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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Jeane Nascimento
Advogada, mestranda em Resolução de Conflitos - mediação e conciliação pela Univerdiade UniAtlantico da Espanha; Especialização em Direito Trabalhista na Universidade Federal da Bahia; especialização na area de gestão de pessoas com enfase em RH pela Universidade Olga Meting, escritorio de advocacia com especialidade na área de direito de família, cível, previdenciário, consumidor, penal, especialmente na área de família e trabalhistas.

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Monografias Direito Penal

A LEI DO FEMINICIDIO OU FEMICIDIO SERVE FINALMENTE PRA QUE ? O QUE PODEMOS ESPERAR?

Este artigo tem como finalidade abordar a violência contra a mulher, e o que a nova lei do feminilidade contribuiu ou não para a diminuição ou erradicação da violência contra a mulher.

Texto enviado ao JurisWay em 27/02/2016.

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Diga-me, quem te deu o direito soberano de oprimir o meu sexo? [...] Ele quer comandar como déspota sobre um sexo que recebeu todas as faculdades intelectuais. [...] Esta Revolução só se realizará quando todas as mulheres tiverem consciência do seu destino deplorável e dos direitos que elas perderam na sociedade. (Olympe de Gouges,que publicou em 1791, um texto intitulado Os Direitos da Mulher e da Cidadã)

 

                    Para ter uma compreensão maior do fenômeno da violência contra a mulher, é preciso antes explorar a influencia do sexismo, fazendo-se necessário um breve relato histórico em torno deste “maldito” legado investido contra a mulher no decurso da história, em uma visão cultural e social.

                   Assim, tem-se como exemplo a cultura Grécia antiga onde existiam visivelmente varias diferenças entre os sexos, isto é, gênero masculino e feminino, onde as mulheres eram consideradas seres inferiores, incapazes, nesta cultura, machista, estas não detiam direitos jurídicos e políticos ou civis, a educação ler e escrever não era permitida, somente para os homens, não podiam aparecer em público sozinha, somente na companhia de seu senhor, soberano, sendo confinadas em suas próprias casas em um aposento particular, enquanto aos homens, estes sexos forte, viris, como bem retratados pelas estátuas gregas, estes detiam todos os direitos, eram polígamos e  inquestionáveis na sua soberania, pois, era uma sociedade patriarcal, onde o homem, gozava de todos os diretos civis, políticos e jurídicos, e a mulher era meramente uma propriedade, serva destes, submissas, onde o homem, sexo superior, detiam poder absoluto sobre ela, pode-se dizer sobre esta cultura, a titulo de exemplo: “ o famoso clube do bolinha”.

 

 

Em relação a Roma as mulheres não tinha sorte diferente da Grega, para começar nem se quer eram consideras cidadãs romanas, não exerciam poder político, civil ou jurídico, era total exclusão social, onde a mulher ficava em igualdade condições de escravos e de crianças, ou seja, era propriedade do soberano, somente servindo para procriação, caso que não difere da cultura Grega e nem da Judaica - Cristã.

 

E ainda com o advento da religião judaico-cristã, a situação pouco melhorou, não trouxe nenhum beneficio, para o sexo feminino, em um âmbito mais critico, com a criação da igreja cristã, se tornou pior, pois, o Cristianismo retratou a mulher como sendo pecadora, basta observar um trecho da Bíblica do Jardim do Éden, que compara à mulher a serpente (Diabo), que levou Adão(inocente) ao pecado, em poucas palavras, a mulher corrompeu o puro e ingênuo Adão, sendo a causadora de todos os males terrenos.

 

Assim, o Cristianismo retratou a mulher como pecadora e culpada pela desgraça que abateu sobre os homens e sobre a expulsão destes do paraíso, assim, devendo a mesma submeter-se ao sexo forte pelos seus pecados, através da Santíssima Trindade, qual seja, da obediência, da passividade e da submissão aos homens, estes puros, a imagem fiel do criador, com isso, capazes de dominar e refrear os instintos femininos, sendo esta uma forma para as mulheres de obter sua salvação, ou seja, submeter-se ao sexo mais forte com pura submissão, devoção e remissão dos pecados.

 

E durante este árduo e longo período histórico, e que ainda infelizmente perdura, para o sexo feminino, este considerado fraco, assim, suscetíveis a todos os males, nesta visão machista, foi ao longo do curso da história formando as condutas e a natureza do gênero feminino, ditando o que podem ou não podem fazer, ditando regras de condutas e comportamentos, adentrando na sua intimidade e livre arbítrio, ditando o que deve vestir, como deve falar ou quando deve falar, e se comportar perante seu senhor, a exemplo disso o caso que a mulher deve se ajoelhar-se sobre o seu senhor, e lava-lhes os pés ou calça-lhes os chinelos, ou quando “pecadoras” eram apedrejadas pelos seus algozes, ou quando queimadas vivas durante o período de domínio da igreja na idade média, inquisição, por ser feiticeiras sedutoras dos homens quando não cediam aos seus escusos caprichos, costume este que, infelizmente, ainda perduram nos dias atuais em algumas culturas.

 

 Assim, durante séculos e séculos foram incutidas nas consciências femininas, sentimentos de culpas, pelos males que afligem a humanidade, fazendo com que essas se submetam aos domínios masculinos e fiquem eternamente em sua dependência e que em certas culturas ainda não é diferente, haja vista, que existem ainda lugares onde a mulher é enterrada viva com o seu marido ou mutiladas na sua genitália.

                       A Assembleia Geral das Nações Unidas, no ano de 1979, adotaram a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), conhecida como a Lei Internacional dos Direitos da Mulher, que teve como fundamento a promoção dos direitos da mulher na busca da igualdade de gênero, bem como, a repressão de quaisquer discriminações.

 

No Brasil, no ano de 1984, ratificar a CEDAW, comprometendo-se perante o sistema global a coibir todas as formas de violência contra a mulher e a adotar políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência de gênero. Em 1988 a Constituição Federal do Brasil, incorpora aos direitos e garantias do seu texto original, os estabelecidos em decorrência de acordos e tratados internacionais.

 

Assim, as Resoluções da Convenção de Belém do Pará e da CEDAW são também garantias constitucionais, como expressa o artigo 5º parágrafo 2º, da Constituição Federal: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

 

Recentemente o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em 03.03.2015, o Projeto de Lei 8305/14, do Senado, que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o como crime hediondo, a Câmara incluiu o feminicídio entre os crimes de homicídio qualificado, e a punição será de doze a trinta anos quando o crime envolver violência doméstica e familiar, menosprezo e discriminação contra a condição de mulher, sendo sancionada pela Presidente Dilma Rousseff.

 

A presidente em seu discurso condenou o machismo instaurado na sociedade que perdura por séculos, lembrando que: "15 mulheres são mortas por dia no Brasil. As mortes são pelo simples fato de ser mulher, uma questão de gênero"(sic). 

Ainda em seu pronunciamento quando sancionada a Lei de Feminicídio, disse que: "Esses números nos chocam e mostram brasileiras submetidas a uma violência inaceitável, que percorre em todas as classes sociais, nas ruas, no trabalho, nas escolas e, sobretudo, dentro de casa"(sic), lembrando ainda a violência contra os negros e a população LGBT, e disse ainda que: "o Brasil é uma terra generosa e não deve aceitar jamais ser a terra de intolerância e do preconceito"(sic).

 

 

O feminicídio foi de autoria da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, cujos trabalhos foram concluídos em junho de 2013, e o projeto previu ainda o aumento da pena em 1/3 se o crime ocorrer: I -  durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; II -  contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; III - na presença de descendente ou ascendente da vítima.

 

Portanto, para alguns doutrinadores o termo femicídio não deve ser confundido com feminicídio, pois, para alguns doutrinadores existem distinções entre estes, entende-se que: o femicídio é a morte de indivíduos do sexo feminino, e a segunda expressão diz respeito à morte de mulheres por motivação política. Destarte, estes termos “feminicídio” e "femicidio"são também utilizados como sinônimos para a morte de mulheresem razão de seu sexo(gênero). Contudo, existe uma enorme discussão entre doutrinadores, tanto teórica quanto por parte de ativistas de movimentos de mulheres e por alguns movimentos feministas, quanto à utilização indiscriminada do termo, sendo que prevaleceu no Brasil o termo feminicídio.

 

 Assim, de certa maneira, as duas categorias femicídio e feminicídio, são utilizadas para descrever e denunciar mortes de mulheres em diferentes contextos sociais e políticos. Destarte, ainda há doutrinadores que consideram “feminicídio” como uma variante de “femicídio”, tendo em vista que a definição inicial é bastante abrangente.

                   O Feminicídio pode ser compreendido como o que vai além da misoginia(é o ódio, desprezo ou repulsa ao gênero feminino), ou seja, como a perseguição e morte da mulher a partir de agressões físicas, psicológicas, acarretando em abuso físico, verbal, estupro, tortura, escravidão sexual, espancamentos, assédio sexual, operações ginecológicas desnecessárias, até a proibição do aborto e da contracepção, esterilização forçadas dentre outros tipos de violência cometidos contra a mulher. 

 

 

Então, somente a partir da Convenção de Bélem do Pará, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, adotada pela Assémbleia Geral da organização dos Estados Amercianos (OEA) em 09 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995, foi estipulada que as Estados partes nesta convenção: Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais; Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades; Preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens; Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembleia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases; Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra a mesma.

 

Definido ainda que para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

E ainda entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica de maneira que ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. E define em seu artigo 3º que toda mulher tem direito a ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

               Contudo ainda são previstas algumas categorias de femicidio, tais como: o Femicídio íntimo: aqueles crimes cometidos por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins, incluindo os crimes cometidos por parceiros sexuais ou homens com quem tiveram outras relações interpessoais tais como maridos, companheiros, namorados, sejam em relações atuais ou passadas; o Femicídio não íntimo: são aqueles cometidos por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência, mas com os quais havia uma relação de confiança, hierarquia ou amizade, tais como amigos ou colegas de trabalho, trabalhadores da saúde, empregadores.

 

 

Ademais, os crimes classificados nesse grupo podem ser desagregados em dois subgrupos, segundo tenha ocorrido à prática de violência sexual ou não; e o Femicídios por conexão são aqueles em que as mulheres foram assassinadas porque se encontravam na “linha de fogo” de um homem que tentava matar outra mulher, ou seja, são casos em que as mulheres adultas ou meninas tentam intervir para impedir a prática de um crime contra outra mulher e acabam morrendo. Pois, independem do tipo de vínculo entre a vítima e o agressor, que podem inclusive ser desconhecidos.

Em suma, o projeto de lei que criminaliza o feminicídio considera que há razões de gênero quando o crime envolve: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Portanto, o artigo 121 do Código Penal prevê o crime de homicídio, que era anteriormente, a essa nova lei, dotado de 06 (seis) parágrafos, sendo que o seu § 2º., I a V previa as qualificadoras que levavam a pena de reclusão do homicídio simples de 06 a 20 anos para 12 a 30 anos. Assim, a legislação inovadora cria um novo parágrafo, § 7º. e outro § 8º. para o fim de regular o que se convencionou chamar de “Feminicídio” e que configura uma nova forma qualificada de homicídio tendo por vítima mulher em situação da chamada “violência de gênero”. A pena cominada não difere das demais formas de homicídio qualificado, permanecendo nos limites da reclusão, de 12 a 30 anos.

Dessa maneira, o Código Penal passará a prever uma forma qualificada de homicídio, que será o feminicídio, crime praticado contra a mulher por razões de gênero. E, consequentemente, tornando esse tipo de crime, em um tipo hediondo, incluindo-o na Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

 

 

A titulo de curiosidade o termo feminicídio ou femicídio (analise etimologica), tem-se que o termo femi deriva de femin-, cuja origem é grega (phemi), significando "manifestar seu pensamento pela palavra, dizer, falar, opinar" e -cídio deriva do latim -cid/um, cujo significado remete à expressão "ação de quem mata ou o seu resultado". (Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa).

Ademais no curso da História, a expressão femicídio – ou femicide como formulada originalmente em inglês – é atribuída a Diana Russel, que a teria utilizado pela primeira vez em 1976, durante um depoimento perante o Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, em Bruxelas. E, assim, posteriormente, Diana Russel e Jill Radford escreveram o livro ''Femicide: the politics of woman killing'' que se tornou uma das principais referências para os estudiosos do tema. 

Outro fato determinante é que a categoria “femicídio” ou “feminicídio” ganharam espaço no debate latino-americano a partir das denúncias de assassinatos de mulheres em Ciudad Juarez – México, onde, desde o início dos anos 1990, práticas de violência sexual, tortura, desaparecimentos e assassinatos de mulheres têm se repetido em um contexto de omissão do Estado e consequente impunidade para os criminosos, conforme denúncia de ativistas políticas.

Por um longo tempo, as mulheres foram no curso da historia e infelizmente ainda são, nos dias atuais, com toda dita “evolução” da humanidade, vitimas de violências, de todos os tipos imagináveis e inimagináveis, pois, ainda são vitimas de educação repressora que impera a

simples objetos de prazer, desejo e satisfação do gênero masculino, e esta realidade, ainda são atuais, esta no cerne da nossa sociedade, embutida e mascarada, através de uma “falsa” revolução feminista, que ainda, a mulher é julgada pela sua vestimenta, hábito, comportamento, aparência, e nível cultural e social, e ainda, mesmo conquistando alguns direitos, como de trabalhar e sustentar-se, ainda ganha salário inferior ao dos homens, mesmo sendo mais capaz e tendo um currículo superior a estes, e ainda são condicionadas a brincar de bonecas (mamães).

 

Em suma, ainda são domesticadas de uma maneira ou de outra, posta em seus devidos lugares, pois, apesar de toda “revolução” feminista, ainda são donas de casas e cuidadoras e provedoras de crianças, ainda não saíram da função de procriadoras.

 

Contudo, a violência contra a mulher passou a ser estudada com mais afinco a partir da década de 90 no século XX, quando então passou a ser vista como assunto de diretos humanos e de saúde pública, e esta discussão foi e ainda é fundamental no campo político, social e jurídico nos dias atuais.

 

Ademais, mesmo que não haja acordo sobre a criminalização do feminicídio, existe um consenso mínimo acerca de algumas das suas características como a morte de mulheres pelo fato de ser mulher, como um produto das relações de desigualdade sociais, e consequentemente de exclusão social, civil e jurídica, de poder e de submissão que se manifestam generalizadamente em contextos de violência sexista contra as mulheres em todos os setores da sociedade.

                 Destarte, existem argumentos contrários à lei do feminicídio, onde alguns doutrinadores questionam a supremacia de um sexo sobre o outro neste caso, para eles porque somente a mulher, tem que haver um equilíbrio, ou seja, há uma contundente discriminação em relação ao homem em beneficio da mulher; neste caso fere o Principio da Isonomia; tornar-se uma lei política que isenta de investir recursos humanos e econômicos suficientes para efetivamente conter a violência contra a mulher; e utiliza-se ainda do argumento de que em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que dificilmente se a pode aplicar.

 

 

Ao final, segundo os mesmos, o reforço da imagem estereotipada das mulheres como vítimas e, em consequência, reduz ainda mais no imaginário social o empedramento das mulheres para afastar a necessária, adequada e urgente criminalização do feminicídio.

Portanto, para estes o direito penal não deve ser um meio adequado frente a esse fenômeno, pois, a tipificação do feminicídio tem um impacto mais fantasioso que real, vez que, a proteção das mulheres não deve ser direcionado por esta via única, assim, estes criticam a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas realistas e eficaz que fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.

Outrossim, a vítima do “Feminicídio” somente pode ser uma mulher? E no caso do transexual ou sexo afins? Pois, pela lei, a vitima é do gênero feminino, e o autor do crime em geral deve ser um homem, contudo, há entendimento que entende não existir impedimento na participação de uma mulher atuar como coautora ou partícipe, podendo ter como referencia a Lei 11.340/06, que não é totalmente afastável a hipótese de que uma mulher possa ser sujeito ativo do crime de “Feminicídio, em uma relação de “violência de gênero” contra a vitimada”.

 

 

Assim, a principal ênfase é que para que serve esta lei de feminicídio ou femicídio? Pois, existem no Código Penal, leis contra a violação do direito a vida, integridade física, saúde, patrimônio e etc., independentemente de gênero masculino ou feminino, é uma lei isonômica, inclusive, tem-se a Lei Maria da Penha nº 11.340/206 e seus artigos protetivos no que tange a violência contra a mulher, define que violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no fato de que a vítima é do sexo feminino, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Esta lei se refere aos casos em que a vítima e o agressor fazem parte de uma família ou unidade doméstica.

Então o que de fato esta Lei de Feminicidio trará de concreto em relação ao beneficio e proteção à mulher? Esta lei a protegerá de ser morta, violentada em sua integridade física e mental por seus algozes? Pode-se, dizer que não, ainda vai imperar a violência contra a mulher, esta longe de sana-la, pois, é algo que esta enraizada na sociedade, desde os séculos passados, transmitida de pai para filho, de geração em geração, bem como o racismo, talvez, fosse mais uma questão de conscientização do que de força, o fato é que não é uma lei preventiva, serve somente após o fato consumado, quando somente poderemos observar sua eficácia, ou se a terá, daqui algum tempo, pode-se dizer um bom tempo. Pois, ainda não parece ser a resposta definitiva contra este mal que assombra a mulher durante séculos.

Conclui  que, o que era um crime qualificado, continuará ainda a sê-lo, independentemente do gênero, se mulher ou homem, a violência do sexismo ainda impera e vai imperar por um longo período, esta enraizado na sociedade, precisamos de mudanças reais e efetivas, e não politizadas, e estas medidas eficazes devem imperar em todos os setores da sociedade.

 

 


referencia bilbiografica:

1.BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero.

2.CRUZ, Elaine Patrícia. Campanha pede que feminicídio seja incluído no Código Penal. Publicado em: 07 ago. 2014. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2015.

3. http://www.brasil.gov.br/governo/2015/03/dilma-rousseff-sanciona-lei-que-torna-hediondo-o-crime-de-feminicidio

4.GOMES, Luiz Flávio. Que se entende por femicídio? Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2015.

5.SENADO FEDERAL. Inclusão de crime de feminicídio no Código Penal passa na CCJ. Publicado em: 02 abr. 2014. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2015.

6.SENADO FEDERAL. Parecer da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 292/2013. Disponível em: . Acesso em: 30 jan. 2015.



 


 

 



 


 


 

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