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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Glairton José Lima Júnior
Graduado em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará; Pós-graduando em Direito Processual Civil através da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP;

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Monografias Direito Processual Penal

CARTA TESTEMUNHÁVEL

A carta Testemunhável trata-se de um recurso que tem por finalidade provocar o conhecimento ou processamento de outro recurso quando este for obstado pelo juízo a quo. Trata-se de recurso negligenciado, porém com notável utilidade prática.

Texto enviado ao JurisWay em 06/02/2016.

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ORIGEM E CONCEITO

            A Carta Testemunhável tem sua origem no tempo do império. Surgiu em razão dos juízes que não recebiam o recurso, ou proibiam que fossem recebidos, com o intuito que decorresse o prazo para a interposição, pendendo assim o recurso de tempestividade.  Nessa situação, o recorrente comparecia ao cartório, acompanhado de duas testemunhas idôneas, e perante o escrivão manifestava desejo de levar ao conhecimento da instância superior tal omissão do órgão a quo. Assim feito, existia duas possibilidades, o escrivão atestava a interposição do recurso, haja vista possuir fé pública, ou o recorrente comparecia ao tribunal com as duas testemunhas para que o recurso fosse conhecido.[1]

       No que se refere ao conceito, temos que se trata de um recurso destinado a transpassar as barreiras impostas pelo juízo a quo, quando um recurso for denegado ou obstado por este. Tem caráter subsidiário pois, é utilizado quando não existir outro recurso para impugnar a decisão que impede o processamento de algum recurso.

NATUREZA JURÍDICA

          Quanto a essência da Carta Testemunhável temos dois posicionamentos.

         A primeira corrente afirma que tal instrumento não se trata de recurso, mais apenas meio para conhecimento deste. Nesse sentido temos Euzébio de Queiroz Mattoso Câmara: “certo que elas não constituem um recurso especial e distinto dos outros, mas apenas uma providência e meio de os fazer efetivo”.[2]

     Na mesma linha de raciocínio temos o doutrinador Hélio Tornaghi, que julga a Carta Testemunhal apenas um remédio, não considerando um recurso, pois seu único objetivo é levar a instância superior que um recurso interposto não foi aceito ou não prosseguiu[3].

           Já a segunda linha doutrinária reconhece a essência da Carta Testemunhável como recurso, pois é por meio desta que ocasiona a análise da decisão que denegou o recurso originário. Desta forma, não resta dúvida que tal instrumento enquadra-se nas características dos recursos, tais como voluntariedade, pois está condicionada a vontade do recorrente em recorrer, previsão legal, pois encontra amparo no Código de Processo Penal, anterioridade à coisa julgada, haja vista ser interposto antes do trânsito em julgado do processo, e por fim é desenvolvido na mesma relação jurídica de que emana a decisão impugnada ou obste o seguimento do recurso.

            Em verdade, entendemos que a Carta Testemunhas se amolda as características principais dos recursos, além do que visa o reexame de uma decisão[4], desta forma, não resta dúvida de que se trata de um recurso e não apenas um mero instrumento. Ademais, seu caráter subsidiário não retira sua característica recursal, nos dizeres de Edgard Magalhaes Noronha o ter caráter subsidiário não lhe tira a qualidade de recurso, pois o fato de ter cabimento quando não cabível outro recurso, somente lhe dá natureza especial ou particular.[5]

CABIMENTO E REGULAMENTAÇÃO

            O recurso em discursão tem previsão legal no Código de Processo Penal nos seus artigos 639 e seguintes.

              O artigo 639 prescreve:

 Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

 I - da decisão que denegar o recurso;

 II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

              Desta forma, temos duas hipóteses de cabimento, nos casos em que a decisão denegar, ou seja, julgar inadmissível a interposição do recurso, ou quando admitido, seja impedido seu seguimento a instância superior.

             Contudo nos adverte sabiamente o doutrinador Renato Brasileiro que da leitura equivoca do artigo em epígrafe podemos chegar a uma conclusão equivocada de que a Carta Testemunhável seria meio de impugnar qualquer decisão que não recebesse um recurso ou impedisse seu seguimento,[6] temos que levar em consideração seu caráter subsidiário, bem como exposto acima.

            Acontece que a legislação criou outros instrumentos recursais que coincidem com os casos de cabimento da Carta Testemunhável. Desta forma, se consolida mais ainda o entendimento de que a Carta Testemunhável só será cabível de forma residual, em outas palavra, só será admitido quando a lei não prevê outro recurso para a decisão que não receber ou não dê seguimento ao recurso.

            Assim, é incabível quando não se recebe apelação, pois o recurso adequado nesta hipótese por expressa previsão legal é o Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, XV, Código de Processo Penal), não cabível também nos casos em que não for admitido Recurso Especial ou Extraordinário, pois o correto será interpor agravo de instrumento, de acordo com o artigo 28 da Lei nº 8.038/90.

            Dessarte, sempre que houver expressa previsão de legal de um meio de impugnação para a decisão que denegou um recurso, não será cabível a Carta Testemunhal, devendo esta ser cabível nos casos omissos em que o legislador não criou um recurso para impugnar as decisões denegatórias.

            Nesse sentido temos a jurisprudência pátria: 

CARTA TESTEMUNHÁVEL. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO: Dada sua natureza subsidiária, a carta testemunhável é incabível quando houver recurso próprio para a espécie. Não tem ela lugar, pois, quando a apelação não é admitida, por ser intempestiva, já que o recurso adequado é o em sentido estrito, na foram do nº XV do art. 381 do CPP. (RT 534/378). 

CARTA TESTEMUNHÁVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE APELAÇÃO - MEIO INIDÔNEO. 
A carta testemunhável não é remédio adequado para combater o despacho denegatório de apelação. O correto é o recurso em sentido estrito" (RT 731/576). 

ASPECTOS FORMAIS

  Pela leitura do artigo 640 do CPP a Carta Testemunhável será requerida ao escrivão ou secretário do tribunal, tendo como prazo 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, devendo o requerente indicar as peças do processo que deverão ser trasladadas.

            Para Guilherme de Souza Nucci[7] o prazo deve ser contado em dias, pois os prazos não são contados em hora, já que o Código de Processo Penal não explica como deve ser estabelecido o prazo em horas. Todavia, Renato Brasileiro[8] entende que o prazo pode ser contado em horas, desde de que conste no mandado lavrado pelo oficial de justiça a precisa hora em que o correu a intimação, caso não conste, é que será contado em dias.           

   O artigo 641 do CPP prevê o procedimento do recurso em discursão:

 Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

           Desta forma, fugindo a regra de que o recurso deve ser interposto ao juiz ou tribunal, tal recurso deve ser requerido ao escrivão ou diretor de secretaria, que dará recibo da petição ao recorrente no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Veja que nesse ponto o legislador quis empregar mais efetividade a Carta Testemunhal, pois não faria sentido interpô-la novamente ao magistrado que negou a interposição do recurso originário, pois o mesmo ocorreria com a Carta Testemunhal.

           Relevante notarmos que no artigo em epígrafe fala em prazo maior quando se tratar de recurso extraordinário, contudo como vimos no tópico anterior, uma característica da Carta Testemunhável é a subsidiariedade, assim sendo só será aplicada quando não houver recurso previsto, e como no caso em tela cabe agravo de instrumento do indeferimento do recurso extraordinário, não será cabível a Carta Testemunhável.

          O artigo 642 da Legislação em estudo versa sobre a responsabilidade do escrivão ou secretário quando estes se negam a dar o recibo da Carta Testemunhal. Caso isso ocorro o funcionário público sofrerá processo administrativo por seu superior hierárquico, caso em que o substituto do escrivão ou do secretário do tribunal ficará responsável por dá recebimento a Carta Testemunhável. Tal artigo ainda fala sobre a possibilidade de avocação dos autos do processo pelo presidente do Tribunal ad quem quando forem tomadas todas as medidas possíveis para que a carta seja recebida e mesmo assim não seja, neste caso, o presidente julgara o recurso e aplicará a pena aqueles que não receberam o recurso.

               Após ser transladada as cópias que o recorrente julga necessárias, por força do artigo 643 o procedimento da Carta Testemunhável será o mesmo do recurso denegado, assim se o recurso denegado for o Recurso em Sentido Estrito, o procedimento a ser seguido será o mesmo dos artigos 588 a 592.

              O artigo 644 do CPP prevê que a câmara ou turma competente para o julgamento da carta, se a conhece-la mandará processar o recurso. Contudo, existe a possibilidade de ser julgado diretamente o recurso se este estiver suficientemente instruído.

         Como característica principal dos recursos, o efeito devolutivo, a Carta Testemunhável também é dotada de tal efeito, porém, por expressa previsão legal, tal recurso não poderá ser recebido no efeito suspensivo, artigo 646 do CPP.

            Tal recurso não faz menção ao preparo, assim não fazendo necessário, até porque, como bem aponta Guilherme Nucci a Carta Testemunhável é um recurso destinado a levar ao órgão ad quem o conhecimento de uma decisão que denegou outro recurso, desta forma se houver qualquer custa, será referente ao recurso originário.[9]

            Por fim, complementando os aspectos formais de tal recurso, qualquer questionamento sobre a legitimidade para sua interposição ou processamento, devemos nos voltar a regra do artigo 645 do CPP, ao qual o processamento da Carta é o mesmo do recurso denegado. Assim, a legitimidade e processamento será o mesmo do recurso denegado.

CARTA TESTEMUNHÁVEL E A REPERCUSÃO GERAL

             O artigo 543-B do Código de Processo Civil versa sobre a sistemática da repercussão geral, que é um instrumento processual, um requisito de admissibilidade, que tem como finalidade diminuir o número de processos encaminhados ao STF.

 Tal instrumento tem duas características: a relevância e a transcendência, assim, as questões em discussão devem possuir relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico além de que o interesse particular é superado.

  Assim pelos § § 2º e 3º do artigo 543-B do CPC, julgado o mérito do recurso extraordinário em sede de repercussão geral, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, que poderão declará-los prejudicados ou retrata-se. Ou caso seja negado a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão considerados automaticamente não admitidos.

 Sem adentrarmos muito ao tema, e nos voltamos ao recurso aqui em discursão, temos que o Pretório Excelso entende que não cabe Carta Testemunhável contra decisão do tribunal de origem, que em cumprimento ao disposto nos § § 2º e 3º do artigo 543 do CPC, aplica decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal em questão de repercussão geral.

Nesse sentido os seguintes julgados:

Agravo regimental em carta testemunhável autuada como petição. 2. Não cabimento de carta testemunhável contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Pet 4894 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012)

(grifo nosso)

 

E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO – CARTA TESTEMUNHÁVEL AUTUADA COMO PETIÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO A RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – INADMISSIBILIDADE DO USO DO RECURSO DE AGRAVO, DA RECLAMAÇÃO, DA PETIÇÃO OU DA CARTA TESTEMUNHÁVEL COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.

(Pet 4943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)

(grifo nosso)

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

           Através do estudo da Carta Testemunhável percebemos que se trata de um recurso sem muitas complexidades, razoavelmente simples de ser interposto. Acontece que por negligência ou até mesmo falta de atenção dos causídicos esse instrumento é pouco utilizado na prática.  

  Contudo seu estudo ainda se faz necessário, pois na prática forense são inúmeros casos em que há abuso por parte dos magistrados, e os operadores do direito pedem a oportunidade de manejar tal instrumento, por ausência de conhecimento, e assim acabam prejudicando seus clientes.

 

           

 



[1] ESPÍNOLO, Filho. Código de Processo Penal Comentado, cit. P. 538. In: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 18ª edição, ed. Saraiva, 2011;

[2] QUEIROZ, Euzébio. Aviso nº 215, 1 de setembro de 1849. In: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 18ª edição, ed. Saraiva, 2011;

[3] TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal.4ª ed. Editora Saraiva, 1987.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 18ª edição, ed. Saraiva, 2011;

[5] NORONHA, Edgard Magalhaes. Curso de Direito Processual Penal, cit. P. in: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 9ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012.

[6] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Editora Juspodivm, 2014.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.  9ª ed., editora Revista dos Tribunais, 2011.

[8] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2ª ed. Editora Juspodivm, 2014.

[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.  9ª ed., editora Revista dos Tribunais, 2011.

Importante:
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