JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jeferson Botelho
Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

ESTELIONATO CONTRA IDOSOS - Lei nº 13.228/2015 institui nova causa de aumento de pena

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar de forma perfunctória a nova causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado contra pessoa idosa, artigo 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 04/01/2016.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

ESTELIONATO CONTRA IDOSOS -  Lei nº 13.228/2015 institui nova causa de aumento de pena

 

 

 

"Onde está o homem está o perigo. Não é fácil entender o comportamento humano. Pior ainda quando se trata de mau comportamento".  ( Renato Posterli )

 

SUMÁRIO: Introdução. Dos princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas. Do Estatuto do Idoso. Do crime de Estelionato.Do Estelionato contra pessoa idosa. Das modalidades do crime de estelionato. Da repercussão legal e dos benefícios processuais do crime de estelionato. Da impossibilidade da suspensão processual nos crimes contra idosos. Da Conclusão. Das referências bibliográficas.

 

 

 

RESUMO: O presente ensaio tem por objetivo principal analisar de forma perfunctória a nova causa de aumento de pena no crime de estelionato praticado contra pessoa idosa, artigo 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro, com nova redação determinada pela Lei nº 13.228/2015.

 

 

Palavras-Chave: Crime, estelionato, crime contra idoso, causa de aumento de pena, lei nº 13.228/2015.

 

 

Introdução

 

 

 

A Constituição da República de 1988, em seu Titulo X, reservou dispositivo para a proteção da ordem social no Brasil.

 

Por sua vez, o Capítulo VII, previu a tutela da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, isto com nova redação determinada ela Emenda Constitucional nº 65 de 2010.

 

Os artigos 229 e 230 da CF/88, estabelecem normas programáticas de proteção às pessoas idosas, in verbis:

 

 

 

Artigo 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade.

 

Artigo 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

 

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

 

 

Dos princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas

 

  

 

Foram adaptados pela Resolução nº 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1991.

 

Encoraja os Governos a incorporar os seguintes princípios nos seus programas nacionais, sempre que possível.

 

 

 

INDEPENDÊNCIA.

 

 

1. Os idosos devem ter acesso a alimentação, água, alojamento, vestuário e cuidados de saúde adequados, através da garantia de rendimentos, do apoio familiar e comunitário e da autoajuda.

 

2. Os idosos devem ter a possibilidade de trabalhar ou de ter acesso a outras fontes de rendimento.

 

3. Os idosos devem ter a possibilidade de participar na decisão que determina quando e a que ritmo tem lugar a retirada da vida ativa.

 

4. Os idosos devem ter acesso a programas adequados de educação e formação.

 

5. Os idosos devem ter a possibilidade de viver em ambientes que sejam seguros e adaptáveis às suas preferências pessoais e capacidades em transformação.

 

6. Os idosos devem ter a possibilidade de residir no seu domicílio tanto tempo quanto possível.

 

 

 

PARTICIPAÇÃO

 

 

 

7. Os idosos devem permanecer integrados na sociedade, participar ativamente na formulação e execução de políticas que afetem diretamente o seu bem-estar e partilhar os seus conhecimentos e aptidões com as gerações mais jovens.

 

8. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar e desenvolver oportunidades para prestar serviços à comunidade e para trabalhar como voluntários em tarefas adequadas aos seus interesses e capacidades.

 

9. Os idosos devem ter a possibilidade de constituir movimentos ou associações de idosos.

 

 

 

ASSISTÊNCIA

 

 

 

10. Os idosos devem beneficiar dos cuidados e da proteção da família e da comunidade em conformidade com o sistema de valores culturais de cada sociedade.

 

11. Os idosos devem ter acesso a cuidados de saúde que os ajudem a manter ou a readquirir um nível ótimo de bem-estar físico, mental e emocional e que previnam ou atrasem o surgimento de doenças.

 

12. Os idosos devem ter acesso a serviços sociais e jurídicos que reforcem a respectiva autonomia, proteção e assistência.

 

13. Os idosos devem ter a possibilidade de utilizar meios adequados de assistência em meio institucional que lhes proporcionem proteção, reabilitação e estimulação social e mental numa atmosfera humana e segura.

 

14. Os idosos devem ter a possibilidade de gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais quando residam em qualquer lar ou instituição de assistência ou tratamento, incluindo a garantia do pleno respeito da sua dignidade, convicções, necessidades e privacidade e do direito de tomar decisões acerca do seu cuidado e da qualidade das suas vidas.

 

REALIZAÇÃO PESSOAL

 

 

 

15. Os idosos devem ter a possibilidade de procurar oportunidades com vista ao pleno desenvolvimento do seu potencial.

 

16. Os idosos devem ter acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade.

 

 

 

DIGNIDADE

 

 

 

17. Os idosos devem ter a possibilidade de viver com dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente.

 

18. Os idosos devem ser tratados de forma justa, independentemente da sua idade, gênero, origem racial ou étnica, deficiência ou outra condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição econômica.

 

 

 

Do Estatuto do Idoso

 

  

 

Fiel ao princípio da proibição do retrocesso social, o legislador em 2003, publicou o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2013.

 

Logo no artigo 1º do Estatuto, é fornecido o conceito autentico contextual de pessoa idosa, in verbis:

 

 

 

Artigo 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

 

Do crime de Estelionato.

 

 

 

O termo estelionato vem do termo stellio, camaleão que musa de cor para enganar a presa,  geralmente caracterizado com emprego de fraude, nas suas espécies artifício ou ardil. O primeiro significa produto de arte e este designa astúcia u sutileza.  Importante frisar que o crime de estelionato, delito contra o patrimônio, é previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro de 1940, mas já era previsto nas ordenações brasileiras desde o Código Criminal do Império de 1830.

 

O Código Penal Republicano de 1890 seguiu a mesma orientação, punindo inúmeras figuras típicas. 

 

Na legislação penal atual, é previsto no artigo 171, in verbis:

 

  

 

Artigo 171 - obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

 

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil reis a dez contos de reis.

 

 

 

A jurisprudência tem entendimento consolidado acerca das elementares do crimes de estelionato, conforme se percebe abaixo:

 

 

 

“O que se pune no estelionato é a censurabilidade do ato, face a parte subjetiva do delito, vale dizer, o dolo do agente, que ciente e consciente, visou à prática criminosa, contribuindo para o resultado doloso e enganoso da vítima”. (TACRIM - SP- AC - Rel. Geraldo Gomes - RT 586/327).

 

 

 

 “O estelionato quer na forma descrita no caput do art. 171 do CP, quer, ainda, nas diversas formas de fraude previstas em seu § 2º exige, sempre, a identificação de dolo no comportamento do agente (não há, in casu, previsão legal de comportamento culposo sancionável penalmente) e esse dolo consiste no voluntário emprego de algum artifício por esse agente, preordenado para fraudar a eleita vítima.” (TACRIM - SP- HC 179956/3 - Relator P. Costa Manso).

 

 

 

Estelionato é crime material e de dano, que se consuma com a vantagem ilícita patrimonial, fim visado pelo agente. A fraude, o engano, é apenas o meio de que se serve o meliante para alcançar o ilícito objetivo (TACRIM-SP-CJ- Lauro Malheiros - JUTACRI M 32/141).

 

 

 

Configura-se o crime de estelionato quando o acusado induz a vítima em erro, mediante artifício e ardil, conseguindo vantagem ilícita em prejuízo alheio. (J JMS - AC - Rel. - Gerval Bernardino de Souza - RT. 609/392).

 

 

 

Caracteriza-se o estelionato pela presença de seus elementos constitutivos,  a saber : o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dele, das vítimas em erro, o prejuízo por estas sofrido, o correspondente locupletamento ilícito dos agentes e do dolo (TARS - AC - Rel. Pedro Henrique Rodrigues - RTS 72/385).

 

 

 

Do Estelionato contra pessoa idosa

 

 

 

No dia 28 de dezembro de 2015, a Lei nº 13.228 criou  causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

 

Assim, estabeleceu-se modificação no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação:

 

 

 

Artigo 171....

 

Estelionato contra idoso

 

§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

 

 

 

A lei entrou em vigor no dia 29 de dezembro de 2015, data de sua publicação.

 

Destarte, doravante se o crime é praticado contra pessoa idosa, ou seja, igual ou maior de 60 anos, o crime de estelionato será de 02 a 10 anos de reclusão.

 

 

 

Das modalidades do crime de estelionato

 

  

 

O Direito Brasileiro contempla nos dias atuais duas modalidades de crime de estelionato.

 

 

 

Assim, é possível afirmar que a ordenamento jurídico pátrio prevê algumas modalidades de crimes de estelionato.

 

 

 

1) Estelionato Comum: É aquele praticado contra pessoa menor de 60 anos de idade nas diversas hipóteses do artigo 171 do CPB:

 

 

 

I - Caput;

 

II - Disposição de coisa alheia como própria;

 

III - Alienação ou oneração de coisa própria;

 

IV - Defraudação de Penhor;

 

V - Fraude na entrega de coisa;

 

VI - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro;

 

VII - Fraude no pagamento por meio de cheque.

 

 

 

2) Estelionato Especial: Criado pela Lei nº 13.228/2015. É aquele praticado contra pessoa idosa, ou seja, em detrimento de pessoa igual ou maior de 60 anos de idade, conforme definição no artigo 1º da Lei nº 10741/2003.

 

 

 

3) Estelionato eleitoral. Não é tipificado na nossa legislação. Sabe-se que há um Projeto de Lei nº 3453/04, que pune o candidato que prometer, durante campanha eleitoral, realizar projetos de investimento sabendo ser impossível concretizar a promessa. Destarte, tal conduta, de acordo com o texto, passa a ser tipificada como "estelionato eleitoral".

 

 

 

Da repercussão legal e dos benefícios processuais do crime de estelionato

 

 

 

O crime de estelionato comum, previsto no artigo 171 do Código Penal, prevê pena de 01 a 05 anos.

 

Isto quer dizer que se o criminoso praticada o delito contra pessoa menor de 60 anos, o delito é considerando de médio potencial ofensivo, considerando que a pena mínima NÃO é maior de 01 ano.

 

Dependendo das circunstâncias, o crime poderá receber de plano o benefício da suspensão condicional do processo, o chamado “Sursis Processual", instituto criado pela Lei nº 9.099/95, especificamente no artigo 89 do predito estatuto normativo.

 

 

 

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes  os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

 

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

 

II – proibição de frequentar determinados lugares;

 

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

 

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

 

§ 2º - O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

 

§ 3º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

 

§ 4º - A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

 

§ 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

 

§ 6º - Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

 

§ 7º - Se o acusado não aceitar  a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

 

 

A pena máxima para o crime de estelionato é de cinco de reclusão. Assim, na sentença penal condenatória, geralmente a pena em concreto não ultrapassa a 04 anos de reclusão.

 

Ficando nesse teto, pelo fato do crime não ser praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, o juiz de direito, por imperativo legal, artigo 43 do Código Penal, com nova redação determinada pela Lei nº 9.714/98, deve substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito.

 

E assim, por mais esforço que o intérprete faça, geralmente não se impõe priva de prisão ao estelionatário.

 

 

 

Requisitos objetivos :

 

 

 

  1. Crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano;

  2. Oferecimento da denúncia;

  3. Suspensão do processo por dois a quatro anos.

     

    Requisitos subjetivos:

     

    Não seja reincidente em crime doloso;

    Os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social...

     

     

    Da impossibilidade da suspensão processual nos crimes contra idosos

     

     

    Com o aumento da pena nos crimes de estelionato cometidos contra pessoa idosa, doravante, NÃO será mais possível conceder ao criminoso o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

    Isto porque a pena mínima agora passa a ser de 02 anos, o que o afasta do rótulo de crime de médio potencial ofensivo.

    Sobre a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, artigo 43 do Código Penal Brasileiro, tendo sido a pena máxima elevada para 10(dez) anos, quando praticado contra pessoa idosa, certamente, tem o juiz de direito maior possibilidade de aplicar a pena acima de 04 (quatro) de reclusão, evidentemente, tudo muito bem fundamentado, evitando-se, desta forma, a substituição da pena de prisão pela pena restritiva de direito. 

     

    Da Conclusão

     

     

    A legislação brasileira possui gradativa evolução protetiva aos direitos dos idosos.

    A Constituição da República de 1988 instituiu um capítulo especial para se dedicar à tutela dos idosos, notadamente, nos artigos 229 e 230, que determinam responsabilidade compartilhada da família, da sociedade e do Estado, no amparo das pessoas idosas na velhice, carência e enfermidade.

    O Estatuto do Idoso foi publicado em 2003, definindo inúmeras garantias aos idosos, seguindo a doutrina de proteção prevista nos princípios das Nações Unidas para as pessoas idosas, quais sejam, independência, participação, assistência, realização pessoal e dignidade.

    Louvável a criação da nova causa de aumento de pena para os crimes de estelionato cometidos contra pessoas idosas, a teor do § 4º, art. 171, do CP, com advento da Lei nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015.

    Assim, conforme exposto, afasta-se o rótulo de crime de médio potencial ofensivo nos delitos de estelionato em detrimento de pessoas idosas, art. 89 da Lei nº 9.099/95, e ainda dificulta a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos na mesma hipótese.

    É verdade que simplesmente um pedaço de papel não tem o condão de mudar a cultura de um povo.

    Querer transformar uma sociedade por meio de um monte de letras  impressas em papeis oficiais, publicados em órgãos públicos, é brincar com a inteligência do povo brasileiro.

    O delinquente sabe muito bem que pessoas idosas são mais vulneráveis e mais susceptíveis de serem induzidas por meio de seus engodos.

    Noutra via, não se pode permitir que o criminoso obtenha o mesmo benefício processual onde ele consegue maior facilidade na prática de seus crimes.

    Infelizmente, o governo atual acha melhor exercer o controle social formal por meio da edição de novas leis penais, contribuindo para a chamada inflação legislativa.

    Isto nos deixa transparecer um tom vermelho de um governo esquizofrênico, que pensa em mudar o rumo da história num lampejo toque de magia, editando normas, por acreditar que o positivismo é a cura da doença da incompetência e do banditismo que contagiou este país de ponta a ponta, rebaixado na sua moral e credibilidade.

    Mas se esquece de que prevenção criminosa se faz com o fortalecimento da educação, nos exatos termos do artigo 205 da Constituição da República de 1988, com foco no pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

    Tudo isso somente se torna viável, com a devida e insofismável valorização dos profissionais da educação, que hoje são meros assistentes de uma clara modalidade de estelionato sócio-eleitoral, levado a efeito por meio das propagandas enganosas de uma falsa Pátria educadora, com inserções mentirosas veiculadas em horários nobres da televisão brasileira.

    Esquecem que o maior problema atual neste país é o seu alto nível de corrupção que inundou a Administração Pública Federal, com ramificações em outros Entes Federados, mormente naqueles que ostentam a mesma bandeira subversiva de um governo voraz, cleptocrático, fisiologista, desumano e terrorista.

    É preciso sim, debelar a mais sofisticada organização criminosa que já se formou na história do Brasil, o PCSEP - Primeiro Comando de Subtração do Erário Público, superando as famosas ações do Primeiro Comando Capital, dos Amigos dos Amigos e do Comando Vermelho que assentaram base no eixo Rio-São Paulo.

    A única solução a curto ou médio prazo seria retirar de circulação os responsáveis por destruírem o Brasil por meio de suas ações criminosas que subtraíram da Nação sua dignidade e sua riqueza material.

    Por derradeiro, proteger de verdade o idoso é reconhecê-lo como parte responsável pela construção do Patrimônio Nacional, garantindo-lhes saúde de qualidade, proventos dignos, assistência à saúde com absoluta primazia, e sobretudo, respeitar a dignidade da pessoa humana, não se olvidando dos direitos assegurados no artigo 2º do Estatuto do Idoso, segundo o qual, o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei nº 10.741/2003, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

     

     

    Das referências bibliográficas

     

 

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 04/01/2016, às 14h07min;

 

 BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 04/01/2016, às 14h08min.

 

 PEREIRA, Jeferson Botelho. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

 

 PEREIRA, Jeferson Botelho. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

 

 PEREIRA, Jeferson Botelho. Elementos do Direito Penal. Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 2016.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jeferson Botelho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados