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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

César Augusto De Oliveira
Mestrando em Direito pela UNIFIEO (Osasco - SP).Bacharel em Direito pela UNIP (SP). Especialista em Direito Processual Civil pela PUC (SP). Advogado e Procurador Jurídico do Município de Ibiúna (SP). Técnico Contábil.

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Monografias Direito Processual Civil

A modulação dos efeitos na decisão de inconstitucionalidade

A pesquisa está focada na modulação dos efeitos na decisão de inconstitucionalidade em relação ao princípio da segurança jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 02/08/2016.

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             A pesquisa está focada na modulação dos efeitos na decisão de inconstitucionalidade em relação ao princípio da segurança jurídica, e se esta técnica pode ser utilizada por qualquer juiz ou por autoridade administrativa. Por modulação[1] pode se dizer que seria o modo harmonioso (de acordo com o Estado Democrático vigente) de aplicar os efeitos da decisão de inconstitucionalidade respeitando o princípio da segurança jurídica. 

            Assim, a simples declaração de inconstitucionalidade resolve os problemas oriundos de uma lei falha ou omissa, sem que direitos e garantias fundamentais sejam desrespeitados? Induvidosamente não, a simples declaração de inconstitucionalidade sem a consideração dos direitos e garantias fundamentais estampadas na Constituição Federal, pode criar uma situação ainda mais gravosa do que a anterior.

            José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1305), é muito claro ao afirmar que “[...] num processo contínuo de concretização e desenvolvimento das normas constitucionais, o Tribunal decide ‘questões políticas’ de grande relevância político-constitucional (ex.: sentenças sobre a delimitação dos sectores da propriedade dos meios de produção, sentenças sobre o ensino da religião e moral católicas no estabelecimento de ensino público, sentenças sobre o pagamento de propinas universitárias, sentenças sobre a propriedade das farmácias). Bem ou mal (algumas, sentenças referidas merecem-nos as mais sérias reservas), O Tribunal Constitucional converte-se em ‘parte institucionalizada’ de conformação do processo político através de actos em forma de actos jurisdicionais”.

            Sendo assim, a simples declaração de inconstitucionalidade não pode passar ao largo de “questões políticas” que pode afetar o cidadão. “Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança jurídica das relações sociais e jurídicas” (NERY JUNIOR, 2004, p. 49).

       Gilmar Ferreira Mendes (1999, p. 56) brilhantemente discorrendo sobre o tema esclarece que “[...] o Bundesverfassungsgericht reconheceu a legitimidade da aplicação provisória da lei declarada inconstitucional se razões de índole constitucional, em particular, motivos de segurança jurídica tornam imperiosa a vigência temporária da lei inconstitucional, a fim de que não surja, nessa fase intermediária, situação ainda mais distante da vontade constitucional do que a anteriormente existente”. (grifamos)

            Vê-se que a doutrina há muito tempo se debruça sobre as dificuldades em simplesmente declarar a inconstitucionalidade sem que haja desrespeito aos valores de ordem política, social ou econômica, em relação a uma fria aplicação do controle constitucional.

            Diante do caso concreto o julgador deve sopesar as conseqüências da sua decisão, pois, isto irá refletir diretamente nas relações sociais já que ocorreram sob o império de uma lei, e as que ocorrerão (a partir da declaração da inconstitucionalidade).

Preocupado com estas questões José Joaquim Gomes Canotilho (2003, p. 1310) informa que “[...] o sentido do princípio da interpretação conforme a Constituição não deve ser apenas o do favor legis ou do favor conventionis, conducente à sua caracterização como simples meio de limitação do controlo jurisdicional (uma norma não deve considerar-se inconstitucional enquanto puder ser interpretada conforme a constituição)”.

E ainda o precitado autor, ensina que “[...] estritamente conexionado com o princípio da interpretação conforme a Constituição, mas com um sentido mais conformador, o princípio da interpretação adequadora (‘interpretazione adequatrice’) é hoje invocado para justificar soluções como as seguintes: (1) simples declaração de inconstitucionalidade sem fixação de nulidade ‘ipso jure’ (ex.: casos em que o Tribunal considera uma nova norma constitucional por violação do princípio da igualdade sem pôr em causa a bondade das soluções legais); (2) acolhimento parcial da inconstitucionalidade, ou seja, a sentença do Tribunal opta pela declaração da nulidade parcial das leis, evitando a destruição do acto legislativo in toto” (CANOTILHO, 2003, p. 1315).

A Lei nº 9.868/99 disciplina esta situação no artigo 27 ao estabelecer que o Supremo Tribunal Federal, pode restringir os efeitos daquela declaração ou dispor qual o momento em que terá eficácia, sendo assim dentro de parâmetros legais o julgador por realizar a modulação (aplicar de maneira harmoniosa com o Estado Democrático vigente) os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou como afirmado por José Joaquim Gomes Canotilho, aplicar o princípio da interpretação adequadora.

Assim, “[...] entendeu, portanto, o legislador que, ao lado da ortodoxa declaração de nulidade, há de se reconhecer a possibilidade de o Supremo Tribunal, em casos excepcionais, mediante decisão da maioria qualificada (dois terços dos votos), estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferindo a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou pro futuro, especialmente naqueles casos em que a declaração de nulidade se mostre inadequada (v. g.: lesão positiva ao princípio da isonomia) ou nas hipóteses em que a lacuna resultante da declaração de nulidade possa dar ensejo ao surgimento de uma situação ainda mais afastada da vontade constitucional” (MARTINS; MENDES, 2001, p. 323-324). (grifei)

Sobre este tema podemos tomar como paradigma o voto proferido na (ADIN 3489) do Ilustre Ministro Gilmar Mendes, aonde utilizou-se da modulação ou a interpretação adequadora, para que os efeitos da declaração tivessem efeito para o futuro respeitando assim a segurança jurídica, e isto em determinadas casos evita a criação de uma situação ainda mais prejudicial do que a existente.

Cumpre transcrever a lição de José Herval Sampaio Júnior (2006, p. 265) no sentido de que “ [...] não basta que o Juiz se inspire nesses valores, mas que passe a concretizá-los em suas decisões, não podendo ficar à mercê de legislações na contramão dos mesmos, pois o controle de constitucionalidade e a própria rigidez de nossa Constituição garantem uma independência de função ao Magistrado, sem que haja intromissão na função dos demais Poderes”.

  Também com fundamento nos argumentos expostos, e com objetivo de evitar-se uma situação insustentável tanto de ordem política, econômica e social, esta técnica de modulação, pode ser utilizada no controle difuso e também pela autoridade administrativa, de modo que a regra geral continua sendo a de declarar nulidade da lei ou ato normativo, mas dependendo do caso concreto é preferível utilizar-se de outras técnicas para assegurar a segurança jurídica.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7.ed. Coimbra, Portugal: Livraria Almedina, 2003, 1522 p.

 

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2001, 357 p.

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. 2. ed. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, 518 p.

 

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 303 p.

 

Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. São Paulo: Editora Positivo

 

SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Visão panorâmica da última reforma do cpc numa ótica constitucional. In: CAVALCANTI, Bruno; ELALI, André; VAREJÃO, José Ricardo, coordenadores. Novos temas de processo civil. São Paulo: MP Editora, 2006, p. 265-306.

 



[1] De acordo com a pesquisa realizada, encontrou-se sobre modulação: “Ato ou efeito de modular; modulagem. Variações de altura ou de intensidade de sons. Passagem de um modo ou de um tom para outro, segundo as regras da harmonia”. (Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3.ed. São Paulo: Editora Positivo, p. 1346.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (César Augusto De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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