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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Leonardo Marçal Da Silva
Atualmente está graduando na faculdade de Direito, da Universidade Presbiteriana Mackenzie (mackenzie), localizada em Campinas-SP.

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Monografias Direito Previdenciário

A efetivação das deliberações realizadas pelos Conselhos Municipais de Saúde

O artigo descrito busca o estudo, em bases doutrinárias e em pesquisa de campo, da importância dos Conselhos Municipais de Saúde e a efetividade de suas deliberações, pois encontram barreiras pelas dependência legais do Poder Executivo.

Texto enviado ao JurisWay em 30/08/2016.

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 Leonardo Marçal da Silva

Súmario 

1.............................................. Introdução

2.............................................. Breve Evolução Histórica

3............................................... Agenda e Plano de Elaboração

4................................................Conatrução e levantamento legislativo

5................................................Conceito

6.................................................Caracteristicas

7..................................................Composição do Conselho e da instância superior 

8...................................................Responsabilidade

9....................................................Finalidade 

10...................................................Entrevista sobre a efetividade das decisões do Conselho Municipal de Campinas após a homologação do Poder Executivo

11.................................................... Efetiva propidade e não influência das decisões dos operantes do Conselho Municipal de Saúde de Campinas com o Poder Executivo e a concrentização célere de suas decisões após a Homologação do Poder Executivo

12..................................................Conclusão

13..................................................Referência Bibliografica  


1. Introdução:

            O controle social poder ser feito individualmente ou coletivamente, através de um grupo de pessoas que participam da sociedade. Os conselhos responsáveis pela gestão de políticas públicas são eficientes meios de participação, pois permitem que uma sociedade exerça de fato a cidadania, ao invés de simplesmente relega-la como mero um direito. A real importância do conselho está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas.

            Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo, isto é, federal, estadual e municipal.

 

2. Breve Evolução Histórica:

            O inicio foi há setenta anos, em cumprimento ao disposto no art.90,pú, da Lei 378 de 13/-1/1937. De forma obrigatória a realização da conferencias de saúde é mantida, quando a Lei 8.142 as consagra como instancias colegiadas, de representantes de vários seguimentos sociais, com a missão de avaliar e propor diretrizes para formação da politica de saúde nos níveis Municipais Estaduais e Nacionais. Também a Lei 8.142, ficou estabelecida uma periodicidade de quatro anos para a realização da Conferencias de Saúde, que deveriam contar com a participação dos movimentos sociais organizados, entidades ligadas á saúde, dos gestores e prestadores de serviço de saúde.

            No período anterior a 1990, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) foi um órgão consultivo do Ministério da Saúde, cujos membros eram indicados pelo Ministro de Estado. A Lei n.° 378, de 13 de janeiro de 1937, instituiu o CNS e reformulou o Ministério da Educação e Saúde Pública, e debatia apenas questões internas. Nesse período, o Estado não oferecia assistência médica, a não ser em casos especiais, como tuberculose, hanseníase e doença mental.

Com a separação do Ministério da Saúde e da Educação Pública, o CNS foi regulamentado pelo Decreto n.° 34.347, de 8 de abril de 1954, para a função de assistir ao Ministro de Estado na determinação das bases gerais dos programas de proteção à saúde. O CNS era composto por 17 membros e as funções de secretaria eram exercidas por servidores do próprio Ministério da Saúde. Em 1959, o Decreto n.° 45.913, de 29 de abril de 1959, aumentou o número de conselheiros para 24.

            O Decreto n.° 847, de 5 de abril de 1962, reafirmou a finalidade do Conselho de assistir ao Ministro de Estado da Saúde, com ele cooperando no estudo de assuntos pertinentes a sua pasta. O número de conselheiros passou para 27.

As Conferências de Saúde sempre foram fundamentais para a democratização do setor. Em 1986 foi realizada a histórica 8ª Conferência Nacional de Saúde, cujo relatório final serviu como subsídio para os deputados constituintes elaborarem o artigo 196 da Constituição Federal - "Da Saúde". A partir da promulgação da Constituição, em 1988, a saúde ganhou rumos diferentes com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS).  Em 28 de dezembro de 1990, a Lei n.° 8.142 instituiu as Conferências e os Conselhos de Saúde, instâncias de Controle Social.

           O Decreto n.º 99.438, de 7 de julho de 1990, regulamentou as novas atribuições do CNS e definiu as entidades e órgãos que comporiam o novo plenário, com 30 membros. Essa legislação fixou na composição do CNS entre representantes dos usuários, trabalhadores da saúde, gestores (governo) e prestadores de serviço de saúde. Os usuários ficaram com 50% das vagas, e os outros 50% eram divididos entre trabalhadores, gestores e prestadores de serviço. A composição do CNS de 1990 foi fruto de longa negociação do movimento social com o Ministério da Saúde.

           O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de novembro, aprovou a Resolução n.° 333, de 4 de novembro de 2003, com as diretrizes para a criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.  Na ocasião foi mantida a composição dos conselho s de saúde como propôs a Resolução n.° 33 de 1992, a qual reafirmava a paridade e a composição entre os segmentos.

            Uma nova estrutura entrou em vigor no ano de 2006 quando foi publicado o Decreto Presidencial n.º 5.839, de 11 de julho de 2006. Atendendo às deliberações aprovadas na 11ª e 12º Conferência Nacional de Saúde, o Conselho passa a escolher seus membros a partir de processo eleitoral e também pela primeira vez na historia elege seu Presidente; cargo até então ocupado pelo Ministro de Estado da Saúde. O Conselho Nacional de Saúde passou a contar com 48 conselheiros titulares representados por usuários, profissionais de saúde, gestores e prestadores.

 

3. Agenda e plano de elaboração:

            É atribuição da Mesa Diretora compor a proposta de pauta e solicitar à Secretaria Executiva à remessa aos Conselheiros, com 10 dias de antecedência, da mesma e dos documentos de apoio, e apresentá-la no início das reuniões, conforme o artigo 12º e 17º do regimento. Existe prioridade para os temas deliberados em reunião anterior para compor a pauta.

            A aprovação da pauta é o primeiro item da ordem do dia. Na escolha dos itens de pauta será observado: I. pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho); II. relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho); III. tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); IV. precedência (ordem da entrada da solicitação). Conforme artigo 17 do regimento, a pauta segue a seguinte ordem, após aprovação da ata: a) expediente – 2 horas para os informes, indicações, justificativa de faltas, pedidos de inclusão de matéria, relatório da Mesa Diretora, informes de conselheiros – inscritos na Secretaria Executiva até 30 minutos antes da reunião; b) ordem do dia – temas previamente definidos e preparados pela Mesa Diretora, para apresentação e debate. Os temas para deliberação devem ser explicitados.

4. Construção e levantamento legislativo:

      Constituição Federal Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. §1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. §2º- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. §3º- O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. §4º- Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. §5º- A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. Art. 195, §2º- A proposta do orçamento da seguridade social era elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. §10º- A lei definirá os critérios de transferências de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

 

5. Conceito:

            Os conselhos de saúde são órgãos colegiados que atuam nas esferas nacionais, estaduais ou municipais de forma deliberativa e permanente, formulando estratégias e formas de controle na execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

            Buscam participar da discussão das políticas públicas da saúde e ter uma atuação independente do governo, embora façam parte da estrutura do Estado. São órgãos colegiados do SUS, onde se manifestam, com maior ou menor representatividade, os interesses dos diferentes segmentos sociais e que possibilitam a negociação de propostas que pretendem direcionar os recursos para prioridades diferentes.[1]

 

6. Características:

            São criados por lei municipal, possuem regimento interno e devem realizar reuniões e deliberações mensalmente e abertas ao público. Podem organizar-se livremente, a fim de se adequarem à realidade do estado ou município, além de cumprirem o estabelecido na Lei Orgânica do Município, contanto, evidentemente, que seja coerente com a legislação federal. O ato de criação do conselho de saúde, sua composição, organização, estrutura e competência deverão ser estabelecidos por lei ordinária, de iniciativa do Poder Legislativo e/ou do Poder Executivo. Sua constituição tem caráter  transitório quando ocorre através de decreto do Executivo.[2]

             Devem dispor de recursos organizacionais, humanos, logísticos de informações e financeiros, além de receberem trimestralmente a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde feita pelo gestor municipal da saúde. Por fim, as algumas decisões dos conselhos carecem de homologação do chefe do Poder Executivo para que tenham validade[3]. No entanto, o mesmo deve garantir as condições para o funcionamento do Conselho, como os recursos materiais, financeiros, humanos, entre outros.

            Constituem-se de forma paritária, com metade sendo representado pelos usuários, um quarto por trabalhadores de saúde e o restante por representantes do governo e prestadores de serviços. De seus representantes, isto é, os conselheiros[4], espera-se que não deem apenas as suas próprias opiniões, mas sim que representem o segmento a que pertençam. A recomendação do Conselho Municipal de Saúde é de que o presidente seja eleito entre seus membros e que não haja coincidência de mandados entre o Conselho e os Governantes.

            Por usuários entende-se elementos da sociedade organizada, como os sindicatos, as organizações comunitárias, as organizações religiosas e não religiosas, os movimentos e as entidades das minorias, entidades de portadores de doenças e necessidades especiais, movimentos populares de saúde e movimentos e entidades de defesa dos consumidores.

            Os trabalhadores de saúde integram as redes pública e privada complementar conveniada, como enfermeiros, auxiliares de saúde, médicos, paramédicos, entre outros.

            Os representantes do Governo são o gestor municipal de saúde, o diretor da Diretoria Regional de Saúde (DRS) e os membros dos demais órgãos das administrações públicas municipal, estadual e federal, direta e indireta.

            Os prestadores de serviços podem ser privados, como contratados e conveniados pelos Governos municipal, estadual e federal, e públicos, como hospitais universitários e de ensino público, autarquias, fundações e empresas hospitalares públicas e outras, que são conveniadas pelos governos.

 

7. Composição do conselho e da instância superior (distrital):

A Constituição Federal de 1988 é clara em seu artigo 198, ao dizer que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I-  descentralização, com direção única em cada esfera desse governo.

Nesse diapasão, os Conselhos de Saúde são órgãos que, constituídos em cada esfera do governo, ou seja, pulverizado entre os entes federados, cumprem o postulado da descentralização da saúde, respeitando, porém, a hierarquia e a regionalização.

A sua criação foi emanada da Lei orgânica da Saúde (Lei nº 8.142/1990) é obrigatória aos quatro entes federativos, ou seja, União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Assim, tal Lei orgânica logo em seu artigo 1º, inciso II, fala da criação de tais conselhos de saúde, definindo-os, em seu §1º, como de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde e usuários, atua na formulação de estratégias no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Na mesma toada, portanto, seguindo os mandamentos constitucionais e legais, os Conselhos Municipais de Saúde são, por óbvio, aqueles pertencentes aos municípios como entes federativos. São órgãos colegiados que atuam, dotados de caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução de políticas de saúde municipais, inclusive nas questões econômicas e financeiras, tendo suas decisões homologadas pelo chefe do executivo municipal (prefeito).

Os Conselhos de Saúde são, além do mais, um postulado da democracia participativa, eis que, partindo de sua composição, coloca usuários da saúde pública, agentes de execução da saúde e do governo em um debate sobre as ações públicas do referido ente, bem como para fiscalização e divisão de responsabilidades.

Colocar os temas em pauta nesse sistema tripartite mostra que a saúde irá se moldar nos termos requeridos pela sociedade e com consentimentos dessa.

Além do mais, tal conselho resguarda o princípio da regionalização da saúde, eis que permite a modulação das políticas às necessidades específicas de certo município.

Veja-se que a composição dos referidos conselhos é de 50% de usuários do sistema de saúde pública, compreendidos por toda sociedade organizada, 25% de trabalhadores da saúde, ou seja, de agentes que executam a saúde e, por fim, 25% do governo, o qual se materializa pelos membros da saúde, como gestor municipal de saúde, secretários, etc.

Esse modelo de organização deve ser mantido, sempre composto metade por representantes da sociedade civil propriamente dita e o restante, portanto, dividido entre os outros entes que a Lei orgânica da Saúde elenca.

Mister ressaltar, porém, que a criação de tal conselho deve se dar por lei municipal (no caso dos conselhos objetos desses estudos) e possuir regimento interno, o qual respeitando a Constituição Federal e a Lei, deve regular a organização e funcionamento da entidade.

Embora haja esse regimento específico em cada município, o conselho funciona, em suma, por sessões plenárias, onde haverá o debate, como se uma casa legislativa fosse. Pode criar comissões ou debater no pleno. Terá também uma mesa diretora que busca organizar o conselho, levando-o a funcionamento.

Assim, a existência de comissões locais são criadas interna corporis e visam a fiscalização e o trabalho de certos conselheiros em áreas específicas, ensejando maior eficácia nas ações de tal órgão.

Há também um órgão superior, mas ainda na seara “municipal”, que são os conselhos distritais, os quais são formados por um conjunto de municípios, que, ao buscar uma ação integrada, criam tal órgão, a fim de exercer a cooperação entre as saúdes municipais.

No mais, são esses conselhos distritais compostos nos mesmos moldes que os conselhos municipais.

 

8. Responsabilidade:

            Os integrantes dos Conselhos Municipais são considerados como funcionários públicos, ainda que não recebam remuneração. Portanto, estão sujeitos à responsabilização criminal nos termos do artigo 327 do Código Penal e à civil, por improbidade administrativa, conforme expresso na lei 8.142/90.

 

9. Finalidade:

O Conselho Municipal de Saúde, por ser um órgão autônomo, tem total liberdade para regulamentar e dispor sobre questões relacionadas à saúde. Sendo assim, tal órgão possui atribuições e finalidades importantíssimas para a população e o município. Porém, é possível dizer que há uma certa vinculação entre o Conselho e o Poder Executivo Municipal. Isso ocorre pois, para as deliberações do Conselho serem concretizadas, há a necessidade de que haja a homologação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, que é o prefeito. Há, então, um interesse por parte do Conselho e do próprio prefeito para que as discussões tomem um rumo adequado e sejam efetivadas na prática. É lúcido dizer, então, que, há a necessidade de dialogo entre as duas partes. Por ser autônomo, como já mencionado acima, o Conselho Municipal de Saúde será o competente, também, para coordenar e controlar as ações que estejam relacionadas à saúde.

O Conselho Municipal de Saúde deve possuir Regimento Interno, e é neste regimento que os representantes do conselho encontrarão amparo legal para realizarem aquilo que precisam. É neste regimento também que encontrarão limitações ao poder de atuar, devendo os representantes se atentarem aos ditames dessa lei interna que regulamenta os Conselhos Municipais de Saúde. Então, com base no regimento interno, o representante do Conselho deverá buscar aquilo que mais beneficie a população acerca da saúde. Assim sendo, o Conselho contribui para a melhoria da qualidade de vida e bem estar da população, tornando possível o acesso da população ao direito à saúde.

Além de buscar o interesse da população, os Conselhos deverão observar e permanecerem prudentes com tudo aquilo que a população clama por melhoras e investimentos. É por isso mesmo que é exigido que ocorra mensalmente reuniões para discutir questões pertinentes à saúde municipal. As reuniões em que irão dialogar, mensalmente, os representantes do Conselho serão abertas à todas as pessoas que desejarem ingressar e acompanhar o encontro. Isso ocorre também para que haja transparência e clareza para a população se conscientizar sobre o que é, de fato, debatido nessas conferencias. À vista disso, é notório o caráter público com que os Conselhos deverão atuar.

            O Conselho possui também a inerência às suas funções o dever de conhecer e dialogar com a população quais são as necessidades atuais em torno da saúde. Na maioria das vezes será a população que informará aos representantes do Conselho quais os setores da saúde que mais carecem de estrutura e investimento. Assim, o Conselho buscará erradicar deficiências, carências, insuficiências e deformidades que a população sofra a respeito da saúde pública.

            Não obstante as já citadas finalidades, o Conselho Municipal de Saúde possui outras funções que valem serem mencionadas. O Conselho possui a finalidade de integrar a população em volta da saúde, bem como estabelecer diretrizes gerais, definir metas e formular estratégias para a implementação e execução das políticas e dos objetivos comuns à população, bem como fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados integrantes do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal. 

 

10. Entrevista sobre a Efetividade das decisões do Conselho Municipal de Saúde de Campinas após a homologação do Poder Executivo:

            Entrevista realizada na quinta-feira, dia 9 de abril de 2015, às 15:00 horas, na prefeitura de Campinas, situada na secretaria da saúde, com o Dr. Paulo Tavares Mariante, presidente do conselho municipal de saúde de Campinas.

 

            1-) Qual segmento social ou institucional você representa? Os segmentos sociais atuam em harmonia ao ponto de alcançar as finalidades esperadas pelo Conselho Municipal da Saúde de Campinas?

            Dentro dos pilares do SUS, que estabelece que os conselhos são tri- partites não com igual proporcionalidade de representação porque os usuários tem 50%, os trabalhadores da saúde 25% e gestores e prestadores 25% eu faço parte do segmento dos usuários, dentro e fui eleito para o nosso conselho por um conjunto de vagas que são destinadas aos chamados movimentos sociais, eu faço parte do movimento LGBT,  de um grupo chamado "identidade", eu me inscrevi e fui o mais votado da eleição dos movimentos sociais.

            Temos 22 conselheiros usuários e usuárias que fazem parte do conselho, 25% de trabalhadores e trabalhadoras e 25 de gestores e prestadores. Trabalhadores também são eleitos, não são escolhidos por alguém.

            Harmonia eu acredito que ela seja sempre um objetivo em qualquer Estado que a gente esteja, mas ela não é algo que acontece a partir da vontade pura e simples de um ou de outro. É aquele ditado: "quando um não quer dois não brigam", mas às vezes as brigas são inevitáveis.

            O que acontece: o conselho, isso é importante colocar, em geral os próprios governantes de todos os níveis de todos os partidos tem muita dificuldade de entender que os Conselhos são órgãos autônomos, independentes, e que a principal função deles é cobrar, fiscalizar e olhar criticamente as políticas e as gestões das políticas por parte dos governos. Isso muitas vezes não é bem recebido pelos governantes, nós hoje vivemos aqui no conselho uma situação em que as publicações das nossas resoluções são negadas por parte do secretário municipal de saúde. Então a relação harmônica depende muito do nível de respeito recíproco que existe entre os diferentes atores. Eu tenho muita tranquilidade como presidente do conselho e como conselheiro não só agora mas como dos três anos passados de nunca ter feito nenhuma fala desrespeitosa do ponto de vista pessoal. Faço críticas, faço muitas e vou continuar fazendo, pois o papel do conselheiro é exercer essa função, que é o controle social. É, por exemplo, achar estranho que uma entidade privada consiga fazer um acordo com uma empresa pública que é a SANASA pra amortizar dívida de água e esgoto utilizando recurso do SUS. Eu não concordei com isso e pedi ao conselho que reprovasse as contas do governo na área da saúde por essa utilização que me parece indevida. A justiça vai dizer se foi correto ou não. Do nosso ponto de vista isso foi errado. Porque eu digo isso. Mário Gatti é uma entidade, um hospital municipal plena, totalmente pública, como a rede toda de saúde. A Beneficência Portuguesa não dá boa parcela à destinada ao SUS, parte é destinada ao setor privado, inclusive de plano de saúde.

            Então estamos captando recursos do SUS, que é recurso público e não é de governo, que não tem dinheiro de governo não, é nosso dinheiro, nós que pagamos impostos. O nosso dinheiro, a gente, tá sabendo que foi um dinheiro destinado para a saúde, utilizado para o pagamento de uma dívida de uma entidade privada. Então, por exemplo, isso é uma atitude que a gente toma que com certeza desagrada ao governo, do ponto executivo, mas é o nosso direito, e eu digo mais: é o nosso dever.

            Bom então a gente falou e deliberou para fazer de conta? Não. Que se for para isso para que serve o conselho? Então a harmonia depende muito de um diálogo e de um diálogo respeitoso, por exemplo, nós discutimos sobre a situação da estrutura aqui do nosso conselho, que decidiu de uma determinada forma. Então, essa relação harmônica depende, do meu ponto de vista, mesmo que haja divergência, porque o importante é dizer, sempre houve, na longa história do conselho, divergência entre os usuários, os trabalhadores, os gestores e os governos. Sempre houve. Mas isso sempre se resolveu através do diálogo. Vou dar um exemplo para vocês que eu acho que é emblemático: em 2011, a gente tava na conferência de saúde municipal, que é o nosso momento máximo, acontecendo bem no momento das prisões de vice-prefeiro, primeira-dama, e toda aquele grupo de pessoas que estavam sendo acusados pelo MP. Nós tínhamos a conferência, onde foi apresentado uma moção de repúdio ao prefeito, pela situação. A conferência, o plenário da conferência aprovou a moção. Isso acontece na semana seguinte que o secretário deixou de vir na reunião do conselho? Não, ele veio, porque ele entendeu que a conferência era soberana e que era um direito da conferência aprovar aquela deliberação.

            A harmonia, isso eu acho importante dizer, ela é sempre o objetivo, mas ela é possível conforme a condição política relação entre os atores ai colocados. E compreender que um conselho crítico, autônomo e independente, ele não é algo para atrapalhar o governo, desde que o governo governe direito. Ele ajuda o governo. Ele tem o papel de olhar criticamente as ações desenvolvidas do governo.

 

            2-) A visibilidade e a conscientização à população da existência e atuação, do Conselho Municipal da Saúde de Campinas, são feitas mediante encontros, reuniões ordinárias e conferencias ? Qual é a média de presentes sobre esses eventos?

            O que nós chamamos de controle social, que é uma face da campanha popular junto com o SUS, ele tem como instância máxima as conferências, que acontecem com uma periodicidade mais espaçadas, de anos, o conselho municipal de saúde, todo mês tem reunião, só que as vezes tem mais de uma. A nossa extraordinária já meio que virou ordinária. Tem muita pauta em deliberação. Nós tentamos trabalhar com a população através dos nossa possibilidade orçamentária, moções, notas, e eventualmente divulgando através de informativos impressos. Nós fazemos através de notas moções, panfletos e através de ação cotidianas. Agora as ações que nós fazemos como fiscalização, visitas, ligações, através de suas reuniões, dar conta de questões mais prementes da saúde, não só é isso que parece como apagar incêndio, explosão de epidemia, mas coisas que não tem data e hora para acontecer. Muitos fatos que acontecem no dia-a-dia, que, em tese, não teriam importância para o conselho, acabam afetando ações do próprio conselho. Por exemplo: trabalhadores da saúde mental estavam sem 13º e entraram em greve. Isso afeta o conselho, pois os deficientes mentais estavam sem quem "cuidasse deles".

            Muitas vezes tem situações que o conselho atua de forma determinante ou menos prejudicam-te.  Para nós o mais importante não é a gente ficar sendo festejado, mas a população ter conhecimento. O SUS aqui de campinas instituiu conselhos locais em todos os postos e unidade de saúde, organizados da mesma forma que o conselho municipal.

            Democracia e combate à corrupção pela participação social no controle que a gente faz do próprio Estado. O Estado que a gente não controla tende a ser corrupto e antidemocrático.  E claro que muitas vezes a própria conduta desrespeitosa que os governos tem com os conselhos desamina a participação, mas ela é importante.

 

            3-) Pela sua natureza deliberativa do Conselho, mediante discussões e votos dos representantes dos segmentos sociais, qual é a porcentagem da efetiva realização das ações deliberadas?

            Eu diria que um número significativo de deliberações do conselho tem sido executado, pelo governo municipal, ainda que hajam vários casos de desrespeito e que, em geral, o governo só acate aquilo que ele concorda. Essa tem sido a característica e o posicionamento do governo para com as deliberações do conselho.

 

            4-) A atual gestão  é fiel nas execuções das ações deliberadas pelo Conselho?

             O conselho, e talvez isso seja uma dificuldade em geral de governantes e de quem não conhece os conselhos. O conselho não é um departamento do governo. Um departamento o governo até fecha, mas não o conselho, porque o conselho é autônomo, independente, não é subordinado ao governo. Infelizmente a atual gestão da secretaria não tem compreendido neste e em vários momentos decisões do conselho tem sido desrespeitadas, deliberações sequer publicadas no diário oficial. Isso é um escândalo, porque se o conselho é um órgão público, como é, não subordinado ao governo, ele tem o direito de publicar seu atos oficiais no diário oficial como qualquer outro órgão. A não ser quando o governo quer conselhos governistas e chapa branca. Mas conselhos governistas e chapa branca são um desserviço à participação popular e o controle social, que é o papel do conselho é monitorar. Conselho para mim para ser de oposição nem de situação. Conselho é conselho. Autônomo, independente e jamais subordinado ao governo. Porque quando o conselho começa a ficar subordinado ao governo, é o fim.

 

            5-) Alguma ação deliberada e executada, pelo Conselho e Poder de Campinas, teve uma tamanha prosperidade de efeitos positivos?

            Se analisarmos a saúde como um todo, menos pela atitude do governo e mais pelo desempenho dos trabalhadores, parte que nós deliberamos tem dado bons resultados. Por exemplo, nós aprovamos alguns convênios como a AAPE, síndrome de down, que fazem trabalhos absolutamente respeitados, e que nisso resulta em benefício para a população. Como parte das deliberações não se confrontam com o governo, ele acaba cumprindo e isso resulta em benefício. Mas muitos dos problemas de campinas resultam da dificuldade do governo em reconhecer as deliberações dos conselhos.

 

            6-) Levando em consideração a reserva do possível, a temporalidade das ações deliberadas são realizadas em períodos considerados justos? Quais os motivos que mais retardam as execuções das ações?

            Existe um problema no Estado brasileiro que não é só na área da saúde. O Estado brasileiro não foi constituído historicamente para garantir as demandas e atender os direitos. É um estado burocratizado e alguns dos ditos controles da administração, muitas vezes não fazem cumprir essas garantias. Esse controle burocrático é o maior obstáculo para ter uma resposta do combate à corrupção. Mas esse controle existe, então, por exemplo, nos casos de licitação para um medicamento, que ele demore mais do que devia. No nosso ponto de vista, não só da saúde, mas de outras áreas sociais, a forma mais adequada de evitar o desvio, o desmando, a corrupção é o controle popular, realizado pelo Conselho Municipal da Saúde.

            A burocracia se constitui a partir do nosso Estado e se fecha nele. Alguns estão no Estado para desenvolver uma sociedade, e outros, para outras coisas. A burocracia se constitui para essas outras coisas. Ela não quer ser controlada,  exemplo: tribunais resistindo à lei de transparência.

            Isso torna difícil democratizar o Estado. Coisas que podiam ser resolvidas em dois meses demora um ano. Essa questão do tempo continua sendo um desafio. Muitas vezes no meio do ano ainda estamos na fase do planejamento. Ha um descompasso entre a burocracia e a realização das políticas públicas. Tem que ter uma reforma democrática e popular para se garantir esses direitos

            7-) Na sua opinião o Conselho Municipal de Saúde poderia ter mais independência sobre a execução das ações deliberadas por ele?

            Deveria ter. A discussão de política de saúde passa pelo conselho como órgão deliberativo. Isso deveria acontecer, mas há impasses de natureza política. Os governos de forma geral, de diferentes partidos tem muita dificuldade de entender o papel deliberativo dos conselhos. Isso é geral.

            Quando a gente fala de participação popular com prerrogativa de deliberação a gente tá dizendo ao governante o seguinte: "seu poder não está mais tão absoluto quanto era antes, ele agora tem limites, e isso é muito difícil de ser compreendido".

 

            8-) Qual é  a sua expectativa sobre o Conselho Municipal de Saúde de Campinas entorno das efetivas execuções de suas ações deliberadas?

      O conselho tem as suas prerrogativas, as suas posições, e hoje tem enfrentado a dificuldade de relação com o governo. Lamentavelmente, nós teremos de recorrer à via judicial com o MP para se fazer valer dessa prerrogativa. O preferido era o diálogo, mas na medida em que não é possível, para evitarmos acusações de prevaricação, omissão, etc, nós teremos de buscar na justiça a garantia dessas prerrogativas e capacidade deliberativa do conselho, que para nós é muito importante.

 

11. Efetiva probidade e não influência das decisões dos operantes do Conselho Municipal de Saúde de Campinas com o Poder Executivo e a concretização célere de suas decisões após a Homologação do Poder Executivo:

            A análise do Conselho Municipal de Saúde de Campinas trouxe uma relevante cognição sobre a participação democrática, na saúde campineira, pois as deliberações dos atores sociais regionais possibilitam efetivas soluções dos problemas da saúde local.

            Após o estudo detalhado das legislações dos entes federados, cuja matéria consiste no Conselho Municipal de Saúde, é notória a importância de tal conselho para assegurar os direitos humanos de segunda geração, em espécie, saúde.  Doravante, num primeiro plano, a pesquisa incide sua atenção à probidade e a não influência das decisões dos conselheiros com o Poder Executivo. No plano seguinte, a concretização célere de suas decisões após a homologação do Executivo.

            A esfera subjetiva analisada do Conselho Municipal de Saúde de Campinas é subdividida na probidade dos conselheiros e na decisão livre do conselho em relação ao Poder Executivo. Pois é de extrema importância um conselho honesto e autônomo para concretizar a teleológica (finalidade) consagrada nas legislações sobre os Conselhos Municipais de Saúde.

            Os representantes dos grupos sociais, dos usuários e trabalhadores da saúde, que configuram o Conselho Municipal de Campinas são inscritos em eleições ordinárias e disputam os cargos eletivos, nos próprios grupos, sendo que apenas os representantes do Governo são investidos dos cargos mediante indicação do Secretário Municipal da Saúde de Campinas.

            Impossível analisar, de forma objetiva absoluta, a honestidade de cada membro eleito pelos grupos sociais, pois o agir corretamente é inteiramente subjetivo e depende da ética social utilizada e da moral que normatiza a atuação do representante. Porém, uma pequena analise objetiva é possível, pois se observa o histórico do eleito no grupo social que ele pertence.

            A chegada de um representante de determinado grupo social ao conselho de saúde depende de uma necessária atuação positiva e contínua do membro conselheiro, o qual, para ser eleito precisará da confiança dos membros do respectivo grupo social, pois apenas representará o grupo se eleito for por ele, sendo que o caráter voluntário dos representantes retira qualquer interesse financeiro do conselheiro, cuja pretensão, é a principal responsável para corrupção de pessoas.

            A probidade desejada aos representantes é voltada para a possibilidade diante de uma analise objetiva histórica de sua atuação e continuidade no respectivo grupo social, que o elegeu e, a voluntariedade pelo cargo ocupado, sendo inexistente a remuneração do conselheiro. A probidade exata do representante é impossível concluir, pois seu caráter psíquico e ético, demonstram que é muito subjetivo para uma real certeza sobre o conselheiro, confiando na seriedade do grupo social que o elegeu.

            Exemplo de probidade possível incide no atual presidente, do Conselho Municipal de Saúde de Campinas, Paulo Tavares Mariante, que foi eleito pelo segmento dos usuários, cujo grupo destina algumas vagas aos movimentos sociais, dos quais, é membro do movimento LGBT chamado Identidade. Paulo recebeu 95% dos votos dos movimentos sociais e legitimando ao cargo eletivo da presidência do Conselho Municipal de Saúde de Campinas.

            Importante destacar que além da probidade possível o segmento do Conselho pertencente ao Governo é mediante indicação, presumindo que tais conselheiros irão defender os interesses da gestão que o incumbiu para tal cargo, ou seja, único segmento que não passa pela eletividade é o da gestão, sendo questionada a sua probidade e o compromisso com a comunidade. 

            A segunda subdivisão subjetiva incide na não influencia das decisões dos conselheiros com o Poder Executivo, diante dessa subjetividade do Conselho é de extrema importância manter os conselheiros autônomos em seus projetos, interpretações e deliberações para a melhoria da saúde local.

            A própria lei impede que isso ocorra com a composição legislativa dos Conselhos de Saúde, sendo que, a igual proporcionalidade de representação por usuários de 50%, os trabalhadores da saúde 25% e gestores e prestadores 25%. Tais distributividades subjetivas concretizam um órgão de deliberação autônomo e não influenciável pelo poder Executivo.

            No Conselho Municipal de Saúde de Campinas todos os segmentos sociais estão focados na melhoria da saúde municipal, pois, para um dos conselheiros do segmento dos gestores, os campineiros precisam de uma saúde organizada, desenvolvida e universalizada, demonstrando que um dos piores momentos da saúde campineira foi superado e hoje caminha sobre uma velocidade real ao desenvolvimento da saúde desejada, colocando o Conselho de Saúde de Campinas como um dos principais responsáveis por esse desenvolvimento.

            Segundo Paulo Tavares o Conselho de Saúde de Campinas em tempos de sua participação sempre conseguiu deliberar sem influências do Executivo ou qualquer outra influência política. A seriedade dos conselheiros é tamanha que em tempos de corrupção, no ano de 2011, do governo Hélio, os representantes da gestão participaram de todas as reuniões ordinárias, extraordinárias e do IX Conferência Municipal de Saúde de Campinas, inclusive assinaram a Moção de Repúdio ao Atual Governo Municipal Frente às Acusações de Corrupção feita na 9ª Convenção.

            Diante disso, é importante frisar a autonomia real das deliberações do Conselho de Saúde de Campinas em relação ao Poder Executivo, pois seus conselheiros sempre agiram com seriedade e compromisso com a população campineira, independente de segmento social ou institucional que ele representa. Sendo um dos Conselhos Municipais modelos aos demais espalhados pelos Municípios brasileiros.

            Por fim são dois os mecanismos para manter a autonomia das deliberações dos conselheiros frente a influência do Executivo, a primeira consiste na composição legislativa do conselho diversificada e a segunda, o compromisso dos conselheiros com a população campineira, mesmo que deixe de lado os interesses dos grupos sociais que eles representam, se estes forem distantes do povo.

            Os relatos mencionados na entrevista exigiu uma análise cuidadosa à efetividade das decisões derivadas do Conselho de Saúde de Campinas, ou seja, transcrever sobre a esfera objetiva do Conselho, pois, é necessária a cognição da concretização célere das decisões após a homologação do Poder Executivo, pois só assim o Conselho de Saúde cumpre seu papel.

            Antes de tratar das execuções pós-homologadas, é de extrema importância tratar da vinculação que o Poder Executivo tem perante as deliberações realizadas pelo Conselho de Saúde.

            Se tratando de um órgão autônomo, deliberativo, fiscalizador e participativo na saúde, conclui-se que tal conselho não constitui nenhuma fragmentação do Poder Executivo, ou seja, não há subestimação do chefe do executivo diante do Conselho.

            Uma vez deliberado pelos conselheiros pelos tramites legais o Poder Executivo fica obrigado por lei a executar tal decisão, mediante ato administrativo vinculado sob pena de responsabilidade administrativa e judicial, pois tais atos deliberados tem natureza de políticas públicas Constitucional, cuja Carta Magna obriga o Poder Executivo Municipal a concretizar o que foi considerado certo para a saúde, pela democracia participativa.

            Uma vez pacificada e entendida a vinculação do Poder Executivo perante as deliberações, é necessário observar uma defesa estatal fundamentada na Reserva do Possível, pois tal princípio legitimará uma omissão estatal de uma realização não célere de determinada decisão.

            Ao se tratar de execução estatal é essencial ter em mente os princípios do Direito Econômico, principalmente o princípio do interesse ilimitado e recurso limitado. Dessa forma, o interesse humano individual ou social possui uma natureza ilimitada, porém, o ser humano se depara com um planeta que disponibiliza recursos limitados, cujo resultado, sempre acarretará num conflito, sendo plausível fundamentar em Reserva do Possível. Diante de específica situação o Poder Executivo poderá se omitir ou retardar a concretização de determinada deliberação.

            Ao entrevistar Paulo Tavares Mariante, o respectivo presidente afirmou que, “infelizmente, a atual gestão da secretaria não tem compreendido neste e em vários momentos as decisões do conselho, as quais têm sido desrespeitadas; deliberações sequer publicadas no diário oficial. Isso é um escândalo, porque se o conselho é um órgão público, como é, não subordinado ao governo, ele tem o direito de publicar seu atos oficiais no diário oficial como qualquer outro órgão.”

            Diante dos fatos relatados está ocorrendo uma infringência de lei, por parte do Poder Executivo, perante as decisões dos resultados do Conselho de Saúde de Campinas, elas nem são publicadas no Diário Oficial, o que viabiliza um processo administrativo e judiciário incidente no Poder Executivo. O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Campinas também afirmou que tal infringência já está em tramites judicial e administrativo, sendo que, mais uma vez o Conselho de Saúde de Campinas, mediante seus conselheiros, está fazendo o papel teleológico de um Conselho Municipal de Saúde, que consiste em garantir o direito fundamental da saúde, em atuação no Sistema Único de Saúde.     

 

12. Conclusão:

            Diante do exposto, percebemos que ainda que o Conselho Municipal de Campinas seja considerado uma referência nacional, permitindo que a população campineira exerça sua  cidadania através do Conselho, que tem formulado e controlado a execução de políticas públicas do município e agido como um canal de participação popular, este ainda enfrenta, ocasionalmente, oposição do Poder Executivo, não por razões econômicas, que impossibilitem a realização de políticas públicas, mas sim por razões políticas, demonstrando uma clara afronta à sua natureza de órgão autônomo, impedindo que ele realize sua principal função, uma vez que para isso é necessário que as discussões tomem um rumo adequado e sejam efetivadas na prática, através do diálogo entre as duas partes.

            Portanto, percebe-se que, independente de sua organização e estruturação interna, de garantias de Direito quanto à sua existência e autonomia, de sua competência para sanar os desafios que se apresentam na sua esfera de atuação, o principal fator determinante sobre a real eficiência dos Conselhos Municipais é o dialogo e o interesse, entre eles e o Poder Executivo, de coordenar e controlar as ações que estejam relacionadas à saúde.

 

 

 

13. Referências Bibliográficas:

 

            14º Conferência Nacional de Saúde. Ministério da Saúde. Disponível em: < http://conselho.saude.gov.br/14cns/historias.html>. Acesso em: 10 de abril de 2015.

            Biblioteca Virtual em Saúde. Ministério da Saúde. Disponível em: < http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/caderno3_planejasus.pdf>. Acesso em: 3 de abril de 2015.

            Conselho Nacional de Saúde. Ministério da Saúde. Disponível em: < http://conselho.saude.gov.br/apresentacao/historia.htm>. Acesso em: 25 de março de 2015.

            Conselho Nacional de Saúde - Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003. Disponível em: . Acesso em: 12 de março de 2015.

            Conselhos Municipais de Saúde: atuação e representação das comunidades populares. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-311X2004000600026&script=sci_arttext>. Acesso em: 15 de março de 2015.

            MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 22ª Edição. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2005.

            NEDER, Carlos. Atribuições dos Conselhos de Saúde e de seus conselheiros. Disponível em: <http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/ssaude/conselho/conselhos-conselheiros.pdf>.

            Orientações para Conselheiros de Saúde - TCU. Disponível em: . Acesso em: 14 de abril de 2015.

            Prefeitura de Campinas. Disponível em: . Acesso em: 15 de abril de 2015.

            Prefeitura de São Paulo - Secretaria Municipal de Saúde. Disponível em: . Acesso em: 15 de abril de 2015.

           



[1] NEDER, Carlos. Atribuições dos Conselhos de Saúde e de seus conselheiros. pg.40

[2] NEDER, Carlos. Atribuições dos Conselhos de Saúde e de seus conselheiros. pg.41

[3] Na hipótese de impasse que impossibilite sua homologação, este poderá ser superado através de negociação política, de ação judicial ou acionando o Ministério Público.

[4] Os conselheiros não tem direito a remuneração e nem a privilégios.

[5] Conselho Municipal e sua atuação. Disponível em:

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