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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Vanessa Salmaço Martins
Atendimento na região Mogiana. Correspondente Jurídico, Acompanhamento, Audiências, Recursos, Defesas e Demais Serviços. Áreas: Cível, Inventário, CDC

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FRAUDE À EXECUÇÃO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Texto enviado ao JurisWay em 29/12/2015.

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O artigo  que trata sobre a fraude a execução no novo CPC, Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, é o artigo 792, sendo o ponto terno  e sensível de proteção ao terceiro adquirente na coisa alienada na fraude a execução.

Não podemos rotular, porém na maioria das vezes o comprador terá a boa- fé ao adquirir o bem, e o vendedor terá a má- fé de vender sem a comunicação do “gravame” que ali existe.

A Súmula 375 do STJ é clara ao reconhecer à fraude a execução, dependendo do registro da penhora junto a matricula do bem alienado ou da prova de má- fé do terceiro adquirente, ou seja, se o terceiro adquirente de boa-fé olhar a matricula do imóvel  e ali não constar nada em relação a penhora ou quaisquer débitos, seu direito está resguardado e este não será responsabilizado, pois o entendimento é que qualquer tipo de divida inclusive penhora deve estar na matricula do bem.

Com a mudança, agora o credor deve ser mais atento para que não haja o que falar que “o novo CPC facilitou a fraude”, pois muito ao contrário disso, o novo CPC aderiu o que já consagrava o Lei de Registro Público em seu artigo 167 que consagra:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;

 

Além do mais, esta “mancha” no bem do  exequido que será feita, serve para que este não venda seus bens, ou seja, resguardo o direito do exequente de ter a execução com sucesso.

 

A fraude irá se  caracterizar,  se na matricula havia sido averbada a pendencia do processo de execução, e mesmo assim houve a venda do bem, imóvel ou móvel.

 

Quando o bem não possui registro, como exemplo obras de artes, a fraude será caracterizada e seu adquirente terá que provar sua boa-fé, conforme parágrafo 2ª do art. 792:

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

 

Desta forma, cumpre ressaltar que, se o bem possui qualquer tipo de matricula, faça a averbação, pois é segurança jurídica!

Antes de ser declarada a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá se valer dos embargos de terceiro para se defender no prazo de 15 dias, é o que reza o paragrafo 4° do artigo 792 do novo CPC, oferecendo o direito ao devido processo legal.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Vanessa Salmaço Martins).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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