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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Jeferson Botelho
Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Monografias Direito Processual Civil

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- Quando entrará em vigor?

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo analisar a data de entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2016.

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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- Quando entrará em vigor?

 

  

 

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo analisar a data de entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro.

 

Palavras-Chave: Lei nº 13.105/205, Novo Código de Processo Civil, entrada em vigor.

 

 

 

O novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, tem sua previsão de entrada em vigor baseada no artigo 1.045, que se dará após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.

 

Parte da doutrina informa que será dia 17/03/2016, a exemplo de Cássio Scarpinella Bueno, para outra parte o dia será 18/03/2016, conforme Nelson Nery Junior.

 

Existem duas leis que disciplinam a matéria.

 

A Lei Complementar nº 95/98 que regulamenta o art. 59 da Constituição Federal, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, e a Lei nº  810/49 que normatiza a duração do ano civil.

 

O § 1º do Art.  8º da LC nº 95/98 informa que: a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

 

A Lei nº 810, de 6 de setembro de 1949, traz a seguinte redação sobre o que vem a ser o ano civil:

 

Art.1º. Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

 

Assim temos:

 

O CPC é de 16 de março de 2015, mas foi publicado no Diário Oficial no dia 17 de março de 2015.

 

Desta forma, deve-se incluir a data da publicação da lei (17/03/2015).

 

Após conta-se o prazo de um ano, ou seja 17/03/2015 a 17/03/2016 (conforme orienta a Lei nº 810/49).

 

Por derradeiro, para concluir a equação deve ser observado que o vigor da lei se dará no dia subsequente à sua consumação integral, ou seja, após transcorrido o um ano da publicação (conforme Lei Complementar 95/98).

 

Destarte, em que pesem posições em contrário, acredito que em 18 de março de 2016 será o dia em que a Lei nº 13.105/2015, novo CPC será aplicado efetivamente ao processo civil, conforme disciplina seu art. 1.046, resguardadas as disposições transitórias ali expressas.

 

Por fim, nem seria necessária a intervenção do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, decidindo por meio de consulta, a data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em razão da parêmia in claris cessat interpretatio,  eis que a interpretação cessa nas coisas claras.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jeferson Botelho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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