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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Edjan Marques Tabata Cristine
Estudante do 10 semestre em direito.

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Monografias Direito Constitucional

A Discriminação Racial: Intolerância.

o que é a Discriminação Racial.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2015.

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RAMOS. Tabata Cristine da Silva.[1]

 

SILVA. Edjan Marques.[2]

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

 

            Os acadêmicos do curso de Direito da Faculdade do Guarujá Uniesp, realizaram pesquisa para elaboração de um trabalho em formato de artigo, com o objetivo amplo de divulgar a importância de se acabar com A Discriminação Racial: Intolerância, usando o método dedutivo e buscando como fontes principais doutrinas e jurisprudência.

 

            O intuito deste trabalho é de entender e refletir a respeito do assunto em questão, sobre tudo este trabalho procurou abranger de forma simples e clara a discriminação racial e a intolerância, de forma a causar uma reflexão do que acontece quando há algum tipo de preconceito.

 

            A discriminação racial e intolerância é uma forma de preconceito que deve ser banida do mundo, pois todos somos iguais perante a lei. Neste trabalho tentamos transparecer a importância de se viver em sociedade sem olhar as diferenças banais dos outros, pois continuando esta discriminação não há uma vivência digna para quem sofre tal humilhação.

 

            Os capítulos do trabalho estão focados em esclarecer o que é A Discriminação Racial: Intolerância, quais são as conseqüências de ter este preconceito, e porque devemos refletir mais sobre nossas ações, pois quem discrimina pode estar cometendo um crime e quem é discriminado pode sofrer o resto da vida lembrando isto.

 

            Objetivamente pode-se dizer que sem tal discriminação seria muito mais fácil viver em sociedade, sem humilhações, isolamentos das pessoas e assim a vida humana seria considerada por alguns muito mais valiosos.  

 

 

 

1 - Dos crimes do Preconceito – Diferença entre preconceito e racismo.

 

 

 

Faz – se necessário, antes de adentrar no assunto deste artigo, entender a diferença entre o preconceito e o racismo. O preconceito antes pode ser definido como um conceito ou uma opinião com formação antecipada, sem conhecimentos dos fatos, ou sem qualquer fundamento plausível . O preconceito pode ser de origem, racial, sexual, e inúmeros outros. Do outro lado o racismo e uma doutrina que prega a superioridade de uma raça sobre as outras. Nota-se que o ultimo, este direcionado a um único fato, que é a raça.

 

Ambos são crimes, previsto em nossa Carta Maior;

 

 

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

(...)IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.(...)

 

Art. 4º  A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 

(...)VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; (...)

 

Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(...)XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;(...)[3]

 

 

 

Dos crimes do preconceito racial.

 

 

 

Entre os crimes relacionados, podemos citar o crime de racismo e o crime conhecido por “injuria racial”. Destarte, que estão é uma questão das mais divergentes para a população, pois em sua maioria não se faz distinção uma da outra.

 

Pode se ter uma idéia melhor através da leitura do seguinte texto;

 

 

 

“Assim, os xingamentos referentes a raça ou cor da vítima constituirão crime de injúria qualificada (e não racismo) se visavam pessoa(s) determinadas). Os delitos de racismo, por sua vez, estão previstos na Lei n. 7.716/89 e se caracterizam por manifestações preconceituosas generalizadas (a todos de uma determinada cor. p. ex.) ou pela segregação racial (proibição de ficar sócio de um clube ou de se matricular em uma escola em razão da raça ou da cor, p. ex,)”[4]

 

 

 

Assim, podemos afirmar, que quando existir uma agressão verbal, dirigida a uma ou varias pessoas determinadas , com intuito de menosprezá-la, pelo fato de ser determina raça, cor, etnia, religião ou origem, teremos o crime de qualificada, previsto em nosso ordenamento jurídico no art. 140 do código penal.

 

“In Verbis”

 

Art. 140º Injuriar alguém, ofendendolhe a dignidade ou o decoro:

 

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

O juiz pode deixar de aplicar a pena:

 

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou

 

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

§ 2 Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

 

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

§ 3Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

 

Pena – reclusão, de um a três anos e multa. ”[5]

 

 

 

Destarte, que o crime de injuria qualificada, ocorre qualquer meio de ultraje, em especial a adjetivos pejorativos reverente da cor da pele. Como podemos verificar no exemplo abaixo;

 

 

 

“Funcionária sofre discriminação racial de cliente na fila do cinema

 

 

 

[...] De pele negra, ela trabalhava na bilheteria quando um homem de aproximadamente 40 anos começou a confusão na fila para compra dos tíquetes. Ele teria chegado atrasado à sessão e queria passar na frente dos demais. Os insultos começaram quando a funcionária disse que ele teria de esperar. “Ele disse que meu lugar não era ali, lidando com gente. Falou que eu deveria estar na África, cuidando de orangotangos ”. [...]”[6]

 

 

 

O crime de “injuria racial” possui pena inferior comparado com o crime de racismo e possui prescrição determinada conforme o artigo 109, IV do Código penal;

 

 

 

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regulase pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificandose:

 

[...]IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;[...]”[7]

 

 

 

Alem de ser um crime fiançavél, ou seja, o acusado após pecúnia de um valor estipulado pela autoridade policial ou judicial, ira responder o processo em liberdade, como preconiza o Código de Processo Penal em seu artigo 310, vale ressaltar, que se trata de uma ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

 

   Quando se fala em crime de racismo, refere-se ao artigo 20 da lei 7.716/89, que seque abaixo;

 

“[...]Art.20º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça:

 

Pena-reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

 

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

 

 Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:  

 

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

 

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

 

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

 

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.[...}[8]

 

 

 

Vale a ressalva, que em sua grande maioria, o crime de racismo acaba por impedir um direito, como no exemplo;

 

“Casal negro americano tem casamento negado por racismo.

 

Um casal do Mississipi, sudeste dos EUA, sofreu um duro golpe quando o pastor da igreja que frequentavam comunicou que o casamento não poderia ser celebrado no local por serem negros, informou o canal ABC.

 

O pastor Stan Weatherford afirmou à emissora que nunca havia sido celebrado um casamento de negros na Primeira Igreja Batista de Crystal Springs, no Mississippi, desde a inauguração do 1883.[...]”[9]

 

 

 

O crime de racismo é imprescritível, ou seja, independente do lapso temporal será punível, e um crime inafiançável, ou seja, o réu respondera processo detido, agride o principio da dignidade da pessoa humana, sendo um crime de ação penal incondicionada, ou seja, independe da vontade dos ofendidos ou de qualquer pessoa.

 

 

 

2  – Intolerância á luz dos Artigos: 927 e 186 do Código Civil.

 

 

 

Historicamente com o advento da sociedade, a criação do Estado, a busca da reparação de um dano deixou de ser uma relação entre os indivíduos, ou de uma vingança privada, e passou a ser obrigação do Estado, este que pode ser definido como uma organização que visa o bem comum da sociedade, utilizando de legislação protetora e garantidora de direitos de cada um de seus pertencentes.

 

Destarte, que quando refere-se a intolerância, esta alicerçada no preconceito, seja ele de qualquer forma, o Estado tem por dever, punir aquele que venha transcender o direito de outrem.

 

Nossa doutrina nos ensina:

 

 

 

Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social.[10]

 

 

 

A punição pode ser tanto na esfera penal, quanto na esfera civil, como vimos anteriormente neste artigo, na esfera penal visa o ato de a punir o agente com pena privativa de liberdade, não importando-se se houve prejuízo moral ou material. Já no Direito Civil, observa-se os reflexos da conduta ilícita, observando a existência de danos morais e ou patrimonial do ofendido. Como  preconiza Nossa Carta em seu artigo 5º;

 

 

 

Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

[...]X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;[11]

 

 

 

A intolerância, confronta diretamente estes direitos, assim sendo, a vitima tem direito de indenização, para que se tente a reparação do dano causado.

 

Este dano pode ser material, ou seja, trazer prejuízo material ao ofendido, dar-se um exemplo de preconceito racial causador de dano material, imagine um dono de restaurante, de renome, com grande números de clientes, porem é proibido de entrar no supermercado para comprar os suprimentos necessários para o funcionamento de sua empresa, quando indaga o porque de não poder fazer suas compras, lhe é informado que não poderá faze-la em razão de sua raça, deixando de lado o Direito Penal, sem profunda analise, pode se afirmar, que o restaurante sem a comida, não terá clientes, sem clientes não haverá lucro,  concretizando-se assim, um dano material ao ofendido, podendo ser caracterizado pelo lucro-cessante,  que pode ser definido como o valor que  deixou de lucrar, ou se perdurar a situação, um dano material ou patrimonial, que é aquele que se perdeu, em nosso exemplo a empresa.

 

Nosso código civil prevendo esta situação, preconiza em seu artigo 927 o seguinte:

 

 

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.[12]

 

 

 

Cabe a ressalva, que na sua grande maioria os danos causados pelo preconceito, são dirigidos  personalidade da pessoa, podendo ou não atingir a honra objetiva, causando desta forma o dano moral, que pode ser definido da seguinte forma;

 

 

 

[...] configura-se o dano moral indenizável quando alguém, em razão da prática de um ato ilícito, suporta uma dor ou constrangimento, ainda que sem repercussão em seu patrimônio. Isto é, objetivamente, do ato ilícito não se vislumbra diminuição do patrimônio da vítima. Nem poderia ser diferente, já que, ferido o direito personalíssimo (honra, imagem, etc.), fica impossibilitada a restauração da situação anterior”.[13]

 

 

 

Nosso Código Civil, acabou por reconhecer o dano moral, em seu artigo 186, como pode ser observado;

 

 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.[14]

 

 

 

Desta forma, possibilitando a reparação por através do artigo 927 do mesmo instrumento jurídico. A reparação traz consigo a necessidade de uma profunda analise sobre os fator geradores do dano, terá que ser imprescindível a observação da dor sentida pela vitima, fazendo este ressarcimento na forma de pecúnia.

 

A reparação pecuniária, terá por objetivos, satisfazer o ofendido, ter uma função corretiva junto ao ofensor, ser um instrumento coação para evitar a prática reiterado do ato.

 

O valor da indenização observa, outros fatos, esta não poderá ser causa de mudança de classe social para nenhuma dos indivíduos, ou seja, não poderá causar enriquecimento da vitima, nem contudo, causar a falência do ofendido, destarte não existe um valor especifico de indenização para o dano moral, e sim um valor para cada caso.

 

 

 

3 – Trabalhadora  á  luz da CLT ou lei especial.

 

Nossa Constituição Federal, preconiza em seu artigo 5º, inciso I o seguinte;

 

 

 

Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...][15]

 

 

 

Para que exista igualdade entre homens e mulheres, se torna necessário, a utilização de outros mecanismos para real efetivação da vontade constitucional.

 

Historicamente, vivemos num pais machista, onde a mulher sempre teve por obrigação um papel subalterno ao homem, o mercado de trabalho formal, restringia-se a de professora, enfermeira e governanta, contudo com a evolução de nossa sociedade, mulheres tiveram seus direitos reconhecidos, e passaram a ter lugar no mercado de trabalho, entretanto inúmeras discrepâncias no decorrer dessa conquista tentava remeter a trabalhadora a tempos de outrora, trazendo consigo a desigualdade pelo único fato de ser do sexo feminino.

 

Entre elas podemos citar, a reserva de mercado de determinados seguimentos, salários inferiores, dispensa por gravidez ou não contratação, exigência de trabalhadora estéril, revista intimas tornado assim, vitimas em potencial de assédio sexual entre outras.

 

Nossa Constituição Federal, prevendo tais situações de discriminação, preconizou em seu artigo 7º o seguinte;

 

 

 

“Art. 7º  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

[...] XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;[...]

 

[...]XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;[...]

 

[...]XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;[..][16]

 

 

 

Alem destes, se fez necessário outras medidas equiparadoras, para existência da igualdade, como o advento das leis Lei 9.9799/99, que introduz o artigo 373-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, Após leitura do artigo, nota-se o intuito do mesmo, que é o de combater a discriminação sexual na esfera do mercado de trabalho, como poderá ser visto a seguir;

 

Art. 373 A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

 

 I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

 

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

 

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

 

IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

 

V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

 

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

 

 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."[17]

 

 

 

A Lei 11770/08 que traz a possibilidade do aumento da licença maternidade, visa incentivar o mercado de trabalho da mulher,

 

 

 

Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.[18]

 

 

 

Pode se afirmar, que todos estes instrumento, visam a proteção da igualdade entre homens e mulher, não caracteriza proteção ou beneficio pra a mulher, caracterizam a proteção ao direito fundamental da igualdade.

 

 

 

 

 

4 – Nome empresarial Discriminatório

 

           

 

Antes de entrar no mister deste artigo, se fará necessário, contudo de forma superficial, ter conhecimento dos passos para abertura de uma empresa. O primeiro passo, será a verificação do imóvel, e observar se o mesmo está ou não apto para exercer atividade no local, existem varias áreas denominadas zonas residenciais onde qualquer tipo de atividade comercial é proibida. O segundo passo é a ida ao Cartório, acompanhado do contrato social, impresso em 3 (três) vias de  igual teor e forma, rubricada, assinada para o reconhecimento de firma dos sócios, e assinatura de 2 (duas) testemunhas no mínimo e de um advogado, este último dispensado, para empresas de pequeno porte ou micro empresas. Vale lembrar que nos casos de Empreendedor Individual existe legislação própria, onde os trâmites são, simplificados.

 

Faz-se necessário realizar nosso cadastro na Junta Comercial, na Receita Federal do Brasil onde serão realizados os Cadastros Nacional de Pessoas Jurídicas, e ainda  no Instituto Nacional de Seguridade Social, na Prefeitura local e, por fim, na Caixa Econômica Federal.

 

Mesmo de forma muito resumida, pode-se observar que a abertura de uma empresa em nosso país é burocrática, levando alguns meses para sua efetivação, e a maior justificativa para os defensores desta burocracia e que a empresa terá analisada, sua atividade, nome fantasia, e razão social, para verificação de sua legalidade.

 

Após esta breve descrição dos procedimentos para abertura de uma empresa, pode se   dizer, que nome empresarial, será analisado para comprovação de sua legalidade, e posterior efetivação da empresa.

 

Desta forma , o nome empresarial discriminatório, não poderá ser registrado, e pode ser definido como aquele que faz referencia a pessoas, instituições ou movimentos que pregão segregação, seja de raça, crença ou opção sexual.

 

Nossa Constituição Federal, no que se refere a Direitos Fundamentais, preconiza o combate a descriminação e ao racismo, como pode se observar;

 

 

 

Art. 4º  A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 

[...]VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; [...]

 

Art. 5º  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

[...]XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;[...][19]

 

 

 

Exemplificando, imaginamos um bar com o seguinte nome CUBE DO TERCEIRO HATCH, ou ainda BOATE WHITE POWER, ou mesmo uma associação ou clube, como neste exemplo CLUBE REGATAS DOS ARIANOS HETEROS SEXUAIS.

 

São nomes notórios, que fazem menção a grupos que tem por ideologia a segregação racial ou sexual, acabando por impedir um grupo da sociedade em seu direito.

 

Alem do nome, o logotipo ou logomarca não poderá fazer menção de nenhuma delas, diga-se uma empresa com nome fantasia de KING LAN HOUSE, contudo o logotipo invés de ser uma coroa ser a suástica. A suástica fora utilizadas em diversas nações tando no ocidente quanto no oriente, contudo e um símbolo diretamente ligado ao nazismo, por este motivo em nossa legislação, sua utilização e vedada como se ver a seguir;

 

 

 

[...]Art.20º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito

 

de raça.

 

Pena-reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

Parág.1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo:[20]

 

 

 

 

 

5 - Estudo Jurisprudencial sobre: Indenização nos casos de intolerância.

 

 

 

Por tratar-se de, de assuntos relacionado a dignidade humana e a moral dos indivíduos,estes crimes  repudiados em nossa Constituição Federal, nota-se que nossa  jurisprudência esta pacificada, no âmbito de responsabilizar os responsáveis por crimes de intolerância. Tal entendimento, confirma-se com o estudo jurisprudencial realizado que se segue;

 

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - autoras impedidas de adentrar em estabelecimento da ré preconceito racial CONFIGURADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA SENTENÇA RATIFICADA no essencial RECURSO PROVIDO em parte, contudo, para redução do valor indenitário.

 

(9162531702006826 SP 9162531-70.2006.8.26.0000, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 23/08/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2011)[21]

 

 

 

Dano moral. Discriminação e preconceito. Distinção. A discriminação como ato r esultante de formação cultural e exercício do poder, pode ter como fundamento o preconceito, mas este é

 

concebido como uma idéia, uma criação mental ou emocional preconcebida sobre uma pessoa ou

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PROFERIDAS DURANTE DESAVENÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AFIRMAÇÕES QUE ATINGIRAM A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DOS AUTORES - PRECONCEITO RACIAL DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO.

 

(6807741 PR 0680774-1, Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 31/03/2011, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 609)[22]

 

 

 

Ação de Indenização - Dano Moral -Abordagem violenta de prepostos de supermercado -Humilhação decorrente da acusação de furto, da revista que jogou ao chão os objetos pessoais do cliente e de palavras com nítido preconceito racial ? Prova testemunhai ? Única possível - Não exibição de imagens de câmaras de segurança instaladas ?Presunção que milita em favor do consumidor ?Sentença reformada - Ação procedente - Arbitramento da condenação em R$ 5.000,00 - Recurso provido.

 

(9103833032008826 SP 9103833-03.2008.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 14/09/2011, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2011)[23]

 

 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSAS CONTRA COMUNIDADE INDÍGENA. DANO MORAL COLETIVO. MAJORAÇÃO.1. Tendo restado demonstrada a discriminação e o preconceito praticados pelos réus contra grupo indígena Kaingang, é devida indenização por danos moral.2. O dano moral coletivo tem lugar nas hipóteses onde exista um ato ilícito que, tomado individualmente, tem pouca relevância para cada pessoa; mas, frente à coletividade, assume proporções que afrontam o senso comum.3. Indenização por danos morais majorada para R$ 20.000,00, a ser suportada de forma solidária por ambos os réus desta ação.

 

(1937 RS 2003.71.01.001937-0, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/08/2006 PÁGINA: 472)[24]

 

 

 

 

 

DANO MORAL. PRECONCEITO RACIAL. OFENSA A HONRA. FATO COMETIDO DENTRO DE SALA DE AUDIENCIA. APELO DESPROVIDO. MANUTENCAO DA INDENIZACAO. (Apelação Cível Nº 596136101, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Décio Antônio Erpen, Julgado em 22/10/1996)

 

(596136101 RS , Relator: Décio Antônio Erpen, Data de Julgamento: 22/10/1996, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)[25]

 

 

 

Ação de indenização por danos morais - preconceito racial ? humilhações sofridas por menor de idade no interior de ônibus escolar - valor da indenização bem fixado - ação julgada parcialmente procedente - sucumbência a ser suportada integralmente pela ré - recurso do autor parcialmente provido para esse fim - recurso da ré improvido.

 

(9174633272006826 SP 9174633-27.2006.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 17/05/2011, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2011)[26]

 

 

 

 

 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA - EXONERAÇÃO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE PRECONCEITO RACIAL E RELIGIOSO E DE TER OCORRIDO ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO, DEPRESSÃO E DISTÚRBIO BIPOLAR DESENCADEADOS PELA ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM SALA DE AULA, FATOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

(6013498 PR 0601349-8, Relator: Cunha Ribas, Data de Julgamento: 16/03/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 384)[27]

 

 

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. HIV-AIDS. REFORMA. DANOS MORAIS.1. Diante da condição sorológica positiva (HIV-AIDS) da parte autora, faz jus o militar à reforma, com remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior.2. A lesão à integridade física e psíquica, decorrente da negativa ilegal à reforma militar, enseja indenização por danos morais, mesmo porque o desligamento irregular potencializa as consequências do preconceito e do estigma associados ao vírus HIV.3. Apelo provido.

 

(415 RS 2004.71.03.000415-7, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/11/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/04/2009).[28]

 

 

 

6 - Levantamento legislativo sobre intolerância no Brasil e na América Latina.

 

 

 

            A humanidade tem a consciência de que existe muita intolerância no mundo , seja ela de raça, religião ou até mesmo de opção sexual, porém essa conscientização não faz com que um respeite o outro.Sabe-se que cada um nasce com suas próprias características, e cada individuo ao se tornar adulto têm sua próprias escolhas, seja uma religião que não é aquela de costume ou até mesmo uma opção sexual que não aquela que muitos consideram normal, porém ainda nos dias de hoje nos deparamos com vários tipos de discriminação.

 

            No Brasil as pessoas demonstram de forma hostil o que pensam, muitas vezes não aceitam as diferenças dos outros, entretanto, nosso país não é exceção. A Argentina mesmo vive em um século de muita discriminação, com novas formas de marginalização e de intolerância. Em 2001 foi realizada uma conferência mundial contra a discriminação e várias formas de intolerância em Durban (África do Sul), onde vários países principalmente a Argentina concordaram em desenvolver um plano nacional contra a discriminação.

 

            Para muitos a intolerância é uma forma rústica de discriminação, seja ela qual for, não basta haver apenas evolução material, algum dia teremos uma evolução mental verdadeira e não só no papel.

 

 

 

“ A idéia central é que uma sociedade que as práticas de discriminação e tratamento desigual das pessoas são não só injustas, como também perde o seu potencial de desenvolvimento. Portanto observam os autores, combater a discriminação é um dever do Estado e um compromisso.”[29]

 

 

 

            Sendo assim a Argentina aprovou o documento “ Rumo ao um Plano Nacional contra a Discriminação.

 

 

 

“Pelo decreto nº. 1086 – 1005, o Governo da Argentina aprovou o documento Rumo a um Plano Nacional contra a Discriminação.”[30]

 

 

 

            Muitos países têm leis que proíbem a discriminação baseada na orientação sexual das pessoas, exemplo o Brasil que chama este tipo de discriminação de homofobia que é a lei PLC 122/2006. O Brasil é um dos países onde existem uma grande parte de pessoas de raças diferentes como negros, brancos, pardos e indígenas, porém, a Bolívia é um dos países da América do Sul que tem uma pequena população de ascendência africana. Desde 1996 os afro-bolivianos conseguiram se estabelecer no país através de um processo de realfabetização no Governo de Evo Morales, onde lutaram corajosamente contra o racismo e vários outros mal entendidos incorporado no poder. Existem conquistas em que os afros bolivianos podem se orgulhar especificamente a Lei contra o racismo nos atr. 16 e 23.

 

 

 

[...]Art.16 “o meio de comunicação que autorizar ou publicar idéias racistas e discriminatórias será passível de sanções econômicas e de suspensão de licença de funcionamento, sujeito à regulamentação.[..]”

 

[...]Art.23 “quando o delito for cometido por uma funcionária ou funcionário de um meio de comunicação social, o proprietário do órgão não poderá alegar imunidade[...]".[31]

 

 

 

            Esta Lei foi uma polêmica conquista, que foi aprovada pelo Presidente Evo Morales.A promulgação da lei ocorreu no palácio do governo, na presença de movimentos sociais seguidores de Morales que estavam em vigília em favor da aprovação da lei.

 

 

 

"Eu tenho sido objeto de discriminação, humilhação. Portanto, é uma norma para que todos tenhamos os mesmos direitos, todos somos iguais. Foi difícil aprovar estas normas mas nós o fizemos", disse Morales. "Esta lei é para descolonizar a Bolívia. É preciso parar de dizer raça maldita, isso tem de acabar. Isso não é liberdade de expressão, é humilhação", [32]

 

           

 

O Vice Presidente Medina Apoiou 100% a lei dizendo;

 

 

 

“Não somos uma aldeia isolada somos parte deste grupo, em que trabalhamos e coordenamos propostas nacionais com outras organizações, como o Legislativo e Executivo a não permanecer apenas um povo de reivindicações e demandas, mas também propõe um povo.” [33]

 

 

 

            Já na Colômbia também foi aprovada a chamada Lei Média onde penaliza o racismo e a discriminação. As sanções penais são de 1a 3 anos de prisão e se estender até 4 anos e meio, quando for agravado, exemplo se for cometido contra um menor. O Senador, é parte do bloco Watch Movimento no Congresso, e o promotor da iniciativa disse “há racismo, não discriminação, assédio e não há segregação em nosso território”.

 

            Tal declaração afirmou que tentaram diminuir a intolerância de forma cultural, porém, não houve resultado então esperam que judicialmente haja uma melhora. Seja em qualquer parte do mundo as pessoas deveriam respeitar as decisões ou opções que outros escolhem,sem pensar que deve-se haver uma guerra declarada para que se escolha um lado.         

 

 

 

07 – Considerações finais   

 

 

 

            O objetivo deste trabalho foi o de abranger ao máximo várias partes sobre a Discriminação Racial: Intolerância, para assim, haver reflexão mais aprofundada e clara sobre o que significa esta discriminação para a sociedade e como podemos mudar esta realidade mundial.

 

            Ao começo do trabalho foram feitas pesquisas e análises mais profundas a respeito do assunto discutido, focamos primeiramente na importância que é não ser discriminado, e poder viver bem a própria vida.    

 

            No decorrer do trabalho foram discutidos vários aspectos de discriminação, tanto a racial, quanto a moral, ou seja, a discriminação por causa da cor da pele, por causa da opção sexual, ou até mesmo pela opção religiosa, foram feitas análises de todos os lados para um maior entendimento.

 

Primeiramente começamos a procurar entender como predominou no mundo essa discriminação e qual a importância de se banir tal ato da vida em conjunto. Vimos que em muitos países já instauraram leis contra este tipo de crueldade, que é de julgar as pessoas pela cor ou qualquer outra coisa .

 

Concluindo o trabalho mostramos que este ato cruel tem que ser banido do mundo, pois de outra forma pode-se estar infringindo a lei, e humilhar as pessoas de forma a destruir vidas e torná-las psicologicamente instáveis, pois não é denegrindo os outros que se tornam melhores no mundo.   

 

 

 

 

 



[1] Acadêmico do 10º Semestre do Curso de Direito da Faculdade do Guarujá.

[2] Idem;

[3] BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

[4] GONÇALVES, Vitor Eduardo Reis. Dos crimes contra a pessoa, 10º ED. São Paulo, Editora Saraiva, 2007 p.112

[5] BRASIL. Código Penal. Decreto lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940.

[6]ALCANTARA, Manuela. Funcionária sofre discriminação racial de cliente na fila do cinema. Brasília 2012.Disponível em: ttp://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2012/05/01/interna_cidadesdf

,300313/funcionaria-sofre-discriminacao-racial-de-cliente-na-fila-do-cinema.shtml. Acesso em: 05/11/2012.

[7] BRASIL. Código Penal. Decreto lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940.

[8] BRASIL, lei 7.716/89, de 5 de janeiro de 1989

[9]AFP, Agência. Casal negro americano tem casamento negado por racismo. Washington 2012. http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2012/07/29/casal-negro-americano-tem-casamento-negado-por-racismo.htm. Disponível em: 05/11/2012.

[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8º Ed. Saraiva. São Paulo p. 312

[11] BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

[12] BRASIL, Lei nº 10.406, de janeiro de 2002.

[13] SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil responsabilidade civil. 2003. p. 101

[14] BRASIL, Lei nº 10.406, de janeiro de 2002.

[15] BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

 

[16] BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.  

 

 

[17]BRASIL, lei nº 9.9799, de 26 de maio de 1999.

[18] BRASIL, Lei 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.

[19]BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.  

[20]BRASIL, Lei 7.716 de janeiro de 1989.

[21]São Paulo, Supremo Tribunal de Justiça, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado Julgado em : 23/08/2011, , Data de Publicação: 25/08/2011.

[22] Paraná, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/09/2011, Data de Publicação: 19/09/2011

[23] São Paulo, Supremo Tribunal de Justiça, Relator: Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, Julgado em : 14/09/2011, Data de Publicação: 19/09/2011

[24]Rio Grande do Sul, Tribunal Federal da 4ª região, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA  julgado em: 10/07/2006 Data de Publicação: DJ 30/08/2006 PÁGINA: 472

[25] Rio Grande do Sul, Superio Tribunal de justiça, Relator: : Cunha Ribas, 2ª Câmara Cível julgado em: 16/03/2010, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia

[26] São Paulo, Supremo Tribunal de Justiça, Relator: Coutinho de Arruda, 2ª Câmara Cível julgado em 17/05/2011, Data de Publicação: 25/05/2011.

[27] Rio Grande do Sul, Superio Tribunal de justiça, Relator: : Cunha Ribas, 2ª Câmara Cível julgado em: 16/03/2010, Data de Publicação: DJ: 384

[28] Rio Grande do Sul, Superio Tribunal de Justiça, Relator: ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA Julgado em: 18/11/2008, , Data de Publicação: D.E. 01/04/2009.

 

[29]Disponível em: http//inade.gob.ar/institucional/plan-nacional. Acessado em : 05/11/2012.

[30]Disponível em: http//inade.gob.ar/institucional/plan-nacional. Acessado em : 05/11/2012.

[32] idem

[33] Disponível em: www.geledes.org.br/acontecendo/noticias-mundo. Acessado em 05/11¹2012

 

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