JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Rafael Damaceno De Assis
Graduando em Direito, ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Parana e Vara de Excuções Penais de Londrina Paraná.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Constitucional

A Criminologia enfocado nos Bens Jurídicos Constitucionais.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2007.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Criminalização e os Bens Jurídicos Constitucionais. 3. Os limites Constitucionais de Criminalização. 4. A intervenção Mínima visando a Criminalização. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.

 

 

1.      Introdução.

A necessidade de conter os excessos criminalizadores dá origem ao entendimento de que o Direito Penal tem por objeto não a tutela do direito subjetivos, mas a de bens jurídicos. A tutela penal deveria ter somente por objeto o bem jurídico e tão somente o bem jurídico materiais, a eles se limitando.

Hans Welzel enfoca que: “na realidade só há bens jurídicos a medida que eles atuam na vida social, e sua ação está receptivamente na mesma. Vida, saúde, propriedade etc. são relevantes para o Direito  Penal, mas enquanto consistem em um “ ser em função”, ou seja, enquanto exercem efeitos sobre a coesão social, e dela recebem efeitos.”[1]

Entanto o bem jurídico consiste no uso e desfrute de uma situação valorada positivamente. O Direito é um dos subsistemas, cuja tarefa fundamental é garantir a existência do sistema como um todo. E o Direito Penal é o instrumento mais importante no subsistema jurídico, pois através da pena assegura a conservação do sistema contra fatos de alta nocividade social.

Esses fatores, no entanto, apresentam-se diversamente, com nuanças próprias em cada contexto social e histórico. Para a individualização do bem jurídico na é fundamental a posição objetiva do bem, mas a sua valoração subjetiva com as variantes dos contextos sociais nos quais ele aparece.[2]

 

2.      Criminalização e os Bens Jurídicos Constitucionais.

Os bem jurídicos preexistem à própria natureza e ordem jurídicas como os que acentuam a sua natureza funcional ou sistemática, primam pela carência de concretude, posto que não define conteúdos, ou seja, não dizem quais as unidades de função ou quais das difusões afetam a conservação do sistema, e o quanto de nocividade social das mesmas.

Para superar este ditame e buscar o embasamento que permita uma determinação dos bens jurídicos merecedores da tutela penal, limitando inclusive essa ação tutelar, surgiu nestes últimos decênios o que pode definir como um processo de constitucionalização dos bens jurídicos penais. É na constituição que o Direito Penal deve encontrar o bem que lhe cabe proteger com suas sanções. Devendo assim os penalistas orientar-se, uma vez que nas constituições já estão feitas as valorizações criadoras dos bens, cabendo os penalistas, em função da relevância social desses bens, tê-los obrigatoriamente presentes, inclusive a eles se limitando, no processo de formação da tipologia criminal.

Essa constitucionalização do bem jurídico tem-se apresentado com diversas nuanças, que se podem agrupar e duas correntes.[3] Uma de caráter geral, vinculando a criação do tipo penal aos princípios fundamentais presentes e outras, ditas teorias constitucionais estritas, entendem que o legislador penal encontra nas constituições prescrições especificas e explicitas nas quais estão presentes  os bens jurídicos a serem recebidos na ordem jurídicos penal.

 

3.      Os limites Constitucionais de Criminalização.

A limitação da busca dos bens jurídicos passiveis de criminalização no âmbito dos bens constitucionais tem-se argüido que podem aparecer, após a edição dos textos constitucionais, novos bens que, pela sua relevância, estão a exigir a proteção penal.

As constitucionais, portanto, não apenas são repositório principal dos bens passiveis de criminalização, mas também contem princípios relevatissimos que modelam a vida da comunidade e que, constituem clausulas pétreas embasadoras de sistema constitucional. A presença destas clausulas e dos direitos que elas consagram e delas derivam marcam limites que o legislador ordinário, principalmente em matéria penal, não podem transpor.  

A criminalização há de fazer tendo por fonte principal os bens constitucionais, ou seja, aqueles que, passado pela filtragem valorativa do legislador constitucional, são postos como base e estrutura jurídica da comunidade.

Por bem é nas constituições que a criminalização há de encontrar preponderantemente os bens que lhe cabe tutelar. Mas ainda quando proteger com suas sanções bens não-constitucionais, não o pode fazer em conflito com os princípios constitucionais, neles encontrando definitiva barreira. As constituições, portanto, são para as criminalizações sua base e seu limite.[4]

 

4.      A intervenção Mínima visando a Criminalização.

As medidas não privativas de liberdade devem ser utilizadas de acordo com o princípio da Intervenção Mínima. Essa intervenção mínima deve dar-se pelos processos de despenalização e descriminalização em vez de interferir ou retardar as iniciativas nesse sentido. Tanto quando possível, deve se evitar recorrer aos processos  formais e julgamentos perante tribunais, de acordo com as garantias legais e normas jurídicas.[5]  Existe uma linha moderada,que reivindica um Direito Penal Mínimo, isto é uma mínima intervenção, com as máximas garantias.

Em torno da idéia  de um Direito Penal mínimo, por sinal esta se  construindo um enorme consenso, mesmo porque seus postulados e princípios não são fechados. Isso permite uma intensa e constante reformulação, sendo assim de modo algum podemos dizer que a reivindicação de não intervenção do Direito Penal seja algo recente.

Embora agregando ao Direito Penal mínimo a nota de transitoriedade ela somente seria valido enquanto meio para se chegar a meta mais longínqua de sua abolição total, Zaffaroni em seu pensamento convalida o postulado mínimo desde que seja enfocado como passagem para o abolicionismo total e na medida em que a intervenção do atual sistema penal resulte menos violenta que as outras formas de decisão de conflito.[6]

Com as medidas despenalizadoras, o Direito Penal brasileiro começou a adotar, e contraposição ao modelo clássico, as tendências mundiais, sendo certo que a recentíssima lei das penas substitutivas enquadra-se na nesta mesma linha de orientação e uma política  criminal alternativa.

 

5.      Conclusão.

E extraordinário é que se busque a realizar essas renovações com o embasamento nas constituições. E isso porque um Direito Penal respaldado nos textos constitucionais será certamente um Direito Penal imune a uma regressão. O buscar nas constituições os bens jurídicos a tutela e a sujeição da criminalização aos limites impostos pelas constituições tem um sentido bem profundo. Constituem uma garantia de que é possível, e far-se-á um Direito penal respeitoso da dignidade da pessoa humana.

Urge por fim que o poder judiciário leve ate as ultimas conseqüências a eficiência limitadoras dos princípios intradogmaticos no âmbito penal,partindo do elementar pressuposto de que uma das missões básicas do Direito Penal é a de tutelar bens jurídicos, mas de forma subsidiaria e fragmentaria e também assegurar as garantias dos princípios constitucionais.

 

6. Referências Bibliográficas.

 

WELZEL, Hanz. In: ZSTW 58, (1939),p. 409 e ss.

HASSERMER, Winfried. Fundamentos Del Derecho Penal. Barcelona. 1984.

PRADO, Luiz Régis. Bem Jurídico e Constituição

LUISI, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Ed. Sergio Antonio Fabris, 2º Edição. Porto Alegre.2003.

GOMES, Luiz Flavio.  Penas e Medidas Alternativas a Prisão.Ed. Revistas dos Tribunais. São Paulo.1999.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em Busca de lãs penas perdidas, p.191 e ss.

 

 

 

 



[1] Welzel, Hanz. In: ZSTW 58, (1939),p. 409 e ss.

[2] Hassermer, Winfried. Fundamentos Del Derecho Penal. Barcelona. 1984.

[3] Prado, Luiz Régis. Bem Jurídico e Constituição.

[4] Luisi, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Ed. Sergio Antonio Fabris, 2º Edição. Porto Alegre.2003.

[5] Gomes, Luiz Flavio.  Penas e Medidas Alternativas a Prisão.Ed. Revistas dos Tribunais. São Paulo.1999.

[6] Zaffaroni, Eugenio Raul. Em Busca de lãs penas perdidas, p.191 e ss.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Rafael Damaceno De Assis).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados