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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Rita De Cássia Mello Coelho
Bacharel em Direito pela Faculdade de direito de Boa Vista - Cathedral/RR Notária e Registradora, Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito,

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O famigerado Subregistro

Um breve relato de uma Registradora civil sobre o subregistro

Texto enviado ao JurisWay em 01/08/2009.

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Sou registradora civil do 1º ofício de Boa Vista, Roraima.
Com certeza muito se ouviu falar acerca da demarcação do território indígena e do amplo debate no Pretório Excelso recentemente, rendendo um voto acalorado, eu diria até apaixonado, no entanto vencido, do ministro Marco Aurélio de Melo. E para todos aqueles que aqui nasceram, o voto do Ministro  parecia ser de alguém que sempre viveu neste rincão, tão real eram os motivos por ele fundamentados, relatando a realidade deste belo estado formado por lindos lagos, florestas e principalmente lavrados.
Eu que aqui nasci e me criei, fiquei encantada com aquele voto tão cheio de fundamentos e justificativas para a não demarcação de área tão extensa  para abrigar não mais que 17.000 índios (sinceramente, mesmo que este número seja condizente com a verdade, o que nós que aqui estamos duvidamos, é terra demais pra pouco índio). Mas esta é outra história.
Este breve relato / desabafo, foi uma maneira que encontrei de situá-los ä nossa realidade.   
Atravessando adversidades, vamos caminhando por amor ao ofício, praticando um trabalho social, de cidadania ao longo dos anos.
Cada vez que ouço o noticiário nos citar como o estado da Federação com o maior número de sub registros, sinto um aperto no peito e é como uma violação sofrida.
Explico:
Recentemente, mais precisamente, durante o congresso que a ANOREG-BR promoveu em Foz do Iguaçu/PR, em novembro de 2008, durante as palestras ali proferidas, tomei conhecimento de que para o IBGE, se a criança for registrada após 15 dias da data do seu nascimento, constará nas estatísticas, daquele órgão como um sub registro. Sim, agora foi possível eu entender.
Mas gostaria imensamente de explicar:
O artigo 5º da nossa constituição diz que:
            “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo–se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito ä vida, ä liberdade, ä igualdade, ä segurança e a propriedade, nos termos seguintes:”
O referido artigo diz que devemos tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais para que se igualem. Trata-se do princípio da isonomia.
Segundo Konrad Hesse, “o fundamento de igualdade jurídica deixando-se fixar, sem dificuldades, como postulado fundamental do Estado de Direito”.
Desta forma como querem que, em face das peculiaridades deste estado, possamos registrar estas crianças dentro de um prazo de 15 dias?
Muito antes de se ouvir falar em “Justiça Itinerante”, através da LBA –“Legião Brasileira de Assistência”, nos deslocávamos de nossa sede até as localidades mais distantes que não tinham acesso a justiça, para fazer certidões de nascimento. Mais recentemente, quando fomos elevados a condição de estado, após a promulgação da constituição de 1988 e o tribunal de Justiça foi instalado neste estado, a convite do então Desembargador Presidente, Drº Elair de Morais, no ano de 2000, iniciamos um trabalho de erradicação do chamado “sub registro” (no nosso entendimento, até então, sub registro era uma denominação para aqueles que não possuíam registros, já ficou demonstrado acima que não é bem assim) e nos finais de semana nos deslocávamos até as localidades mais longínquas para atender aqueles que nunca haviam sido registrados.
Isto aconteceu no ano de 2000, e nesta época a média de registros efetuados a cada viagem eram entre 300 a 400 certidões. E aqui abro um parêntese para explicar a dinâmica da operação:
Quando digo que nos deslocávamos, quero dizer que enfrentávamos horas de viagem em estrada de chão, nada de asfalto e muitas vezes era necessário atravessar rios, lagos em barcos precários, canoas ä remo, para alcançarmos malocas e vilas longínquas.
Desde então não mais paramos, e este trabalho hoje desenvolvido em parceria com o Tribunal de Justiça do estado, denominado de Justiça Itinerante sob a coordenação da Juíza de direito, Drª Tânia Vasconcelos de Souza Cruz, que na semana passada, nos dias 19, 20, 21 e 22 de maio, comemorou a marca de 50.000 mil atendimentos através da “Ação Cidadania”, que envolve órgãos do governo e entidades privadas, para emissão de documentos de identidade, CPF, INSS (aposentadorias), serviços médicos e odontológicos e nós, os registradores civis. Visitamos todos os meses as localidades mais distantes para não somente realizar o trabalho de emissão de certidão de nascimento, como também casamentos. Trabalho este que arcamos com todos os custos, sem ônus algum para o judiciário ou quem quer que seja, a não ser para este registrador é claro.
Há dez anos, nós participamos da ação Global, em parceria com a rede Globo. No decorrer de um dia inteiro de trabalho, registramos aqueles que nos procuram em busca do registro.
Nos primeiros anos, registrávamos em um único dia mais de duzentas crianças. Nos dois últimos anos, registramos apenas trinta e vinte crianças, respectivamente. Penso que estes dados são um indicativo, não acham?
Por todas estas razões é que sinto uma frustração imensa quando ouço os órgãos competentes e de comunicação dizerem que o índice de sub registro do meu estado é um dos maiores do País.
Meu desejo consiste em que a ARPEN/BR crie um banco de dados, ao qual, nós registradores possamos abastecer, com dados reais e esclarecer de uma vez por todas que esta imputação que nos cabe atualmente de “o maior índice de sub registro do País” é no mínimo injusta.
Bela. Rita de Cássia Mello Coelho
Tabeliã Substituta do 1 Ofício de Boa Vista – RR
Pós graduando em Direito de Família e Sucessões, pela EPD –Escola Paulista de Direito.
  
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rita De Cássia Mello Coelho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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