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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

André José Ribeiro Da Silva
Bacharel em Direito pela Faculdade de Olinda - FOCCA Bacharel em História pela UNESF Especialista em Gestão Pública e Legislativa pela Universidade de Pernambuco Servidor Público do Estado de Pernambuco Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal

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Monografias Direito Constitucional

ALGUNS DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS DA LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972 - ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO

identificação de dispositivos inconstitucionais explícitos na Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco, os quais ferem alguns princípios constitucionais fundamentais consagrados na CF/88.

Texto enviado ao JurisWay em 06/07/2016.

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ALGUNS DISPOSITIVOS INCONSTITUCIONAIS DA LEI Nº 6.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 1972 – ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

SILVA, André José Ribeiro[1]

 

 

Resumo:

 

O estudo em análise tem enfoque principal na identificação de dispositivos inconstitucionais explícitos na Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco, os quais ferem alguns princípios constitucionais fundamentais consagrados em nossa Constituição Federal de 1988, como também na Lei nº 12.403/11 – Lei das Medidas Cautelares.

A análise sintética acerca do assunto em abordagem nos remete à percepção sobre a necessidade de reformulação do estatuto, ora objeto do estudo, com vistas a uma aplicabilidade real e juridicamente viável. A busca pela reformulação de dispositivos que maculam a execução do teor da lei deve antever sua aplicabilidade, visando sobretudo atender aos princípios explícitos, implícitos e intrínsecos existentes em nossa Carta Maior.

 

Palavras-chaves: Estatuto dos Policiais Civis; Inconstitucionalidade; Pernambuco; Direito de Greve, Detenção Disciplinar.

 

Abstract:

 

The study in question focuses mainly on identifying explicit unconstitutional devices in State Law No. 6,425 , of September 29, 1972 , Status of Civil Pernambuco Police, which hurt some fundamental constitutional principles enshrined in our Constitution of 1988 , as well in Law No. 12,403 / 11 - Law of Provisional measures .

Synthetic analysis on the subject in approach leads us to the perception of the need to recast the status , now the object of study , with a view to a real applicability and legally. The search for the reformulation of devices that tarnish the implementation of the content of the law must foresee their applicability , aiming above all meet the explicit principles , existing implicit and inherent in our Carta Maior .

 

Keywords : Status of Civil Police ; Unconstitutionality; Pernambuco ; Right to Strike , Disciplinary Detention.

 

 


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

A Constituição Federal de 1988 consagra, em todo seu teor, princípios que norteiam e estruturam o Estado de Direito, edificando a composição básica, fundamentos e bases, objetivando atender ao sistema ora estabelecido.

 

Alexandre de Moraes[2] enfatiza bem a importância dos Direitos Fundamentais, em todas as suas dimensões, como também afirma o condão de proteção contra o arbítrio do poder estatal, com a objetividade do oferecimento salutar das condições mínimas de sobrevivência e desenvolvimento saudável da personalidade humana:

 

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

 

 

A garantia oferecida pelos direitos e garantias, sobretudo nos direitos de primeira dimensão, denominados também de direito negativo, por exigir uma postura de não fazer do Estado. Já os direitos de segunda dimensão (sociais), são denominados de direitos positivos, ou seja, o Estado tem a obrigação de fazer, ambos se alinham e procuram atender ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, trazido pela Constituição Federal de 1988 e norteador de todo ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de evitar abusos e ou condições que afetem a condição de sobrevivência básica e digna do ser humano.

 

Reforçando o entendimento da importância dos Direitos Fundamentais para o ordenamento jurídico brasileiro, Alvacir Alfredo Nicz[3] complementa, reafirmando a supremacia da tutela fundamental diante de outras normas, por fazerem parte de um rol consagrado pela Constituição Federal de 1988:

 

Os direitos fundamentais correspondem hoje aos direitos da tradição liberal clássica acrescidos dos novos direitos, os econômicos, os sociais, os culturais, etc. Estes são direitos fundamentais por constarem na Constituição, na Lei Magna de um país. São fundamentais por terem uma relação direta com a Constituição, por gozarem de uma supremacia constitucional que decorre do fato de se encontrarem estabelecidas no âmbito do próprio texto da Lei Maior. São direitos fundamentais por estarem constitucionalmente consagrados dentre os direitos dos membros da comunidade política frente ao Estado. São direitos que se contrapõe entre a pessoa, o indivíduo e o grupo de um lado e o Estado do outro.

 

Constituindo um entendimento esclarecedor, Ingo Wolfgang Sarlet[4] reforça o entendimento de que os direitos fundamentais devem ser vistos como uma categoria instituída com a utilidade de proteção aos direitos à dignidade, à liberdade, à propriedade e à igualdade de todos os seres humanos. A expressão fundamental demonstra que tais direitos são imprescindíveis à condição humana e ao convívio social.

 

A partir do momento em que os princípios fundamentais sofrem violações de normas ou atos do poder estatal, ameaçando essa inviolabilidade, devem ser tomadas medidas extremas no sentido de extirpá-las do ordenamento jurídico, sob pena de contradição prática à teoria ora trazida no bojo das diretrizes existentes na Carta Constitucional, e, sobretudo, de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III CF/88).

 

A Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que disciplina o regime jurídico dos policiais civis de Pernambuco, traz algumas incompatibilidades jurídicas incoerentes com o texto constitucional, o que provoca uma evidente insustentabilidade da vigência desses dispositivos no ordenamento jurídico do Estado, motivo pelo qual se esboça a análise sintética em apreço.

 

  1. INCOMPATIBILIDADES

 

A norma estadual em estudo traz incoerências de natureza jurídica que fere o direito à vida (constante do caput do art. 5º), do direito de greve (art. 9º da CF/88), como também a Lei Federal nº 12.403/11, ora denominada “Lei das Medidas Cautelares”, por disciplinar a prisão administrativa, modalidade essa não mais admitida por ter sido removida do ordenamento, devido à nova redação da citada lei federal alterando o art. 319 do Código de Processo Penal.

 

O Princípio da Simetria Constitucional denota ainda mais a tese de que os dispositivos violadores, em vigência pela Lei Estadual nº 6.425/72, atentam contra a Carta Constitucional do Estado de Pernambuco, em virtude do Poder Constituinte Derivado Decorrente, uma vez que tem suas “bases solidificadas” na Carta Maior e também pelo fato de as normas constitucionais serem sempre superiores às demais normas não constitucionais, ou infraconstitucionais. A norma não constitucional, ou inferior, somente se torna válida na medida em que é feita em estrita consonância ao procedimento legislativo que lhe é adequado e que, também, preserva o fundamento básico da supremacia das normas constitucionais que não admite a existência de normas jurídicas conflitantes. Pois segundo Kelsen[5],  “o ordenamento jurídico não é, portanto, um sistema jurídico de normas igualmente ordenadas, colocadas lado a lado, mas um ordenamento escalonado de várias camadas de normas jurídicas”.

 

 

1.1.DO DIREITO À VIDA

 

A norma estadual em análise traz incongruências em seu artigo 30, I, que traz como deveres do funcionário policial, além de outros, o de “dedicação e fidelidade à pátria, cuja honra, segurança e integridade deve defender mesmo com o sacrifício da própria vida”, o que vai à contramão da indisponibilidade do direito à vida, considerado direito consagrado no diploma maior (caput, art. 5º CF/88).

 

Em reforço ao direito constitucionalmente assegurado, agregam-se axiologicamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III CF/88), as relações funcionais que devem garantir tais tutelas, consagradas em âmbito universal (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Pacto de San José da Costa Rica), garantidas fielmente pelo Estado Democrático de Direito.

 

Nenhum outro direito deverá se sobrepor ao direito à vida, pois sem ela não se pode usufruir dos demais direitos elencados e garantidos em nosso ordenamento jurídico, não sendo tal tutela disponível. ALEXANDRE DE MORAES ilustra:

 

o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina.

 

 

Não haveria sentido o ordenamento garantir a dignidade da pessoa humana, permitindo o sacrifício da própria vida em detrimento de bens jurídicos tutelados que possuem relevância jurídica menor, pois ao serem restringidos, não impedem o exercício de outros bens jurídicos, como é o caso da propriedade e da liberdade. Sem o principal bem jurídico garantido, que é a vida, se tolhe o gozo dos demais. Portanto, o dispositivo explícito na Lei nº 6.425/1972, traz incompatibilidades cristalinas e inadmissíveis.

 

É sabido que o direito à vida não é absoluto, inclusive disciplinado em nossa Carta Constitucional, (art. 5, XLVII), que trata da possibilidade da pena de morte em situação de guerra. Portanto, a relativização desse direito essencial não deve ser banalizada ao ponto de suprimi-la em condições de normalidade do Estado Democrático de Direito. Reafirmando a relativização do direito à vida, enfatiza NUCCI[6]: “Em regra protege-se a vida, mas nada impede que ela seja perdida, por ordem do Estado, que se incumbiu de lhe dar resguardo, desde que interesses maiores devam ser abrigados”.

 

Apesar da antinomia existente entre o texto constitucional, tipificações presentes que tratam dos crimes contra a vida e as excludentes de ilicitude, presentes no art. 27 do Código Penal Brasileiro, é evidente a desproporcionalidade entre alguns crimes contra a vida, demonstrando maior valoração à vida extrauterina e menor à intrauterina, se compararmos as penas em abstrato. Quanto maior a vulnerabilidade, proporcionalmente menor será a chance de defesa. Com relação à desproporcionalidade citada, LAGO[7] detalha o teor axiológico e contraditório entre a pena aplicada e a vulnerabilidade encontrada:

 

A lei puniu com maior severidade o homicídio doloso que o infanticídio e o aborto, prescrevendo, assim, pena mais leve para delito mais grave, já que neste caso a vítima é inocente e indefesa.

 

A pena cominada para quem utilizar embrião humano em desacordo com o art. 5° da lei de Biossegurança é detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa (art. 24 da lei 11.105/2005). Pena semelhante à imposta pela prática de aborto provocada pela gestante ou com o seu consentimento (art. 124 do CP). Esta forma de aborto tipificado no art. 124 do CP, possui uma pena mais branda comparada as demais formas de aborto.

 

 

 

 

1.2.DO DIREITO À GREVE

 

A Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco, em seu artigo 31, XXIII, traz no rol das transgressões disciplinares provocar a paralisação, total ou parcial do serviço policial ou dela participar, demonstrando um conflito evidente com a Carta Constitucional, com as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal e com a Lei Federal nº 7.783/89.

 

É importante ressaltar a existência de uma inconstitucionalidade por omissão histórica proveniente da edição do art. 9º da Carta Maior, por não existir lei regulamentando tal direito, contudo, não deve ser implementado por qualquer norma infraconstitucional o caráter proibitivo do direito de greve explícito no dispositivo supramencionado, uma vez que compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam ser defendidos. O uso da Lei nº 7.783/89 por analogia não garante de forma integral e plena o direito de greve, todavia, negá-lo é se contrapor à Constituição Federal, pois  a greve não é um simples direito dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional.

 

Diante da inércia do Congresso Nacional e a inúmeras demandas pela regulamentação do art. 37, VII, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal, em 25/10/2007, reconheceu os Mandados de Injunção n.° 670, 708 e 712, que restringiram o direito dos servidores públicos civis ao exercício do direito de greve, aplicando-se a Lei n.° 7.783/89, que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores em geral. Não obstante a regulamentação desse direito pelo Supremo Tribunal Federal, ainda há entraves ao regular exercício.

 

Em seu voto, o Ministro Celso de Mello assim julgou:

 

(...) viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamentos preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos civis, do direito de greve, até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna normativa decorrente da inconstitucional falta de edição da lei especial a que se refere o inciso VII do art. 37 da Constituição da República.

 

Portanto, é falha a aceitação da continuidade da vigência artigo 31, XXIII da Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, Estatuto dos Policiais Civis de Pernambuco, por impedir o direito de greve dos servidores por ela regulados.

 

1.3.DA VEDAÇÃO À PRISÃO ADMINISTRATIVA

 

Outros dispositivos que trazem distorções ao texto constitucional e que necessitam ser suprimidos são os artigos 34, IV, 38, 39, 40, 42, 44, 45, 46, 49, 54 e 55 da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, que trazem a previsão de aplicação da detenção disciplinar, instituto esse já ultrapassado juridicamente, contrariando o art. 319 do Código de Processo Penal e da Constituição Federal (art. 5º, LXI).

 

A legislação penal brasileira consagra seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia, portanto, é clara a necessidade de refutar a permanência desses dispositivos no Estatuto dos Policiais de Pernambuco, sendo imprescindível sua reforma com vistas à aplicabilidade do Princípio da Legalidade, enfim, com o objetivo de aperfeiçoamento e de extirpação desses dispositivos que violam direitos fundamentais e sociais essenciais.

 

 

 

1.4.FORMAS DE PROVIMENTO

 

O artigo 5º, II e VII da Lei nº 6.425/72 traz inconstitucionalidades relacionadas às formas de provimento dos policiais, constando como tipos de preenchimento o acesso e a transferência. O acesso é a forma de provimento de cargo sem realização de concurso público, já a transferência é a passagem de determinado servidor para cargo diferente do seu. Não se confunde com a modificação de lotação, que se trata da simples mudança do local de trabalho do servidor, mesmo que para outro Estado, ou para repartições brasileiras no exterior. Portanto, torna-se inconstitucional o dispositivo explícito no bojo do art. 5º, II e VII da Lei nº 6.425/72, pois a partir da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público só passou a se dar mediante aprovação prévia em concurso público, excetuando-se é claro os cargos de livre nomeação e exoneração, com fulcro no art. 37, II da CF/88:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

 

A Lei nº 8.112/90 (art. 8º), que trata das formas de provimento dos cargos públicos federais, é usada analogicamente pelos demais estatutos das unidades da federação, deixando também clara a impossibilidade de aplicação das formas de provimento por ascensão e transferência, ambas revogadas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, reforçando a inconstitucionalidade dos incisos II e VII do artigo 5º da Lei 6.425/72, in verbis:

 

Lei 8.112/90:

 

Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97);

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

 

Lei 9.527/97:

 

Art. 18. Ficam revogados... os incisos III e IV do art. 8º... o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990...

 

Não obstante, o STF já havia se pronunciado, no Recurso Extraordinário 167.635, que tratou da vedação à investidura por intermédio da ascensão e transferência. Conforme aduz o julgado:

 

Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso”. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

 

Por fim, o STF editou a Súmula 685, que reforça o entendimento anteriormente aclarado sobre a impossibilidade de ingresso no setor público sem prévia aprovação em concurso, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido:

 

 

 

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

Observa-se que, apesar de todas as incoerências ora demonstradas pela análise em comento, a Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972 continua em pleno vigor. Sofreu alterações promovidas pelas Leis nº 6.657, de 07 de janeiro de 1974 e 11.423, de 30 de dezembro de 1996, contudo, nesse período ainda não havia sido editada nossa Carta Constitucional, o que impossibilitou o ajuste aos princípios e dispositivos que a posicionaria no topo da “pirâmide” do ordenamento jurídico brasileiro.  

 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

A continuidade de tais dispositivos no ordenamento jurídico nos traz uma credibilidade ínfima à sua aplicabilidade por inteiro, tendo em vista haver alguns dispositivos que certamente trazem óbices jurídicos de caráter profundamente lesivo, além do mais, abre a possibilidade de judicialização em desfavor do Estado, com o objetivo de reparação de atos prejudiciais ao servidor detentor dos direitos anteriormente discernidos.

 

As possíveis distorções jurídicas existentes entre a Lei Estadual nº 6.425/72 e a Constituição Federal/88, a Lei Federal nº 12.403/11, como também o Decreto-Lei Nº 3.689/41 – Código de Processo Penal, nos fazem denotar a necessidade de estabelecimento de uma sintonia do ordenamento, sobretudo de respeito à Carta Maior, mesmo em se tratando da teoria da recepção, a coesão das normas e a lógica jurídica devem prevalecer, especialmente quando há lacunas desfavoráveis a tutelas fundamentais plenamente consagradas em nossa lei maior. Assim destaca Paulo Nader[8], quando consagrar valores, as normas jurídicas alegando serem o ponto máximo do processo de elaboração do Direito e de partida operacional da dogmática jurídica, cujo objetivo é de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Enfatiza também que conhecer o direito é entender as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. Diz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.

 

 

 

 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 103, 2003,

MELLO, Celso Antônio Bandeira de . Curso de Direito Administrativo.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2000.

NADER, P. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense. 1996.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 70.

 

INTERNET

 

LAGO, Danieli. A inviolabilidade do direito à vida é condicional?. 7º Simpósio de Ensino de Graduação. Disponível em: http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/7mostra/4/260.pdf

Nicz, Alvacir.Alfredo. Os direitos fundamentais na ordem constitucional. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10610&revista_caderno=9Acesso em 01 de julho de 2016.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm< Acesso em 05 de julho de 2016>

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9527.htm

 

 



[1] Bacharel em Direito pela Faculdade de Olinda - FOCCA

Bacharel em História pela UNESF

Especialista em Gestão Pública e Legislativa pela Universidade de Pernambuco

Servidor Público do Estado de Pernambuco

[2] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

[3] Professor Titular de Direito Constitucional nos Cursos de graduação e pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Professor Associado de Universidade Federal do Paraná (UFPR). Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 70.

 

[5] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 103, 2003.

 

[6] NUCCI, 2006, p. 520

[7] LAGO, Danieli. A inviolabilidade do direito à vida é condicional?. 7º Simpósio de Ensino de Graduação. Disponível em: http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/7mostra/4/260.pdf

 

[8] NADER, P. Introdução ao estudo do direito. Rio de janeiro: Forense. 1996.

 

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