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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Gabriel Valentim Machado
Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Monografias Direito Civil

A responsabilidade civil das empresas de diversão

O presente estudo aborda de forma simplificada e objetiva, a responsabilidade civil, suas características, elementos e requisitos. Tece algumas considerações a respeito da responsabilidade civil de empresas de diversão, especificamente.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2016.

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A responsabilidade civil das empresas de diversão

Gabriel Valentim Machado

Graduando em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

 

 

RESUMO

O presente estudo aborda de forma simplificada e objetiva, a responsabilidade civil, suas características, elementos e requisitos. Tece algumas considerações a respeito da responsabilidade civil de empresas de diversão, especificamente. A análise é baseada na melhor tradicional, visando oferecer um estudo prático e de fácil acesso sobre o tema.

Palavras-chave: Direito Civil; Responsabilidade civil; Empresas de diversão; Dano; Reparação; Indenização.

 
 

1. Introdução

O presente estudo aborda a responsabilidade civil, seus elementos e pressupostos. Inicia-se com breve escorço histórico e conceituação da responsabilidade civil, passando-se então a análise de seus diversos elementos. Adiante, trata-se da questão da indenização. São abordados também os aspectos dos direitos de personalidade. Enfim, são feitas algumas ponderações sobre a responsabilidade civil especificamente acerca das empresas de diversão e suas peculiaridades.


2. Contexto histórico e conceituação da Responsabilidade Civil

A história das civilizações humanas é sem dúvidas permeada por conflitos, gerados a partir da convivência em sociedade. Das relações humanas surgem atos, que eventualmente produzem significativos efeitos no mundo concreto, na sociedade, na vida das pessoas. Por vezes o resultado causado pelos atos é nocivos, prejudicando pessoas, as ofendendo, ferindo e degradando bens materiais, além de atingir outros valores relevantes para os seres humanos ou para a sociedade – a tais resultados nocivos, damos o nome de “dano”.  

Nas sociedades mais primitivas os danos causados eram retribuídos por meio de vinganças, que tendiam a ser físicas e desproporcionais. Com o decorrer da história, houve uma evolução dessas punições, partindo destas vinganças físicas desproporcionais, passando por vinganças físicas e proporcionais, até a concepção das punições pecuniárias e proporcionais como forma de se retribuir e reparar os danos causados.

Este processo evolutivo culmina com o surgimento da Responsabilidade Civil; na época da Revolução Industrial, com a frequência dos acidentes de trabalho, como esmagamento e amputação de membros, inclusive, surge a necessidade de uma garantia social, alguma forma de se responsabilizar as Indústrias pelos danos que ocorressem aos trabalhadores, até então, desamparados. Com a pressão de movimentos sociais dos trabalhadores da época, começou a se moldar a Responsabilidade Civil como resposta a estes danos que ocorriam e até então eram ignorados ou insuficientemente reparados, quando muito. O conceito se desenvolveu, e hoje temos a Responsabilidade Civil como tópico essencial no Direito Civil, cuidado da matéria de reparação de danos causados.
Atualmente, podemos conceituar a Responsabilidade Civil como sendo uma forma jurídica de se obrigar alguém a reparar dano causado a outrem, mediante a verificação de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Maria Helena Diniz a considera como sendo:

“a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”

 

3. Elementos da Responsabilidade Civil

Assim, quando um fato causa um dano, este dano, por regra, deve ser reparado. Não basta, contudo, para a verificação da responsabilização civil, que o ato meramente ocorra e que cause o dano – existem elementos que precisam estar presentes para que se configure um dano que deve, de fato, ser reparado. Desta forma, são elementos da Responsabilidade Civil a “ação”, o “dano”, o “nexo de causalidade”.

A “ação” diz respeito a um ato praticado no mundo concreto que causa um efeito sensível. O “dano” é um mal ou prejuízo causado por um ato praticado. O “nexo de causalidade” é a relação lógica e perceptível entre a prática do ato e o resultado deste. Por sua vez, a “culpa” é uma imputação feita a alguém que pratica um ato de certa forma reprovável, sendo que existem diversos tipos de culpa.

3.1 Ação

É o ato que gera o dano, é o “fato gerador” da responsabilização civil. É um ato que, de alguma forma, prejudica alguém. Devemos ressaltar que existem as excludentes de responsabilidade – existem atos que, mesmo que causem dano, não geram a obrigação de se reparar este dano causado. Podemos citar como exemplos o exercício regular de direito, o estrito cumprimento do dever legal, o caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima, entre outras hipóteses.Caso se verifique alguma destas excludentes, não há de se falar em responsabilização civil. As excludentes são previstas em lei.

3.2 Dano

É causado pelo resultado da ação. É o prejuízo de uma pessoa, seja aquele perceptível no mundo concreto, na esfera íntima ou psicológica e até mesmo no âmbito físico, corporal do indivíduo lesado. Pode ser “material”, “moral” e “estético”.

a. Dano material

O dano material é aquele que reflete no mundo real, concreto, factível. Normalmente se relaciona a pecúnia, podendo também se tratar de algum outro tipo de restituição. É o dano que podemos constatar com certa ou até mesmo com total objetividade. Subdivide-se em “dano emergente” e “lucros cessantes”.

É dano emergente aquele que podemos facilmente verificar no mundo concreto; é a destruição de um bem, a perda de valores guardados numa mala extraviada, a ofensa à integridade física, no sentido das despesas causadas, a desvalorização de um bem imóvel por fato causado por terceiro enfim, é todo o dano possível de se verificar de forma objetiva, que diga respeito a valores perceptíveis no mercado. É aquilo que o lesado efetivamente perdeu.

Em contrapartida, os lucros cessantes correspondem ao que se deixou de ganhar; são aqueles lucros, proveitos, rendimentos que provavelmente seriam auferidos pela vítima, caso não tivessem sofrido o dano. Imaginemos um vendedor autônomo que, ao ser atropelado por erro absoluto do condutor do veículo, é internado e passa dias sem poder realizar seu ofício. É evidente que este sofrera danos emergentes, como a hospitalização e gastos com remédios, mas também, este autônomo deixou de trabalhar certa quantidade de dias, deixando assim de lucrar o que habitualmente lucraria. Nesta hipótese, além dos danos emergentes, verifica-se os lucros cessantes, pois é razoável e presumível que o indivíduo fosse ter um certo lucro proveito de seu trabalho habitual, nos dias em que esteve internado. É importante destacar que, para se dar a hipótese de lucro cessante, a chance deve ser certa e o ganho deve ser provável, considerando que os eventos da vida se desenrolariam em seu curso normal, não cabendo aqui conjecturas improváveis e fantasiosas acerca de toda e qualquer possibilidade que se perdeu por causa do dano.

b. Dano moral

É, por sua vez, abstrato – não é possível se notar no mundo concreto de forma objetiva, não pode ser facilmente constatado pelos preços do mercado. O dano moral compreende tudo aquilo que atinge o indivíduo em seu íntimo, em seus aspectos psicológicos, o ofendendo, fragilizando-o mentalmente, o sensibilizando, etc. O dano moral age essencialmente na “psique” da vítima. Podemos exemplificar este dano em algumas hipóteses tais quais: a destruição de um bem pessoal de muita valia para uma pessoa, por ter sido presente de ente querido que falecera, independentemente de seu valor de mercado; o transtorno psicológico – além do financeiro – causado por uma internação médica; o constrangimento de uma piada; o vazamento de imagens ou informações íntimas; ofensas proferidas, dentre infinitas hipóteses.

Vale ressaltar a subdivisão entre dano moral direto e indireto. É direto o dano moral que atinge os direitos de personalidade (que serão analisados futuramente); podemos encaixar aqui a ofensa, bem como o vazamento de informações citados acima. O dano moral indireto é aquele que decorre de um dano que atinja um bem material – é o exemplo do bem material precioso pelo seu valor afetivo, emocional, subjetivo, independente de seu valor de mercado que é destruído por alguém.

Além do dano moral que pode ser sofrido pelo indivíduo, existe o dano moral coletivo. Este é aquele que atinge um grupo de pessoas com afinidades, características, interesses em comum. São exemplos os danos ao meio ambiente, ao consumidor coletivamente considerado, ao patrimônio comum artístico, etc.

c. Dano estético

O dano estético é modalidade mais recente no direito brasileiro, sendo anteriormente parte integrante do direito moral e deste – bem como do dano material – estar de certa forma mesclado, ao ponto que o tema pode ser um tanto confuso. Nesta espécie de dano podemos constatar no mundo factível – mais especificamente no corpo de uma pessoa – os resultados de uma ação indenizável: é o caso de ferimentos, cicatrizes, deformidades causadas a alguém. No quinto livro do Curso de Direito Civil de Washington de Barros encontramos inteligente formulação acerca do tema. O doutrinador explica que a ofensa à integridade física de uma pessoa pode ou não deixar marcas – deformidade, cicatriz – permanentes. Além disso, a deformidade pode ser aparente ou não. Assim, quando a integridade física da pessoa é ofendida, podemos ter o dano material por danos emergentes (tratamentos, despesas médicas), lucros cessantes (incapacidade para o trabalho habitual, perda de oportunidades); dano moral, por ofensa a honra, abalo do estado psicológico da pessoa, trauma psicológico; e dano estético, caso do dano resulte deformidade, pois a deformidade – especialmente se aparente, causa um agravamento do dano à honra da vítima. Assim, o dano estético tem íntimas raízes com o dano material e moral, porquanto provavelmente surge de um acidente ou agressão que comumente causa evidentes danos materiais, além dos possíveis abalos morais, resultando ainda em injúrias físicas que marcam a vítima.

3.3 Nexo de causalidade

É essencial à responsabilização, sendo a relação lógica perceptível entre o ato e seu resultado. Não é possível atribuir a alguém uma responsabilidade se o resultado danoso não tem a mínima ligação lógica com um ato ou fato praticado e seu agente. O nexo causal deve sempre ser analisado no caso concreto, sob pena de não se poder chegar a uma conclusão segura – pois todas as nuances do caso devem ser observadas. É importante também nunca se cometer o erro de proceder ao “regresso ao infinito”, forma de raciocínio sobre o nexo causal que leva a um inconcebível fluxo eterno de responsabilização ao se regredir infinitamente nas relações de causa x efeito.


4. Culpa

É uma imputação feita a alguém devido a ato ou fato que ocorra. É o indicio que nos diz quem deve ser responsabilizado pelo dano. Na responsabilidade civil subjetiva, é necessária a comprovação de culpa. A culpa pode ser direta – quando o agente causador do dano é a própria pessoa a ser culpada – ou indireta, quando o dano é causado por um animal ou coisa pertencente ao indivíduo que será responsabilizado, ou ainda, por um terceiro a quem o sujeito é responsável. Em exemplos, configura culpa indireta do indivíduo o dano causado pelo: vaso de flor exposto na varanda, que, caindo, amassa um carro estacionado na rua; o cachorro que ao fugir de casa morde uma pessoa; o funcionário que estraga a roupa de um freguês. A culpa se subdivide em in vigilando, que corresponde aquela derivada da má observância, má vigília por parte daqueles que tem o dever de, de fato, vigiar cuidar; e in elegendo, referente a más escolhas, más contratações. Podemos conjecturar como exemplos, respectivamente, os pais que não verificam as condutas de seu filho, que, por sua vez, vem a causar um dano; bem como o patrão que contrata funcionário inapto ao serviço designado.

A culpa pode derivar de negligência, imperícia ou imprudência. A negligência é a hipótese na qual o agente não observa os deveres básicos de cuidado e diligência razoáveis, ocorrendo por este motivo, um dano – imaginemos a empregada doméstica, que, ao limpar um porcelanato às pressas, derruba-o no chão por apoia-lo em superfície instável. Imperícia é o caso de o agente não estar apto a realizar o ato que está praticando com a necessária perfeição e habilidade, causando assim um dano – é caso do médico que executa operação para a qual não está preparado devidamente. Na imprudência, o agente sabe do risco da sua ação possivelmente causar um dano, porém ainda assim decide por realiza-la, e então o dano ocorre – temos como exemplo o manobrista que sabe que seu movimento ao volante não é o mais seguro e certeiro, porém o realiza achando que nada acontecerá, porém este acaba por danificar o veículo.

Ademais, sobre o tema, é importante citar exatamente a hipótese na qual se prescinde a comprovação de culpa: a responsabilização objetiva. Nos casos de Responsabilidade Objetiva, não é necessário se comprovar a culpa, bastando apenas a verificação do dano e do nexo causal para que exista o dever de indenizar. O agente fica obrigado a reparar o dano ainda que não tenha agido com culpa. Trata-se aqui do risco. Algumas atividades tem inerentemente o risco – hipótese na qual uma empresa, por exemplo, está obrigada a reparar o dano, ainda que não tenha agido com culpa. Na legislação brasileira, adotamos o “risco criado” e não o “risco proveito”. Temos também o “risco integral”, que é o adotado pelo direito ambiental, sendo que neste não se admite excludentes, sempre existindo o dever de indenizar.


5. Quantificação e reparação do dano

O dano deve ser na medido em sua extensão. Assim, a reparação deve ser proporcional ao próprio dano. Atualmente entende-se que a reparação pode ser superior a capacidade financeira do degradador, mantendo-se proporcional ao dano causado. A quantificação da indenização devida segue algumas regras. Seu parâmetro é dado pela jurisprudência dos Tribunais, sendo inconstitucional a fixação de um teto ou tabelamento ao valor. Primeiramente, a reparação do dano deve ser no sentido de reparação ao status quo; isso não sendo possível, deve-se indenizar pecuniariamente a vítima. A responsabilização deve de certa forma inibir a prática do ato que causou o dano, porém não deve gerar enriquecimento sem causa por parte da vítima.


6. Direitos de Personalidade

São direitos fundamentais do ser humano que surgiram na época das revoluções e atos afirmativos das liberdades individuais, resguardando a dignidade humana do indivíduo perante outros e perante o Estado. São direitos natos, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios e se opõe erga omnes. Em geral são garantias que as pessoas têm em relação a diversos aspectos de si próprias, proteções que visam a dignidade da pessoa humana.

Dividem-se em ordens: a física (corpo, imagem, voz), a psíquica (liberdade, privacidade, sigilo) e a moral (identidade, honra, produções intelectuais). Dentre estes direitos, podemos citar: a honra – abstração que representa o conjunto de impressões que as pessoas como um coletivo têm de um indivíduo específico, é o espelhamento de nossa figura pública, como nos veem, como falam de nós; a intimidade – é o espaço pessoal do indivíduo no âmbito das relações particulares, afetivas, dos relacionamentos, é, em geral, algo que não se quer que seja feito público; privacidade – é o espaço pessoal do indivíduo que é razoável que seja exposto ao público, mediante sua autorização, como, por exemplo, filmagens no interior de sua moradia, ou de seus hábitos diários, entre outros; esquecimento – hipótese relativamente recente de direito de personalidade que diz respeito à situação em que se quer ser esquecido, comumente estando relacionada a um fato vexatório do passado como um crime ou uma polêmica, podendo dizer respeito, também, apenas ao desejo de ser anônimo, não mais lembrado; imagem – é a representação visual do corpo do indivíduo, fotos, desenhos, caricaturas, sendo muito discutida em âmbito comercial como propagandas; voz – semelhante a imagem, se relaciona com a finalidade comercial como dublagens, propagandas, anúncios; corpo e partes do corpo – direito das pessoas em relação ao próprio corpo, sendo vedado o comércio de partes do corpo que seja defeso em lei ou imoral, contra os bons costumes; defunto e partes do defunto – os corpos mortos são res e podem ser doados a escolas de medicina ou museus, bem como seus órgãos funcionais podem ser doados a pacientes que necessitem de transplantes; nome, pseudônimo e apelido – é o direito ao próprio nome, bem como a apelidos e pseudônimos criados, sendo evidente que algumas pessoas, em especial artistas, são por vezes mais conhecidos pelos seus apelidos e nomes artísticos que por seus nomes de batismo; sigilo industrial – diz respeito ao dever de sigilo dos empregados e funcionários de empresas que não devem fornecer as fórmulas dos produtos de seus empregadores; sigilo profissional – é o comprometimento que alguns profissionais tem com a guarda das informações de seus pacientes, não podendo contar informações recebidas destes, exceto em alguns casos específicos.

No geral, os direitos de personalidade são direitos fundamentais dos seres humanos e sua violação é indenizável, mais comumente na esfera do dano moral.


7. Responsabilidade Civil das Empresas de Diversão

Uma vez conceituada a matéria de responsabilidade civil, podemos tratar dos casos específicos de responsabilização de empresas de diversão.

7.1 Conceito de Empresa de Diversão

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens e serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”. Assim, devemos ter em mente que a empresa tem como seu principal objetivo a obtenção de lucro mediante a conjugação de diversos fatores.

As empresas de diversão, especificamente, buscam seu lucro por meio da prestação de serviços tidos como “de diversão”. A palavra “diversão”, neste contexto, deve ser considerada como “divertimento”, “lazer”, “entretenimento”, “recreio”. Assim, podemos dizer que as empresas de diversão prestam serviços de lazer, de entretenimento, a fim de divertir seus clientes, fazendo com que estes paguem para poder usufruir determinadas atrações e serviços, obtendo assim seu lucro. Neste prospecto, podemos exemplificar como empresa de diversão os grandes parques com brinquedos mecânicos e atrações temáticas; as boates, casas de show, “baladas”, “inferninhos”, bem como os fliperamas e “playgrounds”.

No âmbito do Direito do Consumidor, estas empresas, como quaisquer outras, podem ser responsabilizadas por diversos problemas; contudo, em se tratando de empresas de comercialização de produtos, por exemplo, os vícios apresentados normalmente dirão respeito aos produtos em si – sua qualidade, vícios, adequação – ou questões logísticas – atendimento adequado, entrega no prazo, serviço de devolução razoável. No caso das empresas de diversão, a problemática habitualmente gira em torno de acidentes ou insatisfação com o serviço. Como estas empresas fornecem serviços – e não produtos – é fácil imaginar que o objeto da lide será muito mais um problema ocorrido na prestação deste serviço, do que um problema de vício em um objeto, por exemplo. Assim, podemos destacar e destrinchar as hipóteses mais razoáveis e recorrentes em termos de responsabilidade civil – fazendo aqui a ressalva de que a eventual responsabilidade criminal não será abordada.

7.2 Problemas com a execução do serviço

As empresas de diversão comumente oferecem uma vasta gama de atrações. Assim, é extremamente possível – bem como recorrente – que uma ou algumas dessas atrações não venham a ocorrer de forma perfeita, ou simplesmente não venham a ocorrer. Como exemplos podemos imaginar: o cantor famoso que não comparece ao festival de música; o brinquedo do parque que está fechado em determinado dia por apresentar defeito; o sistema de som que para de funcionar por algumas horas num clube noturno. Se o dano causado por estes fatos for relevante, expressivo, cabe a indenização, seja material – pela restituição do valor pago para se usufruir da atração – ou moral, na hipótese do consumidor passar horas em filas, se submeter a situações desagradáveis na espera ou ter expectativas frustradas pelos fatos. Porém, se o ocorrido for de importância reduzida, não há de se falar em indenização. Assim, caso metade das atrações de um parque fiquem indisponíveis por apresentar defeito, seria bastante razoável a indenização; igualmente, se o problema no aparelho de música afetar crucialmente o desenvolvimento da diversão proposta. No caso do festival de música, é possível que a presença de apenas um músico não altere o andamento da atração como um todo. Porém, nos parece cabível certa indenização, caso fique provado que o motivo essencial de determinado consumidor ter se interessado em comprar o ingresso para a atração toda, seja aquele músico específico que não comparecerá.

a. Furtos no interior dos estabelecimentos

Não é rara a ocorrência de furtos no interior de casas de shows, festivais de música e baladas. O clima de descontração, combinado com euforia, multidão e, por vezes, o consumo de álcool, comumente leva a perda de objetos pessoais. Porém, diversas vezes o que se verifica nestes ambientes são, de fato, furtos. Nestas hipóteses, entende-se que o cliente deve ser indenizado materialmente pelo dano. A jurisprudência tende a conceder a indenização material, porém não a moral. A responsabilidade das casas se verifica porquanto, por serem casas de diversão, ninguém nelas permaneceria sob o ônus de ter de ficar em constante vigília de seus pertences, o que frustraria a própria finalidade de lazer, recreação, diversão da empresa. A questão é controversa, pois parte da jurisprudência considera que quando o bem não está sob a guarda direta da empresa (por exemplo, depositado numa “chapelaria”), a mesma não tem obrigação, restando o fato como culpa exclusiva da vítima.

b. Retenção do cliente na casa devido a perda do “cartão de consumação”

Em estabelecimentos de diversão, é extremamente comum o uso de “comandas” – cartões eletrônicos ou fichas de papel que controlam o consumo dos clientes – a fim de se evitar o constante manuseio de dinheiro, visando maior praticidade, segurança, etc. É comum a perda, extravio e até mesmo o furto destes cartões. Quando o problema é constatado, comumente chama-se um gerente ou superior da empresa para resolver a questão e existe a prática de se impedir a saída do consumidor até o momento em que se encontre o cartão, ou até o término da festa, festividade ou atração. Tal prática se deve ao fato da empresa não desejar suportar prejuízos em relação ao que fora consumido pelo cliente; porém é absolutamente ilícita e causa dano moral pelo desgaste causado ao cliente, além do evidente constrangimento.

c. Problemas com funcionários, atendentes e seguranças

Durante o espetáculo, festa, show, apresentação, etc. eventuais conflitos entre os consumidores e os funcionários do estabelecimento surgem. Falhas no atendimento, demora na execução de serviços, discussões devido a normas impostas, dentre outros problemas, são recorrentes neste tipo de atividade empresarial. Na maioria das vezes, estes contratempos são resolvidos na hora, sem maiores tumultos ou discussões. Em algumas hipóteses ocorre até mesmo a expulsão de clientes do local, porém muitas vezes estes aceitam a decisão e não demandam contra a empresa. A problemática reside nos casos em que a situação foge de controle e agressões verbais e até mesmo físicas são realizadas por ambas as partes. Neste caso, há de se verificar se a culpa foi do consumidor ou do funcionário do estabelecimento. É cabível, em regra, a indenização por dano moral, sendo possível também a indenização por dano material caso algum bem seja avariado.

d. Acidentes

Multidões e aglomerados de pessoas são comuns na rotina das empresas de diversão. Como o enfoque é justamente o entretenimento, a socialização, o lazer, não é de se estranhar que várias pessoas se juntem em determinado ambiente, atraídas não só pelas atrações oferecidas pela empresa, mas também pelo fato de outras pessoas estarem presentes. Assim, é frequente a ocorrência de acidentes das mais diversas naturezas. Deve sempre se observar se a culpa não é exclusiva da vítima – pessoas que se penduram em lugares indevidos, que se aventuram por áreas proibidas, que não seguem as normas impostas, por exemplo. No caso da culpa ser da empresa, esta deve indenizar. É possível pensar no brinquedo do parque que, por apresentar defeito em meio a sua utilização, vem a ferir criança, causando-lhe lesão no braço. Neste caso, sem dúvidas se configurará dano material – despesas com internação, remédios – dano moral – susto da criança e dos pais, contratempo num ambiente que deveria ser de lazer, possibilidade de trauma – e, talvez, até mesmo o dano estético, caso o acidente deixe marcas, deformidades, cicatrizes. Outro exemplo possível é a falha na execução de um show de qualquer sorte; um cabo que se rompe, uma cortina que se incendeia, um palco que cede. Todas estas possibilidades podem ensejar um ou mais das espécies de dano indenizáveis.

7.3 Causas excludentes comuns

A principal causa excludente de ilicitude nos casos que envolvem empresas de diversão é a culpa exclusiva da vítima, uma vez que a própria natureza do serviço prestado e do público alvo costuma combinar fatores que levam a um certo nível de alvoroço, algazarra, desordem, aglomeração, euforia, etc. Em certos estilos de casas de diversão, o consumo de álcool favorece ainda mais este tipo de comportamento. O fator de descontração, menor atenção, baixa vigilância, entre outros, também pode levar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.

Porém, é bastante comum também a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Muitas destas empresas tem suas atrações sensivelmente prejudicadas por mudanças climáticas ou fatos sociais que alterem a programação habitual de uma rua na região, por exemplo.

O exercício regular de direito também é recorrente. Por vezes o comportamento de algum consumidor é inadequado, gerando advertências, restrições e até mesmo a expulsão do participante, no evento em questão. Assim, não deve ser indenizado o consumidor que não se submeter as regras válidas da empresa, que promover tumultos, que pratique atos criminosos ou atentatórios a ordem, costume, moral, etc.

É sempre importante atentar ao caso concreto para se verificar se, de fato, opera na situação uma causa excludente.

7.4 Responsabilidade objetiva e ação de regresso

Nas atividades empresariais, o risco é integral, a responsabilidade é objetiva. Assim, quando um dano é causado a um consumidor de um serviço prestado por uma empresa de diversão, este dano deve ser indenizado de forma objetiva – sem a necessidade de comprovação de culpa da empresa, ressalvando-se as hipóteses excludentes. Assim, mesmo que um funcionário seja o culpado por um dano causado; ainda que a manutenção de determinado aparelho que tenha explodido, ferindo pessoas, tenha sido realizada corretamente pela empresa responsável; ou que um segurança da casa tenha abusado de sua função; e a empresa em si, não tenha nenhuma culpa direta, a responsabilidade recai sobre ela, uma vez que é objetiva. Cabe, nesta hipótese, apenas ação de regresso contra quem de fato cometeu o ato danoso. Muitas vezes, porém, a empresa opta por não demandar contra o funcionário culpado, temendo criar tensão e conflitos entre os trabalhadores, bem como retrair funcionários capacitados, que podem ficar receosos de trabalhar em suas funções, já que podem ser responsabilizados por um eventual descuido.

7.5 Demais exemplos de danos

Conclui-se, então, que todas as três espécies de dano são cabíveis no exercício das atividades das empresas de diversão; o dano material pode decorrer da má prestação de serviços, indisponibilidade de atrações, extravios e danos ao patrimônio dos consumidores; o dano moral, bastante comum, pode ser devido por atitudes danosas de funcionários despreparados, acidentes, constrangimentos, sustos, possíveis traumas e outras ocorrências; e o dano estético pode se verificar em casos principalmente de acidentes, que podem deixar marcas, cicatrizes, deformidades.


8. Conclusão

A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar um dano causado a outrem, em razão de ato praticado pela própria pessoa obrigada, por alguém por quem ela responde, por coisa ou animal a ela pertencente ou em virtude de imposição legal, que se configura mediante a constatação dos elementos ato, dano, nexo causal e, porém nem sempre, culpa. O dano a ser reparado pode ser material, moral ou estético, de acordo com sua natureza e respeitando cada subdivisão possível destas categorias. A reparação deve ser primeiramente a fim de se reestabelecer o status quo, devendo ser proporcional ao dano, não podendo ser restringida por tetos ou tabelamentos, porém podendo extrapolar a capacidade monetária daquele que o dano causou. Existem os direitos de personalidade, fundamentais aos seres humanos; tais direitos são dotados de suas características peculiares, e ensejam indenização caso desrespeitados. As empresas de diversão são, assim como qualquer empresa, sujeitas ao pagamento de indenizações por danos das três espécies possíveis, porém possuem nuances próprios devido a suas características particulares, como público alvo, aglomerações, multidões, finalidades de lazer e descontração, consumo de álcool, necessidades especiais com segurança e fiscalização, etc. Assim, a questão da Responsabilidade Civil se permeia de particularidade no caso das Empresas de Diversão.

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil 5; direito as obrigações. São Paulo: Saraiva. 2013.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil; responsabilidade civil. São Paulo: Atlas. 2013.

 

RODRIGUES, Silvio. Direito civil 4; responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva. 2013.


GONÇALVES, Carlos R. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva. 2013.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva. 2013.

 

ULHOA COELHO, Fábio. Manual de direito comercial; direito de empresa. São Paulo: Saraiva. 2012.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Gabriel Valentim Machado).
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