiro em seu automóvel, poderá reaver deste o valor despendido.

Outrossim, também é sabido que o Estado trouxe para si a responsabilidade pelo cumprimento dos direitos sociais, tais como: “a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados...” (art. 6º da CF). Dessa forma, o Poder Público assumiu perante os cidadãos a obrigação de ampará-los em suas necessidades básicas, provendo-lhes as mínimas condições para o exercício pleno da cidadania. Ademais, o perfeito exercício dos direitos e garantias fundamentais somente é possível se arrimado na dignidade humana.

Diante da grande dificuldade em gerir a coisa pública, bem como, cumprir com o ônus que lhe cabia no concernente aos direitos sociais, o Estado passou a delegar poderes e a permitir que entidades particulares atuassem como extensão do próprio Poder Público. Surgiram, então, as pessoas jurídicas de caráter público, assumindo o encargo de satisfazer as necessidades sociais básicas da população.Não se olvide, porém, que a responsabilidade objetiva do Estado permanece inalterada. O fato de haver delegado algumas de suas atribuições não retira de si o jugo pelo cumprimento de seu dever. O Poder Público continua sendo o detentor das obrigações delimitadas pela Constituição Federal, sendo que, da mesma forma que o particular, responderá pelo prejuízo causado a terceiro.

Restando impotente diante da dificuldade em promover, por exemplo, segurança aos cidadãos, o Estado permite que estes tenham, de alguma forma, salvaguardados seus bens, admitindo que pessoa jurídica legalmente constituída, possa, mediante o recebimento de valores, garantir o restabelecimento do status quo daquele que se viu prejudicado pela perda de um bem. Assim, com o pagamento de indenização pela Seguradora, tranqüiliza-se, restaurado o equilíbrio social. Não cabe à Seguradora, porém, ao obrigar-se perante o segurado, aceitar de forma desmedida a ocorrência do sinistro, apenas por ter recebido o prêmio e a permissão estatal de atuar na prestação do serviço. Havendo dolo ou culpa, não pode o Estado eximir-se de sua responsabilidade.

Nesse diapasão, não havendo como descartar a responsabilidade objetiva do Poder Público, tendo sido esse negligente...omisso, deverá arcar, pelo menos, com parcela do prejuízo. Para ilustrar, analisemos a seguinte situação hipotética, mas real: indivíduo A, trafegando por local com alto índice de roubo, tem seu veículo subtraído; comprovado o sinistro, recebe indenização de Seguradora. É absolutamente plausível que a Seguradora tenha direito de regresso em face ao Estado, pois em se tratando de local cujo índice de roubo é exorbitante, fica demonstrada a omissão do Poder Público, o qual não cumpriu com o seu dever em diligenciar no sentido de impedir a continuidade dos ilícitos.

Seguindo mais além, é transparente a negligência do Estado no concernente à saúde pública, principalmente no que diz respeito às regras básicas de saneamento. Não há como negar o direito de regresso à Seguradora que custeou o tratamento de segurado acometido por doença resultante de contaminação em virtude de enchente causada por entulho não coletado; ou então, como não responsabilizar o Estado pelo regresso de indenização promovida em conseqüência de febre aftosa em rebanho, sendo fato notório a omissão dos órgãos responsáveis pela prevenção e controle da doença.

Não bastasse isso, quando analisamos a função social do contrato, a responsabilidade do Estado se torna ainda mais evidente. Vejamos.

Com a função social do contrato, expressa na letra do art. 421 do Código Civil, os interesses individuais das partes passaram a estar diretamente condicionados aos interesses sociais; no mesmo pólo encontramos a boa-fé e a eqüidade, princípios que estabelecem, respectivamente, lisura e equilíbrio na relação jurídica. Conseqüentemente, o contrato tornou-se um pacto cujos objetivos são a garantia do cumprimento da obrigação e o impedimento de que uma das partes se torne hipossuficiente, resultando evidente prejuízo.

Quando o Poder Público delega algumas de suas atribuições a terceiros, o faz mediante mecanismos de fiscalização, trazendo para si o controle dessa atividade. À medida que delimita os parâmetros de atuação de tais entidades, não pode excluir-se da relação solidária gerada pela delegação, assim como não o pode o preposto. Ao prejudicado caberá a escolha de acionar a entidade ou o próprio Estado.

Seguindo esse raciocínio, havendo culpa estatal, a Seguradora terá direito de regresso em face do Estado. Obviamente, o referido direito estará condicionado à culpa objetiva do Poder Público, restando à Seguradora demonstrar a negligência.

 Como exemplo, podemos citar o fato da residência furtada, a qual se localiza em bairro com alto índice de criminalidade. Ciente dos índices de furto naquela localidade pecou o Estado por não cuidar da segurança do cidadão. Dessa forma, paga a indenização, poderá a Seguradora acioná-lo em busca do regresso.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Maurício Carlos Borges Pereira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados