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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Sara Frinhani Rocha Macedo
Sara Frinhani. Pós graduada em Processo Trabalhista. Advogada e consultora jurídica em diversas áreas.

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Monografias Direito Previdenciário

Reestabelecimento de auxílio doença

Modelo de Ação

Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2016.

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EXMO(A) SR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA______VARA DO  JUIZADO ESPECIAL CIVIL FEDERAL DA COMARCA DE XXXXXXXXX

 

 

 

 

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR, , com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem, por seus procuradores infra firmados, que estes subscreve, vem mui respeitosamente, à presença de V. Exa. para propor a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA c/c PEDIDO LIMINAR

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Instituto Nacional de Seguridade Social, Autarquia Federal, estabelecida na endereço completo, na pessoa do Senhor Agente da Previdência Social desta Cidade, nos termos a seguir expostos:

 

I) PRELIRMINAMENTE - DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O autor requer os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições suficientes para arcar com as custas oriundas da presente demanda, esclarecendo que a quantia que recebe constitui o necessário para o custeio de suas despesas ordinárias.

 

Portanto, sendo pobre na forma da Lei, está impossibilitado de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro na Lei 1.060/50 e também da Lei 7.510/86 art. 4º em consonância com o art. 5º inciso LXXIV, da CF/88.

 

Assim sendo, pugna o autor se digne a V. Exa. Conceder as benesses da Justiça Gratuita in casu (assistência judiciaria gratuita) no sentido de dispensar o pagamento de quaisquer custas e emolumentos no curso do procedimento.

 

II) DOS FATOS

 

O REQUERENTE desempenha as atividades de operador de máquinas, na Empresa XXXXXXXX, afastado das atividades em 19 de maio de 2014 para intensificar no tratamento de lombociatalgia (Laudo médico em anexo).

 

Em atenção ao pedido de auxílio-doença, apresentado em 05 de junho de 2014 foi reconhecido o direito ao beneficio até 08 de janeiro de 2015, tendo em vista constatada incapacidade para o trabalho (conforme decisão do INSS em anexo).

 

Em 24 de fevereiro de 2015 o AUTOR ficou internado, no hospital Unimed, pois precisou sofrer intervenção cirúrgica referente à lesão discal lombar, recebendo alta somente no dia 27 de fevereiro de 2015, onde foi encaminhado para a casa (conforme liberação hospitalar em anexo).

 

Em 27 de março de 2015, ao passar pela revisão da cirurgia, o Dr. XXXXXX emitiu atestado de 180 (cento e oitenta) dias, afastando o AUTOR de suas atividades laborais durante esse período de recuperação, recebendo auxílio doença até outubro de 2015.

 

Em 28 de março de 2016 ao passar pela revisão, o Dr. XXXXXX emitiu um laudo com indicação para tratamento, uma vez que não apresenta melhoras satisfatórias da força muscular, com possibilidade de intervenção cirúrgica, devido ao quadro de bursopatia plantar dos pés, sendo solicitado afastamento para tratamento adequado por 120 dias (Laudo em anexo).

 

O AUTOR requereu o beneficio Auxílio-doença novamente, em 05 de novembro de 2015, sendo o beneficio concedido até a data de 30 de março de 2016.

 

Contudo o REQUERENTE, ainda não se encontra apto para trabalhar, tendo em vista a lesão que possui e a atividade “pesada" que exerce.

 

Por essas razões, aliado o fato de ser pessoa pobre, o autor necessita de amparo por parte da Previdência Social, tanto para sobreviver como para poder adquirir os medicamentos e seções de fisioterapia necessárias para o tratamento de suas patologias, até está verdadeiramente em condições de retornar ao trabalho.

 

III) DO DIREITO

 

O direito ao benefício decorre, inicialmente, do Texto Constitucional:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.

(...)

 

A Lei nº 8.213/91 estabelece nos artigos 59 e 62, os requisitos para a concessão e manutenção do auxílio-doença:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, devera submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

 

O Decreto n. 3.048/99 regulamentando a lei, assim estabelece:

 

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

(...)

 

Dessa forma, o pedido do Autor encontra amparo legal nos dispositivos citados. A incapacidade no presente caso impede o retorno às atividades habituais, sendo indispensável à continuidade do tratamento e o afastamento do trabalho, na busca de uma possível recuperação, o que o autor está fazendo de forma incansável.

 

Sustentam a pretensão do AUTOR, diversos precedentes do Judiciário:

 

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFICIO DE

AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. O benefício previdenciário deve ser restabelecido quando presentes elementos suficientes que comprovem a impossibilidade de retorno ao trabalho. Marco inicial do benefício. O benefício de auxilio doença deverá ser pago ao demandante no período de 01.05.2006 a 26.05.2006. Juros moratórios e correção monetária. Acrescento que os juros moratórios são devidos no percentual de 12% ao ano, a contar da citação do INSS, de acordo com o disposto nos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, bem como na Súmula nº 204 do STJ. O eg. Superior Tribunal de Justiça, realizando a exegese do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, revendo posicionamento anterior, entendeu que se trata de norma instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação. INSS. Custas processuais por metade. As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 13.471/2010 declarada pelo órgão especial desta corte no julgamento da adi nº 7004194053. Honorários advocatícios. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Súmula nº 111 do STJ. Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 0261770-15.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 30/10/2014; DJERS 03/12/2014)

 

PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO AUXILIO-DOENÇA.

INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. MANUTENCAO ATE SUBMISSAO DE NOVA PERICIA MEDICA. CORREÇÃO

MONETÁRIA. 1. No caso em tela, o prazo assinado pelo perito oficial para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do instituto previdenciário. 2. Demonstrado que o segurado se encontra temporariamente incapacitado para o exercício das suas atividades laborais habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 3. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (resp 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-a à Lei nº 8.213/91, e RESP. Nº 1.103.122/pr). (TRF 4ª R.; AC 0003024-72.2014.404.9999; RS; Sexta Turma; Relª Desª Fed.Vânia Hack de Almeida; Julg. 26/11/2014; DEJF 10/12/2014; Pág.298)

 

Diante do apresentado faz jus o AUTOR ao restabelecimento do auxilio doença com juros e correção monetária, desde a data da cessação do beneficio, onde o AUTOR ainda encontra-se em tratamento médico.

 

IV - DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

 

A situação fática apresentada nos autos e comprovada em anexo demonstra, claramente, o direito do Autor ao benefício. Além dos documentos já juntados ao processo administrativo, juntam-se também atestados e exames que demonstram a incapacidade para a atividade habitual e para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

 

V – DA TUTELA PROVISÓRIA

 

A necessidade de antecipação da tutela pretendida (reestabelecimento do auxílio doença) é medida que se impõe.

 

A demora em se reestabelecer o auxílio doença, outrora já concedido, agravará ainda mais o estado de saúde do autor, tendo em vista que será compelido a voltar ao trabalho, mesmo sem ter condições físicas para exercer a função que antes ocupava.

 

Seu estado de saúde, como já explicado anteriormente, faz com que seja incapaz de exercer atividades físicas que demandem um esforço físico muito grande, o requerente não pode se submeter a este tipo de serviço sem prejudicar seu debilitado estado de saúde.

 

Demonstrados, portanto, o periculum in mora e a prova inequívoca, mister se faz a tutela antecipada de urgência com supedâneo nos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil.

 

A jurisprudência de nossos Tribunais caminha neste sentido, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que determinada a implantação do benefício de auxílio-doença.

(TRF-4 - AG: 31233220154040000 RS 0003123-32.2015.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2015,  SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/09/2015)

 

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio doença em favor da parte agravada. - Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do CPC pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais no sentido da incapacidade laboral da parte autora, dentro de um contexto de cognição sumária, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do segurado. - Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento ao agravo de instrumento. Rio de Janeiro,10 de março de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator Agravo de Instrumento - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Nº CNJ : 0011474-48.2015.4.02.0000 (2015.00.00.011474-7) RELATOR : Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO AGRAVANTE :INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : MARIA DA PENHA TOLENTINO ARRIGONI ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA ORIGEM : ()

 

A prova que instrui esta exordial é robusta.

 

Em razão do receio de difícil reparação, requer a autora digne-se Vossa Excelência de conceder a tutela antecipada de urgência, determinando o reestabelecimento do auxílio doença, inaudita altera parte, nos termos dos artigos arts. 294 e seguintes e 300, do Código de Processo Civil.

 

Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cristalino ao verificar os atestados juntados aos autos, bem como pelo fato de já ter concedido o benefício anteriormente ao autor, e o fundado receio de dano irreparável ao Requerente, que é pessoa pobre, está incapaz para o trabalho e necessita do benefício para sobreviver. Requer o Autor, que seja deferida a Antecipação dos Efeitos da Tutela Provisória de Urgência pretendida.

 

A demora em decidir o mérito poderia tornar sem efeito à concessão do benefício, pois o requerente não tem as mínimas condições para o trabalho, conforme atestados médicos, dificultando-lhe até mesmo o acesso aos medicamentos e tratamento necessários.

 

VI - DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, o Autor vem, ao final, requerer:

 

a.                  A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser o requerente pobre nos termos da lei, conforme declaração em anexo;

 

b.                 A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, de forma imediata e inaudita altera parte, nos termos do art. 294 e seguinte, e art. 300, do Código de Processo Civil, para que seja concedido, de imediato o auxílio-doença, com o pagamento mensal do benefício e enquanto persistir a enfermidade; e ao final do processo, seja confirmada a antecipação de tutela na sentença.

 

c.                  Em não sendo atendida a pretensão anterior, seja concedida a tutela após a realização de perícia judicial;

 

d.                 Determinar a citação do Instituto Nacional do Seguro - INSS, na pessoa do seu Procurador Regional, para apresentar contestação, se quiser, no prazo de lei, sob pena de revelia;

 

e.                  Determinar que a ré acoste aos autos cópia do processo administrativo integral, inclusive cópia dos laudos periciais, bem como todos documentos necessários ao esclarecimento da causa, com base no que dispõe o artigo 11 da Lei 10.259/2001;

 

f.                   Designar a produção de prova pericial judicial por médico especialista na área da patologia de que o Autor está acometido, de modo a confirmar a incapacidade;

 

g.                  Ao final, julgar procedente a presente ação, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao Restabelecimento do benefício, auxílio-doença, a partir da incapacidade constatada, com o consequente pagamento mensal, no valor devido, bem como ao pagamento das parcelas retidas, desde a data da negativa do pedido de reconsideração do beneficio nº XXXXXXXXXX, em 30 de março de 2016, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais, e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ainda, que determine que o INSS se limite a revisar o benefício em caso de atenuação da incapacidade.

 

A condenação em honorários advocatícios na ordem de 20% do total que vier a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial.

 

Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) - termo de renúncia em anexo.

 

 

 

Nestes Termos, pede Deferimento.

 

XXXXXXXXX, 07 de abril de 2016.

 

 

 

 

Sara Frinhani Rocha Macedo                                            XXXXXXXXXXXXXXX

Advogada                                                                             Advogado

OAB/ES 24087                                                                     OAB/XXXXXXXXXXXXX

Importante:
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