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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Moises Pacheco
Moises Pacheco,servidor publico,estudante de direito,instrutor de CFC

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Monografias Responsabilidade Civil

Gripe A.O direito a vida

trata-se de artigo sobre fatos relacionados a acontecimentos recentes em nossa saude publica,relacionados a epidemias e a responsabilidade solidaria do Estado

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2009.

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Gripe A.

O direito a vida.

 

 

 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperaçãoConstituição Federal de 1988, artigo 196.

 

A carta magma é clara: A saúde é direito de todos e dever do Estado” é, portanto um direito fundamental do cidadão.

 A Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia declarado, antes do advento da Constituição Federal de 1988, que o direito à saúde é um direito fundamental do homem.

Segundo César Luiz Pasold: "O direito à saúde é um dos direitos fundamentais cujo reconhecimento a nível de norma positivada nem sempre se faz.”.

Marcos Maselli Gouvêa leciona, baseando-se nos ensinamentos de Canotilho e Ingo Sarlet, que mesmo as normas, a princípio, sendo programáticas, podem ter um núcleo jurídico positivo: "embora não se possa obter do Estado uma prestação determinada, pode-se exigir que ao menos alguma atitude, dentre as eficazes, seja tomada diante de um certo problema de saúde. Existindo apenas uma opção de atuação eficaz, que permita a melhoria das condições de saúde ou a manutenção da vida da pessoa interessada, é esta mesma a conduta que deve ser adotada pelo Poder Público.”.

Na esteira do raciocínio de Sebastião Tojal, o direito à saúde:” está, pois, o Estado juridicamente obrigado a exercer as ações e serviços de saúde, visando à construção de uma nova ordem social, cujos objetivos, repita-se, são o bem-estar e as justiças sociais, pois a Constituição lhe dirige impositivamente essas tarefas.

Devido à saúde ser um dever do Estado, este tem a obrigação de estabelecer as ações e serviços públicos de saúde, uma vez que para efetivação e concretização da saúde, o art. 198 da CF/88 estabelece que estas ações e serviços públicos concernentes à saúde, sejam designados, através de uma ação integrada, em um sistema único, de forma regionalizada e hierarquizada”.

 

Todas as correntes convergem pro senso comum, no tocante a saúde, mas não é o que podemos ver no dia a dia. A saúde publica,em especial ,esta falida.

A preocupação torna-se maior com o surgimento de uma epidemia da popularmente chamada gripe A, tecnicamente chamada gripe H1N1. Outros acontecimentos porem já provaram a ineficácia da saúde publica,eventos de menor proporção como o surto de Dengue no Rio de Janeiro e até mesmo o surto de Febre Aftosa no Rio Grande do Sul.

O que chama atenção no caso da “Gripe A” é a “negligencia” do Estado, alem da falta de informações e de decisões claras e objetivas.

Isto acontece por varias razões concentro-me em duas delas: Em primeiro lugar o sucateamento da rede publica, a falta de profissionais habilitados e em treinamento constante. Hoje o serviço publico vem se tornando um mero “cabide de empregos”,pois faltam concursos públicos para contratar profissionais que estejam dispostos a  se engajar na luta diária em defesa da saúde do cidadão.Os setores de saúde,principalmente,não podem mais servir de “moeda de troca”entre partidos políticos .

Em segundo lugar o mau gerenciamento na distribuição de medicamentos, que devem ser administrados nas primeiras quarenta e oito horas do aparecimento dos sintomas. Ocorre que a demora da divulgação do resultados dos exames  é de até uma semana.

Do direito a medicamentos consideraremos a opinião de MARCOS MASELLI GOUVÊA Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, seria a mais correta, in verbis:

"Acerca da legitimidade passiva já houve ocasião de se discorrer de modo exaustivo: do ponto de vista da divisão interna de tarefas, União e Estados possuem funções subsidiárias em relação ao Município, notadamente em relação àqueles que já tiveram a Gestão Plena da atividade-fim do SUS reconhecida através de portaria do Ministério da Saúde. Esta divisão, porém, não serve de óbice para que o cidadão possa pleitear solidariamente, de qualquer dos entes, os medicamentos necessários ao seu tratamento: posteriormente, já garantida a entrega do medicamento, poderiam União, Estados e Municípios equacionar os dispêndios havidos com a aquisição dos remédios, compensando-se os gastos havidos pelos dois primeiros com os repasses que seriam encaminhados aos Municípios."

 

Ocorre que o SUS esta limitando o uso de medicamentos que ajudariam a diminuir ou até mesmo erradicar esta epidemia, proibindo inclusive o livre comercio deste medicamento, ora cabe ao Estado promover a saúde e o bem estar do cidadão, mas também deve lhe dar o direto de escolha. Numa época como esta,de inverno,quando os hospitais estão lotados,o cidadão que tiver condições de consultar-se numa entidade de saúde privada é dela sair com a prescrição de um medicamento deve ter o direito de se tratar,desonerando inclusive o sistema único de saúde já tão sucateado por anos de abandono por parte do Estado. Conforme o Relatório "A Saúde no Brasil", poder-se-á destacar alguns números que nos mostram o descaso:

Os gastos públicos com saúde no período 1980-1990, em relação ao PIB, atingiram o valor máximo de 3,3% em 1989. Essa participação reduziu-se fortemente nos anos seguintes, voltando a aumentar em 1994 e atingindo 2,7% em 1995. Acrescentando-se os gastos privados das pessoas físicas – estimados em 34% dos gastos totais com saúde, em 1995, corresponderiam a cerca de 4,1% do PIB. Esse valor pode estar subestimado, pois a forte redução dos gastos públicos com saúde, ocorrida entre 1990 e 1993, certamente conduziu a um aumento dos gastos direitos das pessoas com o pagamento de serviços privados. O gasto federal com atividades promovidas pelo Ministério da Saúde representaram, em 1996, cerca de 10,4% da arrecadação da União, valor inferior ao atingido em 1989, calculado em 19%.

 

Este “monopólio da saúde” de uma instituição publica, leia-se Ministério da Saúde, que apresenta inúmeras falhas organizacionais é inadmissível é deve até quem sabe tornar-se um ato inconstitucional, pois põe em risco a vida de milhares de cidadãos.

Cabe então aos legisladores e magistrados o dever e a obrigação como vem fazendo, assegurar o direito a saúde do cidadão.

 

Moises Pacheco, estudante de Direito.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Moises Pacheco).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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