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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jorge Henrique Sousa Frota
JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA OAB: 32626 - CE Advogado militante com experiência profissional de assessoria jurídica no Tribunal de Justiça do Ceará e no Tribunal de Ética da OAB/CE. Pós Graduando em Direito Tributário pela CERS/Estácio.

Endereço: Rua 25 de Março, 709 - Apart. 301
Bairro: Centro

Fortaleza - CE
60060-120

Telefone: 88 99271549


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O desconhecimento da Convenção Coletiva dos Serviços Privados de Saúde 2015/2016 do Estado do Ceará por parte dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais cearenses.

Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico compactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o regulamento de normas nas relações trabalhistas em todo o domínio das atinentes categorias.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2015.

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O desconhecimento da Convenção Coletiva dos Serviços Privados de Saúde 2015/2016 do Estado do Ceará por parte dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais cearenses.

Introdução

Convenção coletiva de trabalho, ou CCT, é um ato jurídico compactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o regulamento de normas nas relações trabalhistas em todo o domínio das atinentes categorias, tanto a econômica como a profissional.

O instituto da Convenção Coletiva encontra-se inserta nos artigos 611 e seguinte da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tratando-se de um negócio jurídico obrigatório que deve ser convencionado a cada um ou dois anos entre empregados e empregadores, cada um concebido por seu atinente sindicato.

De acordo com SINTECON “A realização de Convenção Coletiva de trabalho é de realização obrigatória e fixa normas que servem para adequar a legislação trabalhista, genérica e ampla, à realidade de cada categoria. Sem a Convenção Coletiva de Trabalho, trabalhadores não recebem remuneração acima do salário mínimo e de outro lado os empregadores não podem utilizar-se de instrumentos legais de flexibilização do trabalho, como os turnos e as escalas de revezamento”.

Deste modo, não existe Categoria Profissional (trabalhadores) ou Econômica (patronal) que consiga continuar a viver na perspectiva do Direito laboral, sem Convenção Coletiva. É inexequível a transação direta entre cada empregador e trabalhadores, vez que causa enorme desgaste entres os sujeitos da negociação coletiva acabando por atrapalhar a relação empregatícia dos mesmos, por isso a CLT coage que as Convenções sejam negociadas mediante os Sindicatos, que desenvolvem labor fadigoso e exaustivo de negociação todos os anos, com inquietas rodadas de transação, por meio de reuniões e viagens.

De tal modo, a Convenção Coletiva é um meio que a CLT escolheu para abordar patrões e trabalhadores e atenuar querelas. Sem o instituto da Convenção Coletiva os trabalhadores cobrariam aperfeiçoes das condições laborais abertamente dos empregadores e estes teriam de negociar inteiramente com os trabalhadores e não é fácil arquitetar o estrago que isto originaria.

Convenção coletiva como instrumento que beneficia o empregado.

Uma convenção coletiva de trabalho aperfeiçoa obrigações e direitos trabalhistas para as partes envolvidas, que devem ser acatadas durante sua validade. Ressalta-se que seus ajustes não podem golpear direitos antevistos na legislação, sob pena de nulidade. As convenções costumam cunhar para os empregados condições melhores e mais cômodas que a lei.

Aldo Lima e Silvana Cella ao tratar das melhores condições ao trabalhador oriundas das convenções coletivas mencionam o princípio da proteção ao trabalhador, afirmando que:

“O princípio protetor, mais especificamente a regra da norma mais favorável, tem sua aplicabilidade quando emanado do dispositivo convencional norma com conteúdo benéfico ao trabalhador ainda que essa regra venha a se sobrepor à regra constitucional ou legalmente estabelecida. (RODRIGUES, 1978). (...) ressalte-se que essa regra não atinge a questão do sujeito que deve ser beneficiado pela negociação coletiva, pois referido princípio tem guarida quando há a possibilidade de aplicação de norma convencional em contrato de trabalho regido pelas regras do Estado”.

Em verdade, este tipo de instrumento é uma arma aos vorazes anseios arrecadadores do empregador que na grande maioria das vezes visam apenas o lucro em detrimento da valorização do profissional.

As considerações/benefícios da Convenção Coletiva dos Serviços Privados de Saúde 2015/2016 do Estado do Ceará.

1. Quem são as partes envolvidas nesta convenção?

1.1 Sindicato dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Ceara;

1.2 Sindicato dos estabelecimentos de serviços de saúde do Estado do Ceará.

2. Quando começou a viger a referida convenção? Ela tem dará para termino?

Ela começou a viger no dia 01º de maio de 2015 e termina no dia 30 de abril de 2016 sendo a data-base da categoria em 01º de maio.

3. Quem está abrangido por tal convenção e qual é sua extensão territorial?

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as categorias dos FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, com abrangência territorial no Estado do Ceará.

4. Qual é o mínimo que um Fisioterapeuta/Terapeuta ocupacional pode receber?

R$ 1.570,00 (Hum Mil e Quinhentos e Setenta Reais) para uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Fica assegurado aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais contratados para uma jornada diversa das 20 (vinte) horas semanais, uma remuneração proporcional. Assim para uma jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais o salário será de R$ 2.355,00 (Dois Mil e Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais).

5. Quando os profissionais terminarem especialização/residência/doutorado receberão algum adicional na sua remuneração?

Sim, os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de 10% (dez por cento) a todo trabalhador que concluir o curso de especialização, de 12% (doze por cento) para quem concluir residência, de 15% (quinze por cento) para quem concluir curso de mestrado, de 20% (vinte por cento) para quem concluir curso de doutorado, calculado sobre o piso salarial indicado no tópico passado. Todos na área de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional.

6. A convenção versa sobre o adicional noturno ou de insalubridade?

Ficam assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 20% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte.

Para aqueles profissionais que atuarem nas atividades insalubres fica garantido um adicional 20% calculado sobre o salário mínimo nacional. Dependendo de perícia médica o percentual poderá ser 40% calculado sobre o salário mínimo.

7. Os respectivos profissionais têm direito ao chamado auxilio funeral?

Sim. No caso de falecimento do empregado Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, as empresas pagarão R$ 1.603,00 (Hum Mil e Seiscentos e Três Reais), a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante a apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.

8. Auxilio babá?

Os estabelecimentos em que trabalhem mulheres que tenham filhos de até 6 (seis) anos de idade deverão pagar a importância de R$ 108,00 (Cento e Oito Reais) par cada filho, até 6 (seis) anos de idade. Nesta hipótese, o comprovante será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado salário indireto e haverá o recolhimento dos tributos.

9. Existe alguma cláusula que verse sobre demissão próximo a aposentadoria?

Ao empregado que for dispensado sem justa causa e tenha mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos na empresa, e concomitantemente, falte no máximo 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa pagará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 10. O que a convenção assevera sobre repouso semanal remunerado?

 Ela assevera que os profissionais das categorias que, atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços no dia do repouso semanal, têm direito ao repouso em outro dia da semana ou as horas trabalhadas pagas em dobro.

  Conclusão.

É de extrema importância que os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais saibam de seus direitos como profissionais singulares que são, e que o seu sindicato mediante convenção coletiva elasteceu os direitos das categorias no que atine o período 2015-2016.

Se algum estabelecimento privado de serviços de saúde não cumprir com o avençado procure um advogado para que o mesmo consiga obter os valores e a conquistas da classe por via judicial. O profissional não aceita migalhas, somente aceita o que é devido, o que eles merecem por direito.

Jorge Henrique Sousa Frota – Advogado – OAB – 32626.

 

 Referências.

http://www.sintecon.com.br/index.php/legislacao/convencao-coletiva/89-o-que-e-uma-convencao-coletiva-de-trabalho

LIMA, Aldo José Fossa de Sousa; CELLA, Silvana Machado. Limites dos acordos e convenções coletivas. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3302, 16 jul. 2012. Disponível em: . Acesso em: 2 nov. 2015.

BRASIL. Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943. Secção 1, p. 11937-11985.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jorge Henrique Sousa Frota).
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