JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jeferson Botelho
Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual Penal

Abolição do Auto de Resistência no Brasil: Morte dupla dos verdadeiros heróis do País.

RESUMO: O presente texto tem por objetivo principal analisar a abolição do Auto de Resistência no Brasil, por força da Resolução Conjunta nº 02/2015, do Conselho Superior de Polícia e o do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Abolição do Auto de Resistência no Brasil: Morte dupla dos verdadeiros heróis do País.

    

"Sou advogado num tempo sem lei".  "Quer alguma coisa mais inútil que isso?

 

"Não existe nada mais subversivo do que um subdesenvolvido erudito" ( Geraldo Vandré )

  

RESUMO: O presente texto tem por objetivo principal analisar a abolição do Auto de Resistência no Brasil, por força da Resolução Conjunta nº 02/2015, do Conselho Superior de Polícia e o do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.

  

Das notas introdutórias:

  

Não constitui segredo para ninguém saber que nos dias atuais vivemos uma guerra civil.  

Morrem no Brasil todos os dias 160 pessoas, assassinadas em conflitos armados por disputas de poder, em especial, nas organizações criminosas pelo comércio do tráfico de drogas.

 

Somente, no estado de Minas Gerais, nos 18 primeiros dias do mês de janeiro de 2016, foram registrados 220 homicídios dolosos consumados e 264 tentativas de homicídios.

 

Quer dizer a criminalidade campeia célere, ameaçando o cidadão de bem que cumpre seus afazeres e recolhe religiosamente sua excessiva carga tributária. 

 

Para debelar esse grave conflito, deve o Estado intervir com supremacia de forças para que a sociedade possa ser protegida eficazmente.

 

E nesse embate, Estado organizado vs bandidos, inevitavelmente, há perdas dos dois lados.

 

 Mesmo diante de leis frágeis, obsoletas e de um processo moroso e ineficaz, ferindo com pena de morte o direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o Brasil ainda ocupa o terceiro lugar no número de encarcerados no mundo, mesmo sendo signatário das Regras de Tóquio que estimulam a aplicação das penas restritivas de direito em substituição às penas de prisão.

 

 Além disso, são assassinadas diariamente no Brasil como se afirmou acima que perto de 160 pessoas, totalizando um número assustador de 58.400 mil pessoas por ano, uma verdadeira guerra civil.

 

Os índices de resolutividade dos homicídios ocorridos não superam aos 8%, implantando no Brasil a fábrica da impunidade, podendo afirmar com todas as letras que seguramente o país que não apura os seus crimes é o mesmo que deixa morrer.

 

E mais, se não apura os crimes mais graves, como os homicídios, bem jurídico por excelência, como fazer com os demais delitos registrados?

 

Vários policiais morrem no Brasil nos conflitos armados, numa equivocada e subversiva cultura massificada, em nome dos direitos humanos.

 

Perdidos na selva de delinquentes, o povo não sabe por onde caminhar e a quem decorrer.

 

A barbárie se instalou feito metástase nos cantos e recantos das grandes e pequenas cidades, mas o estado, sempre absenteísta, mais uma vez gazeteou às aulas de ética, competência administrativa, gestão pública, espírito comunitário e de solidariedade humana.

  

Do lenimento estatal efêmero

  

Recentemente, entrou em vigor no Brasil a Lei nº 13.142, que torna crime de homicídio qualificado o assassinato de policiais no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro, ou parentes consanguíneos até 3º grau, em razão dessa condição.

 

E ainda aumenta as penas dos crimes de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, respectivamente, art. 129, § 2º e 129, § 3º, do Código Penal Brasileiro, em que figuram como vítimas policiais e seus familiares.

 

Assim, a nova lei introduz o inciso VII, no § 2º do artigo 121 e o § 12 no artigo 129 do Código Penal, e modifica também o art. 1º da Lei nº 8.072/90, para transformar os crimes, nessas circunstâncias, em hediondo.

 

Destarte, por consequência lógica, a pena para o crime de homicídio qualificado passa a ser de reclusão de 12 a 30 anos.

 

Percebe-se, que a nova legislação também introduz o § 12 no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, aumentando a pena de um a dois terços nas condutas criminosas em detrimento de policiais e seus familiares.

  

Da tendência hodierna.

  

Mas aquilo que parecia preocupação do estado como os policiais do Brasil, agora mostra a sua verdadeira cara. O País tirou o capuz da cara e mostrou seu verdadeiro rosto.

                                Explicando-se melhor.

 

No exercício de sua função constitucional, artigo 144 da Constituição da República de 1988, deve o policial, agente do Estado, embasar a sua atuação nos rigores da lei.

                               A primeira norma é a de caráter fundamental, previsto no artigo 5º da CF/88, e que diz respeito a possibilidade da prisão no nosso ordenamento jurídico.

  

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

  

Assim, ao efetuar uma prisão seja em decorrência de ordem judicial seja em caráter flagrancial, o Policial só deverá empregar a força em último caso e assim mesmo proporcional, ou seja o suficiente para que se cumpra a ordem de prisão.

 
                         Diz textualmente, o art. 284 do Código de Processo Penal, o seguinte:

 


Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

 

 Se o Policial, executor da prisão, empregar a força na dosagem certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude prevista no inciso III do art. 23 do Código Penal, ou ainda albergado pelo artigo 42 do Código Penal Militar, decreto-lei nº 1.001/69. que dispõe não haver crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal.

 

Pois bem. Resistindo a prisão legal, portanto, ordem legal do Estado, o autor além de responder pelo crime preexistente, motivador da abordagem policial, ainda responderá por outros crimes, como oposição de ordem legal e desobediência.

 

Assim, o crime de resistência é previsto no artigo 329 do Código Penal Brasileiro, onde o capturando que se opõe com violência ou ameaça ao executor ou a terceiros que lhes estejam prestando auxílio comete, em tese, o crime de resistência (artigo 329 do CP) 

 

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

                                                               Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

                                                               § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

                                                               Pena - reclusão, de um a três anos.

                                                               § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

 

 O Código de Processo Penal, norma cogente, determina o procedimento que deve ser adotado pelo agente de polícia, e taxativamente, se refere ao auto de resistência subscrito por duas testemunhas. Senão vejamos:

  

 Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

 

De igual sorte, o Código Processo Penal Militar, decreto-lei nº 1002/69, também disciplina o instituto do Auto de Resistência, no artigo 234, in verbis:

 

 

Art. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

 

 Acontece, que superando todas ilegalidades da recente história do estado democrático do Brasil, foi publicada recentemente a Resolução Conjunta nº 002, de 13 de outubro de 2015 e dispõe sobre os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial.

 

Vale ressaltar que a Resolução Conjunta 02/15 foi publicada no dia 04 de janeiro de 2016, no Diário Oficial da União, página do Ministério da Justiça, data que aboliu o uso dos termos “auto de resistência” e “resistência seguida de morte” nos boletins de ocorrência e inquéritos policiais em todo o território nacional.

 

Síntese da Resolução Conjunta nº 02/2105

 

Apresentaremos aqui apenas uma síntese da Resolução Conjunta nº 02/2015, que possui apenas dois "considerandos" e cinco artigos em seu corpo textual.

  

"…O CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 10 do Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, aprovado pela Portaria no 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU no 01, de 02 de janeiro de 2012, e O CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA CIVIL, no uso das competências estabelecias no art. 1º do Estatuto do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil,

 Considerando a Resolução no 08, de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que dispõe sobre a abolição de designações genéricas, como “autos de resistência” e “resistência seguida de morte”, em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime; e

 Considerando a necessidade de regulamentação e uniformização dos procedimentos internos das polícias judiciárias, objetivando conferir transparência na elucidação de ocorrências em que haja re- sultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial, resolvem:

 

Art. 1º Ficam definidos os procedimentos internos a serem adotados pelas polícias judiciárias em face de ocorrências em que haja resultado lesão corporal ou morte decorrentes de oposição à intervenção policial.

 

Art. 2º Os dirigentes dos órgãos de polícia judiciária providenciarão para que as ocorrências de que trata o art. 1o sejam registradas com a classificação “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à intervenção policial”, conforme o caso…"

  

Art. 3º ……

  

§ 1º Se do emprego da força resultar ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, deverá ser imediatamente instaurado inquérito policial para apuração dos fatos, com tramitação prioritária.

  

Seguindo a tendência de um governo esquerdopata, onde não há políticas de segurança pública sérias, encontra-se pronto para ser votado o Projeto de Lei nº 4471/2012, que visa acabar com a possibilidade de as lesões e mortes decorrentes das ações policiais serem justificadas por meio do auto de resistência.

 

Segundo um dos autores da proposta, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP) muitos policiais têm matado hoje sem que de fato tenha havido confronto ou reação por parte do suspeito. E, de forma geral, esses crimes não são investigados. Conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a polícia brasileira hoje mata em média seis pessoas por dia.

 

Em contrapartida, outra corrente, em especial o Deputado João Campos (PSDB-GO), acredita que o projeto cria regras que podem inibir a atuação policial. Há uma outra lógica por trás disso, de você criar mecanismos que amarram e amedrontam o policial. Ora, nós já temos uma criminalidade agigantada no Brasil e os dados da violência contra o policial são significativos. O anuário da segurança pública demonstrou que, em 2013, 490 policiais morreram na operacionalidade no Brasil, calcula o parlamentar.

 

Para João Campos, hoje já existe controle sobre a atividade policial no País. Ele cita o controle interno, pelas corregedorias e ouvidorias; e o controle externo, pelo Ministério Público e as defensorias, por exemplo.

 

O que  se percebe, claramente, é que idealizadores da Resolução Conjunta nº 02, anteciparam a matéria do Projeto de Lei nº 4471/12, e disciplinaram o assunto, inclusive, legislaram sobre matéria reservada ao Congresso Nacional, quando revogaram normas do Código de Processo Penal.

 

 Das conclusões

 

O Brasil vive a Era da Proibição do Retrocesso Social, onde todos devem caminhar para frente e exaltar o passado de glórias e conquistas sociais, na certeza de que esquecendo o passando e mirando um olhar sempre para frente, estaremos, indubitavelmente,  num caminho certo.

 

 Todos sabem que o Estado fomenta a ideia do crescimento social, desde o abandono do "estado natural", concebido anterior à constituição da sociedade civil, buscando uma firme e sólida política que coaduna com os preceitos que sustentam o modelo de Estado Democrático de Direito, nas suas vertentes de legalidade estrita, respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, devido processo legal e a construção da cultura paz social, nos exatos termos das políticas humanitárias transnacionais.

 

Mas crescimento se faz com adoção de medidas de proteção geral, não olhando a cor social e nem posições estruturais.

 

Todos, indistintamente, devem receber a efetiva proteção do Estado, não somente em seu aspecto formal, mas sobretudo, por meio da inarredável política pública voltada para implementar a tão sonhada igualdade material, com a criação de oportunidades universais.

 

A história do Brasil é construída com atos de violência, desde a ditadura militar até a chamada ditadura do proletariado.

 

Nos dias atuais, somos obrigados a conviver com outra forma de ditadura, escancarada e sob a vista de todos. A qualificada por imposição do crime organizado no Brasil, desde delitos de colarinho branco até o azul.

 

É por demais sabido que a liberdade deve ser a regra num estado que se diz democrático.

 

A prisão deve ser sempre a exceção. Por isso, acerca da liberdade de locomoção, a Carta Magna determina as duas únicas formas de restrição: ato flagrancial ou ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, além, é claro, do crime propriamente militar e das transgressões militares previstos em lei, conforme leitura do artigo 5º, inciso LXI, da vetusta e ultrapassada Constituição Federal de 1988.

 

A insurgência e oposição irregular à ordem do Estado, pode levar a prática de delito de resistência ativa ou desobediência, a teor dos artigos 329 e 330 do Código Penal Brasileiro.

 

A lei processual penal, artigo 284, também autoriza o uso moderado de violência em casos de resistência a ordem legal da autoridade pública ou quem estiver em seu auxílio.

 

Havendo ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas, é que prevê o artigo 292 do Código de Processo Penal.

 

A norma cogente ainda determina que em havendo resistência, haverá a lavratura de um auto circunstanciado e subscrito por duas testemunhas.

 

Acontece, que o nosso momento histórico é de plena garantia dos direitos humanos, não se esquecendo que todo ser humano é destinatário dos direitos humanos, em função do princípio da universalidade e seus correlatos, irrenunciabilidade, imprescritibilidade, além de outros.

 

 Nesse viés de universalidade, deve preponderar os direitos humanos dos policiais que heroicamente colocam suas vidas e de seus familiares em risco, tudo em nome de um estado ausente, recalcitrante em garantir os mais comezinhos direitos dos policiais, inclusive com atrasos, parcelamentos e escalonamentos de salários, deixando os policiais e seus familiares na rua da amargura, sem condições de cuidar de seus filhos e de toda sua família.

 

Neste contexto, é relevante mencionar a recente Resolução Conjunta nº 02/2015, que passou a vigorar a partir do dia 04 de janeiro de 2016, determinando a mudança da configuração terminológica do Auto de Resistência durante os confrontos dos policiais como os delinquentes, para “lesão corporal decorrente de oposição à intervenção policial” ou “homicídio decorrente de oposição à intervenção policial".

 

Aqui nem precisa de muito esforço jurídico para entender que houve uma abrupta e nefasta agressão ao estado de direito.

 

Perguntar não ofende. Assim, será que o Auto de Resistência ainda prevalece na Justiça Castrense? Com a resposta, os intelectuais do saber direito.

 

Uma norma meramente administrativa de cunho ideológico revogando o artigo 292 do Código de Processo Penal, o que configura um verdadeiro monstro juridico, derivado de uma ditadura circunstancial que grassa no Brasil, se misturando e se confundindo com aquilo que denominamos de PCSEP - Primeiro Comando de Subtração do Erário Público, implantado na histórica hodierna deste país.

 

A natimorta Resolução Conjunta nº 02/2015 não se conteve em mudar tão somente o auto de resistência, mas também disciplinou o ônus da prova.

 

Agora, o que era auto de resistência, presumindo ação legítima, recai sobre o policial o nomen iuris da ação ou rótulo de lesão corporal ou homicídio decorrentes de oposição à intervenção policial.

 

E o mais grave. Tudo isso acontecendo no Brasil e todo mundo na Praça do Comodismo dando milho aos pombos.

 

 Com a fragilidade das leis, criando uma enxurrada de benefícios processuais aos criminosos, e criando mecanismos de ameaça incisiva e direta aos policiais, certamente, num futuro bem próximo, o Brasil alcancará o rótulo de País mais violento do mundo, deixará de ser o 3º país que mais se prende no mundo para superar o sistema prisional dos Estados Unidos e da China.

 

O que já assistimos atualmente no Brasil são policiais desmotivados, desprotegidos e com receio de agir, em perfeita sintomia com o pensamento do poeta Geraldo Vandré, segundo o qual, "ha soldados armados, amados ou não, quase todos perdidos de armas na mão, nos quarteis lhes ensinam uma antiga lição de morrer pela pátria e viver sem razão".

 

E agora policiais trabalhando nessa atividade eminentemente de risco e não sabem se vão receber seus legítimos salários no final do mês.   

 

Não se deve exaltar uma norma administrativa de duvidosa constitucionalidade, principalmente quando já existem mecanismos de controle interno e externo das atividades de agentes de estado, em todas as suas dimensões, não somente em atividades de polícia, seja preventiva ou repressiva, mas em todas as esferas.

 

Precisamos, sim, com certa urgência, da edição de normas punindo severamente crimes de corruptocídios, estelionato eleitoral e os atos de genocidios sociais, onde arremedos de governos cleptocráticos zombam com a sociedade, expropriam do erário público e se fantasiam de porta-vozes da razão, causando dupla morte dos verdadeiros heróis do Brasil, os nossos agentes policiais sentinelas do bem e responsáveis pela proteção da sociedade.

 

Mas é preciso não olvidar da parêmia popular, segundo a qual, o rio atinge seus objetivos porque apreendeu a contornar obstáculos, e por isso, devemos sonhar, acreditar que um dia a sociedade será respeitada, que o humanismo será a tônica do Estado, que o policial será considerado heroi de uma Nação, e que teremos pessoas sérias na gestão da coisa pública.

 

E por fim, não esquecer jamais que ninguém pode ser coisificado ou sofrer um processo de exclusão numa sociedade pluralista onde todos têm direito a proteção do estado, na garantia dos direitos sociais e individuais,  a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade sem preconceitos e fundada na harmonia social, introduzindo um mecanismo de solução pacífica dos conflitos, e todos, absolutamente, todos, sem nenhuma distinção, são destinatários das normas de direitos humanos, em função do seu traço marcante da universalidade.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jeferson Botelho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados