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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Robert Salles Oliveira
Pós-graduado em Direito Processual pela PUCMINAS, em Direito Tributário pela PUCMINAS, em Direito Público pela UNIDERP; Graduado em direito pela UNIVALE; Policial Militar do Estado de Minas Gerais.

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INAFIANÇABILIDADE PARA QUÊ?

O instituto da inafiançabilidade, diante da sistemática do direito processual constitucionalizado carece de significação prática, ao passo que a liberdade provisória pode ser concedida aos crimes inafiançáveis sem o pagamento de fiança.

Texto enviado ao JurisWay em 26/12/2015.

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O sistema penal convive com crimes afiançáveis e inafiançáveis, mas a pergunta que fica no plano da efetividade da norma, é para que essa distinção e qual a consequência prática disso, além de incutir na sociedade carente e leiga  que o crime inafiançável é mais grave e seu autor ficará preso por isso de imediato, o que é uma grande falácia.  

 

Bem, não tenho por objetivo neste texto realizar uma revisão de literatura, mas apenas expor de forma dogmática a inutilidade da expressão, sob a ótica de uma leitura sistêmica do ordenamento jurídico brasileiro.  

 

Desta feita, inicialmente, é de conhecimento que a Constituição Federal no artigo 5º, XLII, XLIII, e XLIV prescreve a inafiançabilidade dos seguintes crimes: (I) a prática de racismo; (II) tortura; (III) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; (IV) o terrorismo; (V) crimes hediondos; (VI) ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.  

 

Seguindo esses mandamentos de criminalização a reforma do código de processo penal, lei 12.403/11, instrumentalizou a inafiançabilidade no art. 323, simplesmente repetindo o descrito no parágrafo anterior, e no art. 324 prescreveu também que não concederá fiança ao que tiverem a quebrado anteriormente, em caso de prisão civil ou militar e por fim, a mais obvia, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva prevista no art. 312. 

 

Mas vejamos, o autor comete um crime inafiançável é capturado pela Polícia Militar levado a presença do Delegado de Polícia que lavra o auto de prisão em flagrante, comunica o juiz competente, ao Ministério Público, a pessoa indicada pelo autor e dentro de 24 horas encaminha o auto para o juiz.  

 

Recebido os autos, o juiz, conforme o art. 310, do CPP, deverá fundamentadamente: (I) relaxar a prisão ilegal; (II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (III) conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Ou seja, só é autorizado ao juiz manter o autor preso quando presentes os requisitos da prisão preventiva, veja, em nada interfere a inafiançabilidade do crime, e sim a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, caso não estejam presentes e nem se revelarem inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão o autor deverá se posto em liberdade até que se ultime a decisão transitada em julgada condenando o autor pela prática do crime. Essas são as regras do jogo.  

 

Então, muitos alegarão que nos crimes inafiançáveis se não há ilegalidade na prisão deveria o juiz decretar a prisão preventiva imediatamente, com todo respeito, a prisão é exceção, gostemos ou não,  a sistemática do CPP não permite tal interpretação. Mesmo, porque, o código possibilita a concessão de liberdade sem fiança, ou seja, a fiança não é requisito para a concessão de liberdade provisória.  

 

Dessa forma, aqueles que cometem os crimes inafiançáveis, os quais são consideravelmente graves para o sentimento de segurança na sociedade, serão postos em liberdade provisória sem fiança, se não presente os requisitos para preventiva, logo em vez de uma penalidade a inafiançabilidade transforma se um benefício. Ou seja, se um traficante for preso, e o juiz quisesse arbitrar fiança de 50 salários mínimo para concessão da liberdade provisória, não poderá em virtude da vedação legal, mas poderá coloca-lo em liberdade provisória sem fiança.  

 

Logo, estamos diante de um típico caso de incongruência legislativa decorrente da atecnia perseguidora do legislador nacional. Em verdade, há uma confusão no próprio texto constitucional, pois ele estabelece a inafiançabilidade como critério de gravidade, mas estabelece que a liberdade não seja restringindo sem o devido processo legal e que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que está em consonância o objetivo de um estado democrático de direito. 

 

Portanto, observa-se que a expressão inafiançabilidade carece de significação e utilidade prática, sendo ilógico sua manutenção, pois impossibilita que tais autores desses delitos sofram algum custo do processo. Servindo unicamente para incutir nos leigos uma ideia de restrição ao réu no decorrer do processo, decorrente da não concessão de fiança. Destarte, essas são as considerações dessa inútil palavra.  

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Robert Salles Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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