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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Paulo Gastal
Graduado bacharel em direito na UCPEL. Advogado, inscrito na OAB/RS nº. 95.492. Curso de Extensão em Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária pela USP. Pós-graduado em Direito Processual Civil.

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A imposição inconstitucional na CLT

Uma crítica a maneira como os sindicatos impões deveres aos trabalhadores.

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2016.

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A Consolidação da Leis Trabalhistas sancionada pelo ex-presidente Getúlio Vargas no auge do Estado Novo, em 1º de maio de 1943, com inspiração na carta del lavoro de Benito Mussolini, se mantém até hoje no período do Estado Novo e não acompanha o desenvolvimento social e político brasileiro.

 

Com diversos Artigos (Leis) retrógrados, abordaremos a “Contribuição” que ofende à liberdade dos trabalhadores não sindicalizados, bem como prejudica os empresários em geral, é a chamada Contribuição Assistencial, também chamada de Taxa Assistencial, esta receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissionais ou econômicas, filiados ou não à entidade sindical que os representa,com fundamento no Art. 513 da CLT, que da base para o sindicato impor contribuições a todos que participam das categorias econômicas ou profissionais compatíveis com o sindicato, porém o referido Artigo, fere o princípio da liberdade, tão consolidado na nossa Carta Magna de 1988.

 

O Artigo 8º, V, da Constituição Federal, é violado, na conjuntura do citado Artigo que expõe a livre associação profissional ou sindical, a associação deve partir do trabalhador, o sindicato não pode impor contribuições a não associados, assim entende também a súmula nº 666 do STF, que por analogia proíbe à cobrança, sendo apenas exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Portanto, à cobrança de Contribuição Assistencial referente a empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional é contrária à liberdade de filiação sindical.

 

Diante do atual contexto político onde sindicatos defendem seus interesses, ou seja, os interesses dos sindicalistas, e não dos trabalhadores em geral, ficando visível para onde é destinado os recursos retirados dos trabalhadores.

 

O que é inadmissível é a imposição dos sindicatos em relação aos salários dos trabalhadores. Se o trabalhador por livre e espontânea vontade quiser se filiar a um sindicato e fazer a sua contribuição, que a faça. O que não pode continuar é os sindicatos subtraindo os salários dos trabalhadores em forma de “contribuições”, ferindo de formal brutal o princípio da liberdade, tão consolidado na nossa constituição.

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Paulo Gastal).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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