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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Luciana Rodrigues De Souza Martin
Atuo a 8 anos em uma mesma empresa do ramo de Telecomunicações, atualmente conhecida como AMERICA MÓVEL, que tras como empresas CLARO, NET E EMBRATEL. Inicialmente iniciei como assistente de atendimento ao consumidor, atuando na linha de frente, ou seja, com atendimento exlcusivo aos consumidores que iniciavam na base de assinantes NET. Durante este periodo autei no Depto. OCA conhecido como OUTROS CANAIS DE ATENDIMENTO, que atuava como cliente de alta criticidade, que procuravam soluções nos canais ANATEL, PROCON, RECLAME AQUI, IMPRENSA e EMERGENCIAL(clientes que direcionam reclamações a Presidente e Diretores da Companhia). Durante 2 anos atuei na area estrategica de OUVIDORIA, setor este responsavel em interagir com todos departamentos da empresa, nos SAC, OUVIDORIA, desenvolvimento de projetos de melhoria de atendimento, excelencia e qualidade. Atualmente a aproximadamente 3 anos sou ANALISTA DE DEFESA DO CONSUMIDOR, atuo no setor com 9 ANALISTAS em elaboração de defesas escritas.

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Monografias Direito Tributário

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DE BARUERI

Este breve trabalho tem como finalidade demonstrar o Processo Administrativo da cidade de Barueri e seus procedimentos.

Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2016.

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Processo Aministrativo Fiscal do Município de Barueri -SP

Lei complementar nº 185 de 25 de julho de 2007


Inicialmente através da breve explanação, a Lei complementar 118 de 21 de novembro de 2002 era o responsável por descrever e demilimitar o Sistema Tributário Municipal da cidade de Barueri, mas em 25 de julho de 2007, através da Lei complementar nº 185, artigos, incisos, paragráfos e alíneas sofreram alterações, mas diante da alteração, nada mudou o Processo Administrativo Tributário, e sim alterações foram notadas no artigo 176, tratado no Livro VI – do procedimento tributário – Capítulo I – das disposições gerais.

Artigo 176. O procedimento fiscal terá início com:

I. a lavratura de termo de início de fiscalização;

  1. a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

  2. a lavratura de auto de infração e imposição de penalidade de multa;

  3. qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

§1°. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§2°. Caso haja períodos sem movimento tributado pelo ISSQN, as empresas deverão comprovar tal fato com os documentos que possuírem, além das declarações previstas na legislação municipal.

§3°. Nas empresas enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não serão efetuados levantamentos fiscais detalhados em processos de encerramento, com movimento anual inferior a 70.000 (setenta mil) UFIB, desde que tenham efetuados recolhimentos regulares do ISSQN nos últimos cinco anos e que não haja qualquer indício de irregularidade.

§4°. O disposto no parágrafo anterior poderá ser aplicado inclusive às demais empresas inscritas no Município, observado o limite máximo do movimento anual indicado.

A alteração tratada fora no Procedimento Fiscal quanto ao seu início, que nada trata do PAF, uma vez que o procedimento administrativo consiste no conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tributária, que versam sobre as matérias sendo:dos prazos, da ciência dos atidos e deciões, da notificação de lançamento, do início da ação fiscal, do termo de fiscalização, da apreensão de bens, livros, documentos e outros, do auto de infração e imposição de penalidades de multa, da consulta, do próprio PAF, tendo como: as normas gerias, a impugnação, o recurso, a exeução das decisões e ainda, certidões, consulta em matéria tributária, restituição e compensação de tributo indevido, aproveitamento de crédito tributário, extinção e exclusão de crédito tributário, reconhecimento administratito de imunidade e de mao incidência, deposito administrativo, inscrição em divida ativa, isenção, remissão e anistia.

Dando início no artigo 220 – Secão 1 – com as Normas Gerais; Seção II – Impugnação; Seção III – do Recurso; Seção IV – DA Execucção das Deciçoes, que é finalizado no artigo 225, paragráfo único.

Exponho que, através no ínicio pela Seção I em suas NORMAS GERAIS:

Descreve o processo adminstrativo tributário sendo ele organizado de forma de auto forense, em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados;

Trata-se do direito assegurado ao contribuinte, responsável, autuado e represente legal, sendo estes os sujeitos passivos, garantido a defesa e a inserção de provas;

 

Artigo 204, trata do julgamento dos autos e defesas que compete à:

I. em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

II. em segunda instância, ao Prefeito Municipal.

O pedido de reconsideração de qualquer decisão, sendo este de qualquer decisão.Quanto a publicidade dos processos ou seja, ao contribuinte, responsável, autuado ou representante legal, durante a fluência dos prazos, em processo de que for parte, o direito de ter vista junto a repartição pública;

Menciona-se que, os documentos oferecidos à titulo de prova pela parte, poderão mediante recibo, ser substituídos por cópias autênticadas, ou seja, a retirada dos documentos originais só será permitida com as cópias acima fornecidas;

Caso ocorra durante o decorrer da ação fiscal, a apuração de novos fatos emvolvendo a parte ou outras pessoas, a estas será marcado novo prazo para a apresentação de defesa, no mesmo processo;

Quanto ao ato de impugnar, este é previsto na Secão II, do artigo 209 ao artigo 218, e consiste. No seu primeiro artigo de número 209, a impugnação de exigência fiscal instaura a dase do contraditório, momento este em que faz-se provas seja ela de extinção da obrigação tributária pelo pagamento do tributo ou pela apresentação de provas, contrárias a exigibilidade da obrigação tributária.

Em seu artigo 210, aos sujeitos passivos, sendo eles, conforme já exposto, o contribuinte, o responsável, o autuado ou represententa legal poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independente de prévio depóstio, sendo a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do lançamento ou da intimação, mediante a defesa escrita, juntando os documentos que se fazem necessário para a comprovação das alegações apresentadas;

Fica assegurado pelo parágrafo único do artifo 210 a possibilidade de o impugnante ser representado por procurador, sendo este legalmente constituído. No momento em que for efetuada a impuganação, está será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

I. a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;

II. matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III. as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV. o pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Conforme dispoe o aritgo 212, as impuganções teram efeito suspensivo, ou seja, durante o processo a cobrança será suspensa. A juntada da impugnação ao processo ou enquanto este esteja sendo formada, será levado a conhecimento do autor do ato impugnado ou ao seu superrior hierárquico, que apresentará replica as razões no momento alegadas na impugnação, tendo como o prazo para tal de 30 dias, conforme assegura o artigo 213.

No momento em que for recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora, sendo esta a responsável determinará de ofício a realização de diligências que achar conveniêntes e necessárias para o processo em questão, sendo estas no prazo de 30 (trinta) dias.

Tratando-se da diligência, caso seja apurados fatos que resulte em um crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante, conforme a leitura o paragráfo único do artigo 214.

Uma vez que for, completada a instrução do processo, será ele encaminhado então para a autoridade julgadora, conforme disposto no artigo 215, e, recebido o processo a autoridade julgadora deverá decidir sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, requisito este formal, com redação clara e precisa das suas alegações, conforme artigo 216.

Em uma leitura dos incisos 1 e 2 do artigo 216, a autoridade julgadora não ficará adistrita as alegações contidas da impuganação e da réplica, deverá esta decidir de acordo com sua conviccção, ou seja, conforme conhecido no direito administrativo, a discricioariedade será atribuída a autoridade competente, desde que se atenha as legalidades e principios regidos pela lei e ainda, caso esta entenda ser necessário, poderá, convertes o julgamento em diligência, determinadndo assim, provas novas com prazo estipulado para sua produção.

A intimação da decisão será feita na forma do disposto desta própria lei, conforme os procedimentos contidos na lei complementar 118. Caberá a autoridade julgadora, recorrer de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos, valores originários somados sejam superiores a 50 (cinquenta)UFESPs.

Tais decisões não se esgotam, pois abrem a possibilidade para RECURSO, sendo este previsto na SEÇÃO III, contendo 4 artigos que diciplinam, sendo: o artigo 219 dispõe que, da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação; o artigo 220, o recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, e também terá efeito suspensivo da cobrança; o artigo 221, ressalta que, poderá ser convertido o julgamento do recurso também em diligência de até 15 (quinze) dias e determinará a produção de provas novas ou do que vir a julgar cabível para formar novamente sua conviccção, ato discricionário nos termos da lei, e finaliza o procedimento do recurso através do artigo 222 que a intimação será feita da forma do dispositivo do código, sendo ela prevista no artifo 172, em três incisos:

I. quando pessoal, na data do recebimento;

II. quando por carta, na data do recebimento do aviso e, se for essa omitida, o prazo será de 15 (quinze) dias contados da juntada do aviso aos autos;

III. quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

O processo administrativo tirbutário e finalizado através na SEÇÃO IV, tratando das execuções das decisões, contem, a seção 3 artigos, conforme preve exposição.

 

Serão definitivas as decisões, contidas no artigo 223:

I. as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

II. as decisões finais de segunda instância.

Tornar-se-Á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Sendo transitada em julgado, se a decisão for desfavorável , o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das providencias , se cabivéis expostas a seguir:

I. intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias;

II. remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

III. liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados, se for o caso.

 

 

Finaliza-se então, com apreciação do artigo 225, sendo ele o último, que tratar-se-a que, os processos poderão ser arquivados, desde que com o devido despacho fundamentado da autoridade julgadora, e uma vez os processos encerrados serão estes mantidos pela administração municipal, pelo prazo de cinco anos, a serem contados da data do despacho de seu arquivamento, e após o que seão inulilizados. 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luciana Rodrigues De Souza Martin).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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