JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho
Advogado, especialista em Ciências Criminais pela Escola Superior do Legislativo do Piauí, Membro do comitê de combate a tortura; Dir. da Associação dos Advogados Criminalistas do Estado do Piauí.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

MARIA DA PENHA
Direito Processual Penal

LAVAGEM DE CAPITAIS LEI N.º 9.613/98
Direito Penal

Monografias Direito Penal

PRIMARIEDADE

Trata-se do tema muito comum em exames e concursos publicos, visando dessa forma a compreensão dos demais para a importância e o cuidado do pré julgamento, uma vez que ninguém será culpado sem sentença com transito em julgado.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

O QUE É PRIMARIEDADE?

 

 

Não viemos tratar do que seria correto ou não,pois não buscamos o título de "dono da verdade", acreditamos que ninguém o seja, embora segundo as lições do apóstolo Paulo, quando a conhecemos somos libertos, porém, não obstante isto, o nosso desiderato precípuo é chamar atenção para o engano elementar, ou pior que isto, para o erro crasso, reiteradamente repetido no quotidiano de incontáveis operadores do direito, notadamente de alguns dignos representantes do Parquet e, sobretudo, de meritíssimos e ilibados membros da Magistratura, quando por ocasião da dosimetria da pena se fundamentam em conceito absolutamente errôneo e totalmente desamparado dos princípios e preceitos sustentadores do nosso ordenamento jurídico.

 

Com efeito, primariedade não implica na existência de duas ou mais condenações. O indivíduo pode haver sido condenado duas ou mais vezes, sem perder o atributo da primariedade. Na verdade, a primariedade consiste na inexistência de condenação, lembre-se, transita em julgado, por delito praticado após a existência de uma condenação "transita em julgado", repita-se, pré-existente ao fato delituoso ensejador da segunda condenação.

 

Colho do magistério do ilibado Procurador de Justiça do Estado de Goiás, e professor de Direito Processual Penal da Universidade Católica de Goiás, o Mestre Geraldo Batista de Siqueira, em excelente opúsculo, "Processo Penal" Comentários ä lei n.º 5.941, de 22/02/1973, Editora Jalovi, Bauru S. Paulo, ed. 1980, loc, cit., pag. 21, citando Damásio Evangelista de Jesus, magistral lição acerca do tema, que, diga-se, en passant, nos foi oferecida com o seguinte teor:

 

"Criminoso primário é não só o que foi condenado pela primeira vez, como também o que foi condenado várias vezes, sem ser reincidente. Suponha-se que o agente em meses seguidos cometa vários crimes em Comarcas diferentes. É processado várias vezes, sendo condenado em todas as comarcas. Embora tenha sofrido condenações irrecorríveis. Não se trata de réu, reincidente, pois não cometeu novo delito após o transito em julgado de nenhuma sentença condenaria por prática de crime, permanecendo, pois primário" (Direito penal, vol. l, 3ª edição, loc. cit., pag.529).

 

Desse modo, o conceito de primariedade, por ter grande relevância em diversas situações referentes ao status libertatis do sujeito passivo do processo penal, tais como: enquanto acusado, nos feitos relativos aos pedidos de liberdade provisória; no ato da condenação, em virtude das determinações do famoso artigo 59, orientador da pena; ou mesmo, e, principalmente na fase executiva, posterior a condenação em relação aos diversos direitos subjetivos consagrados na LEP, que alguns erroneamente preferem chamar de benefícios, e, até mesmo, em situações post mortem, ou após o cumprimento da pena, no que pertine a possibilidade ou não da concessão do indulto.

 

Ora, diante da máxima dormientibus non sucurrit, o operador do direito tem que estar atento ao reconhecimento da ocorrência, ou não, do instituto da primariedade, em todas as fases do processo.

 

O acusado, o condenado, ou mesmo o reeducando não pode ter sua situação jurídica agravada, por interpretação divorciada do sistema em que se aperfeiçoa o ordenamento jurídico, sob pena de se ver ferida de morte e, conseqüentemente, atestado o óbito da maior garantia do Direito Penal, em que se consubstancia o princípio da anterioridade da Lei, ou, em suma, o supra-princípio da reserva legal.

 

O grande mestre CESARE BECCARIA se expressava de forma lapidar:

 

"Somente a necessidade obriga aos homens ceder uma parcela de sua liberdade, disso advém que cada qual apenas concorda em pôr no depósito comum a porção possível dela, quer dizer, exatamente o necessário para empenhar outros sem mantê-lo na posse do restante. A reunião de todas essas pequenas parcelas de liberdade constitui o fundamento do direito de punir." (DOS DELITOS E DAS PENAS)".

 

Ora, o lema "libertas quae será tamen" não pode ser aceito, quando a LIBERDADE pode ser vivenciada agora.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jose Antonio Cantuaria Monteiro Rosa Filho).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados