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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

José Eduardo Silva De Sales
O autor é bacharel em direito, pela Uninorte Manaus/AM, Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Processual Civil pela Universidade Anhaguera-UNIDERP/MS em parceria com a rede LFG. Advogado.

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Monografias Direito Processual Civil

OS ASPECTOS PROCESSUAIS DO DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O dano moral decorrente das relações de consumo com seus aspectos processuais e quantum indenizatório, bem como apontamentos constitucionais e legais, além das diversidades doutrinárias e jurisprudenciais.

Texto enviado ao JurisWay em 08/07/2016.

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OS ASPECTOS PROCESSUAIS DO DANO MORAL DECORRENTE DAS RELAÇÕES DE CONSUMOE OS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO [1]

 

 José Eduardo Silva de Sales[2]

 

RESUMO

O dano moral tem tomado grandes dimensões nas relações de consumo, restando sempre diversas dúvidas no tocante ao valor da indenização a ser fixada, quais os critérios adotados por cada juiz que conduz a lide, os parâmetros utilizados pelos Tribunais para estabelecer o quantum indenizatório desses danos. No entanto, deve-se levar em conta a natureza jurídica do dano moral para a aplicação do valor devido a cada caso concreto, vez que inexiste norma legal que embase tal indenização. Destarte a presente pesquisa demonstra as variações dentre os valores aplicados, bem como entendimentos da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, onde traz-se citações e julgados relevantes da matéria, demonstrando, alfim, a necessidade de uma norma regulamentadora sobre a matéria a fim de facilitar um melhor deslinde satisfatório, tanto para os aplicadores do direito quanto para as partes no processo.

 

Palavras-Chave: Dano moral. Relação de Consumo. Indenização. Critérios Adotados para Fixação do Quantum Indenizatório.

 

ABSTRACT

The moral damage has been taken big proportions in consumer relations, always remaining doubts about how much to fix in case of restitution, what criterion can be used to each judge, the criterion used to each court to fix the quantum. However, we need to considerate the legal nature of moral damage to conect the value owing to each case individually, because we don´t have Law to fix restitutions. This work shows the diversification between the values fixeds, the doctrine and the jurisprudence about the theme, with citations and sentences about the theme, showing, in the end, the necessity of define the same regulamentation about the theme, to facility a best finish to judges and parts of legal aciton.

 

 Key words: moral damage, Consumption Ratio, restitution. How to fix monetary compensation.

 

 

SUMÁRIO

1.    Introdução...............................................................................................................3

2.    Natureza jurídica do dano moral.............................................................................4

3.    Critérios para fixação do quantum indenizatório.....................................................5

3.1. Extensão do dano............................................................................................6

3.2. Condições Socioeconômicas das Partes.........................................................7

3.3. Teoria do Desestímulo.....................................................................................8

4. Dano moral nas relações de consumo.....................................................................9

 4.1. Inversão do ônus da prova e o momento da aplicação.................................11

5. Discussão...............................................................................................................13

6. Considerações finais..............................................................................................15

7. Referências bibliográficas......................................................................................16

 

 

1.INTRODUÇÃO

O dano moral decorrente das relações de consumo com seus aspectos processuais e quantum indenizatório, bem como apontamentos constitucionais e legais, além das diversidades doutrinárias e jurisprudenciais.

O direito, de forma basilar tem como finalidade assegurar direitos quer seja individuais, quer seja sociais ou coletivos, garantindo a liberdade, igualdade, a honra e a dignidade da pessoa humana se utilizando da justiça como meio pacificador de conflitos existente no seio da sociedade.

Nesse sentido a integridade moral da pessoa, sendo abalada por uma ação ou omissão de um terceiro, enseja em elementos caracterizadores do dano moral.

Destarte, torna-se totalmente pertinente destacar a conceituação do dano moral antes de adentrar em suas especificidades, objeto deste trabalho. Conceituação essa que somente é possível ser vislumbrada em doutrinas, visto que a legislação não define tal instituto, apenas obriga sua reparação quando caracterizado como prática de ato ilícito.

Corroborando para perfeita compreensão sobre o instituto, o professor Carlos Roberto Gonçalves[3] conceitua que o dano moral é que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III da Constituição Federal, que acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, a própria Carta Magna assegura em seu art. 5 º, V e X direito a indenização.

Orlando Gomes[4] assinala que a expressão dano moral, deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.

Outrossim, afetado o patrimônio moral seja pela parte social ou pela parte afetiva, o dano moral nas palavras de Yussef Cahali é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos[5].

Assim, visto que as práticas de alguns atos poderiam abalar a moralidade das pessoas, a lei, como fonte substancial para a organização dos conflitos da sociedade, assegurou ao ofendido indenização por dano moral quando ferisse sua honra e dignidade causando-lhe sofrimento e humilhação.

Tal garantia está prevista, como dito anteriormente na Constituição Federal no art. 5º incisos V e X, e no título IX do Código Civil, o qual versa acerca da responsabilidade civil, trazendo em seu bojo a obrigação para quem de causar dano a outrem, de reparar.

 

2. NATUREZA JURÍDICA DO DANO MORAL

De acordo com Maria Helena Diniz[6] considera-se natureza jurídica a afinidade que um instituto tem em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído o título de classificação, o que nos leva dizer que, pela natureza jurídica, contempla-se a verdadeira utilidade de um instituto para o universo jurídico.

Nesse sentido, no que tange a natureza jurídica do dano moral, existem divergências e inúmeros posicionamentos acerca do tema, especificamente, existem três correntes diversas que entendem relacionar positivamente com a função da indenização do dano moral.

Quanto a primeira corrente, esta defende que o dano moral tenha uma natureza punitiva, pois atacaria diretamente o ofensor como forma de castigo pelo ato cometido ao ponto que não volte a reincidir na mesma prática. Nesse sentido, o caráter punitivo é meramente reflexo ou indireto: o autor do dano sofrerá um desfalque patrimonial que poderá desestimular a reiteração da conduta lesiva.

Há corrente que entende ser compensatória a natureza do dano moral, por incidir num ressarcimento para a pessoa que sofreu o dano, ou seja, a fim de diminuir os elementos causadores do dano como a dor, o sofrimento, a humilhação e a honra e a situação vexatória a que foi exposto, estes seriam ressarcidos com um bem material, na maioria das vezes pecuniário, sempre com intuito de compensar o ato danoso.

Preceitua ainda, a natureza mista do dano moral, que por sua vez é a junção das duas anteriores, qual seja punitivo-compensatória, onde o ofensor responde pelo ato causado, no sentido de reprimi-lo para não incorrer no mesmo ato, de outra banda, o ofendido seria compensado pelo dano moral sofrido, no qual teria sua dor reparada pelo pagamento em dinheiro.

Segundo a autora supracitadaa reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual – não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesse jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.

 

3. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Ainda em se tratando do dano moral de forma genérica, em nossa legislação, mas especificamente, no art. 927 do Código Civil, faz-se claro a previsão de reparação ao ofendido em decorrência da prática de alguns atos ilícitos, porém em relação aos critérios que deveriam ser adotados para a fixação desta indenização, insurge uma grande ausência de parâmetros para análise e consequente estipulação da quantia indenizatória.

Nessa ordem, além da análise do caso concreto os magistrados buscam como auxílio à jurisprudência e a doutrina alguns critérios a fim de evitar disparidade em casos semelhantes.

Quando o juiz decide matéria de responsabilidade civil, a tarefa mais árdua não é convencer-se da culpa, mas conferir à vítima a indenização mais adequada[7].

Esclarece Maria Helena Diniz que na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do ofensor, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”.

Numa posição mais abrangente, ao contrário do que geralmente alegam os autores nas peças iniciais, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma consciente, à luz das provas que forem produzidas, verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra de direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um, o que é seu (...)[8].

Tem-se, então, a necessidade de aplicar critérios para uma justa indenização ora para o ofendido, ora para o ofensor, momento este, mais difícil na lide, vez que nosso ordenamento jurídico não prevê regras a serem adotadas para fixação do quantum, motivo pelo qual cabe destacar a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a teoria do desestímulo como critérios mais utilizados.

 

3.1. Extensão do Dano

Ante a previsão da reparação do dano, ressalta-se que a legislação estabeleceu certa dosimetria básica à indenização, prova disso se faz pela medição da extensão do dano conforme preconiza o artigo 944 do Código Civil.

Contudo, juntamente com a extensão do dano o grau de culpa também é substancial para estipulação devida da indenização por danos morais, fato que convalida o nexo de causalidade. Afirma Carlos Roberto Gonçalves que o quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano. Esse critério aplica-se também ao arbitramento do dano moral. Se este é moderado, a indenização não pode ser elevada apenas para punir o lesante[9].

Sendo a extensão do dano parâmetro para a indenização, sua análise deverá precipuamente ter um caráter personalíssimo, no qual visualizado o perfil do ofendido, bem como sua posição na sociedade e sua questão social, o juiz poderá auferir a extensão do dano causado à pessoa lesada, concluindo assim, o grau de culpa como marco inicial percorrendo até onde o dano provocou abalo à dignidade da pessoa humana, sendo por agudo sentimento emocional ou até mesmo por um ato constrangedor.

 

3.2. Condições Socioeconômicas das Partes

Superado o critério da extensão do dano, indaga-se ainda as condições socioeconômicas das partes envolvidas, que é, sem dúvida elemento essencial para fixação do quantum, pois este atende diretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Numa visão sintetizada, o princípio da razoabilidade deve ser atendido pelo fato de garantir que o direito não se torne excessivo em relação à razão, da mesma forma que deve ser atendido o princípio da proporcionalidade, atendendo assim, o modo regular em relação à proporção do dano atribuindo ao ofensor a possibilidade de arcar com a reparação.

Nasce, portanto, uma limitação entre os dois princípios e as duas partes, pois em relação ao autor, a fixação da indenização não deve ser tão elevada ao ponto de lhe proporcionar um enriquecimento ilícito, um prêmio ou até mesmo um estímulo a acionar o poder judiciário como fonte de obtenção de lucro fácil, assim também como não pode a fixação da indenização ser estabelecida com um valor ínfimo ou irrisório.

Em relação ao réu/ofensor, não pode a indenização ser estabelecida com um valor muito elevado, o que impossibilitaria de adimplir com tal obrigação, de modo que, não poderia a fixação da indenização ser um valor irrisório ao seu patrimônio, pois desta forma não o impediria de praticar atos semelhantes com a própria vítima ou com terceiros.

O porte econômico do ofensor como regra, indevidamente e com indesejada frequência confundido com o instituto punitive damages do direito estadunidense do norte, é corretamente considerado para o caráter sancionador da medida, visando impor a necessidade de a quantia ser hábil a coibir futuras práticas danosas pelo agente[10].

Em suma, nota-se que a função do juiz em condenar uma das partes sem ocasionar um benefício maior do que o de direito a outra, enseja muitas das vezes em extrapolar o princípio da igualdade a fim de garantir outro princípio, o princípio da legalidade.

 

3.3. Teoria do Desestímulo

Através do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico, observa-se que quem o pratica deve ser punido e desestimulado, de modo que se deve evitar a fixação em valor irrisório e que não repercuta no patrimônio do ofensor, de forma a inibir a prática de tal conduta novamente.

Pode-se afirmar que a teoria do desestimulo se faz presente na adoção dos critérios para fixação do dano, teoria essa que se assemelha com o critério anteriormente citado pela razão da quantia indenizatória ser consideravelmente elevada para o ofensor, a ponto desestimulante para prática de novo atos ilícitos.

De acordo com a Teoria do Desestímulo, em síntese, o valor da indenização por danos morais não pode nem deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há que ser suficientemente elevado para servir de desestímulo a novas agressões[11].

Desta forma, nota-se o elo existente entre a análise da condição econômica do ofensor com a teoria do desestímulo, vez que, esta última, fundamenta a necessidade do elevado valor indenizatório, reprimindo o ofensor a repetição e continuidade de práticas reprováveis no mundo jurídico.

 

4. DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O dano moral nas relações de consumo é gênero de diversas espécies de constrangimentos sofridos pro todas as pessoas e regidos por todos os ramos do direito, de modo que embora sejam estritamente extrapatrimoniais merecem total atenção do poder judiciário, vez que este é a esfera competente para processar e julgar ações dessa natureza, requerendo, assim, sensibilidade do julgador, a fim de auferir o valor da compensação ao ofendido pelo dano supostamente sofrido.

A Lei nº. 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor – CDC[12] tratou de conceituar os componentes da relação de consumo em seus artigos 2° e 3°, mormente o consumidor de produtos e serviços e o fornecedor de produtos e serviços.

Deste modo, pelo exame do texto legal pode-se dizer que a relação de consumo mantida com um prestador de serviços tem como limite de caracterização onde de um lado tem-se um fornecedor de produto ou serviço e de outro um consumidor também de produto ou serviço.

Em assim sendo, uma vez caracterizado a relação de consumo, não requer muito esforço para se encontrar consumidores de produtos e serviços sofrendo diariamente constrangimentos pelas mais diversas situações, motivo pelo qual procuram o poder judiciário a fim de serem compensados pecuniariamente pelos danos experimentados, restando sempre algumas dúvidas: quanto vale o dano sofrido? O valor pago pelo causador do dano é mensurado de que forma? Será possível reparar um dano exclusivamente moral?

Contudo, em respostas e esses questionamentos, o que ocorre é uma variável de valores financeiros e comportamentais bastantes diversos dentre os interpretes e aplicadores desses direitos, o que leva o jurisdicionado a pensar que em alguns casos foram feito justiça e em outros não, pelo simples fato de em situações análogas encontrarmos condenações em valores elevados e outros insignificantes.

Dentre a diversidade de constrangimentos que pode um consumidor sofrer ocasionado por um fornecedor ou seus prepostos, destaca-se aquelas contidas no CAPITULO V e mais especificamente na SEÇÃO IV, onde trata das práticas abusivas, as quais o art. 39[13], enumera em seus incisos.

Isso se percebe na vastidão de decisões constantes dos Tribunais, bem como pelo destaque encontrado na doutrina onde tem-se como os maiores ensejadores das ofensas a integridade moral dos consumidores.

 

4.1. Inversão do Ônus da Prova e o momento da aplicação

Enquanto que o art. 333 do Código de Processo Civil reze que o ônus da prova incumba a quem as alegue, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, veio trazer uma inovação processual muito eficaz e necessária, nas relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços – a inversão do onus probandi, facilitando a defesa dos direitos da parte mais vulnerável na relação.

Assim, o quanto visto evidência a verossimilhança das alegações do consumidor, e de outra parte, é manifesta sua hipossuficiência técnica e financeira frente ao fornecedor, que na maioria das vezes detém todas as informações técnicas e as demais inerentes à sua atividade, indispensáveis e suficientes a evitar os erros cometidos, se fazendo mister a aplicação de tal instituto no caso concreto.

Contudo, a divergência no tocante a sua aplicabilidade acalora os debates doutrinários e jurisprudenciais dentre os grandes estudiosos do Direito Processual Civil, conforme demonstra o brilhante professor Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior[14], em monografia escrita para o presente curso de Pós-Graduação Lato Sensu, onde cita diversos autores defensores da opinião que, o ônus da prova é técnica de julgamento, dentre os quais destaca-se os ensinamentos do por ele citado, Professor Kazuo Watanabe:

 

 “Somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de ‘non liquet’, sendo caso ou não, consequentemente, de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder ao prejulgamento da causa, o que é de todo inadmissível”.

 

Compartilhando do entendimento acima, recentemente o Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Manaus/AM, Dr. Frank Augusto Lemos do Nascimento, ao decidir interlocutoriamente sobre o tema (Processo nº. 0700164-56.2012.8.04.0020)[15], onde este pós-graduando/escrevente figura como Advogado do Requerente e tem como Requerido o Banco do Brasil, cuja causa versa sobre o pagamento de um cheque com valor incompleto pela operadora do caixa e o requerente só veio a perceber na porta da agência, sendo que ao retornar ao caixa para reclamar o valor, a operadora negou o fato do valor ter sido pago incompleto.

Destarte, o requerente no referido processo propôs a ação supra, requerendo dentre outros pedidos a inversão do ônus da prova, pelo fato do Banco Réu deter todos os recursos, (como câmeras) que pudesse esclarecer se o requerente mexeu ou não no dinheiro entre o guichê de atendimento do caixa e a porta da agência, tendo obtido do mencionado juiz a seguinte decisão:

 

“Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, deixo para analisar acerca da sua aplicabilidade, ou não, ao caso vertente por ocasião, se for o caso, do julgamento da causa, porquanto o (...) dispositivo de que trata o Código de Defesa do Consumidor, visa proteger a parte processual mais fraca na relação de consumo, e deve ser aplicada no momento em que a prova é examinada e avaliada e não quando produzida, tratando-se de regra de julgamento e não de procedimento”. (TAMG AI 0344616-2 (49362) Juiz de Fora 5ª C.Cív. Rel. Juiz Ernane Fidelis J. 23.08.2001).

“Sobre o tema, o preclaro mestre Kazuo Watanabe, com a autoridade que lhe peculiar, leciona: Quanto ao momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado nas edições anteriores: é do julgamento da causa. (...) Efetivamente, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente, de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder ao prejulgamento da causa, o que é de todo inadmissível”.(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Editora Forense, 5ª edição, 1997, págs. 619-620).

 

 Entretanto, ainda com base no texto do professor Luiz Guilherme[16], tanto este quanto autores como Humberto Theodoro Junior e Luiz Antônio Rizzatto Nunes, discordam do entendimento acima e asseveram ser o ônus da prova matéria de instrução, sob pena de ferir o Princípio do contraditório e ampla defesa.

Outrossim, o festejado doutor Luiz Guilherme[17], colaciona importante trecho do julgamento do Recurso Especial nº. 422.778 – SP (2002/0032388-0), da lavra do Ministro Castro Filho do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

“a inversão do ônus da prova deve ser decretada pelo juiz antes da sentença, pois se configura regra de procedimento, cuja finalidade é de possibilitar que as partes passam melhor se conduzir no processo, especialmente para que saibam a qual delas toca o ônus de produzir a prova. Na verdade, o que não pode ser admitido é que o magistrado, presentes os requisitos do dispositivo de regência, não defira a inversão no momento da dilação probatória, para fazê-lo em outro, após passada a fase probatória, haja vista caracterizar violação ao princípio do contraditório”.

 

Por tudo o que restou até aqui demonstrado, bem como pela experiência prática deste escrevente advogando no ramo de Direito do Consumidor, entende-se ser a segunda corrente a mais adequada para ser aplicada ao tema, ou seja, o ônus da prova deverá ser considerado matéria de instrução, e o momento processual mais adequado para que se efetive a inversão do ônus probandi é quando da prolação do despacho saneador pelo magistrado, vez que esse é o momento em que se fixam os pontos controvertidos da lide e que se toma conhecimento das provas que serão produzidas, a fim de que não haja violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

 Isso porque, além de todos os argumentos apresentados pela corrente que defende essa vertente, no caso prático específico vivenciado pessoalmente por este escrevente, a inversão do ônus in limine, certamente não só apontaria os principais pontos a serem focados no sentido de produção de provas, como contribuiria com o melhor deslinde do caso concreto, vez que não só na relação processual citada, mas na grande maioria das outras, não há qualquer dúvida quanto a hipossuficiência do consumidor.

 

5. DISCUSSÃO

Atualmente se vê a situação incontrolável da economia, altos e baixos que geram balances insopitáveis no mercado financeiro, nesta esteira, a sociedade permanece especificamente condicionada à possibilidade do equilíbrio econômico, sem que haja uma previsão sólida, optam na maioria das vezes por meios impróprios para estagnar seus inconvenientes débitos.

Por sua vez, do outro lado dos fatos, encontra-se o capitalismo, com a incontrolável função de elevar seus lucros sem à análise de custos para os que fazem deste, um sistema socioeconômico cada vez mais imperialista nas relações de consumo.

Desse modo, vislumbra-se desenfreadas ações de dano morais em todas as esferas do judiciário, onde um indivíduo pleiteia contra outro indivíduo, contra empresa ou até mesmo empresa contra empresa, todos em busca da tão falada “indústria do dano moral”.

Ressalta-se que a indenização não pode servir de enriquecimento indevido para a vítima. Idêntico raciocínio é efetuado com relação ao detentor do comportamento ilícito.

Indaga-se, portanto, como um direito tão essencial para sociedade pode ter levado ofensor e ofendido a reiteradas práticas e imensuráveis transtornos respectivamente?

Caberia destacar em razão da natureza jurídica do dano moral, onde segue indefinida, com divergência por três posicionamentos já relatados anteriormente, o que resulta no problema desenvolvido nesse trabalho escrito.

De modo que, atendendo o caráter punitivo confrontaria o critério de análise das condições socioeconômicas das partes, uma vez que a indenização traria ao ofensor uma razoável perda em seu patrimônio, por outro lado poderia causar enriquecimento ao ofendido se tratando de um ofensor potencialmente estabilizado.

Ademais, atendendo o caráter compensatório, se tratando de ofendido potencialmente estabilizado e um micro empresário na figura de ofensor, certamente este último não poderia arcar com um valor totalmente compensatório.

Em última análise, mais evidente seja a natureza jurídica o caráter misto, vez que compensaria o ofendido e puniria o ofensor por práticas causadas com elementos imorais.

Contudo, em decorrência da ausência de tarifação, cabe ao juiz adotar critérios subjetivos para uma justa indenização, que por tal motivo, enseja numa disparidade de condenações relativas a casos semelhantes, ou seja, o ofendido que teve o mesmo constrangimento de outro, causado pelo mesmo ofensor, poderá ser mais bem recompensado, mesmo que atenda iguais condições socioeconômicas.

Parece-nos que deverá haver uma moderação na quantificação do montante indenizatório do dano moral, sem falar na necessidade de previsão legal contendo critérios objetivos a serem seguidos pelo órgão judicante no arbitramento.

 Cumpre ressaltar que inúmeras controvérsias se fazem presente em relação ao tema, posto que a inexistência de parâmetros legais ocasionam não só referidas divergências como também ocasionam problemas na aplicação devida de tal direito.

 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por toda peculiaridade do dano moral nas relações de consumo, verifica-se que os resultados obtidos no presente estudo, evidenciam o problema dos juízes e das partes ao se depararem com a ausência de uma lei que defina o dano moral, que constitua a verdadeira natureza jurídica do instituto, e por fim, que estabeleça critérios e parâmetros para a fixação do valor justo.

Nota-se que as disparidades existentes em sentenças de indenizações são frutos da ausência de norma regulamentadora, gerando assim inúmeras ações de indenização, abarrotando cada vez mais o judiciário.

Tais disparidades, muita das vezes, servem de estímulo para pessoas acionarem a justiça buscando indenizações como forma de prêmio, função essa totalmente antagônica do escopo da justiça, mas que por tal conduta acaba gerando um descrédito no judiciário.

Com isso, deveria o dano moral ser estabelecido por meio de critérios objetivos, servindo assim de parâmetro razoáveis para fixação do quantum.

Visto a necessidade desses critérios e parâmetros no ordenamento jurídico, estes já foram objetos de projetos de lei a fim de cessar inúmeros problemas que o tema traz consigo desde sua existência.

 A fim de solucionar de uma vez por todas tais problemas, o juiz, ao analisar o caso concreto e atribuído critérios mais objetivos, deveria fixar o valor da indenização e consequentemente, fixar o valor que deveria ser pago pelo ofensor, deste modo estaria definida a natureza mista do dano moral, qual seja, compensatória e punitiva.

Teríamos, portanto dois valores, um em relação ao ofendido (consumidor) e outro em relação ao ofensor (fornecedor), que, o valor fixado à este último, utilizado para indenizar a vítima e punir de forma pecuniária o ofensor desencorajando-o a continuar na prática dos mesmos atos, sendo criado um fundo de reserva para eventuais indenizações onde outro ofensor não tivesse como ressarcir a vítima. 

Assim, o ofendido teria sua indenização justa, receberia um valor que não o enriquecia ilicitamente, por outro lado o ofensor pagaria pela prática do ato ilícito, garantindo, por conseguinte por meio do referido fundo de reserva, que aqueles consumidores que sofressem danos dessa natureza por fornecedores falidos que desaparecem do mercado, recebessem seus créditos oriundos de indenizações estabelecidas em sentenças judiciais transitada em julgado.

 

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CAHAL, Said Yussef. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.

 

Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm.

 

DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

GOMES, Orlando. Obrigações. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume IV, São Paulo: Saraiva, 2007.

 

JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa Wagner. O Ônus da Prova e sua Inversão. Trecho integrante da obra “Processo Civil – Curso Completo”, 4ª Ed., 2010. Material da 1ª aula da disciplina Prova, Sentença e Coisa Julgada, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp|Rede LFG, 2012, p. 02.

 

Processo: 0700164-56.2012.8.04.0020. Disponível em: www.consultasaj.tjam.jus.br

 

Revista Jurídica Consulex, Ano VIII, nº. 189 – 30 de novembro/2004.

 

Revista Jurídica Consulex, Ano X, nº. 225 – 31 de maio/2006.

SANTINI, José Raffareli. Dano Moral. 3ª ed. Campinas: Millenium, 2002.

 

SANTOS, Antonio Jeová Silva. Dano Moral Indenizável, 2ª ed. São Paulo: Lejus, 1999.

 

VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil, 10ª ed., Vol. 4, São Paulo: Atlas 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

 

Eu, José Eduardo Silva de Sales, de nacionalidade brasileira, divorciado, advogado – OAB/AM 7700, portador da carteira de identidade nº 0930500-9 SSP/AM, inscrito no CPF sob o nº 385.357.932-91, domiciliado em Manaus-AM, residente na Rua 251 nº. 10 Quadra 431 Núcleo 23 Cidade Nova V, CEP 69097-530, declaro para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e ideias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso - TCC.

 

Estando ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

 

 

Manaus 12 de agosto de 2013.

 



[1] Artigo apresentado a Universidade Anhanguera-Uniderp | Rede LFG, como requisito parcial para obtenção do Título de Especialista em Direito Processual Civil, sob a orientação do Professor Pedro Fabiano Guadagnucci Santos.

[2] Pós-Graduando do Curso de Direito Processual Civil – Universidade Anhanguera-Uniderp | Rede LFG. Advogado (eduardosales.com@htomail.com).  

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro. Volume IV, São Paulo: Saraiva, 2007.

[4] Obrigação, n. 195, p. 332.

[5] Dano Moral, pág. 20.

[6] Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil, 10ª ed., Vol. 4, São Paulo: 2010, pág.: 45.

[8] SANTINI, José Raffareli. Dano Moral. 3ª ed. Pág 17.

[9] Direito Civil Brasileiro. Vol. IV, pág. 380.

[10] Revista Jurídica Consulex, Ano X, nº. 225 – 31 de maio/2006.

[11] Revista Jurídica Consulex, Ano VIII, nº. 189 – 30 de novembro/2004.

[12] Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90, art. 2º e 3º

[13] Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90, art. 39.

[14] JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa Wagner. O Ônus da Prova e sua Inversão. Trecho integrante da obra “Processo Civil – Curso Completo”, 4ª Ed., 2010. Material da 1ª aula da disciplina Prova, Sentença e Coisa Julgada, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Processual Civil - Anhanguera-Uniderp|Rede LFG, 2012, p. 02.

[15] Disponível em: www.consultasaj.tjam.jus.br.

[16] Op. cit., p. 10.

[17] Idem.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (José Eduardo Silva De Sales).
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